A Mediação é um método de resolução de conflitos em que duas ou mais interessados recorrem a uma terceira pessoa imparcial, o mediador, com o objetivo de se trabalhar o conflito de forma a atingir um acordo satisfatório para todos os envolvidos.
O processo inicia-se com a pré-mediação, na qual o mediador informa os mediados sobre o que é a mediação, quais as suas etapas, avalia se as questões que são por elas trazidas são adequadas ao emprego da mediação e qual a vontade das partes em participarem.
Caso seja esse o desejo das partes envolvidas na mediação, a solução conseguida no final de um processo de mediação pode ter força executiva (sentença) se for homologada por um juiz ou pode ter simplesmente o valor legal de um contrato jurídico.
Todavia, por ter natureza jurídica, a mediação deve preencher os requisitos de eficácia do negócio jurídico, quais sejam: objeto lícito, forma prevista ou não defesa em lei, capacidade dos agentes e a livre manifestação da vontade.
O mediador, conforme afirma Buitoni: “Não se envolve no conflito como se fosse ele uma das partes, mas sim sente o conflito em todas as suas dimensões, percorre o conflito, com os mediados nas suas sutilezas, para que sejam criados os novos caminhos que transcendam o conflito” [2] Os mediadores presidirão a sessão sem permitir qualquer tipo de ofensa nem mesmo influências externas ao objeto da causa, tampouco permitirá acordo contrário ao direito, aos bons costumes, à ética e ao interesse público.
Dessa maneira, apresenta forte impacto direto na melhoria das condições de vida da população – na perspectiva do acesso à justiça, na conscientização de direitos, enfim, no exercício da cidadania” [4] Dessa forma, a mediação traduz-se na administração do conflito, de maneira a tentar extrair da situação estressante a melhor alternativa.
Além disso, refere-se José Luis Bolzan de Morais: “Em contrapartida aos processos judiciais que, lentos, mostram-se custosos, os litígios levados à discussão através do Instituto da Mediação tendem a ser resolvidos em tempo muito inferior ao que levariam se fossem debatidos em Corte tradicional, o que acaba por acarretar uma diminuição do custo indireto, eis que, quanto mais de alongar a pendência, maiores serão os gastos com a sua resolução” [5] Assim, a mediação poderá proporcionar rápida e efetiva solução aos conflitos, de maneira a atenuar o número de processos que abarrotam o Poder Judiciário, ampliando consequentemente o acesso à justiça, o auxílio no desenvolvimento da sociedade, como um verdadeiro mecanismo de pacificação social.
Legislação No Brasil, até o presente momento, a mediação, enquanto instrumento alternativo de solução de controvérsias, ainda não é fruto de uma lei, porém é preciso ressaltar que tal atividade está sendo difundida no Brasil e já é exercida inclusive dentro dos órgãos do Poder Judiciário, na medida em que se funda na livre manifestação de vontade das partes, e conta com o expresso apoio do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça e, ainda, do Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria de Reforma do Poder Judiciário.
O Novo Código de Processo Civil que entrará em vigor em 2016 dá um destaque especial não só para a mediação como para a conciliação dispondo sobre a oportunidade de aplicação de tais institutos durante o processo e a importância do magistrado em promover a auto composição dos conflitos existentes.
De acordo com o Projeto o juiz, ao receber a petição inicial, verificando que a controvérsia é passível de solução pela via da mediação, encaminhará o processo ao mediador judicial, designado por distribuição, salvo se a petição estiver acompanhada de declaração em que o autor expresse recusa ao procedimento.
Mas para que a mediação se consolide de maneira séria e legítima é necessária a percepção de todas suas reais funções, para que assim possa sempre ser utilizada de maneira correta e justa entre as partes em conflito, pois só assim se construirá culturalmente o ambiente necessário para seu maior alcance.
A partir do momento em que tal atividade passar a ser regulamentada, as pessoas passarão a tomar maior conhecimento sobre tal instituto, buscando-a com mais frequência, sentindo a diferença entre o litígio e a forma adequada de resolução de seus conflitos Carlos Henrique da Silva Galo, Letícia de Sousa da Silva, Mateus Henrique de Almeida, acadêmicos do 5º semestre do Curso de Direito, pelas Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul - SP.
Em determinado momento da relação entre as partes pode surgir o conflito, desse conflito geralmente ocorrem vários desentendimentos, inclusive na comunicação entre as partes, ou seja, as vezes as partes da relação deixam de se falar e é nesses casos que se recomenda também a solução do conflito pela mediação.
Spengler apud Daniela Torrada Pereira, aduzem: “Os objetivos da mediação dizem respeito ao restabelecimento da comunicação, mas também à prevenção e ao tratamento dos conflitos (através de uma visão positiva na pretensão de encará-lo como meio de sociação, de transformação e evolução social), como meio de inclusão social objetivando promover a paz social”.
posicionamento dos autores é importante posto que o ideal em se fazer uma mediação é resolver o conflito buscando sempre a paz social, a harmonia das relações, a boa-fé, o respeito aos bons costumes, manter as relações de forma perene, duradouras entre as partes.
Noutra perspectiva, percebe-se que a mediação também tem o condão de evitar, prevenir futuros conflitos, ou seja, durante a realização da mediação entre as partes, o mediador conseguirá com a utilização das técnicas e estratégicas adequadas antecipar possíveis pontos conflitantes, divergentes entre as partes, a título de exemplo o mediador pode perceber falhas no processo de comunicação entre as partes, que pode futuramente se desenrolar em um conflito.
intuito do mediador é conduzir todo o processo de mediação sempre com o fulcro de deixar as partes chegarem a um acordo de forma amigável, pacífica, sempre respeitando as normas de ordem pública, ou seja, a construção da solução para o conflito em tela vem das partes.
Nessa banda, no transcurso da mediação as partes Ainda no que tange ao conceito de mediação, importante é consignar o conceito estabelecido pelo CONIMA – Conselho Nacional de Instituições de Mediação e Arbitragem em 2011 apud Daniela Torrada Pereira, este esclarece: “A Mediação é um Processo não-adversarial e voluntário de resolução de controvérsias por intermédio do qual duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, buscam obter uma solução consensual que possibilite preservar o relacionamento entre elas”.
Ademais, vale a pena ressaltar o marco histórico da mediação no Brasil que se deu em 2015 com a publicação da Lei de Mediação, lei 13.140/2015, tal lei disciplina de forma clara, coesa a mediação entre particulares e a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Além de inovar no que tange a disciplina específica da mediação, esta lei também possibilita que conflitos no âmbito da administração púbica também possam ser solucionados pelos métodos de autocomposição, trazendo um grande avanço, redução de custos financeiros e de tempo.
Conforme já foi comentado pelo autor acima, a mediação pode ser utilizada dentro de um processo judicial ou extrajudicialmente, em ambos os casos ela será uma forma de solução do conflito imensamente mais rápida e econômica do que a duração normal de um processo, isto sem contar o duplo grau de jurisdição, os recursos e mais recursos para os tribunais superiores.
Então, ao se utilizar a mediação as partes podem evitar, prevenir futuros conflitos, ter uma solução para o seu conflito de forma rápida, sigilosa, com economia de tempo e de dinheiro, no mundo dinâmico no qual vivemos atualmente é extremamente importante que as decisões sejam tomadas em um certo tempo, ou seja, justamente o que os métodos extrajudiciais de resolução de conflitos – MESCs pregam.
Através do diálogo as partes retomam o poder de decisão, para que as decisões tomadas possam ser duradouras, levando em consideração as necessidades de cada uma dessas partes, assim, estas podem ser protagonistas de suas vidas, não passando o poder de decisão somente para um juiz de Direito, um árbitro ou outra pessoa qualquer.
Com essa técnica alternativa de solução de conflitos, haverá, ao contrário do que muitos pensam, uma melhora da prestação jurisdicional por parte do Poder Judiciário, pois este poderá finalmente oferecer à sociedade o acesso a Justiça de qualidade que todos precisam.