A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais é classificada como uma obrigação acessória tributária a ser apresentada à Receita Federal do Brasil. A DCTF foi disciplinada através da Instrução Normativa RFB n° 1.599 de 2015, sofrendo alterações posteriores.
O documento supracitado possui como objetivo a confissão de débitos apurados por pessoa jurídica. Além disso, na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), é necessária a inclusão de informações relativas à quitação dos débitos declarados.
Prazo para a entrega da DCTF
O prazo para a entrega da DCTF é mensal, estando estabelecido no 15° (décimo quinto) dia útil do 2° (segundo) mês subsequente ao mês que ocorreram os fatos geradores, .
Se o contribuinte, obrigado por lei a realizar a confissão dos débitos e créditos tributários federais, atrasar a entrega da declaração, será aplicada a Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED).
Quem pode utilizar a DCTF?
A autorização para utilizar a DCTF se restringe às pessoas jurídicas, em geral, e as equiparadas à empresa. Ademais, para que estas pessoas consigam realizar o envio da declaração, é necessário assiná-la por meio de um certificado digital.
Qual a finalidade da DCTF?
Sendo um meio de informação para ser repassada à Receita Federal, as obrigações empresariais precisam ser seguidas e respeitadas. Caso isso não ocorra, a empresa sofrerá a penalização de pagamento de multa, contraindo dívida fiscal.
Todos os tributos serão declarados na DCTF, dentre eles:
- IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;
- IOF: Imposto sobre Operações Financeiras, incluindo Operação de Crédito, Câmbio e Seguro, relativas a Títulos, ou Valores Mobiliários;
- Cofins: Contribuição para o Financiamento de Seguridade Social;
- PIS/Pasep: Contribuição do Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
- IRPJ: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica;
- IRRF: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte;
- CSLL: Contribuição Social do Lucro Líquido;
- CPRB: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta;
- Cide-Combustível: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e comercialização de petróleo e gás natural, bem como de seus derivados, e o álcool etílico combustível;
- Cide-Remessa: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico para financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação;
- CPMF: Contribuição Provisória da Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira;
- CPSS: Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público.
Além disso, será necessário constar dos parcelamentos e/ou das suspensões do crédito fiscal. Por fim, as empresas inativas terão a obrigatoriedade de declarar a denominada DCTF Inativa.
Como ocorre a DCTF Inativa?
A DCTF Inativa é entregue anualmente, até o término do mês de janeiro, diferentemente da DCTF Ativas, as quais são entregues mensalmente.
A DCTF Inativa se encontra regulamentada pela norma RFB N° 1646, de 30 de maio de 2016.
Etapas da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.
A princípio, é preciso preencher uma declaração. Para que isso ocorra, há um programa na web a ser baixado, onde todas as informações devem ser preenchidas.
Assim que concluído o preenchimento, será necessário gravar a declaração e enviar à Receita Federal, utilizando a plataforma ReceitaNet. Esta plataforma irá validar e transmitir, através da internet, as declarações de impostos e contribuições federais de pessoas físicas e jurídicas.
Quando enviada a declaração será necessário acompanhar seu processamento, a fim de verificar a situação da entrega. Se, no momento do acompanhamento, houver indicação de que a declaração está retida em malha, será necessário realizar uma consulta à inconsistência e corrigir as informações e enviar uma nova declaração.
Como cancelar a DCTF?
Para realizar o cancelamento dos Débitos e Créditos Tributários Federais será necessário realizar uma solicitação perante a formalização de processo administrativo, o qual deverá conter:
- Uma petição dirigida ao titular da RFB de jurisdição do sujeito passivo, informando a identificação da DCTF que se pretende cancelar, além da motivação do pedido que deverá estar assinada pelo representante legal;
- Um documento que comprove a identidade do solicitante como o representante legal do sujeito passivo;
- Documentos que comprovem a procedência da alegação e sejam necessários a análise do pedido, ficando a critério da unidade da RFB.
Parcelamento dos débitos tributários federais
Previsto no inciso VI do artigo 151 do Código Tributário Nacional, o instituto de parcelamentos tributários se trata de um dos casos de suspensão do pagamento de crédito tributário.
Na RFB (Secretaria da Receita Federal do Brasil) é possível verificar o estabelecimento de dois tipos de cotas: a cota geral e a cota especial.
As cotas com parcelamento regido pelos artigos 10 a 14-F da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, colocam à disposição dos contribuintes a possibilidade de pagamento de dívidas em sessenta parcelas, no prazo máximo de cinco anos, sem reduzir penalidades e juros atualizados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia quanto ao parcelamento.
No que tange às partes especiais, devem ser estabelecidas nas condições específicas do fato.
Portanto, o pagamento de dívidas fiscais, fora do tempo, é uma boa alternativa para que os contribuintes consigam regularizar sua situação diante das autoridades fiscais, bem como das autoridades de arrecadações tributárias.