Lei de inovação e educação conectada e o combate a desigualdade.

Sem a vontade política do Estado, comprometido com a educação, a Lei pode virar letra morta.

27/12/2022 às 22:06
Leia nesta página:

A Lei de Inovação e Educação Conectada é um poderoso instrumento de combate a desigualdade e gerador de novas oportunidades. É preciso ir além da letra.

Em julho de 2021, foi instituída uma nova fase da Política de Inovação Educação Conectada, que pretendia universalizar o acesso à internet em alta velocidade e incentivar o uso de tecnologias nas escolas públicas, algo que teve início em 2017, resultando na promulgação, apenas quatro anos após, em plena pandemia, resultando então na promulgação da Lei 14.180.

Nas suas três fases anteriores, a primeira, de 2017 a 2018, para construção e implantação do Programa com metas estabelecidas para alcançar o atendimento de 44,6% dos alunos da educação básica. A segunda, de expansão entre os anos de 2019 a 2021, com a ampliação da meta para 85% dos alunos da educação básica e início da avaliação dos resultados. A terceira fase é a de sustentabilidade do projeto, que vai de 2022 a 2024, com a intenção de alcançar 100% dos alunos da educação básica.

Uma das enormes tarefas que se apresenta é recuperar esse programa fundamental, como instrumento de cidadania e combate a desigualdade social. Em que pese a promulgação da Lei em 2021, de 2019 a 2022 a educação do Brasil sofreu sucessivos cortes, por mais que saibamos ser a educação fundamental instrumento de mudança.

Lei de Inovação, Educação Conectada, com esse nome foi promulgada no último dia 02 de julho a norma que institui a Política Brasileira de Inovação e Educação Conectada, seguindo assim o Plano Nacional de Educação.

O propósito da norma, era de apoiar a universalização do acesso a internet em alta velocidade e fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais na educação básica.

Para se ter uma dimensão dos desafios educacionais do Brasil, basta analisar alguns poucos números. Você já pensou se fosse presidente de um país do tamanho da Bélgica, Suécia, Grécia e até mesmo de Portugal e toda a população fosse analfabeta? 11 milhões é o número de pessoas desses países que se aproxima do número exato que o Brasil possui de analfabetos.

Logo ao fomentar a inclusão no ensino básico o Estado brasileiro procura colocar milhões de jovens diante de uma nova realidade, onde excluídos são os analfabetos digitais.

É obvio que os 11 milhões de brasileiros estão fora dessa norma, porém ao conectar filhos nas escolas e em casa podemos atingir alguns milhões desses pais. Pois o processo de inclusão digital brasileiro precisa acelerar para que essa camada de pessoas possa participar e não estamos falando apenas da representação de novas receitas com a inclusão dessas pessoas na massa de consumo, estamos também falando da meta do nosso Plano Nacional de Educação PNE que previa que até 2024 o analfabetismo seria erradicado.

Essa meta continua ainda muito distante, o analfabetismo apesar de ter diminuído ainda está muito longe de ser erradicado no Brasil, a crise criada pela pandemia retardou ainda mais o cumprimento dessa meta.

Primeiramente, à medida que trouxermos essas pessoas para o processo de alfabetização ampliamos os horizontes delas, aumentamos sua renda e, ao aumentarmos a renda, o consumo automaticamente se eleva.

Com o aumento do consumo o crescimento econômico do Brasil também seria elevado. Tente imaginar, se nós tirarmos essas pessoas do analfabetismo poderíamos ampliar uma Grécia ou Suécia na faixa de consumo, óbvio que com uma renda bem menor do que o poder econômico desses países, mas o fato é que ter dentro do Brasil um número de pessoas equivalente ao de uma população dos países citados acima sendo analfabetas, significa ter um número muito expressivo de cidadãos excluídos de diversos processos importantes. Em termos digitais, são pessoas que não sabem utilizar um aplicativo, que não conversam por mensagens de texto.

Se os analfabetos são os mais velhos consequentemente o processo de educação dos mais novos continua comprometido.

O texto da norma lembra que a Política de Inovação Educação Conectada será executada em articulação com outros programas destinados à inovação e à tecnologia na educação que tenham apoio técnico ou financeiro do governo federal.

Logo são princípios da Política de Inovação Educação Conectada (art. 3°):

I equidade das condições entre as escolas públicas da educação básica para uso pedagógico da tecnologia;

II promoção do acesso à inovação e à tecnologia em escolas situadas em regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica e de baixo desempenho em indicadores educacionais;

III colaboração entre os entes federativos;

IV autonomia dos professores quanto à adoção da tecnologia para a educação;

V estímulo ao protagonismo do aluno;

VI acesso à internet com qualidade e velocidade compatíveis com as necessidades de uso pedagógico dos professores e dos alunos;

VII amplo acesso aos recursos educacionais digitais de qualidade; e

VIII incentivo à formação dos professores e gestores em práticas pedagógicas com tecnologia e para uso de tecnologia.

Logo mais do que dotar as escolas, os alunos precisam ser instrumentalizados, e seus lares também, é preciso conectar um Brasil onde 100 milhões de brasileiros não tem internet em casa, e esse número precisa ser reduzido para diminuição desse fosso.

Para colocar a norma em prática o texto prevê que a Política de Inovação Educação Conectada abrangerá, nos termos a serem definidos em regulamento, ou seja precisa ser ainda regulamentada, para elaborar as seguintes ações:

I apoio técnico às escolas e às redes de educação básica para a elaboração de diagnósticos e planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica das escolas;

II apoio técnico ou financeiro, ou ambos, às escolas e às redes de educação básica para:

a) contratação de serviço de acesso à internet;

b) implantação de infraestrutura para distribuição do sinal da internet nas escolas;

c) aquisição ou contratação de dispositivos eletrônicos; e

d) aquisição de recursos educacionais digitais ou de suas licenças;

III oferta de cursos de capacitação:

a) de professores, para a utilização de tecnologias digitais em sala de aula;

b) do conjunto de profissionais da educação, para apoiar a implementação da Política;

IV publicação de:

a) parâmetros para a contratação do serviço de acesso à internet;

b) referenciais técnicos sobre a infraestrutura interna para distribuição do sinal de internet nas escolas;

c) parâmetros sobre dispositivos eletrônicos para o uso da internet, a fim de permitir diferentes tipos de uso pedagógico da tecnologia; e

d) referenciais para o uso pedagógico da tecnologia;

V disponibilização de materiais pedagógicos digitais gratuitos, preferencialmente abertos e de domínio público e licença livre, que contem com a efetiva participação de profissionais da educação em sua elaboração;

VI fomento ao desenvolvimento e à disseminação de recursos didáticos digitais, preferencialmente em formato aberto.

Lembrando que as redes de educação básica que tenham iniciativas próprias de conectividade, inovação e tecnologia nas escolas poderão aderir à Política de Inovação Educação Conectada em caráter complementar às ações que desenvolvam, uma vez que a política de inclusão digital muda de acordo com as condições financeiras dos Estados e Municípios, bem como as prioridades dos governantes.

A norma fala ainda que Art. 7º As redes de educação básica que optarem por aderir à Política de Inovação Educação Conectada deverão adequar-se à proposta de monitoramento da Política em todas as suas dimensões. É importante definir claramente em regulamento o que vem a ser esse monitoramento, e ao mesmo tempo os cuidados com os dados sensíveis de professores e alunos.

A implantação dessa política precisa ser plural e com a participação de todos os envolvidos de forma representativa, e isso o legislador não descuidou, dando destaque:

Art. 8º A Política de Inovação Educação Conectada contará com Comitê Consultivo, composto por órgãos e entidades da administração pública federal, representação dos trabalhadores em educação e de universidades públicas e representantes da sociedade civil, destinado a acompanhar e propor aprimoramentos à sua implementação, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, nos termos a serem definidos em regulamento.

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Parágrafo único. Na composição do Comitê de que trata o caput deste artigo, serão consultadas, ao menos, as entidades representativas oficiais de instituições públicas de ensino superior e confederações nacionais dos trabalhadores em educação.

Destaca-se também no texto da norma que a Política de Inovação Educação Conectada é complementar em relação a outras políticas nacionais, estaduais, distritais ou municipais de expansão do acesso à internet e de uso de tecnologia em escolas e não implica encerramento ou substituição dessas políticas.

A inclusão digital significa democratizar o acesso às tecnologias da informação, permitindo a inserção de todos na sociedade do conhecimento, ter uma máquina de cartão de crédito na mão de um pedinte é um exemplo dessa inclusão? É claro que não, pois o que temos é apenas um gesto de sobrevivência na dura e cruel lógica do mercado, provando que o que é bom para o mercado nem sempre é bom para construção de uma sociedade mais justa.

Logo, estamos diante do desafio de ampliar o acesso aos meios de acessibilidade digital, e a formas de obter aprendizado e consequentemente, a melhores condições de vida e sustento, possibilitando assim que as pessoas tenham meios de exercer seus direitos e desenvolver a plenitude de seus potenciais humanos de forma evolutiva.

Ter o equipamento não basta se a usabilidade dos seus recursos é limitada pela falta de conhecimento, ou seja apenas o equipamento não garante inclusão.

Devemos também destacar que a acessibilidade vai muito além do universo das pessoas com alguma deficiência, englobando desde aqueles com uma leve dificuldade em enxergar, até idosos e pessoas com baixo letramento (analfabetos e analfabetos funcionais). Por isso é fundamental que o design dos aparelhos tenha o devido cuidado com as pessoas.

A importância disso pode ser identificada quando em 2011, a Organização das Nações Unidas (ONU) estabeleceu o direito ao acesso à internet como um direito fundamental para garantir a livre manifestação de pensamento durante a Primavera Árabe.

No Brasil possuímos cerca de 420 milhões de aparelhos digitais ativos, incluindo nesse número, smartphones, computadores, notebooks e tablets. O que representa uma média de dois dispositivos digitais por cada brasileiro, porém apenas 60% dessa população tem acesso a rede, o que ainda nos deixa muito distantes de países desenvolvidos.

Em que pese essas limitações, cerca de 85% dos usuários de internet no Brasil navegam na web todos os dias, em uma média diária de 9h 29 min por dia conectados, cerca de 50% acima da média mundial que é de 6h e 42 min.

O que as pesquisas indicam é que temos três grupos com desempenho levemente inferior aos demais: idosos, mulheres jovens e pessoas de baixa renda, o que justifica o que pretendemos com esse artigo.

Ao mesmo tempo, é preciso que o estado, com políticas, possa ampliar a acessibilidade das classes menos favorecidas para seus serviços mais básicos, como marcação de consultas, informação quanto ao horários de ônibus, controle dos índices de saúde, cursos gratuitos ou com preços acessíveis para essa camada da população mais idosa que está em casa e pode realizar atualizações através de cursos.

Sobre o autor
Charles M. Machado

Charles M. Machado é advogado formado pela UFSC, Universidade Federal de Santa Catarina, consultor jurídico no Brasil e no Exterior, nas áreas de Direito Tributário e Mercado de Capitais. Foi professor nos Cursos de Pós Graduação e Extensão no IBET, nas disciplinas de Tributação Internacional e Imposto de Renda. Pós Graduado em Direito Tributário Internacional pela Universidade de Salamanca na Espanha. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários, onde também é palestrante. Autor de Diversas Obras de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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