Imóvel rural em área urbana: IPTU ou ITR?

21/01/2023 às 23:13

Resumo:


  • O sistema tributário brasileiro é complexo e gera dificuldades para os contribuintes devido à grande quantidade de impostos e detalhes técnicos.

  • Na propriedade de bens imóveis, é importante distinguir entre o IPTU e o ITR, levando em consideração critérios como localização geográfica e destinação do imóvel.

  • A regularização dos imóveis, tanto urbanos quanto rurais, é essencial para evitar problemas como a bitributação e traz benefícios como segurança jurídica e valorização do bem.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Um dos poucos consensos existentes no Brasil é a complexidade do sistema tributário nacional, que dificulta a vida dos contribuintes em meio à grande quantidade de impostos e a riqueza de detalhes técnicos que envolve cada um deles. Isso sem falar, é claro, da grave distorção que é a maior taxação do consumo, o que acaba fazendo com que os mais pobres paguem mais, proporcionalmente, do que os mais ricos.

Quando o assunto é a propriedade de bens imóveis, existem dois tributos que precisam ser analisados com maior atenção: o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Territorial Rural (ITR). A leitura dos próprios nomes certamente dá a entender que não existe grande complicação para se definir qual é devido em cada caso, mas não é bem assim.

É normal que as prefeituras cadastrem os imóveis localizados na zona urbana para que seus proprietários sejam cobrados pelo IPTU, principalmente com o crescimento das cidades, que tem acelerado o processo de urbanização. Entretanto, é importante observar que o fato de um imóvel estar localizado em zona urbana não significa, necessariamente, que o seu proprietário deverá recolher o IPTU.

É necessário que haja, na localidade, pelo menos duas das seguintes benfeitorias: meio fio ou calçamento, canalização da água da chuva, abastecimento de água, esgotamento, iluminação pública ou escola primária ou posto de saúde próximos, em distância não superior a 3km. Pela regra, as prefeituras têm a obrigação de, antes de promover a cobrança do imposto, fazer os melhoramentos mínimos na região.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu que, quando o imóvel possui destinação rural, ainda que esteja localizado em zona urbana, será cabível a cobrança do ITR, e não do IPTU. Ou seja, o critério de definição da natureza da propriedade não é o da localização geográfica, mas sim a sua utilidade.

Na prática, o uso para fins rurais de um imóvel está relacionado à exploração agrícola, vegetal, extrativa, pecuária ou agroindustrial, ainda que a propriedade esteja localizada em uma área urbana. Do ponto de vista técnico, é necessário que o imóvel tenha inscrição no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), documento emitido pelo INCRA para comprovar a regularidade cadastral do imóvel rural.

Essa informação deverá constar na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, de modo que a sua identificação esteja regular e equivalente com a realidade. Caso o município entenda que determinado imóvel não possui destinação rural, devendo passar a contribuir com o IPTU, é preciso que a prefeitura informe ao INCRA, para que o mesmo promova os ajustes formais, antes de serem iniciados os lançamentos do imposto urbano.

Em todo caso, fica demonstrada a necessidade de regularização dos imóveis, inclusive dos rurais, para que as formalidades sejam cumpridas e o proprietário evite problemas, como ser cobrado por ambos os impostos, IPTU e ITR, precisando dedicar tempo e dinheiro para afastar a bitributação, prática vedada na legislação. Por fim, vale lembrar que a regularização traz benefícios práticos aos proprietários de imóveis, entre eles a segurança jurídica e uma maior valorização do bem na hora da venda.

Sobre o autor
Lerroy Tomaz

Advogado, sócio-fundador do escritório Tomaz, Queiroz & Ferreira Advocacia (TQF Advocacia), membro da Comissão de Celeridade Processual da OAB/BA, pós-graduado em Direito Público pela Universidade Salvador (UNIFACS), possui curso de extensão em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), articulista em livros jurídicos, colunista do jornal Pagina Revista. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Texto originalmente publicado na coluna do autor no jornal Pagina Revista (versão impressa), na 207ª edição, de abril de 2022.

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