Em uma definição simplista, assédio moral pode ser caracterizado como a repetição deliberada de gestos, palavras (orais ou escritas) e comportamentos que expõem o empregado a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhe causar ofensa à personalidade, à dignidade, ou à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-lo das suas funções ou de deteriorar o ambiente de trabalho.
Embora por inúmeras vezes a prática do assédio moral esteja atrelada ao contexto laboral, é possível que se verifique em outros ambientes, desde que o seu exercício esteja relacionado às relações de poder oriundas da esfera profissional.
Além disso, impende mencionar que a habitualidade da conduta e a intencionalidade são indispensáveis para a caracterização do assédio moral, ou seja, a sua repetição.
Condutas como espalhar rumores, ignorar a presença do empregado, vigiar excessivamente, humilhar ou constranger, dar apelidos carinhosos, sobrecarregar o empregado de tarefas, podem ser indícios dessa prática nefasta que pode ocorrer de forma vertical, horizontal e mista:
a) Vertical: Relações de trabalho marcadas pela diferença de posição hierárquica;
b) Horizontal: Relações de trabalho sem distinção hierárquica, ou seja, entre colegas de trabalho sem relação de subordinação.
c) Mista: Consiste na cumulação do assédio moral vertical e do horizontal. A pessoa é assediada por superiores hierárquicos e também por colegas de trabalho com os quais não mantém relação de subordinação.
Com relação ao ônus da prova, a jurisprudência pátria tem entendido que compete ao Reclamante provar a alegação por consubstanciar-se em fato constitutivo do seu direito conforme artigos 818, inciso I da CLT e 373, inciso I do CPC.
ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. RECLAMANTE. O assédio moral caracteriza-se pela conduta perversa e insidiosa do sujeito ofensor, que atenta contra a dignidade e/ou integridade psíquica da vítima, objetivando sua exposição a situações humilhantes e constrangedoras no meio ambiente de trabalho. A responsabilidade, nesse tema, é subjetiva, cumprindo à parte reclamante demonstrar a conduta ilícita ou culposa do assediador, com fulcro no art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. No caso em tela, o contexto fático-probatório não permiteaticados de forma velada, fora da presença de testemunhas, longe das câmeras, a Justiça do Trabalho tem sido enfática ao coibir a prática desses infortúnios por meio da aceitação de inúmeros meios de provas como válidas pelo Reclamante, como, por exemplo, prints de conversas por aplicativos, e-mails, gravações de áudio e vídeo, prova testemunhal direta e indireta etc.
Portanto, é importante que práticas como essas sejam documentadas pelo empregado para que em futura ação judicial haja a efetiva condenação e punição dos causadores dos referidos atos lesivos.