Cobrança judicial indevida.

Pagou um valor de dívida em excesso?

11/01/2023 às 17:42
Leia nesta página:

Por certas vezes ouvimos falar que alguém foi cobrado de forma indevida por um débito que não é seu, não é verdade? Pode ser um débito que já foi pago ou também um débito a ser cobrado; porém, cobrado com um valor excedente ao real.

Em ambos os casos, o consumidor está protegido, tanto pelo Código Civil, quanto pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Código Civil de 2002 expressa em seu artigo 940 que:

Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. (BRASIL, 2002).

Nesta situação, caso alguém seja cobrado judicialmente por uma dívida inexistente ou por um valor acima do que realmente deve, esta terá o direito de receber em dobro o valor cobrado de forma indevida, devendo neste caso comprovar a má-fé na cobrança procedida.

O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único do artigo 42, por sua vez expressa que:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (BRASIL, 1990).

Em ambos os artigos de lei, tanto do Código Civil quanto do Código de Defesa do Consumidor, pode-se concluir que, a pessoa que se encontrar diante desta situação, for cobrada judicialmente por um valor acima do devido, esta terá o direito de receber em dobro a quantia paga a mais, acrescido de correção monetária e juros legais, e também quando o consumidor pagar um débito que anteriormente tiver sido pago, este terá o direito também de receber este valor em dobro, tendo em vista que o débito é inexistente.


Referências

BRASIL, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm Acesso em 11 de janeiro de 2023.

BRASIL, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1940. Institui o Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm > Acesso em 11 de janeiro de 2023.

Sobre o autor
Edilander de Jesus Tavares

Advogado atuante em Direito Civil, Direito do Consumidor e Direitos Trabalhistas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos