Inicialmente, é valioso reforçar que compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóvel, inclusive opinar quanto à comercialização imobiliária, conforme prevê o artigo 3º da Lei Federal nº 6.530/1978.
Assim, o corretor que alcança o resultado útil do contrato de compra e venda de imóvel, isto é, conclusão do negócio jurídico, faz jus aos honorários de corretagem.
No entanto, o prestador de serviços deve se atentar para algumas peculiaridades, uma vez que as partes podem desistir ou arrepender do negócio jurídico. Aliás, é preciso destacar que existe diferença entre os institutos citados. Para melhor explicação, apresentamos alguns casos fictícios:
O corretor Alberto está intermediando a compra e venda de um apartamento na cidade de São Paulo/SP. O comprador, interessado, efetua o pagamento de um sinal para segurar a venda do imóvel, entretanto, solicita algumas documentações para conferir as condições do bem. Ao verificar, acaba concluindo que a compra não é vantajosa, tendo em vista que o imóvel possui várias pendencias financeiras. Logo, não concluí o negócio.
O corretor Adriano, intermédia e firma contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com o comprador Francisco. Todavia, após assinatura do contrato, sem qualquer motivação, o comprador acaba se arrependendo e decide desfazer o negócio, inexistindo culpa do corretor.
No primeiro caso, se trata de uma desistência, o qual não gera consequência e comissão ao corretor, visto que não houve a conclusão do negócio. Já o segundo, refere-se a uma hipótese de arrependimento, o qual existe a celebração do negócio, com a retratação posterior.
Cabe destacar que o arrependimento posterior a conclusão do negócio, não afastará o direito de remuneração ao profissional, conforme prevê o artigo 725 do Código Civil:
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ também já se manifestou sobre o assunto:
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(...) 5. O arrependimento de quaisquer dos contratantes não afetará na comissão devida ao corretor, desde que o mesmo se dê por causa estranha à sua atividade. 6. Na espécie, as partes contratantes assinaram o instrumento de promessa de compra e venda, tendo havido a atuação efetiva das corretoras para tanto. Deve-se reconhecer, portanto, que o resultado útil da mediação foi atingido. 7. O negócio foi posteriormente desfeito, sem qualquer contribuição das corretoras para a não consolidação do negócio, isto é, o arrependimento da contratante deu-se por fatores alheios à atividade das intermediadoras. Destarte, a comissão de corretagem é devida, na espécie. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1783074 SP 2018/0203666-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019)
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Nota-se que o pagamento é devido pelo fato de o corretor ter realizado o seu trabalho (intermediação), alcançando assim o resultado útil ao qual lhe foi confiado, não podendo sofrer prejuízo decorrente do arrependimento posterior a conclusão do negócio.
Logo, recomenda-se que, ocorrendo os fatos acima, consulte um advogado de sua confiança e se informe sobre os seus direitos.