A diferença entre calúnia, injúria e difamação

21/12/2022 às 09:01
Leia nesta página:

 

Caro leitor (a), certamente você já ouviu falar em algum destes termos constantemente presentes em nosso direito brasileiro e embora sejam bastante populares, muitos ainda criam confusão na hora de citar alguns deles.

Meu objetivo hoje é fazer com que você entenda de uma vez por todas a diferença entre calúnia, injúria e difamação e para facilitar a transmissão desta mensagem decidi escrever este artigo juntamente com o vídeo acima, para atingir o maior número de pessoas possíveis.

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Agora vamos ao que de fato importa e falar sobre a diferença destes institutos tão importantes.

A calúnia é um crime que possui como objetivo principal dizer que outra pessoa cometeu um crime, sua redação é dada no artigo 138 do código penal que diz exatamente o seguinte:

 Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Reparem que a legislação prevê que além de prever a pena de detenção juntamente com multa, este crime ocorre também contra quem já tenha falecido e acontecerá aqueles que sabendo ser falso o cometimento do crime pela pessoa divulga a informação inverídica.

Reparem que a legislação cita claramente que o ato criminoso da qual a pessoa foi acusada deve ser falso, portanto o crime não se aplica aqueles que estão transmitindo informação verdadeira acerca do cometimento de um crime.

Inclusive, na hipótese da pessoa ser acusada de calúnia quando o crime da qual divulgou for de fato verdadeiro, a mesma poderá se utilizar da tese de defesa através do que chamamos de exceção da verdade, devendo ser comprovado que aquele crime de fato existiu.

Portanto, na dúvida é sempre melhor deixar de induzir que determinada pessoa cometeu crime.

Difamar alguém também consiste em divulgar algo a terceiros sobre determinada pessoa, entretanto neste caso o fato divulgado não é necessariamente um crime, mas sim uma informação que desabona, ataca a honra, desmerece aquela pessoa.

Um exemplo que podemos passar é o comentário com terceiros de que Tício está traindo Melvia, ou que Caio não está pagando a pensão alimentícia de seus filhos, ou até mesmo que Tibúrcio volta tarde porque vive na bebedeira ao invés de procurar emprego.

Reparem que a difamação vai consistir na informação que tem o objetivo de denegrir a imagem de uma pessoa, tendo sua previsão no artigo 139 do código penal. Vejamos:

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Ao contrário do crime de calúnia, não será admitido via de regra a utilização da defesa através da exceção da verdade para justificar o que foi dito. Ou seja, independente se for verdade ou não a calúnia será cometida.

Entretanto, existe uma exceção para utilização da tese defensiva da verdade quando o fato for atribuído a pessoa que é funcionário público devendo a ofensa ser relativa ao exercício de suas funções.

Como em alguns casos pode haver uma linha tênue entre o exercício da função e a pessoa do ofendido, na dúvida o melhor é evitar a mensagem que busca o desmerecimento daquela pessoa.

Por fim, temos o crime de injúria, onde neste caso a ofensa consiste na exposição do que a pessoa considera defeito a outra pessoa com o objetivo de atingir sua honra e moral.

No caso da injúria, a pena que originalmente é de detenção de um a seis meses ou multa, pode ser aumentada para um a três anos além de multa caso seja referente a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou com deficiência, entre elas uma bastante conhecida é a injúria racial.

Sua previsão se encontra no artigo 140 do código penal e possui a seguinte redação. Vejamos:

Art. 140 Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

IV contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

Diante do que foi esclarecido acima, é importante destacar que as principais diferenças entre os três institutos são:

Caluniar - atribuir falsamente um crime.

Difamar - atribuir fato que seja negativo mas que não seja crime.

Injuriar - atribuir palavras ou qualidades negativas a pessoa como xingamentos e ofensas as características dela, inclusive por sua opinião.

Sobre o autor
Philipe Monteiro Cardoso

Advogado, Autor, Palestrante, Sócio fundador da Cardoso Advogados Associados, Pós Graduado em Direito Civil pelo CERS com UNESA, Pós graduado em LGPD pelo instituto Legale e certificado de extensão em processo civil

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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