O Decreto regulamentador n° 11.129/22 que revogou o Decreto n° 8.420/2015 foi publicado em 12 de julho de 2022 e atualiza, estabelece e uniformiza novas normas e procedimentos com relação à Lei 12.846/2013 (Lei anticorrupção).
Neste contexto devem as empresas estarem atentas às referidas inovações e alterações legislativas, uma vez que a integridade corporativa vem se tornado cada vez mais importante para viabilização de uma organização saudável e próspera.
O referido decreto trouxe, entre outras alterações legislativas, (i) termos e definição dos objetos do acordo de leniência; (ii) alteração dos critérios de dosimetria para cálculos de multa; (iii) procedimentos e regras para investigação preliminar e (iv) detalhamento e parâmetros do programa de integridade.
Sobre o programa de inegridade o decreto aponta que este consiste em um conjunto de mecanísmos e procedimentos internos que objetivam prevenir, destacar e sanar desvios bem como fomentar e manter a cultura de integridade na organização.
Art. 56. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com objetivo de:
I - prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira; e
II - fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional.
Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e a adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.
Neste sentido, com relação à efetividade do programa de integridade, o decreto traz importantes parâmetros que se mostram fundamentais para uma efetiva governança corporativa, sendo eles:
(i) comprometimento da alta direção;
(ii) padrões de conduta, código de ética e políticas aplicáveis à todos os empregados, independenete do cargo;
(iii) padrões de conduta, código de ética e políticas aplicáveis, quando necessário, a terceiros;
(iv) treinamentos e comunicações periódicas sobre o programa de integridade;
(v) gestão de riscos adequadas, incluindo análise e reavaliação periódica para adaptações necessárias e realocação de recursos;
(vi) registros contábeis que reflitam corretamente e de forma completa as transações da empresa;
(vii) controles internos que possibilitem a elaboração de relatórios e demonstrações financeiras confiáveis;
(viii) procedimentos específicos para prevenir fraudes no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público;
(ix) independência, estrutura e autoridade interna responsável pela aplicação do programa de integridade e pela fiscalização de seu cumprimento;
(x) canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros além de mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à proteção de denunciantes de boa-fé;
(xi) medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
(xii) procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas bem como a tempestiva remediação dos danos gerados;
(xiii) diligências apropriadas, baseadas em risco;
(xiv) verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
(xv) monitoramento do programa de integridade visando o aperfeiçoamento contínuo na prevenção, detecção e no combate à ocorrência dos atos lesivos.
Neste sentido, uma organização que possui em seu programa de integridade todos os parâmetros trazidos pelo referido decreto tende a figurar com muito mais rigor e reforço em suas relações corporativas, possuindo melhores ferramentas para combater atos ilíticos, dirimir possíveis sançoes e previnir atos de corrupção.
Diante de todo o exposto é notório que o referido decreto traz maior segurança e clareza ao programa de integridade organizacional, ao introduzir parâmetros de integridade, guiando e trazendo, deste modo, a transparência, integridade e ética no âmbito corporativo.