A competência legislativa em Direito Financeiro no Brasil

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Discutimos, neste artigo, a abrangência e limites da competência da União Federal, além da possibilidade de exercício pleno da competência legislativa pelos Estados

É a Constituição Federal de 1988 que estabelece a competência legislativa em Direito Financeiro no Brasil, distribuindo esta competência entre a União, os Estados, o Distrito Federal – nos termos do seu art. 24, inciso I – e, conforme ressalva a doutrina, os municípios – nos termos do seu art. 30, incisos I, II e III – com detalhamento em normas infraconstitucionais. A regra geral, trazida pelo disposto no art. 24, §1º, CF-88, é de que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União se limita a estabelecer normas gerais, além de, conforme o art. 24, §2º, CF-88, a competência da União para legislar sobre normas gerais não excluir a competência suplementar dos Estados.

Ou seja, a União estabelece diretrizes que são complementadas, em cada ente da federação, por normas especificas, devendo ainda tais normas gerais de Direito Financeiro serem editadas na forma de lei complementar, ainda de acordo com a Constituição (art. 163, incisos I, II e III, CF-88), motivo pelo qual se trata de vício formal uma norma geral de Direito Financeiro editada por lei ordinária. A União, contudo, não possui poderes ilimitados e não pode transpor o âmbito das normas gerais, invadindo a esfera de competência normativa dos Estados, por exemplo, da mesma forma que os Estados não podem, quando há normas gerais em leis nacionais, ultrapassar essa competência meramente suplementar, pois incorrerão em inconstitucionalidade. E é com base na Lei 4.320 de 1964 (recepcionada pela CF-88 como Lei Complementar) e na Lei Complementar 101 de 2000 (a Lei da Responsabilidade Fiscal, LRF) que a União editará tais normas gerais de Direito Financeiro.

Além da competência estadual concorrente suplementar estabelecida no art. 24, §2º, a CF-88 estabelece ainda uma competência estadual concorrente cumulativa em seu art. 24, §3º, que determina que não havendo lei federal sobre normas gerais, os próprios Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, sendo possível o exercício pleno da competência legislativa pelos Estados. Afinal – se no caso da competência estadual concorrente suplementar prevista no art. 24, §1º, os Estados e o Distrito Federal poderão preencher o que a doutrina chama de vazios da lei federal de normas gerais para, nos termos do art. 24, §2º, afeiçoá-las às peculiaridades locais – no caso do art. 24, §3º, diante da inexistência de lei federal de normas gerais, os Estados e o Distrito Federal exercerão competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades, sendo suspensa a eficácia da lei estadual apenas na hipótese de sobrevir lei federal de normas gerais, e apenas no que lhe contrariar, conforme o art. 24, §4º. Assim, é um exemplo deste exercício de competência legislativa plena estadual por ausência de lei federal o IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores).

Por fim, ainda na CF-88, o art. 48 determina que cabe ao Congresso Nacional, com sanção presidencial, salvo as exceções citadas no dispositivo, dispor sobre matérias de competência da União, inclusive sobre Direito Financeiro (art. 48, incisos I e II, CF-88), além de estabelecer o que compete privativamente ao Senado, nos termos do art. 52, CF-88, também em relação a Direito Financeiro. Aliás, a competência constitucionalmente definida da União em Direito Financeiro é de editar normas gerais por lei complementar, como vimos acima, mas abrange ainda a edição de normas gerais de consolidação das contas públicas, nos termos do art. 165, CF-88, devendo a União ter seu Plano Plurianual, sua Lei de Diretrizes Orçamentárias e sua Lei de Orçamentos Anuais, tendo constitucionalmente o chefe do Executivo a competência para dar início ao processo de lei orçamentária, conforme da CF-88.

Referência bibliográfica: ABRAHAM, Marcos. Direito Financeiro Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2018.

Sobre o autor
Carlos Eduardo Oliva de Carvalho Rêgo

Advogado (OAB 254.318/RJ). Doutor e mestre em Ciência Política (UFF), especialista em ensino de Sociologia (CPII) e em Direito Público Constitucional, Administrativo e Tributário (FF/PR), bacharel em Direito (UERJ), bacharel e licenciado em Ciências Sociais (UFRJ), é professor de Sociologia da carreira EBTT do Ministério da Educação, pesquisador e líder do LAEDH - Laboratório de Educação em Direitos Humanos do Colégio Pedro II.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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