A insegurança jurídica e o desenvolvimento sustentável

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Embora intrinsecamente ligada à legalidade, a segurança jurídica não representa, por si só, o Estado Democrático de Direito, indo além, representando uma sistemática de confiança na atuação do poder público em geral. É objetivo do Estado, consagrado na Constituição Federal, o desenvolvimento econômico sustentável, para o qual se exige a segurança jurídica plena. Em outras palavras, qualquer solução que passe pela preservação do meio ambiente, passa por desenvolvimento social e economia.

ESG no Poder Público: uma solução? - O sistema jurídico brasileiro exige políticas de Estado para a questão ambiental. É necessário que se dê continuidade aos programas de Estado, apesar da alternância de poder.

Para exemplificar, são os programas de combate ao desmatamento e desenvolvimento de práticas sustentáveis na Amazônia. Em razão dos diversos compromissos de estado assumidos pelo Brasil, a Amazônia precisa de um plano de desmatamento que se enquadre no status de política de Estado para diminuir o desmatamento, para manter a biodiversidade, para contribuir com as metas de mudanças climáticas.

Deve-se compreender que as pautas ESG (sigla americana para Ambiental, Social e Governança) não são políticas de governo, mas de Estado. A partir do momento que a inserção de questões ambientais, sociais e de governança no setor público se tornar imperativo, pouco importa a alternância de poder. A governança necessária para a implementação do ESG formatará a máquina pública de forma irrevogável.

O grande desafio é a alternância de poder, que embora salutar para o processo democrático, acaba tendo-lhe usurpada tão nobre função. Se a cada legislatura inicia-se uma nova forma de governar, colocando por terra todas as políticas que vinham sendo desenvolvidas, não tem Estado que vá para frente.

O desafio do planejamento – Outro desafio importante é a análise integrada das questões ambientais. As políticas públicas existentes parecem simplesmente não se comunicarem, embora haja total sintonia entre os diversos temas (Política Nacional de Meio Ambiente, de Saneamento Básico, de Resíduos Sólidos, de Recursos Hídricos etc.).

Para ilustrar, é possível citar dois exemplos.

A questão hídrica no Brasil encara, fundamentalmente, dois obstáculos: a escassez e a qualidade do recurso hídrico.

A escassez das águas relaciona-se às políticas públicas e aos instrumentos de gestão desses recursos, enquanto a qualidade dos corpos hídricos relaciona-se às questões de saneamento e gestão de resíduos sólidos e líquidos.

A análise desses obstáculos deverá ser feita de forma holística. Em outras palavras, as Políticas de Recursos Hídricos, de Saneamento Básico e de Resíduos devem ser implementadas de maneira integrada. Infelizmente não é o que ocorre na atualidade, devido à incapacidade do Estado brasileiro de atuar de forma planejada e sistêmica em suas esferas de governo, A título de ilustração, veja-se o exemplo da Lei de Saneamento Básico, que possui caráter voltado à atividade empresarial, tratando de questões relacionadas ao serviço prestado, deixando de integrá-la ao tratamento jurídico dos recursos hídricos.

O segundo exemplo, desta vez do atual governo, vem da divisão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em três novas pastas: Ministério da Agricultura e Pecuária, Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e Ministério da Pesca. Novamente, é de se questionar se a subdivisão de um ministério em três, de fato, favorecerá o desenvolvimento das políticas públicas que cada pasta passará a cuidar.

Especialistas alertam que a distinção entre agricultura familiar e empresarial é prejudicial justamente para os pequenos produtores rurais.

Dessa forma, a divisão de ministérios cria uma barreira na construção da política agrícola brasileira, dada a histórica dificuldade que o estado brasileiro tem com planejamento e continuidade.

Sobre as autoras
Roncon & Graça Comunicações

Assessoria de Comunicação/Imprensa

Luciana Lanna

Advogada, especialista em Direito Ambiental e coordenadora da área Ambiental e de Sustentabilidade do Lemos Advocacia para Negócios.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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