Resumo
O presente artigo tem como objetivo a análise doutrinária e jurisprudencial acerca dos prazos decadenciais, assim como do prazo prescricional abordado no CDC, analisando, para tal, os conceitos relativos à garantia legal, bem como contratual, elencadas no Código de Defesa do Consumidor (LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990). Busca-se demonstrar, para tanto, como a doutrina tem abordado o tema, assim como se pretende compreender a aplicação atual majoritária nos tribunais por meio da análise jurisprudencial casuísta. Procura-se apresentar, ainda, uma breve análise das divergências existentes entre as garantias legal e contratual segundo às normas do CDC e como estas se correlacionam à aplicabilidade do prazo prescricional e, em especial, ao prazo decadencial dos vícios ocultos.
Palavras-chave: Prazo decadencial dos vícios ocultos. Garantia legal no Código de Defesa do Consumidor. Garantia contratual no Código de Defesa do Consumidor. Vícios ocultos de bens duráveis e não duráveis. Prazo prescricional de garantia no Código de Defesa do Consumidor.
1. GARANTIA LEGAL X GARANTIA CONTRATUAL
1.1.Garantia Legal
Disciplinada no art. 24 do CDC, também conhecida como garantia legal de adequação por Sérgio Cavalieri Filho, este instrumento de proteção contratual à aquisição de produtos ou serviços (duráveis ou não), independe de termo expresso e veda a exoneração contratual do fornecedor. O que significa, em poucos termos, que a garantia legal é obrigatória, inderrogável, não podendo o fornecedor isentar-se dela. Igualmente, é defeso a estipulação de cláusula contratual que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar o consumidor pelo fato ou vício do produto ou serviço (arts. 25 e 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor).
Para compreendermos melhor todas as questões atinentes à essa espécie de garantia, devemos delimitar algumas relativas ao tema, as quais serão apontadas a seguir.
Preliminarmente, podem ser abordados os prazos de garantia, o prescricional e os decadenciais. O primeiro citado, diz respeito à qualidade que um produto ou serviço deve ter em termos de segurança, durabilidade e desempenho, a fim de que se possa atingir o resultado a qual se destina. É relativo à proteção que o consumidor deve ter aos defeitos intrínsecos existentes desde a fabricação ou prestação do serviço que o produto ou serviço possa vir apresentar. A esse passo, o questionamento que surge é: Até quando o fornecedor será responsável pelo produto/serviço que insere no mercado? Bem, certo é que não poderá ser pra sempre, tendo em vista que a onerosidade para aquele será evidentemente maior do que ao consumidor, que, apesar de ser o polo mais frágil desta relação, não poderá ficar complemente irresponsável sobre o produto/serviço que contratou.
Nesse sentido, a doutrina consumerista optou por adotar o chamado critério da vida útil do bem para o caso de vício oculto, quando o defeito não for aparente. Tal critério é, em síntese, o tempo razoável da durabilidade que o bem de consumo deve ter, considerando sua qualidade, finalidade a que se destina e seu tempo de utilização. Posto isso, tal critério irá variar para os diferentes tipos de bens e serviços, cabendo apreciação do julgador em análise ao caso concreto, com a ajuda, claro, de um perito. Coaduna-se, portanto, aos princípios da boa-fé objetiva, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito.
Quanto aos prazos prescricionais e decadenciais, estes estão relacionados, respectivamente, ao direito de o consumidor reclamar dos defeitos de segurança, relacionados ao fato do produto ou do serviço, assim como dos vícios de adequação, relativos aos vícios do produto ou serviço. Os dois constituem o binômio adequação + segurança, e traduzem a responsabilidade do fornecedor pelos produtos e serviços ofertados. Contudo, antes de compreendermos melhor os prazos elencados, é necessário elucidar os termos defeito de segurança e vícios de adequação, bem como os conceitos relativos a bens duráveis e não duráveis, para que se esclareça quando há cabimento para o prazo prescricional, assim como para o prazo decadencial. Pois bem, o termo defeito de segurança, concernente ao fato do produto ou serviço, é chamado assim por comprometer a segurança oferecida pelo produto ou serviço, o qual gera riscos à integridade do consumidor direto ou de terceiros. Aqui, o risco tem o poder de causar dano (moral ou material) ao consumidor. Já o denominado vício de adequação é assim chamado por sua existência causar mau funcionamento, utilização ou fruição do produto ou serviço, o que compromete a prestabilidade destes, porém não causando danos ao consumidor.
Os produtos duráveis, por sua vez, são aqueles que não se extinguem com o uso, para estes é necessário o decurso do tempo para que se desgastem. Já os serviços duráveis são os que tem continuidade no tempo em virtude de estipulação contratual ou legal, também podem ser os que geram um resultado concernente ao serviço que fora prestado. Os produtos não duráveis, então, são os que se extinguem tão logo são obtidos/consumidos, sendo os serviços não duráveis, por fim, aqueles que se extinguem tão logo foram prestados.
Abordados os pontos necessários, fácil é delimitar a distinção entre os prazos prescricionais e decadenciais contidos no CDC. O primeiro é relativo aos danos causados pelo fato do produto ou serviço, regula-se pelo art. 27 do CDC e contém prazo prescricional de 5 anos, com contagem iniciada a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em poucos termos, o consumidor lesado deverá exercer sua pretensão à reparação dos danos sofridos dentro do prazo delimitado. Os decadenciais (art. 26, do CDC), como dito, estão relacionados aos vícios apresentados pelo produto ou serviço, segundo o qual os consumidores terão: para os vícios aparentes, 30 dias para reclamar os relativos aos produtos/serviços não duráveis e 90 dias para os produtos/serviços duráveis; para os vícios ocultos, o prazo decadencial dos incisos I e II do art. 26 do CDC apenas se iniciará quando o defeito ficar evidenciado.
Cumpre destacar, ainda, com relação aos prazos decadenciais relativos aos vícios contidos nos produtos e serviços, que o consumidor, notando o vício surgido dentro do prazo da garantia legal, deverá reclamar sua reparação nos termos dos arts. 18 e 20 do CDC.
1.2.Garantia Contratual
Enquanto a garantia legal é obrigatória e inderrogável, a garantia contratual é um plus ao fornecedor para que esse possa se valer de mais uma possibilidade para prospectar clientes. Por não possuir prazo pré-estabelecido, derivando da liberalidade do próprio fornecedor, ela pode ser estabelecida de acordo com suas conveniências, desde que estas estejam atentas ao princípio da livre iniciativa.
Tratada no art. 50 do Código de Defesa do Consumidor, seu caput nos traz a ideia de complementariedade à garantia legal. Em síntese, tendo um caráter extra em relação à garantia legal, vem para somar-se ao prazo desta.
Nesse sentido, pontua Nelson Nery Jr.: Sempre que houver garantia convencional, entende-se que, ao lado dela, subsistirá a garantia legal. A garantia contratual será um plus em favor do consumidor. Os termos e o prazo dessa garantia contratual ficam ao alvedrio exclusivo do fornecedor, que os estipulará de acordo com sua conveniência, a fim de que seus produtos ou serviços passam a ter competitividade no mercado, atentando, portanto, ao princípio da livre iniciativa. (Nelson Nery Junior, ob. cit., p. 553-554).
A soma dos prazos não é de aceitação doutrinária unânime, no entanto. Embora o entendimento seja defendido por muitos doutrinadores, em exemplo, Claudia Lima Marques, Herman Benjamin, Nelson Nery Jr. e Bruno Miragem. Leonardo Roscoe Bessa e Sérgio Cavalieri Filho se mostram contra esse entendimento.
Sobre o tema, cabe apontar a interpretação de Leonardo Roscoe Bessa acerca do caráter complementar da garantia contratual à legal: [...] Portanto, para garantir a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais do consumidor, não se faz necessário recorrer à soma dos prazos de garantia contratual e legal: basta considerar que, se o vício oculto surgiu no período de vida útil do produto, é possível, no prazo de 90 dias (produtos duráveis) após a manifestação do defeito, o exercício das alternativas indicadas no § 1º do art. 18 do CDC. [...] Como a garantia contratual decorre da vontade do fornecedor, ela possui condições menos vantajosas, ora limitadas a algumas partes do produto. [...] Portanto, o art. 50 do CDC não deve ser interpretado no sentido de que os prazos de garantia legal e contratual devem ser somados. Para proteger os interesses patrimoniais e morais do consumidor com relação aos vícios ocultos dos produtos, basta utilizar o critério da vida útil dos produtos (Manual, ob. cit., p. 170).
Entretanto, apesar das discussões sobre a soma ou não das garantias, a questão parece estar bem consolidada jurisprudencialmente, como se comprova a seguir. Importante então é compreender as implicações da soma destes prazos, no qual resultarão em um período maior e mais vantajoso para o consumidor reclamar dos vícios que possam vir a surgir em seu produto ou serviço. Na garantia legal, o termo inicial para se reclamar de vício aparente ou de fácil constatação é de 30 ou 90 dias, contados a partir da aquisição do produto ou finalização do serviço. Para os vícios ocultos o prazo será, como descrito no § 3° do art. 26 do CDC, iniciado assim que o defeito se tornar evidente. Para a garantia contratual, de acordo com o entendimento do caráter complementar dessa espécie de garantia, os prazos se somarão. Posto isso, na constância da garantia contratual, os prazos para a garantia legal não correrão. O termo decadencial inicial será, desde modo, quando finda a garantia contratual, especificamente, um dia após o fim desta, se dá início a legal e a todos os prazos anteriormente citados.
Por fim, corroborando essa ideia, interessante destacar o entendimento firmado no voto-vista do Min. Carlos Alberto Menezes Direito no REsp nº 225.858/SP, onde ele afirma que: Na verdade, se existe uma garantia contratual de um ano tida como complementar à legal, o prazo de decadência somente pode começar da data em que encerrada a garantia contratual, sob pena de submetermos o consumidor a um engodo com o esgotamento do prazo judicial antes do esgotamento do prazo de garantia. E foi isso que o art. 50 do Código de Defesa do Consumidor quis evitar.
2. COMENTÁRIOS AOS RESP Nº 1.734.541 - SE (2015/0150772-8)
O Superior Tribunal de Justiça, em sede do julgamento (datado a 13/11/2018) do Recurso Especial 1.734.541/SE, decidiu, após embasada formulação, pela decadência do direito do recorrido em pleitear as medidas elencadas no § 1º do art. 18 do CDC, sob o argumento de que a pretensão de exigir a substituição do veículo ou a restituição da quantia paga somente ocorrera quando já escoado o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC.
O caso em questão versava sobre ação redibitória c/c compensação por danos morais contra as Rés GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, onde se pretendia o recebimento de outro automóvel, de mesmo modelo e marca, ou o valor equivalente mais a restituição do valor referente às despesas com acessórios e emplacamentos, bem como a compensação requerida, em virtude de ter adquirido veículo zero quilômetro com vício oculto.
Em sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar os recorrentes, solidariamente, a restituir ao autor o valor do veículo custeado, sem atualização de juros de mora, condicionando a restituição à devolução do bem. Além disso, a Toyota do Brasil LTDA foi condenada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), à título de compensação por danos morais. Já em acórdão, o TJ/SE deu parcial provimento à apelação do recorrido e negou provimento às apelações dos recorrentes, mantendo a indenização fixada, suscitando o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que o início da contagem do prazo de decadência para reclamar de vícios do produto se dá após o encerramento da garantia contratual, ratificando o caráter solidário entre as rés dentro da relação de consumo e confirmando o cabimento da aplicação do inciso II, do parágrafo primeiro do art. 18 do CDC.
Em sequência submeteram embargos de declaração, tendo sido rejeitados os opostos pela TOYOTA DO BRASIL LTDA e parcialmente acolhidos os de GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA, porém sem alterar conclusão do julgado.
Ao chegar à Corte Superior, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, declarou em seu voto as decisões cabíveis acerca dos recursos especiais interpostos pelas rés, as quais versavam sobre 6 pontos, sendo interessante destacar 4 deles, relativos à matéria abordada. São eles: O prazo de eficácia da garantia legal por vício oculto do produto; O alcance da garantia contratual; O efeito obstativo do prazo decadencial da reclamação apresentada pelo consumidor perante terceiro; O prazo para o fornecedor sanar o vício do produto e a renúncia do consumidor ao direito de reclamar.
Em rápidas pincelas acerca dos tópicos abordados, in casu, a Ministra relatora suscitou argumentos já consolidados no STJ, como a utilização da teoria da vida útil do bem, apontando às Rés a responsabilidade pelo defeito do produto, visto que este havia se manifestado 3 meses após sua aquisição. De mesmo modo, afirmou que a garantia contratual conferia ao consumidor demandar qualquer das rés, indistintamente, pelo vício do produto, bem como confirmou o efeito obstativo do prazo decadencial, tendo em vista que ao reclamar do defeito a qualquer um dos fornecedores, o consumidor demonstra sua intenção de ver o vício sanado.
Quanto ao último ponto citado, a Ministra relatora concluiu que, não sendo o vício sanado de acordo com o § 1° do art. 18 do CDC, assim como não o foi, nasce para o consumidor o direito potestativo elencado nos incisos do mesmo dispositivo. Ao mesmo passo definiu que, mesmo após sanado o vício, as mesmas hipóteses dos incisos em questão podem ser levantadas, em razão ao § 3º do mesmo artigo.
Finalizou o seu voto, por fim, analisando a decadência na hipótese dos autos e asseverou que, embora o vício fora sanado após os 30 dias previstos no art. 18 do CDC, o consumidor apenas exerceu sua pretensão de exigir a substituição do bem ou a restituição da quantia paga após decorridos os 90 dias determinados no inciso II do art. 26 do CDC. Por tal razão, foi reconhecida a decadência do direito do recorrido e julgado extinto o processo, com resolução de mérito.
Dá análise do caso em conjunto à interpretação dos temas supramencionados, relativos às garantias, prazos (prescricional e decadenciais) e responsabilidade dos fornecedores, pode-se notar que a posição atual do STJ se encontra coadunada à interpretação da doutrina majoritária. Não restando dúvidas sobre a aplicabilidade da teoria da vida útil do bem ou quanto à responsabilidade solidária entre os fornecedores.
Relativo ao efeito obstativo do prazo decadencial, previsto no inciso I, § 2º, do art. 26, do CDC, claro ficou que a reclamação direcionada a um dos fornecedores, obsta o prazo decadencial com relação aos demais. Não havendo ao consumidor a obrigação de informar a todos os fornecedores correlacionados o vício de seu produto para que só assim obtenha a pretensão relativa ao bem. Entendimento muito bem embasado, tendo em vista que tal ônus, caso recaísse sobre o consumidor, desiquilibraria a relação ali contida, tendo em vista ser mais fácil ao fornecedor manter contato com seus parceiros do que o consumidor ir em busca de uma vasta cadeira de fornecedores interligados entre si.
Quanto ao prazo para o fornecedor sanar o vício, no entanto, tenho minhas ressalvas. O descrito primeiro nível de proteção ao consumidor, versa sobre o direito do fornecedor em sanar o vício dentro do prazo máximo de 30 dias (ressalvadas as convenções do § 2º do art. 18, CDC), não tendo, em regra, o consumidor outra alternativa a não ser a da substituição. De tal modo, como bem assegura Flávio Tartuce, se trata de um direito do próprio fornecedor. Tal direito, no entanto, deveria ser resguardado ao próprio consumidor que, por vezes, é posto em uma espera longa para o conserto de seu bem, assim como ocorreu no caso em comento.
Por fim, com relação ao último ponto, relativo à renúncia do consumidor em caso de vício sanado e posterior utilização, o CDC é claro ao estabelecer no § 3º do art. 18 que cabem todas as disposições contidas no § 1º do mesmo dispositivo, desde que dentro das condições estabelecidas no § 3º. Deste modo, não fora caracterizada a renúncia do recorrido. Contudo, como demonstrado, este exerceu sua pretensão após o prazo de 90 dias, depois do conhecimento do vício. O que impossibilitou o reconhecimento ao seu direito.
A responsabilidade do fornecedor, como demonstrado, é analisada a partir do binômio adequação + segurança, a qual abrangem os fatos e vícios dos produtos e serviços. É meio de proteção ao consumidor, que o resguarda o direito ao ressarcimento, dentro dos termos estabelecidos, do bem adquirido ou serviço contratado. Se, por um lado, ao consumidor é dado o direito a reclamar dos vícios ocultos dentro dos prazos estabelecidos em lei, ao fornecedor é delimitada, em regra, a condição de responsabilidade dentro do prazo de vida útil do bem, para que esse não seja para sempre responsável pelo produto.
Desse modo, o voto da Ministra relatora se demonstrou, além de bem fundamentado, em completo acordo com a doutrina majoritária. Reconhecendo direitos, contudo, sem deixar de atentar-se à aplicação destes.
REFERÊNCIAS
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 8078, de 29 de janeiro de 2021. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. [S. l.], 11 set. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 29 jan. 2022.
Tartuce, Flávio. Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021.
RIZZATTO NUNES, Luiz Antonio. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: RT, p. 945.
Cavalieri Filho, Sergio. Programa de direito do consumidor / Sergio Cavalieri Filho. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
BENJAMIM, Antônio Herman V., BESSA, Leonardo Roscoe. MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR, 5 ed., Editora Revista dos Tribunais.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.734.541/SE. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018, Primeira Seção, DJe de 22/11/2018.