1. ASSÉDIO MORAL
Assédio Moral é uma conduta abusiva que fere a dignidade do trabalhador e integridade física ou psíquica. Podendo ser exemplificada na maioria dos casos registrados nos seguintes atos:
· Gritos e Agressividade;
· Advertências constantes de erros;
· Boatos a Respeito do trabalhador;
· Pressão para não Reclamar Direitos;
· Supervisão Excessiva;
Assédio moral e procede por um determinado tempo, ou seja, no entendimento jurídico por uma continuidade de tempo, a vítima pode ser até hospitalizada, a OMS[1] aduz que as doenças como (ansiedade, depressão, gastrite, síndrome do pânico, obesidade, alergia, imunodeficiência, psicose, hipertensão e T.O.C); vem aumentando consideravelmente entre os trabalhadores devido ao seu ambiente de trabalho.
Na prática o assédio moral é condutivo e reiterado corriqueiramente, todavia, dependendo da sua gravidade pode ocorrer apenas uma vez, logo, seu dano a dignidade da pessoa é extremo. Conforme o artigo 483 da Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT), na hipótese E:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
A CLT nos prever um rompimento de contrato de forma indenizatória para a vítima comprovando tais atos. Para Karnal (2019), o assédio moral é um veneno lento que se inseri dentro das relações de trabalho e transporta uma culpa onde a vítima se sente menosprezada.
1.1. DICAS PARA PREVENÇÃO
· Denuncie ao órgão competente, ou seja, o sindicato da sua classe onde o mesmo acionará o Ministério do Trabalho que por sua vez seguirá junto ao Poder Judiciário,
· Anote todas as humilhações sofridas com detalhes;
· Evite conversar com o agressor sem testemunhas;
· Peça justificativas por escrito sobre o assédio e encaminhe ao Departamento Pessoal;
· Registre todas suas atividades para comprovar que você as executa corretamente;
Tais condutas são incompatíveis com a Constituição Federal e devem ser combatidas, levado em consideração os Fundamentos da Republica Federativa do Brasil, contidos na CF como o Valor Social do Trabalho que mesmo em uma sociedade capitalista que não somente leva em consideração os lucros das empresas, mas também, o bem-estar físico e psíquico do trabalhador.
2. DANO MORAL
O dano moral é qualquer agressão física ou psicológica, atinge a personalidade, a moral, a dignidade e nunca irá se estender ao patrimônio do indivíduo.
Conforme o Código Civil de 2002 no Artigo 186, aduz que:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ainda no Artigo 927 do Código Civil de 2002:
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
E em seu Parágrafo Único:
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Não é necessário comprovar que houve a intensão de ocorrer o dano mesmo que o indivíduo tenha agido de forma culposa é possível que haja o pagamento de uma indenização. Contudo, para que haja indenização os danos causados a vítima, ou seja, seu sofrimento deve ser intenso causando aflição e desiquilíbrio em seu bem-estar.
2.1. TIPOS DE DANO MORAL
Os danos morais podem ser diversos, todavia, possuem a mesma finalidade, os principais são:
· Assédio Moral, está ligado a exclusão.
· Assédio Sexual, tem relação de hierarquia e coação.
· Dano físico, qualquer abalo no corpo.
· Dano psicológico, qualquer dano mental.
· Dano estético, tem sequelas visuais.
· Dano em ricochete, quando a família recebe os efeitos do dano direcionado ao chefe da família.
· Psicoterrorismo, quando o empregado sofre dano e coação abusiva.
Esse são alguns exemplos de Danos Morais no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro.
REFERENCIAS
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 07 de dezembro. 2022.
FAHAR, Bruno. Assédio moral e organizacional: novas modulações do sofrimento psíquico nas empresas contemporâneas. São Paulo, SP.
HIRIGOYEN, Marie-France (2008). Assédio Moral: A Violência Perversa no Cotidiano. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil. 223 páginas.
VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: direito de família. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: Responsabilidade Civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
[1] Organização Mundial de Saúde.