Ano Novo e um Novo Código de Normas Extrajudiciais para o Estado do Rio de Janeiro: Portaria CGJ/RJ 87/2022

01/01/2023 às 09:53
Leia nesta página:

É sempre muito bem-vindo apreciar novas regras, atualizadas e compassadas com as necessidades atuais da sociedade. O Novo Código de Normas Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, egresso da Portaria CGJ/RJ 87/2022, com vigência a partir de 01/01/2023 é muito apropriado e oportuno pois, como muito bem esclarece em sua exposição de motivos, é concebido para justamente contemplar a introdução cada vez mais comum dos recursos tecnológicos na atividade extrajudicial, juntamente com as inovações legislativas que também não param - principalmente aquelas da recentíssima Lei 14.382/2022.

Na atualidade - e principalmente depois de um longo período de isolamento onde a pandemia de covid-19 afetou seriamente também o cenário da Justiça - as inovações tecnológicas que permitiram que a justiça não parasse e que também não cessassem a realização dos atos notariais e registrais - fundamentais para o exercício da cidadania - a modernização das regras também é medida que se impõe.

A Extrajudicialização é um fenômeno cada vez mais evidente: não estagnou com a possibilidade da realização do inventário pela via extrajudicial sem qualquer intervenção judicial; por ocasião do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 tornou-se possível a realização da usucapião também pela via extrajudicial, sem processo e agora, por ocasião da Lei 14.382/2022 toda a sociedade também foi contemplada com a possibilidade da realização da adjudicação compulsória diretamente em cartório, sem processo judicial - sendo sempre oportuno lembrar que além da chancela importantíssima do Tabelião e do Oficial dO Registro Imobiliário para tais procedimentos a participação do advogado é obrigatória, não devendo as partes aceitarem qualquer indicação de profissional por parte dos Cartórios, sob pena do comprometimento da lisura, independência e imparcialidade que devem guiar esses procedimentos que se dão fora da presença do Juiz de Direito. Exemplo disso é o artigo 271 do Novo Código que reza:

"Art. 271. O tabelião de notas, profissional do Direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial com imparcialidade e independência, tendo por finalidade precípua a observância da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios (...)"

A atuação na seara extrajudicial - que deve ser sempre incentivada, sem prejuízo da possibilidade de postulação pela via judicial - deve representar um caminho mais racional para resolver os problemas que mais afligem os interessados, deixando para o Magistrado apenas aqueles casos onde de fato um litígio ou óbice intransponível não possa ser dissolvido em Cartório. Traço fundamental e comum, portanto, de todas as questões passíveis de solução extrajudicial é a não prevalência de litígio entre os interessados, devendo inclusive ser fomentada a solução através de conciliação e mediação entre as partes, já que o acordo e a composição são muito mais valorosos que uma decisão judicial imposta que pode desagradar a todos. O art. 18 do Provimento CNJ 65/2017 prestigia com muito acerto tal possibilidade dentro do procedimento da Usucapião Extrajudicial - o que também foi repetido, com louvor, pelo art. 1.266 do Novo Código de Normas Extrajudiciais para o procedimento de Adjudicação Compulsória Extrajudicial, assim como no art. 28 do Provimento CGJ/RJ 26/2016 para a Usucapião Extrajudicial. Não por outra razão temos que a participação ativa do advogado será primordial para alcançar a solução também na seara extrajudicial.

Merecem destaque temas que foram agora melhor abordados no novo Código Extrajudicial e deverão ser objeto de nossas análises no decorrer deste ano que se inicia, tais como:

1. Dos atos extrajudiciais eletrônicos (art. 92 e seguintes);

2. Dos direitos e deveres dos notários e registradores (art. 123 e seguintes);

3. Da responsabilidade administrativa (art. 129 e seguintes);

4. Dos emolumentos e gratuidades (art. 192 e seguintes);

5. Das Escrituras Públicas, Procurações e Testamentos (art. 309 e seguintes);

6. Da Cessão de Direitos Hereditários (art. 379 e seguintes);

7. Das Escrituras Declaratórias em geral, inclusive Declaratórias e Cessão de Posse e Contrato de Namoro (art. 383 e seguintes);

8. Da união estável (art. 386 e seguintes);

9. Inventário e Partilha Extrajudicial (art. 444 e seguintes);

10. Divórcio Extrajudicial e Dissolução de União Estável (art. 489 e seguintes);

11. Do reconhecimento de parentalidade socioafetiva extrajudicial (art. 712 e seguintes);

12. Da conversão da união estável em casamento (art. 759 e seguintes);

13. Registro Civil das Pessoas Jurídicas (art. 917 e seguintes);

14. Registro da Usucapião Extrajudicial no RGI (art. 1.252 e seguintes);

15. Registro da Adjudicação Compulsória Extrajudicial (art. 1.255 e seguintes).

Por fim, fica a recomendação aos ilustres colegas de considerarem sempre a via extrajudicial como uma forma de obter solução muito mais célere e inteligente para os dilemas que lhes forem apresentandos, contando sempre com a também esperada atuação exemplar dos colegas Tabeliães, Registradores e principalmente de seus prepostos. Feliz Ano Novo!

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos