RESUMO
Este Artigo aborda através de pesquisas bibliográficas o advento da Mediação de Conflitos e a Justiça Restaurativa como instrumentos de humanização social àqueles que por sua condição estejam vulneráveis conflituando-se consigo mesmo quando não se deparam com uma sociedade acolhedora. A justiça social denota a necessidade de um modelo humanizado que visa transformar conflitos por meio da quebra dos estereótipos de que quem comete o infortúnio não merece perdão, ou seja, o indivíduo que comete um delito será excluído da sociedade mesmo após cumprir a sentença penal, ele devendo cumprir a pena de exclusão social. A Justiça Restaurativa como ferramenta de mediação vem sendo um mecanismo que promove além da paz de espirito para os envolvidos, o estado democrático, a cidadania, dignidade e a cultura de paz à sociedade.
Palavras-chave: Mediação de Conflitos; Justiça Restaurativa; Justiça Social; Humanização.
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Mediação de Conflitos
A solução mais adequada para o conflito encontra-se naquela promovida pelas próprias partes envolvidas, um terceiro que dar-se ao papel de mediar é apenas a peça de equilíbrio, mas os contrapesos são o diálogo e a busca da paz, não apenas externa, mas principalmente interna ou seja consigo mesmo.
A mediação como método pacífico de resolução ou administração de conflitos tem como finalidade oferecer às partes em litígio uma forma não adversarial de tratar suas questões que a justiça comum, pela sua lógica de ganhar ou perder, desestimula, privilegiando a disputa e o antagonismo. O enfrentamento entre as partes produz sempre danos para todos os implicados. Nas disputas conjugais, pode provocar rompimentos que recaem sobre os filhos prejudicando os vínculos parentais, que seriam mais bem preservados numa condição de acordo e negociação. Além disso, corrobora com o exercício da coerção da parte que tem mais poder sobre a mais fraca, reproduzindo uma situação preexistente nas relações de gênero, principalmente em casos de violência. Seu caráter tutelar retira o protagonismo e desresponsabiliza os sujeitos da condução dos seus problemas, obrigando-os a aceitar uma decisão vinda de terceiros que, por isso mesmo, dificilmente será cumprida. (MUSZKAT, 2003, p.34)
Nesse sentido, a mediação torna-se impactante para a solução dos embates, contribuindo para a resolução consensual do conflito, evitando seu agravamento. A mediação baseia-se na inserção da solidariedade, na igualdade e liberdade das partes que constroem soluções capazes de garantir o fortalecimento da cidadania.
Sales (2007, p.23), conceitua a Mediação como sendo:
[...] um procedimento consensual de solução de conflitos por meio do qual uma terceira pessoal imparcial – escolhida ou aceita pelas partes – age no sentido de encorajar e facilitar a resolução de uma divergência. As pessoas envolvidas nesse conflito são as responsáveis pela decisão que melhor a satisfaça. A mediação representa um mecanismo de solução de conflitos utilizado pelas próprias partes que, motivadas pelo diálogo, encontram uma alternativa ponderada, eficaz e satisfatória.
A mediação como desenvolvimento de práticas restaurativas capazes de solucionar os conflitos que por sua natureza possam culminar no Poder Judiciário, porém tem como principal objetivo a busca de soluções pacificas, isto é, fora do judiciário, assim não se vê necessário uma ordem do indivíduo que representa o estado imponente como a figura do juiz que ordena que em tal lide a partir de agora as partes deverão ter tal destino, quando na verdade a busca da solução se dá principalmente pelos próprios decidindo se cada um vai para um lado, ou se para um mesmo fim: a busca da paz intrínseca, a humanização, o perdão.
Justiça Restaurativa
O Advento da prática de restauração que se constitui como um conjunto de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, ordenadas e sistêmicas que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram algum tipo de dano, são solucionados de modo estruturado.
A lente restaurativa surge, portanto, da necessidade de um outro olhar para o conflito penal, um outro modo de responder ao fenômeno criminal e busca uma menor incidência da intervenção punitiva do Estado. Contudo, essa diminuição não se vincula a um enfraquecimento do papel estatal na reação ao crime: mas, sim, uma nova incumbência do Estado em lidar com a litigiosidade.
O crime é um problema social e comunitário. Problema da comunidade, que nasce na comunidade e nela deve encontrar as fórmulas positivas para as soluções, alcançando todo o espectro social. Conquanto comunitário, o crime é um problema humano e, portanto, a resposta é alcançada pela empatia para com o infrator. Ressalta-se que empatia não é sinônimo de simpatia, nem de cumplicidade, porém apreço pelo drama humano. (ELLWANGER, 2019, p. 18).
Chama-se de Justiça Restaurativa, exatamente porque coloca frente a frente o ofensor e a vítima ou seus familiares, para que dentro de um processo colaborativo voltado para resolução de um conflito caracterizado como crime, tenta-se de uma maneira menos sofrida a tentativa de uma reparação do sofrimento causado, mesmo que materialmente não seja possível. A presença de ambos com a finalidade de paz é deverás importante. Tenta-se pôr em prática a sensibilidade de ambas as partes.
Apresenta-se como alternativa face ao tradicional modelo retributivo, utilizado pelo sistema penal brasileiro, ao qual caracteriza-se por estabelecer como foco não o desrespeito às leis do plano Estatal, mas ao dano causado às vítimas, motivo pelo qual os participantes do conflito constituem, conjuntamente solução.
A justiça restaurativa, em suma, caracteriza-se por dar especial destaque, como o próprio nome já denota, é à reconstrução daquilo que foi deteriorado, danificado ou destruído em virtude da própria relação humana conflituosa por natureza, porém banalizada à ruptura das relações pelas discordâncias de um com o outro indivíduo.
Em sábia exposição de pensamento, destaca Follet (1997, p. 298):
[…] O conflito é algo inerente às relações humanas e dele não podemos fugir, representa a diferença que habita a individualidade humana. Cada indivíduo tem propósitos, desejos e vontades pessoais que muitas vezes conflitam com os de outros. Devemos, assim, aproveitar a energia do atrito causado pela divergência de interesses, ideias e visões de mundo para construir novas realidades, novos relacionamentos, em patamares mais produtivos para todos os envolvidos no conflito. Pela Teoria Moderna do Conflito uma opção válida para solução dos conflitos é afastar a abordagem dominadora, comumente adotada, e a excessivamente concessiva para adotar uma terceira forma, a integradora de interesses de forma construtiva.
A ação reconstrutiva vai ao encontro à coesão social em que a justiça restaurativa se propõe a propiciar e configura uma orientação diversa de como interagir com o fenômeno da violência, lógico comparado a proposta retributiva, que essencialmente reproduz a ruptura e, naturalmente, a exclusão social.
Daí o bem estar social que culmina na construção de uma cultura de paz a partir do modelo restaurativo, considerando-se a necessidade de promover a resolução dos conflitos, mediando em busca da solução que de fato, vai além da simples imposição do Estado de uma punição com o rigor da lei, mas põe às claras a dimensão de solução através da comunicação não violenta, dando a oportunidade da sanção chamada paz de espirito ou acalento ao coração daqueles que se propuseram a se perdoar e perdoar ao outro, é de fato humanizar-se.
Como por exemplo na fase da adolescência, considerada parte mais complexa da vida social, pois em desenvolvimento cognitivo e social o indivíduo muitas vezes expõe o comportamento agressivo como uma marca, ou uma forma de ser visto e aceito pelo grupo. As vezes a necessidade de ser aceito é tamanha que se propõe a voluntariamente transgredir, quebra de regras, promover condutas lamentáveis, como danificação do patrimônio da escola, pichação, depredação de patrimônio privado, etc. Afinal, como opina TIBA (1996, p. 163) “O folgado invade o espaço do outro sem se dar conta de que ultrapassou barreiras. A invasão passa a ser um direito e ele passa a tomar “posse” do que invadiu. É uma pessoa sem limites.”
De acordo com KARAN (1993. apud COSTA, 2008, p. 49)
A ideia de que a criminalidade convencional se define como violência leva a população a naturalizar outras formas de violência institucionalizadas no interior da sociedade, o que tende a produzir a crença que a única solução para a violência é, efetivamente, a privação de liberdade.
A despenalização como forma de mitigar a exclusão social, tal como a justiça restaurativa já prevista no plano normativo brasileiro. Os modelos de mediação e solução de conflitos que possuem caráter reparativo de pouca expressão indicam um horizonte inclusive reconhecido, inclusive, pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça. Como por exemplo, o contido na Resolução nº 125/2010, que dispõe sobre a política nacional do judiciário destinada ao tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do poder judiciário, conforme trecho (BRASIL, 2014):
Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe oferecer mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. Nas hipóteses em que este atendimento de cidadania não for imediatamente implantado, esses serviços devem ser gradativamente ofertados no prazo de 12 (doze) meses.
A justiça restaurativa vai muito além das instituições judiciais. Está no simples ato de aquele indivíduo que cometeu um delito, como por exemplo a depredação do patrimônio privado, pixando os muros de uma residência após arrepender-se retorna aquela propriedade e se apresenta como sendo o praticante do infortúnio e apresenta sua escusa e se coloca como forma de reparar o erro, pintar o muro sem ônus para o proprietário.
Outro exemplo bem significativo está dentro de casa quando um irmão comete uma injustiça indicando a culpa por ato que ele cometeu a outro irmão, que este sofre a sanção familiar, seja o castigo ou repreensão, arrependido se coloca no lugar do outro e assume o ato que outrora culpabilizou seu irmão, pedindo-lhe desculpa e assume todo o ônus e consequências do ato praticado.
Como as pessoas não são iguais, o respeito à diferença e às necessidades de cada um é um dos pilares mais importantes do conceito. Deve haver uma relação direta entre a desigualdade e a diferença observada, para que esta relação tenha pertinência. (BAHIA. 2017, p. 114)
Mediar o conflito não é simplesmente propiciar o meio a meio, é fazer-se de meios ou formas e ações para que as partes se coloquem um no lugar do outro. O mediador tem que ter o senso de justiça, o respeito ao equilíbrio daquele que foi ofendido e aquele que ofendeu, daquele que se omitiu e daquele que mal agiu. A empatia deve estar no horizonte, mas a pacificação sempre deve estar em primeiro lugar.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A mediação de conflitos encontrou na proposta restaurativa uma forma inovadora de administrar o conflito das mais diversas relações interpessoais, sejam entre familiares, comunitária e entre desconhecidos. E mediar não é tarefa fácil. Desvencilhar o choque do “teu com meu”, ou seja, os interesses individuais é tarefa árdua. A pesquisa apontou que a prática punitivista base do poder coercitivo estatal não é o mais adequado do ponto de vista da restauração ou ressocialização, pois a reparação se faz mais próxima de uma ressignificação do indivíduo enquanto sujeito social.
A restauração das relações sociais rompidas pela violência que se apossa da sociedade fragilizando-a nas mais diversas camadas, colocando as diferenças naturais do ser humano no patamar da desigualdade desencadeia a exclusão social.
Nesse sentido, a presente pesquisa aponta que a comunicação não violenta como ferramenta de mediação e construção de bem estar social restaurando indivíduos desprovidos de acolhimento, vulneráveis por si só às demandas sociais reparando a capacidade de perdoar e mais que isso, o aprendizado trazido pela simples ato de abrir o coração desprendendo-se das amarras consequência da indignação natural, para ouvir quem um dia nos fez mal é de engrandecimento para o resto da vida. Ressignificar o destino dos envolvidos esse é o papel primordial da justiça restaurativa.
REFERÊNCIAS
BAHIA, Flavia. Coleção Descomplicando - Direito Constitucional. 3. Edição - Coordenação: Sabrina Dourado. Recife: Armador, 2017.
BRASIL, República Federativa. Constituição da República Federativa de 1988. 35 ed. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, Editora Câmara, 2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm.> acesso em: 25/10/2022.
BRASIL, República Federativa. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm.> acesso em: 05/11/2022.
BRASIL, República Federativa. Conselho Nacional de Justiça. Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências: Resolução 125/2010. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156> acesso em: 25/10/2022.
BRASIL, República Federativa. Conselho Nacional de Justiça. Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências: Resolução 225/2016. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2289> acesso em: 25/10/2022.
ELLWANGER, Carolina. Justiça restaurativa e ensino jurídico: A lente restaurativa na formação do agente pacificador. São Paulo: Paco Editora, 2019.
FOLLET, Mary Parker. Profeta do gerenciamento. Tradução de: Eliana Hiocheti e Maria Luiza de Abreu Lima. Rio de Janeiro: Qualitymark, 1997.
KARAN, Maria Lúcia. De Crimes, Penas e Fantasia. 2. ed. Rio de Janeiro: Luam, 1993.
MUSZKAT, Malvina Ester. Mediação de conflitos: pacificando e prevenindo a violência. São Paulo: Summus Editorial, 2003.
ROSA, Conrado Paulino da. Mediação: uma nova alternativa no tratamento dos conflitos familiares. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 64, maio 2009.
SALES, Lília Maia de Morais. A mediação de conflitos e a pacificação social: Família, Escola e comunidade. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007.
TIBA, Içami. Disciplina, limite na medida certa. São Paulo: Editora Gente, 1996.