O papel dos órgãos de controle da Administração Pública na atualidade e o seu aperfeiçoamento.

21/12/2022 às 10:22

Resumo:


  • Os Tribunais de Contas e órgãos de Controle Interno são fundamentais para a fiscalização e eficiência da Administração Pública, combatendo a corrupção e assegurando a aplicação correta dos recursos públicos.

  • Propostas legislativas e medidas como a Carta de Fortaleza visam fortalecer e aprimorar o funcionamento dos órgãos de controle, garantindo a permanência, independência técnica e a uniformização de procedimentos.

  • O desenvolvimento e a efetivação de sistemas de Controle Interno nos municípios são essenciais para a transparência e prevenção de irregularidades, sendo complementares ao trabalho dos Tribunais de Contas na promoção de uma gestão pública eficaz e íntegra.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Desde 2015 o papel Controle Externo como um todo tem deixado de ser apenas o de um órgão chancelador da Administração Pública, para se tornar um verdadeiro impulsionador de políticas públicas e boa governança.

I Introdução.

Em um país marcado por um grave quadro de desigualdade social, grandes escândalos de corrupção e mau uso do dinheiro público, o poder de auto controle da Administração Pública, materializado no Tribunais de Contas, em parceira com os órgãos de Controle Interno se revela instrumento indispensável para a transformação e aprimoramento da atuação do Estado como formulador e aplicador de políticas públicas eficazes.

Idealizado por Rui Barbosa e consagrado na Carta Magna de 1988, o Controle Externo de fiscalização das Contas Públicas vem ganhando nos últimos anos visibilidade e relevância nos rumos e decisões da Administração Pública nacional.

II O quadro atual dos órgãos de controle. Sua relevância e possibilidade de aperfeiçoamento.

Desde a rejeição das contas de 2015 da então presidenta Dilma Roussef até a posse do ministro do TCU Bruno Dantas na presidência da Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (Inotsai) neste ano o papel Controle Externo como um todo tem deixado de ser apenas o de um órgão chancelador da Administração Pública, para se tornar um verdadeiro impulsionador e garantidor da devida destinação de verbas para efetivação de políticas públicas voltadas as maiores necessidades sociais, bem como figura repressora aos desvios.

Diante de quadro de transformação, medidas vem sendo adotas para garantir a plena atuação da fiscalização estatal, das quais podemos destacar as Propostas de Emenda à Constituição nº 329/2013, 2/2017 e 302/2017, em tramitação no Congresso Nacional, as quais estabelecem os Tribunais de Contas como órgãos permanentes e essenciais aos Controle Externo da Administração Pública, proibindo sua extinção, além de prever a uniformização da jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) nos casos de repercussão geral e mudança na forma de nomeação dos conselheiros, garantindo escolhas de quadros técnicos.

Somadas as propostas legais em andamento, outras medidas para o aprimoramento do Controle Externo foram trazidas pela Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) na chamada Carta de Fortaleza, a qual traz dez pontos de caráter obrigatório e que são essenciais para a organização e funcionamento do Controle Externo, que vão desde a garantia de segregação das funções de auditoria e de instrução nas instituições de Controle Externo, definição das atividades privativas dos auditores, criação de conselho deliberativo dos Tribunais de Contas para elaboração e instituição do Código Nacional do Processo de Controle Externo, maior participação da sociedade civil e já mencionada necessidade do caráter permanente dos órgãos de Controle Externo.

Todas essas medidas, resumidas na essencialidade dos Tribunais de Contas, uniformização jurisprudencial, escolha de seus dirigentes mediante comprovada capacidade técnica e sem viés político, segregação de atuação entre auditores e julgadores e elaboração de um código processual padrão são verdadeiros instrumentos para garantir a atuação eficaz do Controle Externo e estão em sintonia com os mais elevados padrões internacionais de Controle.

Em que pese toda essa estrutura feita e em andamento no sistema e órgãos de Controle Externo, seu papel constitucional só está completo quando há a atuação conjunta dos órgãos de Controle Interno.

Se na esfera federal a Controladoria Geral da União (CGU) tem desempenhado eficazmente seu papel de órgão de Controle Interno, evitando a má atuação da Administração Direta, adotando políticas de fiscalização e compliance, bem como atuando em acordos de leniência que trazem de volta aos cofres públicos verbas desviadas, a esfera municipal ainda encontra diversos desafios para a implantação e atuação dos órgãos de Controle Interno.

Embora o artigo 31, da Constituição Federal, preveja que a fiscalização dos municípios se dará pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, a implementação desse sistema tem encontrado entraves que vão desde a ausência de regulamentação local à falta de estrutura técnica e física para instalação do órgão de Controle Interno.

A realidade da estrutura técnica e física se mostra uma grande barreira a ser superada, levando em conta desde o tamanho continental do país, a precária estrutura educacional existente no interior, até o desinteresse por parte de muitos gestores públicos em implementar os órgãos de Controle Interno.

Diante dessa realidade, cabe muitas vezes aos Tribunais de Contas agirem como fomentadores da criação das estruturas de Controle Interno nos municípios.

Grande exemplo disso, é ação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás que, buscando garantir a devida implantação dos órgãos de Controle Interno nos Municípios de sua jurisdição, editou a Instrução Normativa nº 08, de 2021, a qual estabelece normas e diretrizes para a implantação do Sistema de Controle Interno no âmbito da Administração Pública Municipal, e pode ser utilizada por parâmetro para estruturação dos órgãos de Controle Interno Municipais

Sua construção se baseou na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucional o provimento de cargos de Diretor do Controle Interno e de Controlador interno por meio de cargo em comissão ou função gratificada, (RExt. 1.264.676 de Santa Catarina), bem como observando as orientações da Associação dos Tribunais de Contas do Brasil ATRICON, expedidas por meio da RA nº 05/2014,

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A citada instrução traz em seu arcabouço princípios, atribuições, responsabilidades, deveres, garantias, prerrogativas e necessidade de devida formação técnica para atuação do Controle Interno, além de normatizar as áreas especificas de atuação do Controle Interno e a realização de auditorias.

O quadro de atuação delineado pela IN 08/2021 permite que o órgão municipal de Controle Interno seja devidamente implantado e possa desempenhar plenamente seu papel de atuação em toda a Administração Pública, fiscalizando não apenas gastos, mas também patrimônio, recursos humanos, receitas, obras, dentre outros. Desse modo, o Controle Interno torna-se parceiro do gestor público na tomada de decisões que garantam o melhor interesse social.

Na mesma medida, uma vez atuando em sua plenitude e de forma integrada, o Controle Interno é capaz de fornecer dados fidedignos ao Controle Externo, e, assim, prevenir riscos de má gestão e desvio de verbas públicas.

Esse modelo pode e deve ser observado não apenas pelos Municípios inseridos na jurisdição do TCM/GO, mas por todo o país, como um verdadeiro manual para instalação e atuação de um sistema de Controle Interno condizente com os preceitos constitucionais e a realidade do papel a ser exercido pelo Controle Interno na Administração Pública.

III Conclusão.

Concluindo, o papel do Auto Controle na Administração Pública tem sido um forte instrumento da mudança e melhora da realidade social e de aplicação de práticas de boa governança, e a atuação dos órgãos de Controle Externo e Interno é o instrumento necessário para tal, de modo que sua constante melhoria e aperfeiçoamento são essenciais para garantia da devida aplicação de recursos e concretização das políticas públicas necessárias para avanço do país.

 

Referências bibliográficas.

AGÊNCIA SENADO. PEC que proíbe extinção de tribunais de contas volta ao Plenário após cinco anos. Senado Federal, 2022. Disponível em: https://blog.mettzer.com/referencia-de-sites-e-artigos-online/#:~:text=peri%C3%B3dica%20com%20autor-,SOBRENOME%2C%20Nome.,Dispon%C3%ADvel%20em%3A%20URL. Acesso em 16 de dezembro de 2022.

 

COMUNICAÇÃO. Na Carta de Fortaleza, Auditores de Controle Externo defendem dez pontos para a melhoria dos Tribunais de Contas. ANTC, 2022. Disponível em: https://www.antcbrasil.org.br/comunicacao/1408-na-carta-de-fortaleza-auditores-de-controle-externo-defendem-o-cumprimento-de-dez-pontos-para-a-melhoria-dos-tribunais-de-contas. Acesso em 16 de dezembro de 2022.

 

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 00008/2021 Técnico-Administrativa. Goiânia, 2022. Disponível em: https://www.tcmgo.tc.br/site/wp-content/uploads/2021/08/IN-008-21-Consolidada-Biblioteca.pdf. Acesso em 16 de dezembro de 2022.

Sobre o autor
Tiago Alves Ribeiro

Graduado em Direito (2015) e especialista em Direito Civil com ênfase em Família e Sucessões (2020), cursando especialização em Advocacia Pública. Atualmente é Assessor de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Morrinhos/GO, atuando em atividades de acompanhamento e avalição das ações de governo e gestão dos administradores públicos municipais. Atuou como advogado entre 2016 e 2020, com ênfase nas áreas de Direito Civil, Penal e Eleitoral.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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