Despersonalização jurídicado cidadão kanzumbi

26/12/2022 às 07:06
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ÍNDICE

Triângulo teorético familiar

Resumo

Introdução

A tatuagem identitária e a marca jurídica da bestialidade

Os direitos gerais de personalidade e a personalidade jurídica ontem e hoje

O registo de nascimento e a génese da cidadania republicana

Do kanzumbi jurídico em Angola

Desafectos do Estado angolano

Conclusão

Bibliografia

Anexo I

Sumário

O maior dilema da nossa época, em pleno terceiro milénio, é o facto de a civilização ter criado outros mecanismos de inscrição da identidade pessoal para além da tatuagem na pele e do papel, como a computarização de dados, e mesmo assim, haver membros da população de um Estado inexistentes para esse mesmo Estado, por fala de registo civil. Este paradoxo administrativo resulta do desafecto do Estado para com a população mais vulnerável, uma constante do pós-colonialismo em Angola.

Sempre que uma criança vem a este mundo, em princípio, desencadeia com o facto de estar a respirar pela primeira vez, um movimento subliminar do Direito na sua direcção, ao estabelecê-la como pessoa jurídica. Da decorrência desse fenómeno jurídico ligado à maternidade, o Estado acciona os mecanismos para o seu registo civil, o que obriga à atribuição de um nome, nome este que vem acompanhado dos nomes dos progenitores e até dos ancestrais mais directos (os avôs).

Porém, há crianças que vêm a este mundo e, à partida, ficam desprovidas de personalidade pública (do estatuto jurídico-político de pessoa pública) e, em decorrência desta lacuna, da sua cidadania republicana. Em Angola, presume-se em 11 milhões o número de pessoas sem registo de identidade. Esse vazio cria uma população-sombra, kanzumbis, ou fantasmas que deambulam pelo país e pela vida fora sem participar efectivamente no desenvolvimento do país e sem beneficiar de toda uma gama de direitos de personalidade que a Constituição e outras ordens normativas vigentes lhes conferem.

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Palavras-chave: registo civil; direitos de personalidade; desafecto do Estado; cidadania republicana; população-sombra; kanzumbi.

Abstract

The greatest dilemma of our era, in the beginning of the third millennium, is the fact that civilization has created mechanisms for the inscription of personal identity in addition to tattooing on skin and paper, such as computerization of data, and yet, there is a population of a state that does not exist for that same state, speaking of civil registration. This administrative paradox results from the State's disaffection to the most vulnerable population, a constant of post-colonialism in Angola.

Whenever a child comes into this world, in principle, the fact that he is breathing for the first time, triggers a subliminal movement of the Law in his direction, to establish him as a juridical person. As a result of this legal phenomenon linked to maternity, the State activates the mechanisms for his civil registration, which requires the assignment of a name, a name that is accompanied by the names of the parents and even the most direct ancestors (the grandfathers).

However, there are children who come to this world and, at the outset, are deprived of a public personality (the legal-political status of a public person) and, as a result of this gap, their republican citizenship. In Angola, an estimated 11 million people are not registered. This void creates a shadow population, kanzumbis, or ghosts that roam the country and for life without participating effectively in the development of the country and without benefiting from a whole range of personality rights that the Constitution and other current normative orders confer on them.

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Keywords: civil registry; personality rights; disaffected by the State; republican citizenship; shadow population; kanzumbi.

Introdução

Um kanzumbi, na língua kimbundu do litoral e centro-noroeste de Angola, é uma alma do outro mundo. Duende. Embora incorrecta, generalizou-se a forma cazumbi. Resulta do aportuguesamento do kimbundu nzumbi, resultante de kuzumbika (importunar, perseguir). Alusão às suas frequentes solicitações ou vingativas molestações por males sofridos em vida. () Nzumbi é alma de pessoa falecida numa época não secular. Alma do outro mundo. Fantasma. (RIBAS, pág. 166 e 200)

Para uma mais fácil e realista compreensão do tema e do estado jurídico da pessoa física sem acesso ao registo de nascimento, faz-se uma analogia com o fantasma, o ser invisível que, no entanto, importuna a sociedade e o Estado por interpostas pessoas (defensores dos direitos humanos), ou pela simples razão de errar por este mundo dentro de um corpo carnal que dá nas vistas (molesta).

Molesta saber que, em 2019, mais de quatro décadas após a independência nacional, mais de 11 milhões de cidadãos angolanos não têm registo de nascimento. Um deles é Celendro Agostinho António, um jovem de 23 anos, que não pôde continuar os estudos e arranjar emprego porque não tem bilhete de identidade: «Não consigo fazer nada: não consigo trabalhar e não consigo estudar. Estudei da 1ª até à 7ª classe, mas depois pediram documento», conta em entrevista à DW África.[1]

A notícia da DW, prossegue: Alexandra Simeão, presidente da organização não governamental Handeka, diz que, para além das dificuldades em conseguir emprego e no acesso à educação, quem não tem registo enfrenta muitos outros problemas no dia a dia: "Não pode casar, não pode abrir uma conta bancária, não pode fazer a escritura de uma casa ou de um terreno, não pode ter o registo de uma mota ou de um carro, não pode viajar de avião, não pode registar os próprios filhos. No limite, nem sequer pode ser enterrado no cemitério porque não tem bilhete de identidade. A pessoa não existe para o Estado, acrescenta Simeão.

É esta problemática da não existência jurídica que assemelha Celendro António a um cadáver adiado que procria, para usar um verso do grande vate português Fernando Pessoa.[2] Porque utilizamos esta metáfora tão drástica? Como ela entronca no direito?

Esta metáfora entronca na grande árvore do Direito Civil, mais propriamente nos direitos gerais de personalidade, mas também tem uma grande colagem à vasta parede estatal da população, um dos três pilares do Estado. Neste pilar (população) Celendro António não tem o nome inscrito. Existe como animal biológico pensante. Não existe como animal juridicamente constituído em cidadão do Estado angolano. É uma pessoa. Mas, enquanto cidadão, não passa de um kanzumbi, um fantasma que deambula pelo país, sujeito à sua condição ajurídica por via da qual só pode, por exemplo, transaccionar bens de consumo imediato, vendáveis sob contrato informal.

Este relatório vai percorrer diversos campos da ciência política, administrativa e jurídica, sob uma perspectiva historicista e uma metodologia muito simples e directa, ditadas pela lógica formal, repartidos pelos seguintes capítulos:

A tatuagem identitária e a marca jurídica da bestialidade

Desde os tempos antigos, a identificação individual era aposta na própria pele do indivíduo, através da tatuagem. No período desumanizador do Comércio Triangular, existiu uma ligação entre a marca da escravidão e o direito vigente na época que coisificava o ser humano, desprovido já de qualquer tipo de personalidade.

O direito, em qualquer época histórica, sempre teve, como suporte da sua efectivação social, uma forma, uma marca de registo da identidade dos sujeitos das relações jurídicas por ele cominadas.

A marca de identificação é ela, também, um sinal de posição classista.

Os direitos gerais de personalidade e a personalidade jurídica ontem e hoje

O direito da família ancestral angolano atribui à criança, logo à nascença, um nome, sua marca identitária. Porém, o instituto da personalidade geral e da personalidade jurídica em particular não fazem parte do léxico do direito costumeiro dos povos de Angola. O único instituto muito próximo da personalidade e da sua tutela jurídica é da tribalização.

A História do Direito mostra que a tutela da personalidade humana foi muito lenta e foi adquirindo até ao tempo presente, uma força ímpar, consubstanciada, em 1948, na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

O registo de nascimento e a génese da cidadania republicana

O Código Civil dá-nos o esclarecimento de que nenhuma relação jurídica é possível de ser concretizada na vida social, mesmo o simples facto da filiação, sem o pressuposto básico da personalidade, que impõe à lei que proteja os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. Para assegurar os direitos inerentes à personalidade do indivíduo, tem particular importância o Registo do Nacimento. Ele é a chave-mestra que abre as portas (e são várias, conforme a panóplia dos direitos fundamentais acima elencados) para a cidadania republicana. Aqui se alude ao conceito de personalidade pública e é esta que confere ao sujeito a cidadania republicana.

Do kanzumbi jurídico em Angola

Hoje em dia, as novas tecnologias e os suportes de registo de identidade das pessoas dispensam a tatuagem para efeitos de registo civil.

No entanto, em Angola, os modernos suportes da identificação ainda não são acessíveis a toda a população do país, forjando homens-sombra, os kanzumbis que dão título a este relatório.

Até que ponto a falta do registo civil prejudica e, em certos casos, coarcta mesmo o direito de um cidadão aos benefícios resultantes da sua personalidade jurídica?

O registo de nascimento é necessário, mais tarde na vida, para o acesso a serviços desde uma vaga na escola a consultas num hospital.

Desafectos do Estado angolano

Os órgãos que têm um contacto diário carnal com os utentes dos serviços sociais: Saúde, Educação, Registos e Notariado, Saneamento Básico, Água e Electricidade., configuram a afectividade administrativa do Estado.

No caso angolano, o desafecto do Estado é mais sofrido pelos utentes dos serviços dos ministérios afectivos, como o serviço de registo civil. Aqui reside a problemática burocrático-adminsitrativa da falência do registo de nascimento, ligado ao problema da improdutividade administrativa.

O objectivo do Plano Nacional de Desenvolvimento (PND 2013-2017) de ter 100% de registos de nascimento até 2017 não foi concretizado. O Censo de 2014 demostra que apenas 53% da população tem o nascimento registado.

Conclusão

A identidade pessoal é um direito inato, cabendo ao Estado apenas reconhecê-lo e sancioná-lo. A lei, de per si, pouco pode fazer pelo cidadão, a menos que haja um serviço de prestação pública efectivo e eficiente, com resultados muito próximos das metas estabelecidas pela governação.

Recomenda-se ao Governo uma redução do orçamento dedicado à Defesa e Segurança Nacional, a reverter a favor dos serviços sociais básicos.

A tatuagem identitária e a marca jurídica da bestialidade

A pele como um medium


Desde os tempos antigos, a sociedade primitiva sentiu a necessidade de criar meios de identificação individual, sendo o indivíduo conotado com o grupo restrito a que pertencia e com a comunidade mais alargada (clã). Este processo foi feito, naqueles tempos em que não havia veículos materiais de registo civil (papel, etc.), na própria pele do indivíduo, através da tatuagem.

Os Maoris, povo nativo da Nova Zelândia, tatuam o rosto como forma de transmitir uma mensagem aos outros e para que a sua identidade, a sua pertença a uma determinada família possa ser reconhecida. O acto de fazer a tinta penetrar no corpo designam eles de tatau. Quando em 1769, o capitão britânico James Cook desembarcou no Taiti, reparou que os nativos utilizavam uma concha afiada presa a uma vareta de madeira para trabalhar os desenhos sobre a pele. É bem provável que a palavra tatau tenha dado origem ao termo tattoo, de onde derivou tatuagem, a terminologia hoje em voga para representar os desenhos gravados na pele. (MEGACURIOSO, 2013)

Os povos primitivos marcavam os fatos mais importantes de sua vida, o nascimento, a puberdade, o desenvolvimento e a morte com tatuagens em diversas partes do corpo, mas essencialmente no rosto. Os cristãos se identificavam através de tatuagens com desenhos de cruzes, peixes, letras gregas e pelas letras IHS.

Quanto às marcas da morte, por mais incrível que possa parecer, foram encontradas múmias tatuadas na Gronelândia, no Alasca, Sibéria, Mongólia, China, Egipto, Sudão, Filipinas e nos Andes, o que mostra que a tatuagem surgiu por quase todo o globo, com significados particulares a cada cultura e a cada período histórico.

Pesquisas arqueológicas identificaram tatuagens com mais de 3,5 mil anos. Nas épocas que os precederam, a tatuagem indicava a personalidade grupal ou individual do ser humano.

Se algumas tatuagens são puramente decorativas, outras são altamente simbólicas, e serviram como meio legal de identificação, como no caso dos gladiadores romanos e dos escravos africanos levados para as Américas. Nestes casos, a tatuagem prestou um serviço utilitário ao direito e à política, pois servia como o nosso bilhete de identidade, para efeitos de transacções e como forma de o poder político exercer o seu privilégio de uso da violência a fim de prevenir actos de desobediência e desordem, ou simplesmente como símbolo da sua força.

No caso particular dos escravos africanos levados para as Américas, existiu uma ligação entre a marca com ferro em brasa como simbologia da escravidão e o direito vigente na época. Esta marca resultava de uma norma jurídica que coisificava o ser humano, desprovido já de qualquer tipo de personalidade. O escravo não era considerado pessoa. Era uma besta para o direito e até moeda de troca, uma coisa infungível nuns casos, noutros casos, fungível.

No caso particular do escravo, por estar directamente ligado à história dos povos cujo destino colonial comum forjou o país que hoje é Angola, o ferrete em brasa na pele tinha base jurídica, como consta nas Ordenações Filipinas Portuguesas (que ficaram em vigência no Brasil desde o reinado de Felipe II - lei de 11 de janeiro de 1603 - até a instituição do Código Civil Brasileiro, em 1916). Isto é, constava ali o direito do senhor de enjeitar os escravos e bestas por doença ou manqueira, quando dolosamente vendidos (GORENDER, 1985, p. 50) o que abriu espaço jurídico para essa prática habitual de marcar o escravo com o ferrete. (ESCRAVIDÃO | PORTUGAL)

Ainda segundo Gorender, 1985, p. 50: Os negros eram marcados já na África, antes do embarque, e o mesmo se fazia no Brasil, até no final da escravidão. No século XIX, anúncios de jornal comunicavam ao público a marca gravada na carne do escravo fugitivo, em regra com as iniciais do nome e sobrenome do proprietário. O que acontecia mesmo depois da proibição da pena de marca a ferro quente pela Constituição Imperial de 1824. Foi decerto inspirado nos costumes brasileiros que, já no século XVII, Nassau propôs a marcação dos escravos vendidos a crédito pela Companhia das Índias Ocidentais a fim de coibir fraudes dos compradores.

Segundo Clóvis Moura, o termo utilizado para marcar o escravo com ferro é a palavra de origem africana carimbo (MOURA, p.87) e o Dicionário de Língua Portuguesa lançado em Lisboa em 1813 indica que o verbo correspondente à ação de marcar com ferro o escravo é ferrar (SILVA, 1813 p.24).

Essa prática pode ser encontrada também em jornais de época nas tradicionais seções de escravos fugidos, como neste exemplo tardio (às vésperas da abolição da escravatura): Escravo fugido. Acha-se acourado nesta cidade o escravo pardo de nome Adão de 29 anos de idade, pertencente ao fazendeiro abaixo assinado. É alto, magro, tem bons dentes e alguns sinais de castigos nas costas, com a marca S.P. nas nádegas. É muito falador e tem por costume gabar muito a Provincia da Bahia de onde é filho. Quem o prender e levar à casa de correção será gratificado com a quantia de 200$000. São Paulo, 17 de dezembro de 1884. Saturnino Pedroso. (COSTA, 1997, p.343)

A prática de sinalizar os negros com ferro em braza antecedeu, no Brasil, aos demais castigos a que foram êles submetidos; isso porque, tão logo negociados os lotes de pau de ébano, nos mercados africanos, os negreiros apunham em cada peça, por aquêle terrível sistema, ou o carimbo do consignatário, ou, desde logo, a marca do nôvo dono. Com essa providência objetivava-se facilitar a entrega da mercadoria, chegados que fôssem os tumbeiros a portos brasílicos.

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Antes do embarque, portanto, ainda nos tumks africanos, os negros eram ferrados a modo de bezerros novos, em dia de apartação, consoante as praticas costumeiras dos sertões gadeiros. Recebiam a marca infamante em variadas partes do corpo, numa coxa ou num braço, às vêzes no ventre, numa espádua ou no peito, e até na face, dependendo da preferência do comprador. A marca, propriamente dita, tanto podia ser uma cruz, um sino, como letras ou flores. Além do sinal de propriedade, uma pequena cruz no peito, pela aplicação de ferro incandescente, designava cristãmente os que recebiam em África, antes de velejarem para o Brasil, o sacramento do batismo, em obediência a determinação do piedoso Rei de Portugal, D. João III.

Em princípios do século XIX, ou, para ser mais preciso, por Alvará de 24 de novembro de 1813, o Príncipe Regente D. João, entre várias medidas tomadas objetivando humanizar o transporte de escravos da África para o Brasil, proibiu se continuasse a marcar negros pelo bárbaro sistema de carne tostada. É quando, substituindo o processo, determina que a gravação do sinal distintivo se faça numa golinha: numa manilha ou coleira que o escravo traria ao pescoço. (Nota 2- Coleção das Leis do Govêrno do Império do Brasil, 1813, pg. 50) Coleira como a de uso em cachorros...

()

O ferro em braza não respeitava sexo nem idade. Indivíduos ainda impúberes eram selados, tal como os adultos, e disso são exemplos os anúncios que se seguem: um moleque fugido a 2 de maio de 1826, por nome Luís, entre 10 e 12 anos apenas, no peito esquerdo tem a marca F.M.P. junta, e pouco se percebe, que é o carimbo com que êle foi marcado...(grifos nossos). (4- Diário do Rio de Janeiro no. de 16-10-1826). Outro moleque, êsse de nação Quilimane, de idade de 11 a 12 anos, fugido da casa de seu senhor, tem no peito a marca N & B. (5- Diário do Rio de Janeiro no. de 24-4-1826). (ESCRAVIDÃO | PORTUGAL)

Todo este discurso sobre a tatuagem, em diversos contextos, com ênfase para o contexto do Comércio Triangular, permite-nos concluir que o direito, em qualquer época histórica, sempre teve, como suporte da sua efectivação social, uma forma, uma marca de registo da identidade dos sujeitos das relações jurídicas por ele cominadas.

Outra conclusão a que nos leva o discurso histórico-simbólico e imagético-identitário deste capítulo é que a marca de identificação é ela, também, um sinal de posição classista. A tatuagem do escravo e do servo é mesmo um ferrete, no sentido pejorativo da palavra. Já a marca aposta na pele de um nobre ou soberano é esteticamente condizente com a sua posição divina ou próxima dos deuses.

Os direitos gerais de personalidade e a personalidade jurídica ontem e hoje

O direito da família ancestral angolano, segundo Chicoadão, atribui à criança, logo à nascença, um nome, sua marca identitária. Este acto segue um ritual próprio a cada grupo etno-linguístico. Por exemplo, entre os ovimbundu, é a avó quem escolhe o nome dos netos. Já entre os tshókwe (também grafado cokwe), é a parteira quem escolhe o nome, participando-o , no dia seguinte, com o ritual que se segue: pega na criança, põe-na à porta da casa e, com a boca cheia de água, vai borrifando o neófito, pronunciando o nome várias vezes. Quanto à escolha dos nomes, nos Xiume, se a criança nasce em dia de trovoada, dá-se-lhe o nome de Kalunga. Se são gémeos, ao primeiro, dá-se-lhe o nome de Njamba e, ao segundo, o de Ngeve ou Kasinda. Os pais da criança mudam igualmente de nome: o pai adopta o nome de Ça-Lukamba e a mãe Nà-Lukamba. () Entre os Ngangela, se os gémeos são rapazes, ao primeiro dá-se o nome de Njambae ao outro Muntomba. Sendo casal, ao rapaz dá-se o nome de Njamba e à rapariga Ngeve. Ainda nesta etnia, dá-se o nome conforme a ordem de nascimento. Por exemplo, chamar-se-á Kativa ao quarto filho do casal e Mutanga à segunda filha desse mesmo casal. (CHICOADÃO, 2010).

Compilámos o índice da obra monumental de Chicoadão sobre o direito bantu dos povos de Angola, para tentar identificar algum capítulo que nos saciasse a curiosidade quanto ao instituto da personalidade geral e da personalidade jurídica em particular. Este termo não faz parte do léxico do direito costumeiro dos povos de Angola. O único instituto muito próximo da personalidade e da sua tutela jurídica é da tribalização (pág. 118).

Antes de descrever o que é a tribalização, convém recuar duas páginas, para explicar o que é Sanzala, lugar de vivência e de positivação da lei oral. Efectivamente, na página 116, Chicoadão explica que A Sanzala é o conjunto de famílias compostas por indivíduos ligados por laços de parentesco, com antepassado comum, fundados dessa sanzala, vivendo dentro de determinada área, com direito ao solo onde vivem e um corpo de divisão interno materializado num chefe de família e num chefe de Sanzala que é o Chefe Supremo. A seguir, no capítulo dedicado ao tema Tribalização, no parágrafo 8.1. Modos de aquisição da tribalização, Chicoadão explica que a tribalização se adquire por filiação e por naturalidade. Regra geral, só o parentesco dá direito à tribalização. Este direito perde-se por residência fixa e duradoira, em tribo estranha, ou por expulsão, por maldição do pai, submetida e aceite por decisão do Tribunal Profano e confirmada por sentença do Tribunal Divino, ou por fundação de sanzala em território de tribo estranha.

No capítulo referente aos Direitos e Deveres dos Membros da Tribo, o manual de Chicoadão elenca os do indivíduo livre, do indivíduo dependente e do indivíduo em trânsito (visita). Quanto aos direitos do indivíduo livre, constam: a) a defesa dos membros da sua família e tribo, ainda que se encontre distante dela; b) a estada e hospitalidade, habitação e alimentos quando em trânsito; e c) o poder de contrair sokanamento verdadeiro (casar). O indivíduo dependente tem direito à naturalização na tribo do patrão, à protecção do patrão por parte da família deste, à maternidade fictícia das mulheres do patrão e à alforria pelo resgate, pela fuga, asilo em tribo estranha ou por morte. Ao indivíduo em trânsito (visita) são conferidos os direitos à dormida, alimentação, estadia, segundo as leis da hospitalidade, e outros mais ou menos adstritos aos princípios gerais da hospitalidade.

Na página 269, o manual de Chicoadão faz um estudo comparativo entre a Constituição da República de Angola e o direito costumeiro, quanto à questão dos direitos, liberdades e garantias fundamentais. É sabido que a Constituição angolana de 2010 consagra os seguintes

direitos fundamentais de personalidade previstos. Dedica de forma expressa e directa mais de uma vintena de artigos aos direitos São vinte e seis artigos especiais fundamentais de personalidade, integrados no Titulo II , Capítulo II, Secção I, compreendidos entre os artigos 30º a 55º sob a epígrafe Direitos, Liberdades e Garantias Fundamentais, nomeadamente:

1. O Direito à vida (artigo 30º e 59º)

2. O Direito à integridade pessoal (artigo 31º e 60º)

3. O Direito à identidade, à privacidade e à intimidade (art. 32º)

4. Inviolabilidade do domicílio (artigo 33º)

5. Inviolabilidade da correspondência e das comunicações (artigo 34º)

6. Família, casamento e filiação (artigo 35º)

7. O Direito à liberdade física e à segurança pessoal (artigo 36º)

8. O Direito à propriedade privada, requisição e expropriação (artigo 37º)

9. O Direito à livre iniciativa económica (artigo 38)

10. O Direito ao ambiente (artigo 39º)

11. A liberdade de expressão e de informação (artigo 40º)

12. A liberdade de consciência, de religião e de culto (artigo 41º)

13. O Direito de propriedade intelectual (artigo 42º)

14. A liberdade de criação cultural e científica (artigo 43º)

15. A Liberdade de Imprensa (artigo 44º)

16. Direito de antena, de resposta e de réplica política (artigo 45º)

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

17. A Liberdade de Residência, circulação e emigração (artigo 46º)

18. 19. A liberdade de Associação (artigo 48º)

20. A liberdade de associação profissional e empresarial (artigo 49º)

21. A liberdade sindical (artigo 50º) 22.

O Direito à greve e proibição do lock out (artigo 51º)

23. O Direito de participação na vida pública (artigo 52º)

24. O Direito de acesso a cargos públicos (artigo 53º)
25. O Direito de sufrágio (artigo 54º)

26. A liberdade de constituição de associações políticas e partidos políticos (artigo 55º).

Com grande sintetização destacaremos algumas referências a todo este elenco de direitos fundamentais de personalidade expressamente consagrados no texto da Constituição da república de Angola (CRA).

O artigo 47º) inclui os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à nacionalidade, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva de intimidade da vida privada e familiar.

Nos termos do nº 3 do artigo 36º, o direito à liberdade física e à segurança individual envolve ainda:

a) o direito de não ser sujeito a quaisquer formas de violência por entidades públicas ou privadas;

b) o direito de não ser torturado nem tratado ou punido de maneira cruel, desumana ou degradante;

c) o direito de usufruir plenamente da sua integridade física e psíquica;

d) o direito à segurança e controlo sobre o próprio corpo;

e) o direito de não ser submetido a experiências médicas ou científicas sem consentimento prévio, informado, informado e devidamente fundamentado. Ver também as garantias prescritas nos nºs 1, 2, 3, 4 e 5 do mesmo artigo.

Nos termos do nº 2 do artigo 43º, o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor. A Lei nº 7/06, de 15 de Maio (Lei de Imprensa). (BURITY DA SILVA, 2019).

Na sua análise comparativa, Chicoadão descreve sob o título de Síntese dos princípios e normas constitucionais de natureza oral que conformam os usos, o costume, numa palavra, a idiossincrasia (que é a Norma Padrão, ou seja, a Constituição Oral) dos povos de Angola, e quase deixa em branco a coluna sob este título, destacando muito simplesmente que não há dissimilutudes entre os direitos, liberdades individuais e colectivos previstos nos articulados desta Secção com os preceitos do Ordenamento jus-constitucional oral, aplicados, desde ex-ante, nas Monarquias das Nações Ancestrais de povos de língua milenar comum angolenses, excepto aqueles que dizem respeito à imprensa, antena, associação, aos sindicatos, ao sufrágio universal e partidos políticos. (CHICOADÃO, 2010).

Ao abordar a questão da tutela da personalidade segundo sua visão histórica, Elimar Szaniawski, professor titular de Direito Civil da Universidade Federal do Paraná, no Brasil, diz que, A História do Direito mostra que a tutela da personalidade humana surgiu e se desenvolveu independentemente da noção de dignidade da pessoa humana, a qual consiste em um conceito moderno elaborado por Kant nos idos de 1785.

() A tutela dos direitos de personalidade no mundo antigo, porém, dava-se por intermédio de manifestações isoladas, não se conhecendo um sistema jurídico de tutela da personalidade.

() Constata-se, assim, que o reconhecimento jurídico das diversas manifestações ou atributos da personalidade e a proteção desses contra atentados praticados por terceiros foram sendo construídos no decorrer dos séculos, desde a antiguidade até o século XIX, por intermédio da interposição da actio iniurarium e pela aplicação do Direito Consuetudinário. Durante esse longo período da história da humanidade, embora fossem reconhecidos e protegidos diversos atributos da personalidade, esses não se vinculavam à noção de dignidade da pessoa humana pelo fato de essa categoria ainda não ser reconhecida como um atributo inerente à personalidade humana, segundo a concepção kantiana. (SZANIAWSKI, 2017).

Daí que discordemos, em parte, com a posição de Chicoadão, no tocante à protecção e reconhecimento dos direitos fundamentais pelo direito consuetudinário dos povos de Angola. Não havia, ainda, nessa época e mesmo nos dias de hoje onde ainda vinga o costume e a autoridade tradicional em Angola, a noção de personalidade jurídica e sua tutela, embora por inerência da própria lei da sobrevivência do grupo, alguns direitos e liberdade tivessem e tenham de ser outorgados ao ser humano.

Este entendimento é encontrado na análise que o Professor Carlos Burity da Silva expende na sua obra Os direitos de personalidade: Como foi dito, as ideias que cedo se impuseram, em termos normativos, foram o contrato e a propriedade: desde o momento em que a especialização se tornou possível, os homens encontraram-se no mercado para trocar excedentes pelos produtos de que necessitavam. Surgiu o contrato e, daí, a ideia de propriedade: só com o mútuo reconhecimento da propriedade se explicava a troca. Já a ideia de pessoa foi bem mais lenta: ela exigia uma forte abstracção. Além disso, implicava uma série de contraposições que só a História foi afeiçoando.

Foi Immanuel Kant, o filósofo que mais trabalhou na elaboração da noção de dignidade da pessoa humana. Na sua obra Grundlegung zur Metaphysik der Sitten, (Fundamentação da Metafísica dos Costumes, de 1785), postula que a pessoa natural possui um fim em si mesma, e não um valor como meio para outras pessoas. Afirma Kant que: No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade.
Foi a partir deste postulado que a noção do direito geral de personalidade e dos direitos fundamentais que lhe são inerentes se consolidou e foi adquirindo, até ao tempo presente, uma força ímpar, consubstanciada, em 1948, na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Rabindranath Capelo de Sousa esmiúça a figura jurídica do direito geral de personalidade, na obra com este mesmo título, publicada em 1993, em Coimbra. Na publicidade que se faz a esta obra pode ler-se: Após a descrição da evolução histórica do direito geral de personalidade (d.g.p.) desde a acção judicial de hybris e a actio inuriarum romana até à actualidade, o autor entendeu que o d.g.p. está reconhecido na ordem jurídica portuguesa no artigo 70º do Código Civil. O direito geral de personalidade é distinto da personalidade jurídica e é concebido como o direito de todo o homem ao respeito do conjunto da sua personalidade humana, está ligado com a obrigação dos outros sujeitos jurídicos de se absterem da sua ofensa, pela qual são responsáveis civilmente. () O autor fundamentou um critério baseado na relação da personalidade humana consigo mesma e na relação desta com o mundo. Na primeira relação salientou os bens jurídicos da vida, do corpo, do espírito e da capacidade criadora. Na segunda relação sublinhou a identidade, a liberdade, a igualdade, a existência, a segurança, a honra, a vida privada e o desenvolvimento da personalidade. O d.g.p. tem a função de uma lex generalis da ordem jurídica portuguesa em relação a outros especiais direitos de personalidade, como por exemplo, o direito ao nome, os quais são leges speciales. () A natureza jurídica do d.g.p. é compreendida como um direito subjectivo, um direito pessoal absoluto e um direito constitucional material.

O registo de nascimento e a génese da cidadania republicana

O Título II do Código Civil da República de Angola, sob a epígrafe de Das Relações Jurídicas, entra em cena com o Subtítulo Das Pessoas, com o seu Capítulo I Pessoas Singulares, tendo este uma Secção inicial sobre Personalidade e Capacidade Jurídica. Esta arrumação técnica é muito elucidativa e, mesmo sem adentrarmos no seu conteúdo normativo, dá-nos de imediato o esclarecimento de que nenhuma relação jurídica é possível de ser concretizada na vida social, mesmo o simples facto da filiação, sem o pressuposto básico da personalidade, isto é, sem uma pessoa de carne e osso.

O artigo 66º desde logo informa que a personalidade se adquire no momento do nascimento completo e com vida. Quer dizer que o simples acontecimento da aparecer à luz saído do útero materno outorga à pessoa humana uma personalidade reconhecida pela lei. Este direito de personalidade é irrenunciável, conforme estatui o artigo 69º do CC: Ninguém pode renunciar, no todo ou em parte, à sua capacidade jurídica.

A secção II do Título das Relações Jurídicas (Tutela geral da personalidade) impõe à lei que proteja os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. Então, o que vem a ser a personalidade?

O Professor Carlos Alberto Burity da Silva diz que a personalidade é uma qualidade: a qualidade de ser pessoa. É uma qualidade que o direito se limita a constatar e respeitar e que não pode ser ignorada ou recusada. É um dado extrajurídico que se impõe ao Direito. Nas pessoas singulares o homem esta qualidade é uma exigência do direito à dignidade humana e ao respeito que se tem que reconhecer a todos os seres humanos e não uma mera técnica organizatória. (BURITY DA SILVA, 2019)

Da personalidade em sentido abstracto emana a personalidade jurídica, ou seja, a aptidão para ser titular autônomo de relações jurídicas. É inerente à capacidade jurídica ou capacidade de exercício de direitos, sendo que a capacidade jurídica e a capacidade de exercício de direitos são conceitos distintos.

Para o Professor Carlos Burity da Silva, assume particular importância o Registo do Nacimento. O facto do nascimento é o primeiro de todos os que a lei Código do Registo Civil aponta como objecto do registo civil. Isto porque a personalidade jurídica se adquire no momento do nascimento completo e com vida e, porque é através do registo que a prova do facto determinante que é o nascimento se pode fazer. Quando uma criança nasce, tem de ser registada e o registo de nascimento deve ser feito logo após o nascimento. () O assento de nascimento é, deste modo, o assento fundamental do registo civil, ao qual serão depois averbados os factos, sujeitos a registo, da vida do registado. () A cidadania inicia-se com o registo de nascimento, pretende-se com este que o cidadão possa exercer totalmente os direitos que lhe competem, imputando-se ao Estado angolano, através do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, a obrigação de criar organismos e políticas para a efetivação do direito à identidade, de modo a que o cidadão possa aceder a tantos outros direitos, tais como o direito ao voto, o acesso ao emprego, à educação, à segurança social, entre outros. (BURITY DA SILVA, 2019)

Portanto, o registo de nascimento é a chave-mestra que abre as portas (e são várias, conforme a panóplia dos direitos fundamentais acima elencados) para a cidadania republicana. A nossa humilde contribuição aponta para o conceito de personalidade pública, em contraponto à personalidade particular ou privada, sendo esta inerente à própria pessoa, desde o seu nascimento com vida. Acreditamos que para que o cidadão possa ter uma efectiva participação na polis, carece do estatuto de pessoa pública, pessoa conhecida nas estatísticas oficiais do Estado. Esta é a que chamamos personalidade pública, que lhe confere a cidadania republicana.

De acordo com Jürgen Habermas, o estatuto dos cidadãos define-se pelos direitos subjectivos de que dispõem diante do estado e dos demais cidadãos. () Os direitos subjectivos são direitos negativos que garantem um âmbito de escolha dentro do qual os cidadãos estão livres de coacções externas. De acordo com a concepção republicana, o estatuto de cidadão não é definido pelo critério de liberdades negativas das quais só se pode fazer uso como pessoa privada. Os direitos de cidadania, direitos de participação e de comunicação política, são melhor entendidos como liberdades positivas. Não garantem a liberdade de coacções externas, mas a participação numa prática comum, cujo exercício permite aos cidadãos converterem-se no que querem ser sujeitos políticos responsáveis de uma comunidade de pessoas livres e iguais. () Esse poder provém na realidade do poder gerado comunicativamente na prática da autodeterminação dos cidadãos e legitima-se na medida em que protege essa prática por meio da institucionalização da liberdade pública. (HABERMAS, 2002)

Do kanzumbi jurídico em Angola

Desde que o homem ganhou consciência de animal racional, organizado num grupo (clã, família, horda, cidade) essa consciência lhe permitiu identificar e individualizar os elementos do grupo. Era já o espírito gregário da humanidade a funcionar e a solicitar à organização incipiente um mecanismo de registo civil. E um desses primeiros registos foi a tatuagem, em que a pele do corpo se prestou a folha de registo indelével, mesmo depois da morte.

Hoje em dia, as novas tecnologias e os suportes de registo de identidade das pessoas dispensam a tatuagem para efeitos de registo civil.

No entanto, Angola parece trazer à tona a intemporalidade desse método de registar na pele os traços da pertença social e familiar do indivíduo. É que os modernos suportes da identificação ainda não são acessíveis a toda a população do país.

O poema Desfile de Sombras, de Agostinho Neto, é uma metáfora onde cabem as pessoas sem qualquer registo de identificação: Por milhentos caminhos/ do meu Desejo/ passam sombras a tactear o Nada/ vão/ esforçados na incerteza/ por abraçar/ os pontos de interrogação da existência. Estas sombras são invariavelmente os kanzumbis que dão título a este relatório.

Até que ponto a falta do registo civil prejudica e, em certos casos, coarcta mesmo o direito de um cidadão aos benefícios resultantes da sua personalidade jurídica?

A Constituição angolana, no Artigo 28.º (Força jurídica) obriga o Estado a adoptar as iniciativas legislativas e outras medidas adequadas à concretização progressiva e efectiva, de acordo com os recursos disponíveis, dos direitos económicos, sociais e culturais, pois que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias fundamentais são directamente aplicáveis e vinculam todas as entidades públicas e privadas.

O Artigo 32.º da LC (Direito à identidade, à privacidade e à intimidade) reconhece o direito à identidade pessoal.

Ora, quando sua própria existência e sua identidade não são legal ou formalmente reconhecidas e registradas pelo Estado, as crianças efetivamente podem não ser visíveis para a estrutura oficial; ou quando são rotineiramente omitidas em levantamentos estatísticos, políticas e programas. (UNICEF Brasil, 2004)

A falta de uma identidade formal é um dos factores básicos para que as crianças se tornem invisíveis.

A Convenção sobre os Direitos da Criança estipula, nos Artigos 7º, 1. A criança é registada imediatamente após o nascimento e tem desde o nascimento o direito a um nome, o direito a adquirir uma nacionalidade e, sempre que possível, o direito de conhecer os seus pais e de ser educada por eles. Sem um registo formal de nascimento ou documentos de identificação, as crianças ficam excluídas no acesso a serviços vitais, como educação, cuidados de saúde e seguridade social. Muitas vezes, a reunião de famílias que foram separadas de seus filhos por desastres naturais, deslocamentos ou exploração como o tráfico é dificultada pela falta de documentação formal. Embora muitas crianças possam enfrentar a exclusão por não possuir documentos de identidade, aparentemente aquelas que correm maior risco são as que não foram registradas ao nascer e as que foram deslocadas ou separadas de suas famílias.

Segundo a Professora Maria do Carmo Medina, o direito ao nome consagrado no artigo 133º do Código da Família é considerado um direito fundamental da pessoa humana (vide Art. 7º da Convenção sobre os Direitos da Criança) e decorre como consequência imediata do estabelecimento da filiação em relação ao pai e à mãe. (MEDINA, 2013) De igual modo, o Artigo 72º do Código Civil estabelece o direito ao nome.

O registo de nascimento é necessário, mais tarde na vida, para o acesso a serviços desde uma vaga na escola a consultas num hospital. É praticamente impossível submeter a processo judicial nos casos de casamento de crianças em que se acredita que o cônjuge seja menor, porém a idade precisa não pode ser estabelecida. Crianças que não são registadas ao nascer também podem ser privadas de qualquer proteção contra alistamento prematuro no exército, ou quando entram em conflito com a lei, contra julgamento e condenação semelhantes aos adultos. Quando crescem, podem não conseguir candidatar-se a um trabalho formal ou solicitar passaporte, abrir uma conta bancária, conseguir uma licença de casamento ou votar. Uma certidão de nascimento também pode ser necessária para obter segurança social, subsídios familiares, crédito e pensão.

O registo talvez não seja considerado importante pela sociedade em geral, por um governo que enfrenta graves dificuldades económicas, por um país em guerra, ou por famílias que lutam pela sobrevivência diária. Com frequência, é considerado apenas uma formalidade legal, sem relação com o desenvolvimento, a saúde, a educação ou a proteção da criança. Outros factores que influenciam os níveis de registo de nascimento incluem a existência de uma estrutura legislativa adequada, aplicação da legislação de registos de nascimentos já existente, e infra-estrutura suficiente para apoiar os aspectos logísticos dos registos e eliminar as barreiras que as famílias podem encontrar durante o registo como as taxas e a distância até ao centro de registo mais próximo. (UNICEF Brasil, 2004)

Esta falha da Administração Pública angolana em atender à necessidade do registo civil de menores atribui a essa faixa de pessoas o estatuto de kanzumbi, sombras a tactear o nada, como metaforizou Agostinho Neto no seu poema.

Desafectos do Estado angolano

A independência de Angola, forjada através de uma prolongada guerra civil, criou fissuras no tecido social e económico, a mais grave das quais é a o desafecto do Estado no trato com os utentes dos serviços públicos.

A afectividade do poder executivo reflecte-se no toque de classe sobre as condições de vida das populações. Esse toque de classe compreende duas esferas na estrutura da Administração Pública:

1. Afectividade absoluta ou imediata; e

2. Afectividade relativa ou mediata.

Na primeira esfera situam-se os órgãos que têm um contacto diário carnal com os utentes dos serviços sociais: Saúde, Educação, Registos e Notariado, Saneamento Básico, Água e Electricidade. Na segunda esfera situam-se os restantes órgãos do Governo, mas essa relatividade não significa que sejam imunes à afectividade administrativa, mesmo em relação aos órgãos de defesa e segurança.

No caso angolano, e ao arrepio da ciência administrativa, o desafecto do Estado é mais sofrido pelos utentes dos serviços dos ministérios afectivos, como o serviço de registo civil. Aqui reside a problemática burocrático-administrativa da falência do registo de nascimento.

A Administração Pública angolana tem um dos piores serviços de secretariado do planeta. Muitas das secretárias das repartições não utilizam uma agenda de trabalho. Perdem o circuito dos documentos entrados nas repartições. Os arquivos são uma lástima.

E existe um problema iniciado há décadas que é o problema da improdutividade administrativa. Este problema, que tem o seu ponto de partida na falta de pontualidade, não é apenas apanágio do pessoal de atendimento ao público. Os próprios dirigentes são useiros e vezeiros na falta de pontualidade.

No seu estudo sobre A administração pública e o sector social em Angola, o Economista Alves da Rocha refere que A Administração Pública em Angola continua a ser anquilosada, atrasada, ineficiente e ineficaz. (ROCHA, 2020)

Segundo dados do UNICEF Angola, o Comité dos Direitos da Criança, nas suas observações de Junho de 2018 sobre Angola, realça que está seriamente preocupado com as seguintes questões:

O objectivo do Plano Nacional de Desenvolvimento (PND 2013-2017) de ter 100% de registos de nascimento até 2017 não foi concretizado. O Censo de 2014 demostra que apenas 53% da população tem o nascimento registado. Ao mesmo tempo, o programa de massificação do registo sofreu cortes significativos nos últimos anos. O eixo IV do Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN) 2018-2022 é dedicado à Consolidação da paz, reforço do Estado democrático e de direito, boa governação, reforma do Estado e descentralização. Neste âmbito, são estabelecidas várias metas, das quais se salienta a seguinte: i) em 2022, 77% da população angolana deverá ter Bilhete de Identidade.

O Censo de 2014 revelou que apenas 53% das pessoas foram registadas e que somente 25% das crianças com menos de 5 anos de idade possuem registo de nascimento. As crianças que não tenham registo de nascimento não existem em termos legais, sendo que esta situação as priva dos seus direitos enquanto cidadãos, como, por exemplo, ao nível do acesso a serviços básicos no campo social e à saúde e educação. Ao mesmo tempo que há necessidade de reforçar o mapa judiciário, urge continuar a investir na massificação do registo.

A legislação angolana define que o registo de nascimento de crianças com menos de 5 anos é gratuito. Apesar de o PDN 2018-2022 almejar aumentar a cobertura da população em termos do registo civil, a realidade é que, comparando com 2017, o Programa de Massificação do Registo Civil, no OGE de 2018, sofreu um corte de 85%. De modo similar, o Programa de Modernização do Bilhete de Identidade e Informatização do Registo Criminal viu o seu orçamento reduzido em 47%. Com 75% das crianças angolanas entre os 0 e os 4 anos sem registo civil, esta tendência só poderá ser revertida através de um reforço orçamental significativo nesta matéria.

Segundo as informações disponibilizadas pelo MJDH (Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos), os serviços de registo têm apenas 9.000 profissionais. O MJDH estima que serão necessários 25.000 profissionais para assegurar o registo em todo o território nacional. Nesse sentido, recomenda-se o reforço de linhas de financiamento específicas para a formação e o recrutamento de novos profissionais para esta área. (UNICEF Angola, 2018)

Conclusão

O direito de acesso ao registo de nascimento está reflectido no Objectivo de Desenvolvimento do Milénio nº 16.9: Até 2030, fornecer identidade legal para todos, incluindo o registo de nascimento.

O acesso ao registo civil constitui o n.º 3 dos 11 Compromissos com a Criança do Governo de Angola.

A identidade pessoal é um dos direitos da personalidade. É um direito inato, cabendo ao Estado apenas reconhecê-lo e sancioná-lo num ou outro plano do direito positivo constitucional ou na legislação ordinária.

O Instituto Nacional da Criança (INAC), subordinado ao Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher (MASFAMU), é o órgão principal na promoção e protecção dos direitos da criança. Este instituto possui representação em todas províncias, porém necessita de aumentar o quadro do pessoal qualificado, podendo iniciar-se com pelo menos dois assistentes sociais por província, conforme preconiza o UNICEF Angola.

O INAC deverá articular a sua acção como órgão de referência da Municipalização da Acção Social (MAS), que desempenha um papel forte na identificação e referenciamento dos serviços de atendimento às pessoas com necessidades na área da protecção especial ou do registo de nascimento. Os governos provinciais e municipais deviam utilizar esta inovação para dinamizar o trabalho de protecção especial de crianças e mulheres. O Programa de Protecção e Promoção dos Direitos da Criança (MASFAMU) e o Programa de Apoio as Vítimas de Violência (MASFAMU) são os principais programas de acesso à justiça para crianças e de combate à violência, com um orçamento conjunto de 989 milhões de kwanzas, mas que sofreram um corte orçamental de 48% em 2018. Deste modo, é recomendável dar mais prioridade a estes programas e assegurar uma coordenação eficaz entre o MJDH e o MASFAMU na sua execução, particularmente no âmbito da Municipalização da Acção Social., recomenda o UNICEF Angola.

O espírito crítico do jurista que aqui tece estas linhas, recomendaria ao Governo uma redução do orçamento dedicado à Defesa e Segurança Nacional, a reverter a favor dos serviços sociais básicos. Com o fim do conflito armado em Angola, o sector da Defesa e Segurança decresceu na sua actividade peculiar de gerir e fazer a guerra, adquirir meios técnicos agressivos sofisticados, desde aviões a canhões de longo alcance e toda a parte electrónica do moderno belicismo, para além de ter de alimentar homens e mulheres improdutivos. Portanto, poderia ser desviado parte desse fundo improdutivo para áreas mais rentáveis para a lavra do Estado onde efectivamente se enraíza o sujeito do desenvolvimento, dos quais, a criança é o elemento-chave.

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BIBLIOGRAFIA

BURITY DA SILVA, Carlos Alberto B. - Os direitos de personalidade Universidade Katyavala Bwila - Faculdade de Direito - Direito das Pessoas. Luanda 2019.

CHICOADÃO (pseudónimo de António Francisco Cortez) - Direito Costumeiro e Poder Tradicional dos Povos de Angola. Mayamba Editora, Luanda, 2010.

ESCRAVIDÃO | PORTUGAL - https://pt.scribd.com/document/128430127/Pesquisa-ferrete-marcar-escravo

HABERMAS, Jürgen CIDADANIA LIBERAL OU REPUBLICANA?, (Retirado de Inclusion of the other, Cambridge: Polity Press, 2002, pp. 240-241., texto recolhido por Rosa Maria Ribeiro

MEDINA, Maria do Carmo Direito de Família, Escolar Editora, Lobito, 2ª edição, 2013.

RIBAS, Óscar - Ilundu, Espíritos e Ritos Angolanos, União dos Escritores Angolanos, 1989.

ROCHA, Alves da - A administração pública e o sector social em Angola, edição 604 do jornal Expansão, de 11 de Dezembro de 2020.

SZANIAWSKI, Elimar - Direitos de Personalidade e sua Tutela... p. 38, Revista Consultor Jurídico, 10 de julho de 2017.

SOUSA, Rabindranath Capelo de - O direito geral de personalidade. Coimbra, Coimbra Editora, 1993, http://hdl.handle.net/10316/414

UNICEF Angola Registo de Nascimento e Justiça para a Criança, 2018

UNICEF Brasil - Crianças Invisíveis (relatório sobre protecção da criança), 2004

ANEXO I

11 milhões de angolanos

continuam sem registo oficial

É a conclusão de um estudo apresentado esta quarta-feira pela ONG Handeka: cerca de quatro em cada dez pessoas em Angola não tem registo de nascimento. Governo promete registar toda a gente até 2022.

Mais de 11 milhões de cidadãos angolanos não têm registo de nascimento. Um deles é Celendro Agostinho António, um jovem de 23 anos, que não pôde continuar os estudos e arranjar emprego porque não tem Bilhete de Identidade.

"Não consigo fazer nada: não consigo trabalhar e não consigo estudar. Estudei da 1ª até à 7ª classe, mas depois pediram documento", conta em entrevista à DW África.

Cartaz do projeto "Sem Registo, Não Existo", da Handeka

Alexandra Simeão, presidente da organização não governamental Handeka, diz que, para além das dificuldades em conseguir emprego e no acesso à educação, quem não tem registo enfrenta muitos outros problemas no dia a dia: "Não pode casar, não pode abrir uma conta bancária, não pode fazer a escritura de uma casa ou de um terreno, não pode ter o registo de uma mota ou de um carro, não pode viajar de avião, não pode registar os próprios filhos."

"No limite, nem sequer pode ser enterrado no cemitério porque não tem Bilhete de Identidade. A pessoa não existe" para o Estado, acrescenta Simeão.

Informatização e comunicação

Por isso é que a Handeka desenvolveu o projeto "Sem Registo, Não Existo". A organização fez quarenta horas de entrevistas, o trabalho de pesquisa durou sete meses.

Durante a apresentação do estudo, esta quarta-feira (13.11) em Luanda, a Handeka exibiu um documentário em que vários cidadãos denunciavam os muitos obstáculos para obter o registo de nascimento, incluindo cobranças ilícitas. Uma das conclusões da organização é que, dos mais de nove milhões de eleitores recenseados em 2017, apenas seis milhões eram titulares de Bilhete de Identidade. 

Segundo Alexandra Simeão, a Handeka pretende, com este projeto, inverter o cenário atual. E espera que o Governo aposte agora "na informatização do registo e na massificação". Mas isso deve também refletir-se no Orçamento Geral do Estado, adverte a responsável.

Entretanto, a ONG pensa já no seu próximo passo: "levar a informação tão longe quanto possível" nos próximos dias. Porque, segundo Alexandra Simeão, o elevado número de pessoas sem registo de nascimento também se deve a um "problema de falta de comunicação do poder público para com as pessoas".

Simeão refere, por exemplo, que é preciso "explicar a uma mãe, quando ela vai a uma maternidade que já tenha o serviço de registo, que tem de levar já o nome da criança na cabeça."

Governo: Todos registados até 2022

Segundo o Governo angolano, os dados apresentados pela Handeka esta quarta-feira não são novos.

Israel Nambi: "Há um programa que prevê o registo de todos os cidadãos até 2022"

O diretor nacional de Registos e Notariado, Israel Nambi, referiu que, além de um centro de produção de Bilhetes de Identidade, com capacidade de emissão de cerca de 20 mil documentos por dia, e da campanha de registo nacional "B.I. da Dipanda", que se estende até aos sábados, há outras iniciativas governamentais que estão a ser levadas a cabo.

Nambi diz que, até 2022, toda a gente estará registada: "Há um programa de massificação de registo de nascimento que prevê o registo de todos os cidadãos até 2022. Este programa teve início no dia 9 de novembro, e a sua implementação tem sido gradual. Nessa altura, demos início em três províncias: Luanda, Huíla e Namibe", afirmou o diretor à margem da apresentação do estudo da Handeka.

Sobre o autor
José Luís Mendonça

Nasceu em Angola, em 1955. É jurista, escritor e jornalista, dedicando-se ao ensino do Direito e da Língua Portuguesa na Faculdade de Ciências Sociais da Universidade Agostinho Neto. Publicou várias obras de poesia e prosa, tendo-lhe sido outorgado, em 2015, o Prémio Nacional de Cultura e Artes na categoria de Literatura. Reparte a sua vida pública entre a oraliratura, o jornalismo, o ensino da língua portuguesa e o activismo cultural pelo fomento do livro e da leitura.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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