A Emenda Constitucional 103/2019 trouxe regras transitórias nos pedidos de Aposentadorias no Regime Geral de Previdência, os quais em alguns deles seus requisitos irão mudando ao longo dos anos.
O que traz maior impacto para os pedidos de aposentadoria é a Aposentadoria por Idade do art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019 para as mulheres, em que em 2019 o requisito era de 60 anos de idade, mas foi aumentando esse requisito em 6 meses por ano, e agora em 2023 as mulheres precisarão ter 62 anos de idade, além de no mínimo 15 anos de contribuição para poderem se aposentar por idade e 180 meses de carência.
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Nas Aposentadorias por Tempo de Contribuição também haverão mudanças em 2023.
A Regra de Transição do art. 15 da Emenda Constitucional 103/2019, conhecida por Regra de Transição por Pontos, é necessário além de 35 anos de contribuição para os homens, 30 anos de contribuição para as mulheres, carência de 180 meses para ambos, também uma pontuação mínima, a qual em 2023 serão necessários 100 pontos aos homens e 90 pontos às mulheres.
Essa regra também gera mudança na pontuação dos professores, em que além do requisito de 25 anos de contribuição para as mulheres e 30 anos de contribuição para os homens exclusivamente na função de magistério, será necessário em 2023 terem 85 pontos as mulheres e 95 pontos os homens.
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
E, por último, na Regra de Transição do art. 16 da Emenda Constitucional 103/2019, conhecida como Regra de Idade Mínima Progressiva, em que é necessário, além de 35 anos de contribuição para os homens, 30 anos de contribuição para as mulheres, carência de 180 meses para ambos, também idade mínima para atingir o direito a esse benefício. Em 2019 a idade mínima para os homens era de 61 anos e para as mulheres 56 anos, o qual sofre um aumento anual de 6 meses até atingir a idade de 65 anos para os homens e 62 anos as mulheres. Em 2023 os homens precisarão ter 63 anos de idade e as mulheres 58 anos para completar os requisitos para essa modalidade de aposentadoria.
Essa regra, da mesma forma, também gera mudança na idade mínima dos professores, em que além do requisito de 25 anos de contribuição para as mulheres e 30 anos de contribuição para os homens exclusivamente na função de magistério, será necessário em 2023 terem 53 anos de idade as mulheres e 58 anos de idade os homens.
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
As demais Regras de Transição, como a do Pedágio de 100% do art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019, não terão mudanças nos requisitos para a concessão da aposentadoria em 2023, mantendo os mesmos requisitos desde a publicação da Emenda.