O que é aposentadoria de médico

10/01/2023 às 17:06

Resumo:


  • A aposentadoria especial é um direito de profissionais que trabalharam expostos a agentes nocivos à saúde.

  • Além dos médicos, outros profissionais como dentistas, farmacêuticos e enfermeiros também têm direito à aposentadoria especial.

  • Os requisitos para a aposentadoria especial variam de acordo com a data de ingresso no serviço e a legislação vigente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A aposentadoria de médico é um direito desses profissionais que trabalharam sujeitos à atuação de agentes nocivos à saúde durante um certo período de tempo. Esse benefício faz parte da Aposentadoria Especial que contempla os segurados que exerceram atividades especiais, ou seja, com exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Apesar da legislação contemplar o segurado empregado, há disposição judicial também para o contribuinte individual que pode obter reconhecimento de atividade especial, desde que consiga comprovar as exigências.

A aposentadoria especial não é um benefício exclusivo para os médicos. Além deles, outros profissionais que trabalham em atividades especiais também possuem o direito aos requisitos diferenciados. São eles: dentistas, farmacêuticos, bioquímicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem e veterinários.


REQUISITOS DA APOSENTADORIA DO MÉDICO

Os requisitos da aposentadoria do médico irão variar de acordo com a data que o profissional ingressou no serviço e se já completou os requisitos. Por exemplo, para o médico que ingressou no serviço antes e 13/11/2019, o único requisito é ter 25 anos de atividade especial para ambos os sexos.

Para o médico que ingressou no serviço antes de 13/11/2019, mas não reuniu o tempo de atividade especial mínimo há uma regra de transição que consiste em ter 86 pontos somando o tempo de contribuição e a idade e ter 25 anos de atividade especial.

Já para o médico que ingressou após a Reforma, os requisitos são ter 60 anos de idade e 25 anos de atividade especial comprovada ou ter 25 anos de atividade especial comprovada mais pontos, somando a idade, tempo especial e tempo comum, se houver.


REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO AUTÔNOMO

A Aposentadoria Especial foi uma das mais afetadas pela Reforma da Previdência. Mas é importante saber que essas novas regras são válidas apenas para os médicos que iniciaram a profissão após a data de vigor da Reforma.

Dois pontos tiveram as mudanças mais significativas. A Reforma exigiu uma idade mínima para essa aposentadoria, o que não exigia antes e a forma de cálculo foi alterada. A idade mínima na nova regra é de 60 anos de idade para os médicos, independentemente da idade.

Já a forma de cálculo agora é com base na média aritmética de 100% de todas as contribuições desde julho de 1994 ou desde que iniciaram as contribuições. O médico aposentado irá receber 60% dessa média mais 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de atividade especial para homens e 15 anos de atividade especial para mulheres.


ANTES DA REFORMA (DIREITO ADQUIRIDO)

Até a Reforma da Previdência o principal requisito para concessão da aposentadoria especial era o exercício de 25 anos de trabalho com exposição a agentes nocivos.

Importante! Se o segurado completou estes 25 anos de trabalho exposto a agentes agressivos até 13 de novembro de 2019 (data do início da vigência da Reforma) tem direito à aposentadoria pelas regras antigas


APÓS A REFORMA

Regra de transição: Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos ao se somar tempo de contribuição e idade.

Regra permanente (segurados filiados após o início da vigência da Reforma): Implemento da idade mínima de 60 anos e 25 anos de exercício na atividade especial.


Valor da aposentadoria especial antes e depois da Reforma

Antes da Reforma da Previdência, o valor do benefício era de 100% da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição.

Após a Reforma, o valor limita-se a 60% da média de todos os salários + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homem e 15 anos para mulher.

Note-se que a diferença é expressiva, na medida que um homem com 25 anos de tempo de contribuição se aposentaria com 100% de sua média antes da Reforma e agora com apenas 70%. Uma perda de mais de 30%, considerando ainda que na regra antiga havia o descarte das 20% menores contribuições.


Quais autônomos têm direito à aposentadoria especial?

Antes de mais nada, é preciso mencionar que a aposentadoria especial para contribuinte individual (autônomo) só é possível na Justiça.

Aliás, tanto no STJ quanto na TNU, essa possibilidade é pacífica:

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o reconhecimento da especialidade de atividade exercida pelo segurado contribuinte individual, bem como da concessão de aposentadoria especial. (AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021)

Súmula 62/TNU. O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

Contudo, o INSS entende que o autônomo não tem direito ao benefício.
P ortanto, caso queira obter a aposentadoria especial, será preciso ingressar com um processo judicial. Dessa forma, possuem direito a reconhecer tempo especial os autônomos que tenham trabalhado com exposição habitual e permanente a algum agente nocivo físico, químico ou biológico.

Nesse sentido, cito três exemplos de autônomos que frequentemente possuem direito:

  • Médicos e dentistas autônomos (exposição a agentes biológicos fungos, bactérias, vírus, etc)

  • Mecânico de oficina autônomo (exposição a agentes químicos graxas e óleos minerais)

  • Pedreiro autônomo (exposição a agentes químicos e físicos álcalis cáusticos e ruído)

Seja como for, para ter direito à aposentadoria especial, é preciso preencher os requisitos listados anteriormente.

Todavia, uma vez não cumpridos os requisitos, é possível realizar a conversão do tempo especial em comum do tempo trabalhado até 12/11/2019. Assim, a partir da conversão é possível obter vantagem para se aposentar mais cedo (ou com uma renda maior) nas regras da aposentadoria por tempo de contribuição.


Médico autônomo e o direito à aposentadoria especial

O médico autônomo contribuinte regular do INSS (Previdência Social) na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) e durante o período de residência, tem direito a aposentadoria especial desde que comprove contribuição relativa a 25 anos. Destes, pelo menos 15 tem que estar em dia para garantir a proporcionalidade.

Além disso, o médico empresário que possui clínica médica e retira pró-labore (não apenas dividendos) comprovando que exerce também a atividade de médico na empresa, poderá computar o tempo especial para médico autônomo. O procedimento nestes casos é diferente das demais formas de filiação à previdência social.

Importante atentar que desde abril de 2003 os convênios e planos de saúde estão obrigados a recolher o INSS de toda prestação de serviço feita através dos convênios. Neste caso, se o médico tem contratos dentro desse período com planos e convênios, ele já conta com o período de contribuição em dia, dos 15 que são exigidos. É importante ressaltar que o médico pode recolher contribuições atrasadas dos períodos anteriores à mudança na legislação (abril de 2003), através de uma indenização prevista na lei 8212/91, e computar esses valores para a aposentadoria especial.


Qual é a regra da aposentadoria para autônomo?

A regra da aposentadoria do autônomo depende da porcentagem que ele paga para o INSS, que pode variar entre 11% e 20 %. Desse modo, como são várias modalidades, cada uma possui uma regra específica. Por isso, vamos colocar a seguir quais são as regras possíveis de acordo com a alíquota que você vai pagar. Clique no nome da regra, que está sublinhada em azul, para ler mais sobre elas.

AUTÔNOMO QUE RECOLHE INSS NA ALÍQUOTA DE 20% NA REGRA COMUM:

  • 1ªopção direito adquirido: completou as regras antigas no prazo da reforma;

  • 2ª opção regra dos pontos: alcançou a pontuação mínima, que muda a cada ano, mais o tempo de contribuição, que é de 35 anos para homens e 30 para mulheres;

  • 3ª opção transição por idade progressiva: alcançou idade mínima, que muda a cada ano, mais tempo de contribuição, que é de 35 anos para homens e 30 para mulheres;

  • 4ª opção pedágio de 50%: tinha um tempo mínimo em 12/11/2019 (28 anos para mulher, 33 para homem), tem idade mínima e completou 50% a mais de contribuição, em relação ao que faltava para o tempo antigo na data da reforma;

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  • 5ª opção pedágio de 100%: precisa completar o tempo mínimo mais 100% do tempo que faltava para se aposentar em 12/11/2019, que era 30 anos de contribuição para mulher e 35 do homem. O tempo mínimo é 30 anos para mulher e 35 para homens.

AUTÔNOMO QUE RECOLHE INSS NA ALÍQUOTA DE 11% OU 20% NA REGRA COMUM, TEMOS AS OPÇÕES:

  • 6 ª opção aposentadoria por idade na regra de transição: voltada para quem começou a contribuir antes de 12/11/2019, exige 15 anos de contribuição mais uma idade mínima. A idade é 65 anos do homem e, da mulher, 61 anos e 6 meses em 2022 ou 62 anos a partir de 2023.

  • 7ª opção aposentadoria nova regra: exige 65 anos de idade do homem, com 20 de contribuição, e 62 de idade da mulher, com 15 de contribuição.

AUTÔNOMO QUE RECOLHE INSS NA ALÍQUOTA DE 20% E PODE COMPROVAR TEMPO ESPECIAL:

  • 1ªopção regra de transição: ter o tempo mínimo mais uma pontuação mínima, que mudam conforme o risco da exposição sofrida;

  • 2ªopção nova regra após reforma: ter idade e tempo de contribuição, que mudam conforme o risco da exposição sofrida;

  • 3ªopção direito adquirido na aposentadoria especial: ter tempo de contribuição especial completado até a data da reforma, que muda conforme o risco da exposição sofrida.


QUAL O VALOR MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO DO INSS PARA AUTÔNOMO?

O valor mínimo que o autônomo deve contribuir para o INSS é de R$60,60 (provável em 2023) como MEI (ou seja, não é autônomo exatamente). Esse recolhimento conta como contribuição para o INSS, mas será computado apenas para a aposentadoria por idade. Também poderá optar pela alíquota reduzida, onde poderá pagar 11% do salário-mínimo, que fica no valor de R$ 133,32, em 2022, e entre R$143,22 e R$145,2 em 2023. O valor de 2023 fica definitivo após a confirmação do novo valor do salário-mínimo.


Qual o tempo de contribuição para aposentadoria de autônomo?

Depende da regra que você deseja se aposentar, bem como da alíquota de contribuição que você pagou ou paga. Assim, o tempo pode variar entre 15 e 30 anos para homens e mulheres. Além disso, se o autônomo contribuir na reduzida de 11%, só terá direito às aposentadorias por idade. Se contribuir na alíquota de 20% terá direito às demais modalidades.


O autônomo tem direito à aposentadoria especial?

Sim, o autônomo tem direito à aposentadoria especial desde que atingido os requisitos mínimos da regra que ele tiver direito. A grande diferença é que, quando se trata de contribuição como autônomo, o segurado é que será responsável pela confecção das provas necessárias, especialmente o LTCAT.

Neste caso, precisa contratar um engenheiro do trabalho para confeccionar este laudo. Além disso, para períodos anteriores a 04/1995, como era possível comprovar o tempo especial por enquadramento profissional, basta apresentar o contrato de trabalho (desde que seja uma atividade que constava no decreto nº. 83.080/79).


DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA ALGUNS CASOS

É indispensável, para conseguir a Aposentadoria Especial, comprovar o tempo trabalhado com a exposição dos agentes insalubres. Até 28/04/1995, a legislação assumia que o trabalho de Médico era insalubre. Com isso, bastava provar que o trabalhador exercia, efetivamente, a profissão de médico, podendo ser feito através da Carteira de Trabalho, holerites e registo de funcionário na empresa.

A lei mudou após 1995, e complicou um pouco a forma de comprovar a atividade especial do médico. Atualmente são necessários alguns documentos, como: Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Carteira de Trabalho, Holerites, e Requerimento para Justificação Administrativa.

Além desses documentos, de maneira geral, o médico também precisará apresentar diplomas da graduação e especialização, número de inscrição no CRM e carteirinha com data de inscrição.


Consultório próprio

O médico que tem consultório próprio, além dos documentos citados acima, também deve enviar para o INSS os carnês de recolhimento do INSS e qualquer tipo de prova que comprove que possui um consultório que atende clientes pessoas físicas.


Autônomo

Vimos no tópico anterior os documentos necessários no caso de médico autônomo que atende apenas clientes pessoas físicas. Porém, o médico autônomo também pode prestar serviço para instituições de saúde ou cooperativas.

Este profissional precisa anexar na documentação o histórico de valores pagos pelos serviços prestados e a relação de retenções de INSS efetuadas ou todas as notas fiscais de prestação de serviço desde 11/1999.


Empresa privada ou concursado

O médico pode ainda ser empregado de empresa privada, como instituições de saúde, ou empregado de órgãos públicos, e concursado em órgãos públicos. No primeiro caso, os médicos empregados de empresa privada precisam apresentar carteira de trabalho ou contratos de prestação de serviço.

Caso ele seja empregado ou concursado de órgãos públicos, precisará das portarias de nomeação e demissão e as fichas financeiras desde 07/1994.

Acima de tudo, é preciso lembrar o que falamos antes: o INSS irá negar o pedido, pois somente reconhece aposentadoria especial para contribuinte individual vinculado à cooperativa.

Aliás, é sempre prudente apresentar todos os documentos já no requerimento administrativo, a fim de evitar eventual alegação de falta de interesse de agir na via judicial.

Dito isto, os documentos imprescindíveis nesses casos são:

Contudo, provavelmente será preciso produzir PROVA TESTEMUNHAL para corroborar as provas documentais. Portanto, se prepare, provavelmente será preciso convocar testemunhas para prestar informações em juízo.

Sobre o autor
Robinson Lino Gonçalves

Robinson é Bacharel em Direito pela Faculdade IMMES, Bacharel em Marketing pela Faculdade Estácio e atualmente atua no setor jurídico no escritório Gorni Advocacia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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