Quanto vai custar minha Escritura e o Registro (RGI) no ano de 2023, pelas regras do Rio de Janeiro?

29/12/2022 às 09:19
Leia nesta página:

Os valores cobrados pelas Serventias Extrajudiciais devem obediência às regras fixadas pela Lei Federal 10.169/2000 ("Lei de Emolumentos"), de modo que pelo menos uma vez por ano os valores praticados devem ser corrigidos e afixados pelas Corregedorias locais, incumbidas da fiscalização dos serviços ( §§ 1º e 2º do art. 236 da CRFB/88).

No Rio de Janeiro, em 2023 teremos duas Portarias atualizando as custas: a Portaria CGJ 1.951/2022 que tem vida curtíssima (vigência de 01/01/2023 a 04/01/2023), assim como a Portaria CGJ 1.952/2022, com vigência a partir de 05/01/2023. Como sempre falamos aqui, é importante que o usuário fiscalize e exija a correta cobrança sobre os atos praticados, sem prejuízo das regras que já determinam ao Delegatário (e consequentemente aos seus prepostos) o fornecimento de RECIBO contendo a discriminação das parcelas pagas pelo cidadão. Não é demais recordar que esse inclusive é um DEVER EXPRESSO do Oficial, conforme regras da Lei de Notários e Registradores - Lei 8.935/94:

"Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

(...)

VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;

IX - dar recibo dos emolumentos percebidos".

Novidade da Lei 14.382/2022 que precisa ser sempre destacada, em termos de EMOLUMENTOS e PAGAMENTOS, é o dever elencado no inciso XV do referido art. 30 que determina a aceitação do pagamento por MEIO ELETRÔNICO assim como, a critério do usuário, mediante PARCELAMENTO:

"XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento".

O novo Código de Normas Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro (Provimento CGJ/RJ 87/2022 - D.O. de 19/12/2022, com vigência a partir de 01/01/2023) em plena consonância com a LNR determina com acerto os seguintes deveres a cargo das Serventias Extrajudiciais:

"Art. 197. O valor correspondente aos emolumentos e respectivos acréscimos constará obrigatoriamente do próprio ato notarial ou registral, especificando-se seu fundamento legal, tabela, item, subitem e nota integrante, conforme a hipótese.

Art. 198. Independentemente de solicitação, deverá ser fornecido ao usuário recibo dos emolumentos cobrados (...)".

Vê-se, portanto, que as regras são claras e acertadas, cabendo tão-somente ao Oficial e seus prepostos observá-las e aos usuários cobrá-las.

POR FIM, em virtude da edição da Lei 14.382/2022, assim como da Lei Estadual 9.873/2022 (D.O. de 06/10/2022) que buscou racionalizar e simplificar a cobrança pelos atos extrajudiciais e também da PORTARIA CGJ/RJ 1.952/2022, oportunamente destacamos - sempre com a ressalva de que SOMENTE os Cartórios Extrajudiciais analisando a documentação do caso concreto poderão cotar o valor exato que será praticado.

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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