A falência da democracia representativa no Brasil

31/12/2022 às 17:23
Leia nesta página:

Rosseau já criticava a democracia indireta ou representativa porque ela seria o governo de alguns e não do povo.

Palavras-chave: Direito Constitucional. REGIME DE GOVERNO. SISTEMA REPRESENTATIVO. DEMOCRACIA. Falência.


 

Muito se tem questionado acerca do regime de governo, ou regime político, adotado no Brasil, mormente a partir da Constituição Federal de 1988, a qual efetuou a transição de um regime militar (para uns, ditadura) para um regime (tendencialmente) democrático.

Com efeito, várias atitudes tomadas pelas representantes eleitos, na maioria das vezes não sufragadas pelo eleitorado, tem trazido indagações sobre a forma de regime de governo acolhida no país, a democracia, se é efetiva ou não.

De acordo com o artigo 1º da Constituição, “a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito”.

Nesse diapasão, conforme anota Rodrigo Perin Nardi1,

 

O Estado Democrático de Direito estrutura-se da soberania popular, vez que está ligada à noção de governo do povo, pelo povo e para o povo. O Estado de Direito teve origem na luta da burguesia contra o absolutismo dominante até o século XVIII, vez que naquela época existia forte submissão de todos ao império da lei. Por intermédio dessa luta objetivou-se, principalmente, a declaração de direitos ao cidadão, bem como a separação de poderes. No Estado Democrático de Direito as leis são criadas pelo povo e para o povo, tendo como primado a dignidade da pessoa humana. Impende destacar que aquele não deve ser confundido com o Estado de Direito, o qual é pautado em leis criadas e cumpridas pelo próprio Estado. (g.n.)


 

Da mesma forma escreve Dirley da Cunha Júnior, para quem o Estado Democrático de Direito é2

 

Princípio fundamental que reúne os princípios do Estado de Direito e do Estado Democrático, não como simples reunião formal de seus respectivos elementos, tendo em vista que revela um conceito novo que os supera, mas como providência de transformação do status quo e garantia de uma sociedade pluralista, livre, justa e solidária, em que todo o poder emane do povo e seja exercido em benefício do povo, com o reconhecimento e a afirmação dos direitos humanos fundamentais que possam realizar, na sua plenitude, a dignidade da pessoa humana. (g. n.)


 

Com igual espírito, Eduardo dos Santos afirma que democracia não é populismo, que ser democrata não é ser popular, e que a vontade da maioria não é a mesma coisa que democracia. Segundo seu escólio3:

 

A democracia, nos termos de suas origens etimológicas, consiste no regime de governo que consagra a ideia de governo do povo, abrindo o governo e o Estado para a participação do povo, reconhecido como sendo o titular de todo o poder. Nesse sentido, as sempre atuais palavras de Abraham Lincoln, “a democracia é o governo do povo, pelo povo, para o povo”, que nos remetem a ideia de que na democracia o governo e o poder pertencem ao povo, devendo ser exercidos com sua participação ativa e em seu benefício. (g. n.)


 

Destarte, conforme o entendimento doutrinário, o Estado Democrático de Direito caracteriza-se pelo exercício do poder pelo povo e em seu benefício, não prejuízo.

Nada obstante, diversas medidas governamentais têm traído a voluntas populi. O exemplo recente mais marcante é a política de preços dos combustíveis.

O governo federal, na ocasião, trabalhou para reduzir os tributos federais sobre o gás de cozinha e os combustíveis4. Entretanto, no âmbito dos Estados-membros, houve forte resistência com a medida de redução do ICMS sobre esse produto5. Contudo, a pergunta que subjaz é: não é interesse da sociedade em geral pagar um preço menor nos adustíveis?

No mesmo sentido ocorreu com as diversas reformas que a previdência sofreu, através das emendas constitucionais nº 20 de 1998, nº 41 de 2003 e 103 de 2019. Ora, não é interesse social gozar da aposentadoria com proventos integrais, de forma a manter seu poder aquisitivo e padrão de vida nos últimos dias de suas vidas?

Destarte, esses são apenas alguns exemplos para demonstrar que o trabalho parlamentar tem passado longe da vontade popular, e que o regime representativo consagrado no parágrafo único do artigo 1º da Constituição da República talvez seja apenas mera falácia.

Entretanto, é importante pontuar que a própria Lei Magna não consagra em nenhum de seus dispositivos a obrigatoriedade de atendimento da vontade do eleitorado pelo político eleito, tampouco o veda.

Oportunamente, conforme assevera Marcelo Novelino, o direito à democracia poderia ser considerado como um direito de quarta dimensão ou geração. Eis os seus excertos6:

 

Os direitos fundamentais de quarta dimensão (ou geração), segundo Bonavides (1996), compendiam o futuro da cidadania e correspondem à derradeira fase da institucionalização do Estado social, sendo imprescindíveis para a realização e legitimidade da globalização política, responsável por introduzir, no âmbito jurídico, os direitos à democracia, à informação e ao pluralismo. (g. n.)

 

Em relação à classificação doutrinária dos direitos em dimensões ou gerações, somos refratários na criação de gerações ou dimensões além daquelas embasadas no lema da Revolução Francesa (liberdade, igualdade e fraternidade), haja vista que, por exemplo, o direito à democracia pode ser perfeitamente enquadrado como direito de terceira dimensão, por corresponder a um direito difuso, de interesse de toda a sociedade.

Sem embargo, destaca-se uma advertência exposta por Mendes e Branco acerca dos partidos políticos em sua obra7:

 

É certo, ademais, como se tem referido, que, na democracia partidária, tem -se um Estado partidariamente ocupado, o que coloca

em confronto os partidos que ocupam funções e cargos no governo e aqueles que atuam apenas junto ao povo. Afigura-se inevitável, igualmente, que para a agremiação partidária no poder se coloque o dilema de atuar exclusivamente no âmbito do Estado, enquanto partido do Governo, ou se deverá atuar também como organização partidária no âmbito da sociedade. (g. n.)

 

E mais à frente, os autores sentenciam8:

 

Os mandatos pertenceriam, assim, aos partidos políticos. As vagas conquistadas no sistema eleitoral proporcional pertenceriam às legendas. Esta é uma regra que parece decorrer da própria lógica do regime de democracia representativa e partidária vigente em nosso país. Isso não implica a adoção de uma concepção de mandato imperativo ou de mandato vinculado. A democracia representativa no Brasil pressupõe a figura do mandato representativo, segundo o qual o representante não fica vinculado aos seus representados. O mandato representativo não pode ser revogado pelos eleitores nem pelos partidos. O mandato representativo é mandato livre. (g. n.)

 

Nada obstante o currículo invejável dos autores, em especial do Ministro da Suprema Corte Gilmar Ferreira Mendes, a conclusão supra pode levar ao entendimento de que o papel dos eleitores, dos cidadãos, seria meramente coadjuvante, de apenas ir até as urnas em período eleitoral e após esperar em casa passivamente até que sobrevenha novo período eleitoral, ou a realização de algum plebiscito ou referendo, ou até mesmo pelo uso da complicadíssima iniciativa popular, de rara aplicação prática.9

No ponto, ressaltamos que existe um importante instrumento jurídico de democracia participativa para tornar mais efetivo o regime representativo: o recall.

Porém, conforme obtempera Marcelo Novelino10:

 

O recall permite a destituição de determinados agentes políticos cujo comportamento não esteja correspondendo às expectativas do eleitorado. Trata-se de mecanismo de democracia direta a possibilitar a revogação de mandato eletivo por meio de consulta popular, conferindo controle mais efetivo dos representados sobre os representantes. Distingue-se do impeachment, por ter a participação direta dos eleitores e pela possibilidade de ser utilizado também como instrumento de controle de membros do Poder Legislativo. A legislação brasileira não prevê tal instituto, mas há quem defenda sua inclusão em uma eventual reforma política. (g. n.)

 

De semelhante maneira, Pedro Lenza enfatiza, como instrumento de democracia semidireta ou participativa, além do recall, o veto popular. Eis suas lições11:

 

Recall: com a sua origem nos EUA, o recall seria um mecanismo de revogação popular do mandato eletivo, por exemplo, em razão de não cumprimento de promessas de campanha. José Afonso da Silva denomina “revocação popular”, definindo-a como um “instituto de natureza política pelo qual os eleitores, pela via eleitoral, podem revocar mandatos populares”; (g. n.)

 

Veto popular: instrumento pelo qual o povo poderia vetar projetos de lei, podendo arquivá-los, mesmo contra a vontade do Parlamento. Segundo Agra, “a diferença entre o veto popular e o plebiscito é que, naquele, o seu uso se restringiria a projetos de leis que estivessem tramitando no Congresso Nacional, manifestando-se a população contra a sua aprovação, e este se refere a qualquer propositura que a população tenha interesse que passe a integrar o ordenamento jurídico, independentemente de sua tramitação no Congresso Nacional”.

 

Portanto, para que o recall, ou até mesmo o veto popular, possa ser implementado na realidade brasileira, necessário se faz a alteração da Constituição Federal para a inclusão do instituto, o que se afigura de difícil concretização, haja vista o distanciamento, já referido por nós, entre a vontade popular e a vontade política.

Nessa senda, como muito bem pontua o professor Bernardo Gonçalves Fernandes, na linha do que aqui propugnamos12:

 

Nesse momento, é interessante, então, citarmos um conceito muito em voga na filosofia política das últimas décadas do século passado e início do século XXI. Esse conceito envolve a intitulada “democracia deliberativa”, que, não obstante as críticas (até mesmo em virtude de suas várias nuances), vem recebendo inúmeros adeptos, como o próprio Habermas acima trabalhado. Cláudio Pereira de Souza Neto, em interessante definição, deixa assente sobre a democracia deliberativa, em linhas gerais, que: “a democracia deliberativa surge, nas duas últimas décadas do séc. XX, como alternativa às teorias da democracia então predominantes, as quais a reduziam a um processo de agregação de interesses particulares, cujo objetivo seria a escolha de elites governantes. Em oposição a essas teorias agregativas e elitistas a democracia deliberativa repousa na compreensão de que o processo democrático não pode restringir à prerrogativa popular de eleger representantes. A experiência histórica demonstra que, assim concebida, pode ser amesquinhada e manipulada. A democracia deve envolver, além da escolha de representantes, também a possibilidade de se deliberar publicamente sobre as questões a serem decididas. A troca de argumentos e contra-argumentos racionaliza e legítima a gestão da res publica. Se determinada proposta politica logra superar a crítica formulada pelos demais participantes da deliberação, pode ser considerada, pelo menos prima facie, legítima e racional. Mas para que essa função se realize, a deliberação deve se dar em um contexto aberto, livre e igualitário. Todos devem participar. A participação deve ocorrer livre de qualquer coerção física ou moral. Todos devem ter, de fato, iguais possibilidades para influenciar e persuadir. Esses pressupostos de uma deliberação justa e eficiente são institucionalizados por meio do Estado de Direito, que é entendido, portanto, como condição, requisito ou pressuposto da democracia. De fato, não há verdadeira democracia sem respeito aos direitos fundamentais. (g. n.)

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Primeiramente, cumpre destacar que o professor Bernardo chama a atenção para o fato de que a democracia deliberativa vem em contraponto às teorias agregativas e elitistas até então predominantes, que não permitem autêntica participação popular no processo político.

Por outro lado, a posição mais marcante de seu livro vem do último destaque realizado no parágrafo, no sentido de que não há verdadeira democracia sem respeito aos direitos fundamentais, notadamente a possibilidade de qualquer pessoa expressar suas opiniões em um contexto livre, aberto e igualitário, o que seria um outro problema a ser resolvido13.

Além disso, Alexandre de Moraes, o magistrado responsável pela condução dos trabalhos da mais alta corte eleitoral do país no último pleito, ao tratar sobre as reformas estruturais e o Poder Judiciário, deixa claro que14

 

Complexas questões necessitam ser discutidas para a reestruturação do Estado e dos poderes públicos. O Parlamento não mais, necessariamente, reflete a vontade popular, havendo necessidade de uma ampla Reforma Política, principalmente no tocante ao sistema eleitoral (lista aberta, lista fechada, lista mista; financiamento de campanha, voto distrital ou distrital misto etc.), o fortalecimento dos Partidos Políticos, a fidelidade partidária, entre outros importantes pontos. Além disso, os grupos mais organizados e economicamente mais fortes passaram a atuar de forma cada vez mais decisiva na condução dos negócios políticos do Estado, em detrimento dos interesses do restante da sociedade, que não encontra nas clássicas regras da Democracia representativa mecanismos para defesa de seus direitos fundamentais básicos, havendo necessidade de regulamentação na atuação dos denominados grupos de pressão. (g. n.)

 

Aliás, a professora Nathalia Masson, em seu excerto, nos lembra do recente episódio do Mensalão, quando tece comentários acerca do Parlamento. Eis suas observações15:

 

Atualmente, o cenário que se desenha para o Poder Legislativo é melancólico: crise de legitimidade e perda de prestígio levaram o Poder a uma nova fase de decadência. Os recentes (e, infelizmente, corriqueiros) escândalos envolvendo compra de votos, troca de favores, manobras de proteção e blindagem entre os pares, bem como os procedimentos corruptos de finalidade exclusivamente eleitoreira, retiraram-lhe a credibilidade e a confiança em seus atos. Adicione-se a isso, o próprio sistema parlamentar de trabalho, que envolve infindáveis debates e discussões de difícil (às vezes, impossível) conciliação entre os grupos opostos, o que faz com a agenda política do país seja constantemente deslocada para o Executivo (sempre ágil na concessão de medidas sanatórias, especialmente as normativas rápidas, como as medidas provisórias) ou para o Judiciário que, num ativismo judicial moderado, mas tornado necessário pelas injustificáveis omissões do Congresso Nacional, tem suprido as ausências do Poder Legislativo. (g. n.)

 

À guisa de conclusão, podemos dizer que o Brasil hoje está longe de consagrar um modelo ideal de democracia, estando quando muito próximo de um regime de aristocracia, que se classifica como uma forma de organização social e política em que o governo é monopolizado por classes privilegiadas, no caso, de agentes públicos políticos.

Outrossim, ousamos discordar daqueles que entendem que o representante não fica vinculado aos seus representados, já que tal assertiva vai de encontro à ideia de soberania popular (o poder emana do povo e é exercido em seu nome e benefício).

Ademais, a instituição do sistema de recall, ou chamada, é um mecanismo que, a despeito de não resolver definitivamente o problema da representatividade política nacional, permite ao eleitorado destituir aquele que não cumprir com suas promessas de campanha, em autentica consagração ao Estado Democrático de Direito e ao princípio geral de direito da boa-fé.

Dessa forma, o voto (direto, secreto, universal e periódico), embora indispensável, não deve ser a fonte única da democracia e, em alguns casos, pode não ser suficiente para alcançá-la.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CUNHA JUNIOR. Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 12ª Ed. - Salvador: Juspodivm, 2018.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 13ª Ed. - Salvador: Juspodivm, 2021.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional. 26ª Ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022.

MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 8ª Ed. - Salvador: Juspodivm, 2020.

MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. 16ª Ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 36ª Ed. - São Paulo: Atlas, 2020.

NARDI, Rodrigo Perin. Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm, 2020.

NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 16ª Ed. - Salvador: Juspodivm. 2021.

SANTOS, Eduardo dos. Direito Constitucional Sistematizado. Indaiatuba: Foco, 2021.


 


 

1 Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm, 2020, pág. 195.

2 Curso de Direito Constitucional. 12ª Ed. - Salvador: Juspodivm, 2018, pág. 470.

3 Direito Constitucional Sistematizado. Indaiatuba: Foco, 2021, pág. 430.

4 Disponível em: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2021/marco/governo-reduz-tributos-sobre-gas-de-cozinha-e-combustiveis Acesso em: 31/12/2022.

5 Disponível em: https://www.novacana.com/n/etanol/impostos/conter-resistencia-camara-negocia-enxugar-texto-limita-icms-240522 Acesso em: 31/12/2022.

6 Curso de Direito Constitucional. 16ª Ed. - Salvador: Juspodivm. 2021, pág. 319.

7 Curso de Direito Constitucional. 16ª Ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, pág. 1.651.

8 Idem. pág. 1.666.

9 CRFB. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III - iniciativa popular; Art. 61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

10 Op. cit. pág. 589.

11 Direito Constitucional. 26ª Ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, pág. 2.345.

12 Curso de Direito Constitucional. 13ª Ed. - Salvador: Juspodivm, 2021, pág. 339.

13 Disponível em: https://noticias.r7.com/eleicoes-2022/apos-pedido-do-pt-jovem-pan-e-proibida-de-falar-livremente-sobre-lula-19102022 Acesso em: 31/12/2022.

14 Direito Constitucional. 36ª Ed. - São Paulo: Atlas, 2020, pág. 996.

15 Manual de Direito Constitucional. 8ª Ed. - Salvador: Juspodivm, 2020, pág. 863.

Sobre o autor
Celso Bruno Abdalla Tormena

Criminólogo e Mestrando em Direito. Procurador Municipal.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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