O arrependimento das partes gera direito a comissão de corretagem?

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Inicialmente, é valioso reforçar que compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóvel, inclusive opinar quanto à comercialização imobiliária, conforme prevê o artigo 3º da Lei Federal nº 6.530/1978.

Assim, o corretor que alcança o resultado útil do contrato de compra e venda de imóvel, isto é, conclusão do negócio jurídico, faz jus aos honorários de corretagem.

No entanto, o prestador de serviços deve se atentar para algumas peculiaridades, uma vez que as partes podem desistir ou arrepender do negócio jurídico. Aliás, é preciso destacar que existe diferença entre os institutos citados. Para melhor explicação, apresentamos alguns casos fictícios:

  • O corretor Alberto está intermediando a compra e venda de um apartamento na cidade de São Paulo/SP. O comprador, interessado, efetua o pagamento de um sinal para segurar a venda do imóvel, entretanto, solicita algumas documentações para conferir as condições do bem. Ao verificar, acaba concluindo que a compra não é vantajosa, tendo em vista que o imóvel possui várias pendencias financeiras. Logo, não concluí o negócio.

  • O corretor Adriano, intermédia e firma contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com o comprador Francisco. Todavia, após assinatura do contrato, sem qualquer motivação, o comprador acaba se arrependendo e decide desfazer o negócio, inexistindo culpa do corretor.

No primeiro caso, se trata de uma desistência, o qual não gera consequência e comissão ao corretor, visto que não houve a conclusão do negócio. Já o segundo, refere-se a uma hipótese de arrependimento, o qual existe a celebração do negócio, com a retratação posterior.

Cabe destacar que o arrependimento posterior a conclusão do negócio, não afastará o direito de remuneração ao profissional, conforme prevê o artigo 725 do Código Civil:

  • Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ também já se manifestou sobre o assunto:

Nota-se que o pagamento é devido pelo fato de o corretor ter realizado o seu trabalho (intermediação), alcançando assim o resultado útil ao qual lhe foi confiado, não podendo sofrer prejuízo decorrente do arrependimento posterior a conclusão do negócio.

Logo, recomenda-se que, ocorrendo os fatos acima, consulte um advogado de sua confiança e se informe sobre os seus direitos.

Sobre o autor
Douglas do Espirito Santo Figueiredo

Contato para obter assistência jurídica personalizada: ? 65 - 99346-5511 ? [email protected]

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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