Inicialmente, importante anotar que Corretor de Imóveis é o profissional que aproxima duas partes em torno de um objetivo comum - imóvel, sendo remunerado através de comissão/honorários pelos serviços profissionais prestados.
No entanto, na prática profissional, o corretor pode enfrentar situações desagradáveis em relação ao recebimento dos honorários profissionais.
Em alguns casos, as partes são aproximadas por fruto do trabalho do corretor, entretanto, acabam afastando o profissional das tratativas de negociação, a fim de “viabilizar” o negócio jurídico mais favorável a ambos. Na ocasião, o vendedor oferece um desconto para o comprador, todavia, o desconto oferecido seria o valor pago a título de corretagem ao profissional que aproximou os interessados. Assim, finalizam a venda do imóvel sem o pagamento dos honorários.
Infelizmente, tal prática é corriqueira no mercado imobiliário, sendo uma das várias situações que podem ocorrer no cotidiano do corretor de imóveis.
Então, o que diz a lei sobre o caso em comento?
O artigo 725 do Código Civil prevê o seguinte “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação (...)”. Ou seja, o Corretor de Imóveis que aproxima as partes com interesses mútuos, isto é, desejo na compra e venda do imóvel, e em momento oportuno, este negócio venha a ser concluído, é devido à comissão de corretagem ao prestador de serviços, uma vez que o profissional alcançou o resultado útil do negócio.
Importante reforçar que o corretor poderá comprovar a intermediação através de contrato particular de prestação de serviços de corretagem, mensagens eletrônicas, documentos, fotos, inclusive por meio de testemunhas.
Entretanto, essa é uma das várias situações que podem ocorrer no cotidiano do Corretor de Imóveis. Logo, recomenda-se que, ocorrendo tais condutas, consulte um advogado de sua confiança e se informe sobre os seus direitos.