Resumo: No ordenamento jurídico brasileiro, o nome é algo a ser tutelado com zelo e esmero uma vez que é portador de uma alta carga de proteção ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Com o surgimento da Lei 14.382 de 27 de junho de 2022, o que antes era uma complicação, passou a ser uma inovação e facilidade, tal como a retificação de nome civil, uma vez que a lei visa melhorar esse quesito, o que se precisa de entendimento e interpretação.
Palavras-chave: Nome civil. Retificação de nome. Nova Lei de Registro público. Dignidade da pessoa humana.
INTRODUÇÃO
No Brasil, até o ano de 2022, os registros públicos eram regidos pela Lei de Registros Públicos de 1973. Com a edição e a entrada em vigência da nova Lei nº 14.382/22, foram alterados diversos quesitos, entre eles, a modernização dos cartórios, trazendo-os para a era digital.
Além de modernizar os cartórios, trazendo-os para o mundo eletrônico, a lei recepcionou a atividade cartorária às luzes da Constituição Federal de 1988, Código Civil de 2002 e o Código de Processo Civil de 2015. A nova lei passa a respeitar muito mais os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, principalmente nos aspectos formadores da personalidade, uma vez que se altera os fatores norteadores para a Retificação de Nome Civil.
Destaca-se que, o início do nome como algo a ser tutelado pelo ordenamento jurídico, é garantido pelo seu registro em um livro público, sendo desde a lei anterior, algo já firmado. De modo que, o registro não se dá tão somente pelo fato de se registrar o nascimento, já que os natimortos também tem seu registro garantidos, mas sim pelo registro de características que virão a garantir aspectos como alimentos, sucessões, impedimentos para falsidade ideológica e formadores de personalidade, esse último, sendo mais propriamente dito, o nome civil.
Deste modo, há uma lei que vigora sobre esses livros de registros públicos, sendo a antiga lei, a denominada Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, a qual se mostrava incondizente com os avanços propostos pela Constituição de 1988, pelo Código Civil de 2022 e pelo Código de Processo Civil de 2015, todos esses últimos, alinhados com os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, algo até inimaginável em 1973, o que por muitos anos trouxe agruras para aqueles que tinham problemas com seu nome civil, tendo uma imensa batalha pessoal agravado pela necessidade de ajuizamento das Ações de Retificação de Registro Civil com Pedido de Mudança de Nome Civil, ou ainda tão somente, Ação de Retificação de Nome Civil.
Todavia, essa defasagem legislativa viria a cair por terra em 2022, com a entrada em vigor da Nova Lei de Registros Públicos, a Lei nº 14.382 deste ano, o propõe além de modernizar o sistema cartorário, por fim na burocracia em adequar o nome à personalidade humana, conforme se faz necessário ampla analise ao passado para entender o presente, ou seja, é necessário comparar a antiga lei com a nova, para entender os avanços que surgem.
1. O QUE É O NOME CIVIL
O nome civil ganha esse nome em virtude de sua natureza íntima com a vida civil do indivíduo, sendo aquela até pré-natal, já que os genitores consumam escolher o nome antes mesmo do nascimento, de modo que, ao natimorto também é garantido o direito ao registro (DIAS, 2015).
Ainda conforme explica Maria Berenice Dias (Dias, 2015), o nome civil é constituído de duas partes, sendo a primeira denominada prenome e sobrenome, sendo o primeiro inerente ao indivíduo e o segundo a sua origem, sendo esse o identificador da família ao qual pertence.
De modo que, tão importante é o nome civil, que o mesmo deve ser anotado em um livro público, garantindo materialidade ao feito e o mesmo deve ser feito ainda que seu portador não possua a vida, como determina o Art. 16 do Código Civil: Art. 16 Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. (BRASIL, 2015).
No tocante do direito ao nome e sua importância para o ordenamento jurídico, se faz necessário entende-lo como pertencente a algo maior, não sendo assim um singular, e sim parte membro de um enorme e complexo conjunto, ao qual está compreendido toda uma questão ligada a moral do indivíduo, que por sua vez se faz necessário a tutela em razão da proteção do bom funcionamento do Estado Democrático de Direito, qual não seria possível sem os princípios norteadores da seara civilista (FARIAS, NETTO, ROSENALD, 2018).
Para tanto, é de extrema importância entender que o nome civil faz parte do conjunto de direitos que garantem a personalidade dos indivíduos, fazendo assim parte do rol de características formadoras da imagem do particular. Por sua vez a personalidade, integra uma das partes do Código Civilista que mais se serve da fonte constitucional, como já tratou Bittar (BITTAR, 2015).
Ou seja, quando se assegura o que todos os cidadãos brasileiros terão um nome civil, não o faz somente por questões de diferenciação de cada membro do povo, e sim por algo muito maior, sem o qual um Estado que se propõe ser Democrático e de Direito, não teria sua completude, ficando até vazio. Quando se assegura que o Estado brasileiro garantirá o nome de todos seus cidadãos, isto decorre da garantia de algo muito maior, a garantia de todo um universo elencado pela seara cível, a qual a partir do Código Civil de 2002, ganhou uma enorme constitucionalização, como menciona o ilustríssimo Miguel Reale (REALE, s.d.).
De modo que o instituto do nome civil quão importante é para o ordenamento legal brasileiro, que há uma íntima ligação da Carta Magna de 1988 (SILVA, 1999). Logo, ao garantir o direito ao nome, o Código Civil de 2002 trata não somente de observar a Constituição de 1988, mas toda uma ordem superlegal que tem início nos princípios expostos nos Direitos Humanos, além de serem elementos estruturantes de um Estado, dito, Democrático e de Direito.
2. DA IMUTABILIDADE DO NOME CIVIL
Uma vez que todos os nascimentos deverão registrados em livros públicos pertencentes aos cartórios de registro civil, o qual está regulamentado em lei própria para o oficio notarial. De modo que anteriormente ao ano de 2022, esse oficio era regido pela Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, denominada hoje como Antiga Lei de Registros Públicos. A qual tem data de criação anterior ao Código Civil de 2002 e até mesmo da própria Constituição Federal de 1988. Sendo assim, o mesmo encontrava inúmeras inconformidades com os princípios norteados pelos Direitos Humanos, os quais foram somente desembarcados de forma integral nas terras brasileiras pela atual Carta Magna (PIOVESSAN, 2000).
Conforme nos trazia aquela lei, o nome civil naturalmente imutável, pela previsão de seu artigo 58: O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (BRASIL, 1973).
2.1 Da mudança conforme a nova lei
Com o surgimento da nova legislação, os primeiros que vieram a notar aa diferença foram os notários, os quais comemoram as facilidades para mudar o nome civil, e claro, a maior demanda em suas mesas, uma vez que obtém-se ali a renda por produção, como diz a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, ao relatar a chagada da nova lei (ANOREG-SP, 2022). Isso quer dizer, que na nova norma legal, o seu art. 58 nos traz o seguinte:
Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.
§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.
§ 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.
§ 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação. (Brasil, 2022)
Ou seja, pela nova letra da lei, cabe muito mais poder ao oficial de registros, de modo que, além de acatar mudanças de prenome, pode ainda servir como fiscalizador, além de se observar que o registro trará muito mais firmeza na retificação à segurança jurídica.
Ainda observado a retificação, a lei nos trouxe em seu artigo 57, mudanças pertinentes para mudança de sobrenome, conforme veremos em tela:
Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
I - inclusão de sobrenomes familiares;
II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
[..]
§ 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.
[...]
§ 3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro.
[...]
§ 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família. (Brasil, 2022)
Conforme leu-se, a mudança se dará a qualquer tempo para aquele que por desventuras do destino, tiveram nomes de família negado, todavia, por afinidade, gostariam de terem nomes de sua família incluídos em seu nome civil.
Outra grande inovação, é que além de tratar das mudanças sobre aqueles que vivem em união matrimonial, agora mais flexível, o mesmo passa a valer para aqueles em união estável, algo impossível de prevê a data da antiga lei, dado o surgimento da união estável no país, que só viria a ser adicionado ao art. 226 da CF/88 em 1996 (BRASIL, 1996). Além de facilitar a retornada ao nome de solteiro, sem que se desfaça a união para isso, já que em tese, não há ligação de exclusão entre ambos.
Ou seja, a lei nova já chega com um avanço, em algo já esperado, qual seja, o reconhecimento do afeto como formador da personalidade, o que também atinge os enteados por muitas vezes desenvolvem ligação com seus padrastos e madrastas tão qual é a ligação de pai de filho biológico, se sentindo filho como se fosse (SIMÕES, 2007).
3. DA MUDANÇA DE NOME
3.1 Quanto a filiação
Pela lei registral, é obrigatório o preenchimento do sobrenome com os respectivos sobrenomes dos seus genitores, ocupando além do sobrenome do indivíduo que ali se assenta o registro, o espaço destinado a filiação, tendo ambos genitores duplo papel obrigatório neste (LOUREIRO, 2012), quando haja reconhecimento do elo paterno/materno com o filho, com ressalva daqueles de genitores não declarados.
Para tornar possível visualizar a problemática, em relação aos casos de conflitos entre pais e filhos, pela falta de cuidados, ou ainda, crimes contra seus descendentes, pode-se analisar os casos de completa repetição do nome civil, como quem se herda de pai para filho, normalmente o primogênito, onde diferencia-se um do outro pela simples adoção de uma especificação, onde descreve-se de filho, neto, ou até mesmo, sobrinho, para tanto, dá-se a nomenclatura de agnome, (GANGLIANO, PAMPLONA FILHO, 2019). Onde isso, agora concretizado na mente do leitor, se faz possível entender a problemática, que surge do fato de herdar o nome daquele que lhe causa amargura, sendo ainda necessário travar um litigio para que se repare um dano que já se fez tão doloroso.
3.2 Da problemática ligada aos gêneros
Sendo o nome civil uma importante forma de exteriorização da personalidade (CARVALHO, 1972), o qual não existiria sem que essa fosse respeitada (Veja-se a respeito em CUPIS, 1961), tendo assim, um estreito elo entre o nome e o gênero sexual do indivíduo, ora se as palavras da língua portuguesa tem gênero onde se faz possível estabelecer o gênero do que ela representa, não seria diferente como o nome civil, uma vez que este é constituído, em um prisma gramatical, por nomes próprio, o qual em sua parte prenome, pode ser de extrema importância para estabelecer o gênero ao qual o indivíduo se adequa, (BRANDELLI, 2012). O que traz às luzes da discussão os nomes de gênero neutro e as problemáticas que deste decorrem (BRANDELLI, 2012), tem por entender nome neutros, aqueles que servem tanto para o sexo masculino como femininos, tem-se como exemplos: Ademir, Ademar, Adair, Aguiar, Dagmar, Ivani, Jessé e Leoni. Ou seja, aqueles nomes que não expressam gênero sexual do portador, servindo tanto para o masculino como feminino, todavia tais nomes caíram em desuso nos últimos tempos, fato estranho em relação a ascendência de ideologias de gênero na última década (IBGE, 2010).
4. SEGURANÇA JURÍDICA
O nome e seu registro é um pilar para a segurança jurídica e seus critérios quando se trata de identificar o indivíduo. Bem como outros aspectos próprio da seara processualista e criminal, que se assegura do nome para mais fácil identificação do indivíduo (SCHREIBER,2014).
Sendo a constância do nome civil, um importante garantidor da segurança jurídica (GENTIL, 2020), em muitos casos, onde não dificilmente um indivíduo possui mais de uma cédula de Registro Geral, um vez que está é própria de emissão por órgãos estaduais, e tem fé pública em todo território federal (BRASIL, 1983), sendo assim possível qualquer indivíduo dotado de má-fé se habilitar para alteração de nome civil para fugir da justiça penal, sendo observado dentre as correntes de pensamentos quanto ao nome, uma corrente própria da polícia investigativa, a qual tem no nome um ponto crucial para identificação dos indivíduos, seja daqueles que figuram na autoria de delitos ou ainda como vítimas destes (BRANDELLI, 2012), justificando-se assim o interesse das Secretarias Estaduais de Segurança Pública quanto ao controle e emissão de cédulas de R.G.
Deve-se também lembrar que na seara cível, o indivíduo pode se utilizar da alteração de nome para fugir da obrigação alimentar para com seu descendente, uma vez que para buscar a garantia de alimentos para o menor, ou aquele que também configure na natureza de alimentado, busca-se por aquele que consta no campo filiação do registro civil do requerente da ação alimentos (BRASIL, 1968), o qual permanece imutável pela servidão cartorária, cabendo ainda o ajuizamento para sua mudança (BRASIL, 2022).
A legislação trata de especificar as todas as possibilidades de alteração de nome civil, sendo uma delas, provavelmente a mais caprichosa e sem devida coerência com o princípio da dignidade da pessoa humana, a alteração de para adição de apelido público notório, como nos explica de forma detalhada o doutrinador Flavio Tartuce, quando fala: Introdução de alcunhas, apelidos sociais ou cognomes. Exemplos: Lula, Xuxa e Tiririca (TARTUCE, 2018).
Em antagonismo, traz as luzes um pensamento adverso o livro intitulado de Nome Civil da Pessoa Natural, de Brandelli, onde ele firma o direito de mudanças no nome civil junto do direito de irrenunciabilidade ao nome (BRANDELLI, 2012).
Sendo assim, pouco há que se falar em que a nova lei traga em relação a insegurança jurídica, já que existe, anteriormente a ela, todo uma gama de proteções para garantir a segurança nas mais diversas áreas do direito.
5. AVANÇOS DA NOVA LEI
Pela nova lei, essa mudança está mais descomplicada (OLIVEIRA, 2022), de modo que o nome em sua primeira porção, pode ser modificada ao completar 18 anos, daí em diante, a qualquer momento e de forma única, sendo até ali descrita como imotivada, isso resulta em dizer que, pondo fim em uma cegueira legislativa, a nova legislação permite que aquele que insatisfeito com seu prenome, poderá mudar quando queira, desde que maior de idade, uma única vez de forma não judicial, e uma segunda ou até mesmo retornar ao nome anterior, agora de modo judicial, garantindo assim uma segurança jurídica sem precedentes nesse assunto. Já na segunda porção do nome, denominado sobrenome, sendo substituído por aqueles que lhe garantem afeto (BRASIL, 2022), ou seja, ao longo da vida, pode o ser, ir readaptando seu nome, livrando-se de traumas e substituindo-o por afeto e personalidade.
Isso resulta dizer que, a Nova Lei de Registros Públicos nos traz um avanço no reconhecimento da personalidade como formador do ser portador de direitos, algo fundamental para tutelar o Principio da Dignidade da Pessoa Humana e manter assim a chama mantenedora do Estado Democrático de Direito (IBDFAM, 2022).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nota-se a priori que o nome é um dos principais elementos estruturantes da personalidade, e desta forma, deve-se acompanhar as mudanças sociais, o que se destaca principalmente no dito Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que se vivencia o ápice do reconhecimento deste princípio, já que tanto a Carta Constitucional de 1988, bem como o Código Civil de 2002, estão elencados os aspectos do supramencionado princípio, doravante a isto, a luta pelos direitos civis tem atingido cada vez mais níveis mais íntimos à personalidade.
Chega-se à conclusão de que decorrem da nova legislação, que o nome é possível de ser mudado a qualquer momento, de modo que se observe alguns critérios, sendo eles a maioridade, para o prenome que seja feito de forma única, o vínculo afetivo comprovado, seja por ser enteado ou enteada que visa adquirir o nome de família de seu pai socioafetivo (leia-se padrasto e madrasta), ainda que, para aqueles que sejam de filiação socioafetiva por completude, ou seja, que não sejam filhos biológicos de nenhum dos pais, carecerá de ação judicial para seu reconhecimento. Sendo possível comprovar ainda por meio de união estável ou ainda, retornar ao nome de solteira se que se dissolva a união ou casamento.
Pode-se concluir que em termos de conflitos internos tão únicos a cada indivíduos, que podem surgir de relações extrapessoais, em decorrência dos nomes masculinos que copiam em quase completude ao nome do pai, bem a carga parental que os ditos nomes de família carregam. Ou ainda, quando devido ao gênero de seu nome civil, ser tido como neutro ou incondizente com seu gênero sexual de nascimento, o que gera chacotas e conflitos por terceiros e a convivência. Seja em qualquer um dos casos citados, muitas vezes o sujeito foi exposto a violências e abusos, o que torna doloroso o nome civil ao qual possui, de forma tão prejudicial que pode levar aos desenvolvimentos de síndromes de personalidade tão forte de forma que acaba por criar uma outra personalidade, ao menos no que tange à personalidade representada pelo nome civil, para isso, a legislação passa a proporcionar que seja possível retificar de modo extrajudicial, desde que se observe as exigências já expostas.
No que tange ao que foi compreendido pela segurança jurídica, a lei de registros que nasce no ano de 2022, afasta por muito as possibilidades de fraude, desde que para isso o servente do oficio registral seja condizente com as obrigações que ele deve cumprir, de modo que assim, seja pelos pré-requisitos apresentados no ato, seja pela anotação que será feita no registro e posteriormente na cédula certidão de registro civil, não há muito o que se falar em que a nova norma cartorária traga insegurança no que se diz a respeito do nome civil e suas possíveis mudanças.
Ao fim, foi possível visualizar as mudanças que a nova lei veio por trazer, onde foi mostrado que em adequação aos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, como o reconhecimento do afeto como formador de personalidade, além da recepção da união estável como igual ao Instituto do Casamento, assim como uma maior igualdade de gênero para homens, mulheres, transgêneros e demais denominações de gênero, principalmente pela linguagem usada, que dá muito mais credibilidade para que seja igual os direitos adquiridos na constância das uniões, seja ela heteroafetiva ou ainda homoafetiva, assim como no casamento.
REFERÊNCIAS
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