A APLICABILIDADE DO SISTEMA MULTIPORTAS COMO GARANTIA DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
MANUELLA MARIA VAREJÃO COSTA
Advogada, Especialista em Direito Civil e Processo Civil, pela Universidade Estácio de Sá, Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Metropolitana de Ribeirão Preto- São Paulo/SP, Mestranda em Direito Internacional pela Universidade Autônoma de Assunção- UAA- Paraguai, Mediadora Judicial com formação pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco-TJPE e cadastrada no Conselho Nacional de Justiça- CNJ, Mediadora Extrajudicial e Internacional com formação pela Global Mediatiors, Tecnóloga em Mediação pela Universidade Estácio de Sá e Professora de Cursos de Formação em Mediação Extrajudicial, Arbitra Extrajudicial.
Resumo:
O presente artigo tem como finalidade a abordagem da temática do Sistema Multiportas, também chamando de (Multidoor Courthouse), ou mola propulsora do século XXI, com o fito de mostrar o quão este mecanismo é importante para Sistema Jurídico Brasileiro e mundial, ao passo que se tem conhecimento de seu surgimento em meados de 1976, aonde Frank Sander, um nobilíssimo professor da Universidade de Harvard, trouxe de modo objetivo e didático a respectiva temática. Discorrer o Sistema Multiportas, é trazer métodos eficazes para o Ordenamento Jurídico, com a finalidade de resolução das demandas de modo célere e eficaz, com a finalidade de garantir, sobretudo uma Ordem Jurídica Justa/Acesso à Justiça, efetivando desta feita esta garantia constitucional, inerente a todo cidadão, sem que haja, em hipótese alguma, nenhum tipo de descompasso frente à efetividade deste direito, bem como a necessidade de perpetuação por anos no Judiciário de demandas que podem ser resolvidas brevemente. Quando se fala em essência das garantias constitucionais, também conhecidas como Direitos Humanos, sob a ótica internacional, vislumbramos que a rigorosidade e a necessidade de uma maior aplicabilidade frente aos países tornam-se fundamental, ao passo que diariamente nos deparamos com situações de violação desses direitos. Mostrar a eficácia dos Métodos Adequados de Resolução de Disputas (Mediação, Conciliação, Arbitragem, Negociação é Métodos Híbridos), como garantia de proteção dos Direitos Humanos, é confirmar que todos os cidadãos, sem exceção, estão em pé de igualdade, em direitos e deveres, e para que é isso aconteça, é necessário o conhecimento prévio dos princípios basilares dos direitos humanos, que encontram-se positivados a partir da criação da Organização das Nações Unidas, por meio da Carta da ONU, em 1945 e logo após a elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (DUDH), quando se instituiu as diretrizes a serem seguidas pelos países-membros, quais sejam: a cooperação global, a paz, a segurança internacional através do uso dos meios pacíficos. Portanto, quando fincamos bases sólidas para a construção de cooperação dos Direitos Humanos entre países, vislumbramos a necessidade da aplicação do Sistema Multiportas com a finalidade de desconstituição da cultura do litigio e aplicabilidade da cultura da paz.
Palavras-chaves: Sistema Multiportas, Direitos Humanos, Garantia Constitucional.
1 INTRODUÇÃO
Quando nos reportamos ao Sistema Multiportas e aos Direitos Humanos, vislumbramos a amplitude que cerca esta temática, ao passo que não abordaremos apenas um direito especifico ou um direito inerente a determinada sociedade de um país, discorreremos de modo amplo. Trazer a oportunidade de resolução de demandas frente ao Judiciário através do mecanismo mais adequado ao caso concreto, nos reporta a garantia constitucional do Acesso à Justiça ao passo que, sempre que qualquer cidadão necessitar acionar a Justiça em todas as instâncias e a nível internacional, visando salvaguardar ou fazer valer os seus direitos, o mesmo poderá fazer uso dos mais variados mecanismos que o Sistema Multiportas abraça.
Nesta esteira Cássio Guimarães Chai, Elda Coelho Azevedo Bussinguer e Ricardo Goretti Santos discorrem que:
“A busca pela identificação de critérios que possam ser empregados para efeito de escolha do tratamento mais adequado às particularidades de cada conflito, remete-nos ao estudo de uma experiência Norte-Americana, idealizada na segunda metade da década de 70, que ficou conhecida como Sistema Multiportas de Solução de Conflitos” (CHAI; BUSSINGUER; SANTOS, 2014, p. 54).
Partindo dessa premissa, faz-se necessário abordar um pouco mais a fundo sobre esses mecanismos, uma vez que, ainda existem conflitos sobre determinadas definições acerca dos Institutos. Em um primeiro plano, trazer a definição de Mediação e Conciliação é de extrema relevância ao passo que a dúvida paira sobre esses dois modelos. A Mediação é um meio alternativo de solução de conflitos em que um terceiro neutro e imparcial desempenha o papel de facilitador do diálogo entre as partes envolvidas em um conflito, para que ambas encontrem, por conta própria a solução da demanda. Já na Conciliação, o terceiro, neutro e imparcial sugere alternativas para a resolução desse conflito. Quando falamos em Arbitragem, observamos que um terceiro neutro e imparcial proferirá uma sentença arbitral, em que uma das partes sairá vitoriosa. Já os Métodos Híbridos trazem a possibilidade de começar a resolução de uma demanda com a Arbitragem e no curso do processo, a Mediação ser instaurada, e, se lograr êxito, põem-se fim, desta feita ao procedimento arbitral, uma vez que o mesmo já fora resolvido através de outro mecanismo, sendo essa opção chamada de ARB-MED. Já o mecanismo da Negociação tem por escopo o estabelecimento ou reestabelecimento do diálogo entre duas pessoas com a finalidade de se buscar um acordo.
Nesta ceara e de acordo com Valéria Feriolo Lagastra Luchiari:
“O Fórum de Múltiplas Portas ou Tribunal Multiportas constitui uma forma de organização judiciária na qual o Poder Judiciário funciona como um centro de resolução de disputas, com vários e diversos procedimentos, cada qual com suas vantagens e desvantagens, que devem ser levadas em consideração, no momento da escolha, em função das características específicas de cada conflito e das pessoas nele envolvidas. Em outras palavras, o sistema de uma única ‘porta’, que é a do processo judicial, é substituído por um sistema composto de vários tipos de procedimento, que integram um ‘centro de resolução de disputas’, organizado pelo Estado, comporto de pessoas treinadas para receber as partes e direcioná-las ao procedimento mais adequado para o seu tipo de conflito. Nesse sentido, considerando que a orientação ao público é feita por um funcionário do Judiciário, ao magistrado cabe, além da função jurisdicional, que lhe é inerente, a fiscalização e o acompanhamento desse trabalho (função gerencial), a fim de assegurar a efetiva realização dos escopos do ordenamento jurídico e a correta atuação dos terceiros facilitadores, com a observância dos princípios constitucionais” (LUCHIARI, 2011, p. 308-309).
Como bem se vê, o Sistema Multiportas vem para suprir as lacunas que existem no Ordenamento Jurídico em âmbito nacional e internacional, uma vez que nem toda a sociedade tem, via de regra o Acesso à Justiça efetivado.
Outra ponderação necessária a se fazer é sobre o Acesso à uma Ordem Jurídica Justa, terminologia criada pelo Doutor Kazuo Watanabe. Para o Professor os Meios Adequados de Resolução de Disputas garantem que todo o cidadão possa recorrer ao Judiciário de maneira célere e eficaz. Se fizermos um comparativo com o Sistema Judiciário Brasileiro, observamos que a Constituição Federal de 1988, preconiza em seu Artigo 5º Caput e inciso XXXV, discorre a garantia constitucional do Acesso à Justiça e como o passar dos anos, que grandes avanços foram feitos com o decorrer dos anos, observa-se que outro grande avanço foi a Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, que trouxe a implantação da Politica Judiciaria de Tratamento de Solução de Conflitos e consequentemente a inauguração do Sistema Multiportas em nosso Ordenamento Jurídico Brasileiro.
Nesta esteira observa-se também a importância dos Princípios basilares positivados a partir da Organização das Nações Unidas por meio da Carta da ONU de 1945, seguida da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (DEDH) quando se instituiu as diretrizes a serem seguidas pelos países-membros, quais sejam: a cooperação global, a paz, a segurança internacional através do uso dos meios pacíficos a nível internacional, ao passo que os países começaram a adotar e aplicar o Sistema Multiportas na resolução de contendas que envolvem os Direitos Humanos.
2. Sistema Multiportas e o Acesso à Justiça
Como dito alhures, o Sistema Multiportas está intimamente ligado ao Acesso à Justiça, uma vez que estamos diante de garantias fundamentais e constitucionais inerentes ao ser humano. Passando à estudar mais a fundo essa temática, observamos que em um estudo mais aprofundado Bryant Garth e Mauro Capelletti discorriam em sua celebre Obra O Acesso à Justiça de 1988:
“Direito ao acesso à proteção judicial significava essencialmente o direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação. A teoria era a de que, embora o acesso à justiça pudesse ser um “direito natural”, os direitos naturais não necessitavam de uma proteção. Esses direitos eram considerados anteriores ao Estado; sua preservação exigia apenas que o Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros. ”
Ainda sobre a temática, André Gomma de Azevedo (2011, p.11) discorre que:
“O Acesso à Justiça está intrinsicamente ligado à continua redução de insatisfações com o sistema público de resolução de conflitos. (AZEVEDO 2011, p.11)
O que se pode apurar é que, o Acesso à Justiça está ligado não só ao direito positivado em grandes escopos que regem a sociedade, mais também nas relações informais do dia-a-dia, através da simples comunicação entre indivíduos que compõem a coletividade, que pode gerar os conflitos.
Pari passu, faz-se necessário a observância do conceito de conflito para a Corte de Haia discorrido pelo doutrinador Francisco Rezeck:
Chamaremos de conflito ou litígio internacional todo “desacordo sobre certo ponto de direito ou de fato”, toda “contradição ou oposição de teses jurídicas ou de interesses entre dois Estados”. Esse conceito, formulado há oitenta anos pela Corte de Haia, parece bastante amplo e tem o mérito de lembrar-nos que o conflito internacional não é necessariamente grave ou explosivo, podendo consistir, por exemplo, em mera diferença quanto ao entendimento do significado de certa norma expressa em tratado que vincule dois países. A palavra conflito tem talvez o inconveniente de trazer-nos ao espírito da ideia de um desacordo sério e carregado de tensões, mas é preferível, por seu largo alcance, ao termo litígio, que lembra sempre os desacordos deduzidos ante uma jurisdição, e faz perder a imagem daqueles tantos outros desacordos que se trabalham e resolvem em bases diplomáticas ou políticas, e mesmo daqueles que importam confrontação armada”. (RESECK, Francisco. Direito internacional público: curso elementar, 17. ed., São Paulo: Saraiva Jur, 2019, pag. 404)
Sob essa ótica, prima-se por discorrer acerca dos tipos de conflitos existentes na esfera internacional passiveis de resolução pelos meios adequados, sendo eles: Conflitos Jurídicos, que decorrem de um acordo e bom emprego de direito existente; Já os Conflitos Políticos derivam de um conjunto de atitudes de um Estado. Portanto o que se vislumbra é que os conflitos, principalmente internacionais podem se originar das mais diversas formas e cabe aos representantes dos países adotarem posturas pacificadoras, para a resolução das contendas, e sempre observando e tendo como respaldo, os documentos e instrumentos primordiais de pacificação internacional social, quais sejam: a Carta da ONU de 1945, que instituiu a Organização das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (DUDH), que determinou as diretrizes que devem ser seguidas pelos países-membros, qual sejam: Cooperação Global, a Paz, e a Segurança Internacional através do uso dos meios pacíficos.
O que se pode observar é que na esfera nacional, a positivação advém da Constituição Federal Brasileira de 1988, principalmente com a redação do Artigo 5º, inciso XXXV, que diz que:
[..] Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Observa-se que ambos os Institutos viam garantir e proteger os direitos de toda a coletividade, com a finalidade de diminuir conflitos e erradicar desigualdades existentes sob a ótica nacional e internacional.
3. Direitos Humanos Internacional e os Princípios Basilares que regem a sua Aplicabilidade
Trazer a importância dos Direitos Humanos para a sociedade, é garantir a que todos que compõem a coletividade, sem nenhum tipo de distinção, terão salvaguardados os direitos básicos à vida, a liberdade e autonomia da vontade das partes, igualdade, a segurança, a propriedade e a tantos outros pertencentes aos indivíduos. Sob essa perspectiva a ONU (Organizações das Nações Unidas), foi criada com o objetivo de garantir a promoção da paz entre as nações além de mediar disciplinar sobre questões concernentes à segurança, diplomacia e cooperação internacionais, com a finalidade de mediar e atuar em procedimentos de negociações de paz ou na diminuição dos efeitos de conflitos armados em qualquer parte do mundo.
Faz-se necessário entender que os Direitos Humanos possuí três princípios basilares que os regem, tendo como inspiração a Teoria da Revolução Francesa: Liberdade, Igualdade e Fraternidade. Na Primeira Geração observa-se que a preservação da liberdade individual, com o fito de garantir os direitos civis (integridade física, moral e psíquica) e políticos (direito ao voto). A Segunda Geração trouxe a garantia da Igualdade, que visava salvaguardar os direitos sociais, econômicos e culturais, extremamente relevante e importante para o restabelecimento de uma vida digna. Já na Terceira Geração abraça a Fraternidade ou Solidariedade, que trata especificamente dos direitos difusos e coletivos, que visam garantir a proteção de direitos de grupos específicos.
Quando abordamos e aplicamos os direitos humanos no âmbito internacional, observamos que a ONU, trouxe a primazia e a essência desses direitos fundamentais ao positivar em sua instituição a Paz, a Cooperação entre as nações e a Resolução desses Conflitos através dos Meios Pacíficos. Essas garantias encontram positivação na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, mais precisamente em seu Artigo 5º e incisos. A necessidade de se fundamentar esses direitos é em virtude de alguns descumprimentos existentes em âmbito nacional e internacional.
Nessa esteira, é necessário trazer à baila a importância da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (DUDH) é o principal documento, a nível internacional, que estabeleceu normas de proteção a pessoa humana, com o principal objetivo de que todas nações respeitem e sigam a Declaração.
Essa positivação ressalta a importância da efetivação dos Direitos Humanos em sua amplitude, bem como trazer a necessidade de expandir o nível de consciência acerca da temática, e a precisão de abordagem das mais diversas formas de violação desses direitos.
4. Carta da ONU e a Declaração Universal dos Direitos Humanos
A partir do momento que houve a instituição de normas, a nível internacional, vislumbra-se uma tentativa maior de equidade, com o fito de se obter o acesso à justiça, a paz social e de trazer os indivíduos que compõem a sociedade de maneira igualitária. Contudo faz-se necessário trazer à baila que existe uma distinção entre equidade e igualdade; o primeiro princípio diz respeito a mostrar que todos membros que compõem a coletividade possuem a ponderação do que é justiça, de acordo com as necessidades especificas do caso concreto, ou seja, a norma se adequa a sociedade e aos casos que por ventura possam surgir e sua peculiaridades; Já o princípio da igualdade, faz menção a garantia de se externar que todos os cidadãos gozam dos mesmos direitos e prerrogativas, ou seja, o direito é para todos, sem exceção e na mesma proporção, com fundamento também no princípio da universalidade, sob a ótica de todos serem regidos pela legislação.
Nesta ceara, observa-se a importância da Carta da ONU e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, pois os respectivos documentos elencam a necessidade de debates acerca dos princípios da equidade e da igualdade entre os países que adotam em seus Ordenamentos os seguintes “mandamentos” acima descritos.
A equidade e a igualdade nos Direitos Humanos, traz a ideia de promoção da diminuição da desigualdade social e da violência, que ainda se faz presente na realidade internacional e nacional, principalmente quando encontramos a positivação nos dois documentos internacionais, ao trazer a paz, a cooperação social e pacificação através dos meios adequados de conflitos.
Partindo desse panorama, vemos elencada por diversas óticas a necessidade de se estudar e conhecer mais a fundo a temática discorrida acima, por se tratar de um conteúdo que faz parte da sociedade mundial. Ao abordarmos os princípios, vê-se a importância de trazer definições sobre a Cooperação Global, que traz em linhas gerais a primazia da união entre os países, na busca por respeito aos princípios da Equidade e da Igualdade e colocando os Direitos Humanos em grau máximo de conhecimento. Quando fala-se em Paz, observamos a necessidade de se ter o bem estar, a harmonia entre povos, visando o respeito mútuo; Quando nos reportamos a Segurança Internacional, temos em linhas gerais a positivação do Artigo 33 da Carta da Organização das Nações Unidas, que positiva a seguinte redação:
Capítulo VI - Solução Pacífica de Controvérsias
Artigo 33 As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha.
2. O Conselho de Segurança convidará, quando julgar necessário, as referidas partes, a resolver, por tais meios, suas controvérsias.
Observa-se em linhas gerais, que a busca pela resolução dos conflitos existentes entre as nações será de maneira pacifica, com o fito de se evitar prejuízos e injustiças, prezando sempre pelo diálogo entre os envolvidos. Nesta esteira, vemos a importância da Negociação, da Arbitragem, da Mediação, da Conciliação e dos Métodos Híbridos, pois são esses instrumentos responsáveis pelo estreitamento do diálogo entre os países, visando diminuir a desigualdade e garantindo a proteção dos direitos humanos.
5. Meios Adequados de Resolução de Conflitos, Direitos Humanos e a Justiça Multiportas
Quando nos reportamos aos meios adequados de resolução de conflitos, observamos opções de mecanismos que auxiliam na construção de acordos, deixando de lado o cenário do litigio. Mas essa visão futurista, intitulada de Justiça Multiportas ou (Varieties Of Dispute Processing ou Multidoor Courthouse), na verdade vem sendo estudada e aplicada desde a década de 70, quando o Professor de Direito da Universidade de Harvard Frank Sanders, começou a trazer a temática em uma conferência que participara, mais precisamente em 1976. As diversas possibilidades de resolução de conflitos abraçam a necessidade de se trazer opções a sociedade, de acordo com o caso concreto.
De acordo com Didier e Zaneti (2017, p.36):
(...) solução judicial deixa de ter a primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a última ratio, extrema ratio. Assim do acesso à justiça dos tribunais passamos ao acesso aos direitos pela via adequada de composição, da mesma forma que, no campo do processo, migramos da tutela processual, como fim em si mesmo, para tutela dos direitos, como finalidade do processo.
Quando falamos em mecanismos faz-se necessário distinguir e tecer alguns breves comentários acerca de cada instituto, com a finalidade de se compreender como ambos podem ser aplicados em demandas nacionais e internacionais.
A mediação em linhas gerais é um instituto que traz a informalidade e a autonomia da vontade como mola propulsora, aonde os mediandos são os astros principais da sessão, cabendo ao mediador apenas a função de facilitador do diálogo entre os envolvidos, com o fito de mostrar aos principais interessados que, eles serão os responsáveis por encontrar a solução do conflito, e que na mediação não existe perde-ganha e sim, ganha-ganha.
Neste contexto Juan Carlos Vezzulla:
O conflito consiste em querer assumir posições que entram em oposição aos desejos do outro, que envolve uma luta pelo poder e que sua expressão pode ser explícita ou oculta atrás de uma posição ou discurso encobridor” (VEZZULLA, 2005).
Ernesto Artur Berg:
Afirma ainda que não existe estilo certo ou errado para gerir conflitos, e que cada um pode ser apropriado e efetivo dependendo da situação, do assunto a ser resolvido e dos personagens envolvidos. O importante é conhecer e servir-se das várias opções à nossa disposição para manejar conflitos e aprender a utilizar suas técnicas. (BERG, 2012)
É necessário entender que a comunicação é muito importante neste momento, pois o transmissor (o responsável por levar a informação), precisa expressar a sua necessidade de modo a não magoar o receptor (que recebe a informação), pois a partir daí surge o conflito. Deve-se evitar ao máximo uma comunicação violenta, pois as consequências podem ser danosas em grau máximo.
Nesta esteira, aborda-se também a importância empatia e do rapport, pois a necessidade de se colocar no lugar do outro facilita a compreensão dos sentimentos e emoções ocasionadas pelos conflitos. Através do rapport podemos nos aproximar das pessoas, criando ligações empáticas, com a finalidade de se compreender o que se passa. Este mecanismo abraça características importantes como o contato visual, as expressões corporais e faciais, a necessidade do equilíbrio emocional pelo mediador, tom de voz, o ritmo que a conversa irá fluir e principalmente a comunicação não-violenta trazida por Marshall Rosemberg.
No contexto internacional, a aplicabilidade da mediação frente aos direitos humanos desempenha um papel muito importante, uma vez que a cooperação internacional entre países que adotam as diretrizes da ONU, garantem a proteção dos direitos humanos em sua totalidade.
Já com a Conciliação vislumbramos a imparcialidade e a neutralidade com conciliador, contudo em alguns pontos, o mesmo pode sugerir formas de pacificação dos conflitos tanto a nível nacional e internacional. Quando existe conflitos entre nações, o chefe de estado e o chefe de governo, poderá sugerir soluções com a finalidade de apaziguar os ânimos que por ventura estejam alterados.
Quando estivermos diante da Arbitragem, observaremos que haverá um terceiro neutro e imparcial, denominado juiz arbitral decidirá o conflito existente. Da mesma forma vemos a aplicação desse instituto nas relações internacionais, preservando sempre a harmonia, e o bem estar entre os países, visando garantir a proteção dos direitos humanos. Este instituto traz características especificas tais como: informalidade, procedimento célere, intervenção de terceiros fora do judiciário, contratos que possuam cláusula compromissória arbitral, livre escolha das partes e disponibilidade dos direitos envolvidos (direito patrimonial disponível).
Já na Negociação, vislumbramos um processo de comunicação e interação social, onde pessoas (duas/dois ou mais) representantes de países dialogam sobre determinado assunto, com a finalidade de resolução de situações conflituosas, visando a possibilidade de acordos benéficos entre os envolvidos, respaldados pelo respeito mútuo.
Os Métodos Híbridos são formas transformadas dos Meios Adequados de Resolução de Conflitos, pois esta forma traz a oportunidade da alteração do instituto utilizado no início do procedimento, Arbitragem ou Mediação, desde que observado o caso concreto. Em linhas gerais, começa-se um procedimento pela Arbitragem e esta forma mostra a opção de conclusão da contenda, por exemplo, através da mediação, são os chamados ARB-MED ou MED-ARB. Normalmente este instituto é utilizado em contratos internacionais regidos entre países, na esfera empresarial, com a finalidade de diminuir conflitos.
Falar em direitos humanos é mostrar e garantir a efetividade da igualdade e equidade entre os membros da sociedade, e com isso, fazer valer as garantias fundamentais positivados na Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, e na Carta da Nações Unidas de 1945 e na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, pois todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, conforme dispõem o artigo 5º da CF.
Garantir uma Ordem Jurídica Justa, como discorre o professor Kazuo Watanabe é positivar da aplicabilidade do Sistema Multiportas no Ordenamento Jurídico Brasileiro e Internacional como meio eficaz de se positivar, enaltecer e diminuir as desigualdades sociais existentes e reiterar a importância da sua aplicabilidade na resolução de conflitos, conforme dispõem os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos de Cooperação Internacional, Paz e Solução Pacifica dos Conflitos.
Mahatma Gandhi dizia em sua frase celebre, a mudança começa por nós, e diante disso, se cada membro ou Chefes de Estado e Governo, começar a mudança pelo mundo, com certeza o Sistema Multiportas será cada dia mais utilizado e os direitos humanos serão respeitados ainda mais e nações trarão em grau máximo a paz social e o respeito entre os povos, diminuindo assim desigualdades e garantindo a união entre sociedades.
Observar as necessidades do mundo é vislumbrar que fazemos parte da sociedade e que possuímos a mesma garantia e que o Sistema Multiportas é de fato a mola propulsora do século XXI, que visa assegurar o Acesso à Justiça, o respeito aos direitos humanos, buscando sempre a cultura da paz entre nações e povos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/acesso-a-justica-e-sistema-multiportas-de-composicao-de-conflitos/ Acesso em 11/07/2021 às 17:29.
CHAI; BUSSINGUER; SANTOS, 2014, p. 54
LUCHIARI, 2011, p. 308-309
(VEZZULLA, 2005)
BERG (2012)
https://direito.legal/direito-publico/direito-internacional/resumo-de-diplomacia-como-meio-de-solucao-dos-conflitos-internacionais/ Acesso em 17/09/2021 às 13:46.
http://dag.un.org/bitstream/handle/11176/387352/PORTUGUESE-1958.pdf?sequence=1&isAllowed=y Acesso em 27/09/2021 às 16:31H