Parâmetros de um bom programa de integridade sob a ótica do Decreto nº 11.129/22.

02/01/2023 às 16:40
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Principais parâmetros para um bom programa de integridade trazidos pelo Decreto regulamentador n° 11.129/22

O Decreto regulamentador n° 11.129/22 que revogou o Decreto n° 8.420/2015 foi publicado em 12 de julho de 2022 e atualiza, estabelece e uniformiza novas normas e  procedimentos com relação à Lei 12.846/2013 (Lei anticorrupção).

 Neste contexto devem as empresas estarem atentas às referidas inovações e alterações legislativas, uma vez que a integridade corporativa vem se tornado cada vez mais importante para viabilização de uma organização saudável e próspera.

 O referido decreto trouxe, entre outras alterações legislativas, (i) termos e definição dos objetos do acordo de leniência; (ii) alteração dos critérios de dosimetria para cálculos de multa; (iii) procedimentos e regras para investigação preliminar e (iv) detalhamento e parâmetros do programa de integridade.

  Sobre o programa de inegridade o decreto aponta que este consiste em um conjunto de mecanísmos e procedimentos internos que objetivam prevenir, destacar e sanar desvios bem como fomentar e manter a cultura de integridade na organização.

Art. 56.  Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com objetivo de:

I - prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira; e

II - fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional.

Parágrafo único.  O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e a adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.

 

Neste sentido, com relação à efetividade do programa de integridade, o decreto traz importantes parâmetros que se mostram fundamentais para uma efetiva governança corporativa, sendo eles:

(i)       comprometimento da alta direção;

(ii)     padrões de conduta, código de ética e políticas aplicáveis à todos os empregados, independenete do cargo;

(iii)     padrões de conduta, código de ética e políticas aplicáveis, quando necessário, a terceiros;

(iv)   treinamentos e comunicações periódicas sobre o programa de integridade;

(v)     gestão de riscos adequadas, incluindo análise e reavaliação periódica para adaptações necessárias e realocação de recursos;

(vi)      registros contábeis que reflitam corretamente e de forma completa as transações da empresa;

(vii)  controles internos que possibilitem a elaboração de relatórios e demonstrações financeiras confiáveis; 

(viii)    procedimentos específicos para prevenir fraudes  no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público;

(ix)   independência, estrutura e autoridade interna responsável pela aplicação do programa de integridade e pela fiscalização de seu cumprimento;

(x)       canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros além de mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à proteção de denunciantes de boa-fé;

(xi)       medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;

(xii)     procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas bem como a tempestiva remediação dos danos gerados;

(xiii)      diligências apropriadas, baseadas em risco;

(xiv)   verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;

(xv)       monitoramento do programa de integridade visando o aperfeiçoamento contínuo na prevenção, detecção e no combate à ocorrência dos atos lesivos.

Neste sentido, uma organização que possui em seu programa de integridade todos os parâmetros trazidos pelo referido decreto tende a figurar  com muito mais rigor e reforço em suas relações corporativas, possuindo melhores ferramentas para combater atos ilíticos, dirimir possíveis sançoes e previnir atos de corrupção.

Diante de todo o exposto é notório que o referido decreto traz maior segurança e clareza ao programa de integridade organizacional, ao introduzir parâmetros de integridade, guiando e trazendo, deste modo, a transparência, integridade e ética no âmbito corporativo.           

Sobre o autor
Rafael Mendes Sammarco

Advogado, pós graduado em direito empresarial e especialista em healthcare compliance.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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