O tribunal do júri

Um estudo comparado

19/01/2023 às 12:47
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RESUMO: Este artigo tem como objetivo discutir questões relacionadas à efetividade Processo de julgamento por júri no sistema jurídico brasileiro comparado ao procedimento de julgamento por júri no sistema jurídico americano. Discutimos as origens históricas do júri nesses países e destacamos suas principais características, princípios norteadores e principais diferenças na atuação da instituição. O júri é uma instituição de longa data que existe no nosso quotidiano jurídico e é Sua pesquisa é sem dúvida importante, neste caso o aprofundamento é sobre como funciona em diferentes países para que se possa avaliar qual é mais eficiente, visto que o instituto visa o julgamento do indivíduo pelos pares.

Palavras chaves: Tribunal do Júri; Direito Comparado

INTRODUÇÃO

Ao longo da história, o júri popular tem sido descrito como uma ferramenta A manifestação legal de justiça em que a população exerce jurisdição impondo ou não impondo ao acusado uma pena que configure violação de normas estabelecidas. Em nosso ordenamento jurídico, a ameaça dolosa à vida é julgada pelo júri, ou seja, o agente pretende tirar a vida da vítima, e crimes conexos. O júri consistia de sete jurados escolhidos por sorteio, mais vinte e cinco jurados conscritos que ajudariam o juiz de primeira instância a determinar a culpa do réu.

O sistema de júri norte-americano é influenciado pelo sistema jurídico anglo-americano, sendo que esses julgamentos têm grande grau de participação e conscientização pública, e os resultados podem irradiar para todo o sistema, o que ajuda a formar os precedentes que adotam a decisão judicial. Seja no Brasil ou nos Estados Unidos, o júri é garantido. Os princípios fundamentais que nossa Constituição Federal contempla em seu art. 5. Item XXXVIII e a Sexta Emenda à Constituição dos Estados Unidos, que é uma das interseções do processo de dois estados. No entanto, também existem diferenças entre os dois procedimentos, desde os veredictos do júri americano em casos privados até o segredo de voto do júri brasileiro, onde não vemos casos equivalentes.

Através deste trabalho procurámos esclarecer questões relativas a esta instituição, que foi incorporada no nosso ordenamento jurídico à semelhança do sistema norte-americano, e que posteriormente adquiriu características próprias, tornando-se juridicamente autónoma. Portanto, o objetivo deste estudo foi representar, comparando Diferenças e semelhanças entre essas instituições estatais para entender o quão bem essas instituições funcionam quando aplicadas em sua sociedade, para avaliar qual delas se mostrou mais eficiente e até mesmo para avaliar como um sistema pode contribuir para a sociedade do outro em para ser mais eficiente , permitindo decisões mais justas em casos específicos

1 A INSTITUIÇÃO DO JÚRI NOS ESTADOS UNIDOS

O júri é uma instituição secular no sistema de direito comum, que se originou na Inglaterra e foi adotado nos Estados Unidos devido ao domínio colonial britânico. No entanto, essa instituição é mais atuante nos EUA do que no Reino Unido, pois a própria Constituição dos EUA prevê o sistema de júri como garantia fundamental (DAVID 2002, p. 482). Estima-se que aproximadamente 90 por cento (noventa por cento) dos júris do mundo são realizados nos Estados Unidos , que mostra a importância do instituto no país e o interesse do público americano em participar de júris como forma de exercer a cidadania americana além do voto.

.O júri no sistema jurídico americano é um fenômeno interessante, que pode ser estabelecido tanto em processos criminais quanto em processos civis.Petit júri (pequeno júri). Um grande júri é essencialmente um júri de vinte e três jurados cuja função é investigar o caso e determinar se há provas suficientes da substância do crime, bem como provas de autoria, para encaminhar o caso a um pequeno júri, cabe ao pequeno júri decidir se condena ou absolve o acusado.

Deve-se notar que o grande júri é um procedimento confidencial cujas não é permitida a entrada da parte estrangeira do júri. Atualmente, a função do grande júri é limitada às jurisdições federais e alguns estaduais e é utilizado em casos criminais graves, para os quais a pena de morte pode ser imposta (NUCCI 2012, p.72). Vimos em grandes júris que, ao avaliar as evidências e decidir que há comprovada a materialidade e a autoria, o processo será encaminhado a um pequeno júri para análise e julgamento, um grupo de até 12 jurados decidirá por unanimidade sobre a culpa ou inocência do acusado com base nos princípios da adequação e contradição do meio.

Deve-se notar que o processo do pequeno júri é muito semelhante aos julgamentos plenários conduzidos pelo judiciário brasileiro, sendo a principal diferença que os jurados podem se comunicar entre si para chegar a um veredicto, Na verdade, isso tem que ser consistente, como veremos mais adiante. Deve-se notar que existem duas técnicas principais para júris nos Estados Unidos, a saber, a confissão de culpa e o acordo judicial.

A primeira é que o réu pode se declarar culpado e admitir voluntariamente o crime, obtendo assim a redução da pena fixada. conduz a segunda. O método é uma negociação entre a acusação e o arguido para que este se declare culpado, nomeadamente nos seguintes casos Análise do júri A promotoria ofereceu ao réu a inabilitação ou algum outro benefício caso ele confessasse o crime, já que o uso da segunda técnica é muito comum na prática americana.

. Deve haver um veredicto unânime em um júri americano de que o réu Ele será declarado culpado ou inocente apenas se o júri for unânime, e se não houver unanimidade, um novo julgamento será nomeado e um novo júri será convocado. Deve-se notar que, dado o forte federalismo dos Estados Unidos, algumas jurisdições estaduais prevêem a possibilidade de decisões da supermaioria, e isso varia de uma jurisdição para outra. apesar disso, com relação ao escopo federal, veredicto unânime do painel de jurados. O papel do juiz em um júri americano é determinar o respeito à ordem processual, estimular as partes a chegarem a um acordo ou outro meio alternativo de resolução de conflitos, decidir sobre a admissibilidade das provas, antes ou depois do julgamento, questionar a intenção de um provável candidato de participar do júri, que mantém a ordem na sala do júri e que, de outra forma, não pode participar mais ativamente de qualquer outra forma (FINE 2009, p. 95).

2 O TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL

Os tribunais do júri surgiram no Brasil em 1822, logo após a independência. Não faz parte do poder judiciário e sua atuação é limitada a crimes jornalísticos. Então, quando foi inscrito no texto da Constituição de 1824, ganhou status constitucional, expandindo seus poderes, pois poderia ser julgado por júris em casos civis e criminais. A constituição de 1937, conhecida como a “Constituição da Polónia” por ter sido inspirada na constituição autoritária do fascismo polaco e na ditadura do Estado Novo, foi omissa sobre o Instituto, o que permitiu a aprovação do Decreto n. A Lei 167 de 1938 usurpou sua soberania, que só foi restabelecida na Constituição de 1946, permitindo que o Tribunal de Apelações emendasse seus julgamentos sobre o mérito. Por fim, a Constituição de 1988 criou o júri como direito e garantia fundamentalmente, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, e caracteriza-o como cláusula pétrea prevista no art. 60, §4º, inciso VI, pois nem mesmo as emendas constitucionais poderão suprimi-la ou limitá-la (CAPEZ 2012, p. 648).

Seja na esfera estadual ou federal, o júri é uma instituição especial do judiciário de primeira instância, composto por um juiz assaltado que o preside e sete jurados escolhidos entre os 25 jurados convocados. Eleitos entre eles, formaram a Comissão de Sentença. Deve-se notar que a comissão tem o poder de julgar o acusado comete crime contra a vida com conhecimento de causa e é investido de soberania sobre as decisões tomadas por seus membros leigos em segredo e sem justificativa (LIMA 2014, p. 1267). Conforme especificado no art. O artigo XXXVIII, § 5º, da Constituição Federal é Reconhecimento do sistema do júri, e organização do direito, assegurando: a) a idoneidade da defesa; b) o sigilo do voto; c) a soberania do veredicto; d) a capacidade de julgar o crime de ameaça dolosa em julho, implantando princípios constitucionais e outros meios, que discutiremos mais adiante, para que em suma, um por um.

Todos os réus têm direito a ampla defesa, nos termos do art. CF/88 item 5 LV, entretanto, quando nos deparamos com um acusado que será julgado perante o júri, vislumbramos a garantia de uma defesa adequada de que ele irá garantida ampla defesa, total liberdade de debate, possibilidade de debate extrajudicial, não se limitando a ações judiciais técnicas. Também neste caso é necessário apresentar legítima defesa suficiente para que o acusado possa apresentar sua tese pessoal durante o julgamento em plenário utilizando a versão que considerar mais favorável a ele.

Quanto ao sigilo do voto, os jurados, de acordo com o disposto no art., devem decidir a culpa do acusado mediante voto secreto em sala especial, enfrentando as questões que lhes forem colocadas, garantindo suas convicções íntimas. Artigo 485.º do Código de Processo Penal. A inconstitucionalidade da sala especial de votação já foi discutida, principalmente no que diz respeito à violação do princípio da publicidade do artigo 1º. 93 nove.

No entanto, nos termos da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal decidiu que restrições à divulgação de decisões podem ser feitas, e muito menos inconstitucionais, quando necessárias para proteger a privacidade ou interesses sociais. Ressalte-se também que o Brasil adotou um sistema de não comunicação para os jurados devido aos princípios acima mencionados, eles são advertidos de que não poderão se comunicar com outras pessoas ou com terceiros, nem podem expressar sua opinião sobre o processo e razões da absoluta ineficácia dos júris (LIMA 2014, p. 1269). Soberania de veredicto significa que a decisão do júri é soberana, mas esse princípio não é absoluto, como é o art. O artigo 593, inciso II, alínea d, do Código de Processo Penal admite recurso de extinção do júri quando a decisão dos jurados que compõem a Mesa de Execução for manifestamente contrária à prova dos autos, cabendo ao réu apresentar.

Um novo julgamento, com o segundo recurso não reconhecido pelo mesmo motivo. Outra exceção à soberania jurisdicional é a possibilidade de revisão criminal, prevista no art. 621 e seguintes do referido diploma legal, este não se limita à extinção do júri, podendo mesmo absolver os criminosos por exemplo se surgirem novas provas que provem a sua inocência, porque não podemos perpetuar condenações injustas. Ressalte-se que esse princípio garante a validade do princípio analisado acima – o sigilo do voto – principalmente porque o juiz presidente deve quando surgir um quarto voto idêntico, interrompe-se a leitura do acórdão, porque os três votos restantes não poderão alterar o resultado.

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Resumindo a análise dos princípios constitucionais, temos o júri como autoridade competente para a condenação dos crimes de ameaça à vida e crimes conexos, ou seja, o júri deve julgar estritamente os crimes de ameaça à vida, nomeadamente, homicídio doloso, feminicídio (recentemente 13.104/15), aborto, infanticídio e cumplicidade ou cumplicidade com o suicídio, todos contemplados no Título I, Capítulo I, do Código Penal, bem como os delitos correlatos, como, por exemplo, porte ou porte de arma de fogo (art. 10.826 12 e 14 da Lei nº 03), crime eventual de destruição ou ocultação de cadáver (artigo 211 do Código Penal), etc. Aliás, no que se refere à referida função, a legislação não obsta a sua extensão para abranger outros crimes no futuro (CAPEZ 2012, p. 650).

A conveniência determina que a Ação nº 603 do Supremo Tribunal Federal estabeleça o procedimento e a competência para a condenação do furto, por se tratar de crime contra o patrimônio, que obviamente não deve ser julgado por júri, mas por juiz. que o júri A jurisdição constitucional do regimento prevalece sobre a jurisdição De acordo com o Caso 721 da Suprema Corte, os privilégios funcionais consagrados apenas nas constituições estaduais, por exemplo, no caso de crimes dolosos cometidos por vereadores, procuradores do estado, defensores públicos, etc. Ressalte-se, ainda, que a autoridade constitucional dos jurados prevalece sobre privilégios funcionais especificamente previstos nas constituições estaduais, por exemplo, em casos de dolo por parte de vereadores, procuradores do estado, defensores públicos, etc., de acordo com a Súmula 721 do STF.

No ordenamento jurídico brasileiro, existe um procedimento especial nos tribunais do júri, regido entre os artigos 406 e 497 do Código de Processo Penal, constituído de duas fases, a saber: a judicium /Prós. Em suma, a primeira fase ocorre em um processo criminal ordinário, seguindo o processo investigativo, que é estruturado da mesma forma que as cerimônias ordinárias, exceto que é permitido um período de tempo para fazer acusações, cinco dias após a declaração da defesa, e nenhum Uma absolvição imediata pode ser possível perante a direção, e o magistrado decidirá se transfere o réu para o tribunal do júri, envia o caso para veredicto do júri ou o arquiva. , para extinguir o processo.

Vale ressaltar que os juízes só devem exonerar o réu. Também é possível ao juiz absolver o acusado sumariamente nos termos do art. Artigo 415.º do Código de Processo Penal, ou inabilitação por outras infrações que não a que está em causa, remeter o processo para o juiz competente. Refira-se que das decisões de condenação ou de inabilitação caberá recurso em sentido estrito, bem como no caso de indeferimento, e quando a decisão de indeferimento for obtida em recurso, mediante recurso contra a primeira instância decisão condenatória Recurso em sentido estrito, a doutrina refere-se a um indeferimento, cujo resultado legal é o mesmo que não pronunciamento (OLIVEIRA 2014, p. 731).

A segunda fase, o veredicto sobre a causa ou mérito da causa, ocorre após o envio dos autos ao júri e proferida a sentença, sendo ambas as partes convocadas para arrolar no máximo 5 (cinco) testemunhas no prazo de cinco dias, e a sentença será formada mediante convocação de reunião do júri e sorteio. Jurados da comissão, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal, sustentação oral, contestação, contestação, tudo em sessão plenária, e, Por fim, os jurados votavam na sala secreta e o juiz presidente anunciava o veredicto ao pronunciá-lo.Se fosse um veredicto de culpado, ele dosimetria o veredicto. Vale ressaltar que a lei não. 11.689/08 simplifica o procedimento acima e não mais prevê difamação e oposição (argumentos) (OLIVEIRA 2014, p. 735).

O princípio in dubio pro societate estabelece que o juiz deve declarar que o acusado será julgado por um júri, mesmo em caso de dúvida sobre a existência de um crime ou em relação aos seus autores, porque essa decisão tem fortes implicações sociais. Mime e influencie diretamente a sociedade. E quem entende dessa interpretação artística. O art. do acusado não é admissível quando há dúvida sobre a existência da substância e é inadequada a invocação in dubio pro societate quando há dúvida sobre a existência do crime (LIMA 2014, p. 1295).

3 PRINCIPAIS DIFERENÇAS EXISTENTES

Como primeira distinção podemos denotar os tribunais do júri brasileiros, como dito anteriormente, ele tem capacidade mínima para julgar crimes de risco à vida e crimes relacionados, enquanto o papel dos júris americanos é amplo, abrangendo processos cíveis, patrimoniais e criminais. Vale ressaltar que no Brasil, como explicado anteriormente, em tempos antigos, os júris julgavam até casos não criminais, apenas a título de comparação.

Outra diferença importante diz respeito ao sigilo do voto, já que em um júri americano os jurados podem se comunicar livremente entre si sob a direção do jurado mediador para chegar a um consenso sobre o veredicto, enquanto no Brasil ocorre o contrário, pois os jurados devem a votação secreta é realizada em uma sala especial e não pode haver Comunicações entre eles ou com terceiros em caso de nulidade absoluta do júri, bem como as multas aplicadas ao júri e sua expulsão do Conselho de Sentença. Note-se que nos EUA existe um sistema sensato para um cidadão ser jurado, inclusive que depois de selecionado ele será questionado pelo juiz e pelas partes para excluir qualquer tipo de favoritismo, enquanto no Brasil o próprio jurado deve ser julgada como tendo sido julgada obstrução, ou então, se uma das partes provar que o júri foi injusto, o júri deverá admitir a sua nulidade e remeter o arguido a novo júri.

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Também pode significar diferenças entre os dois países quanto ao quórum de votação do júri, já que os júris americanos costumam exigir que os jurados votem por unanimidade para chegar a um veredicto, sob pena de criar um novo júri, no ordenamento jurídico brasileiro para respeitar o sigilo dos votos sexo, a presidência o juiz deve ler as cédulas até que o quarto esteja empatado, e numa urna de sete voto finalmente, a possibilidade de um réu "negociar" sua culpa por meio de um acordo de colaboração e a capacidade do réu de renunciar a um julgamento por júri, desde que a promotoria e o juiz o aceitem, temos no ordenamento jurídico brasileiro.s, o quarto se tornará a maioria, preservando as convicções íntimas de cada jurado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

No decurso deste trabalho, as associações de júri e os seus Características específicas quando adotadas pelos Estados Unidos e Brasil. Embora influenciado pelo direito norte-americano, o sistema do júri é praticado no ordenamento jurídico brasileiro, os procedimentos da instituição nos países citados são bem diferentes, indicando assim que a instituição possui características próprias no direito brasileiro, tornando-se autônoma.

Entendemos que o procedimento do júri é um instrumento eficaz e legal que garante a aplicação dos princípios fundamentais do direito brasileiro e, inclusive, torna-se uma cláusula pétrea em nosso ordenamento jurídico, o que mostra sua importância Esta instituição tão democrática é considerada um dos pilares de um país democrático de direito.

Concluiu-se, portanto, que o júri, como instituição democrática, deve permanecer no ordenamento jurídico brasileiro com algumas modificações para tornar o processo mais justo e eficiente, levando alguns aspectos do júri norte-americano. vai formar o comitê de condenação, deixe os casos julgados pelo júri obter a justiça mais adequada.

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REFERÊNCIAS

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