Como saber se meu imóvel está irregular?

21/01/2023 às 23:18
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Muito tem se falado, inclusive aqui nesta coluna, sobre regularização fundiária, ou simplesmente regularização de imóveis, assunto que ganhou maior destaque a partir da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que trata do tema nas áreas rural e urbana (saiba mais clicando aqui). Entretanto, antes de falar sobre a regularização propriamente dita, uma pergunta pode surgir na cabeça dos leitores mais atentos: como saber se o meu imóvel está irregular?

Essa simples pergunta é determinante para o entendimento do assunto, já que a necessidade de regularizar um imóvel surge, justamente, da existência de uma irregularidade (que muitas vezes é desconhecida por aquele que possui esse bem). Ou seja, se o cidadão não sabe que o seu imóvel está irregular, obviamente ele não adotará nenhuma providência para promover a sua regularização.

Nesse sentido, para simplificar a compreensão, as irregularidades podem ser divididas em dois tipos: as relacionadas ao registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis e aquelas relativas ao seu estado junto à Prefeitura do Município em que se encontra localizado. Embora possuam naturezas distintas, ambas as irregularidades precisam ser enfrentadas para que o imóvel possa ser classificado como plenamente regular.

Na área dos Cartórios, a falha mais comum é quando o nome daquele que se julga proprietário de determinado bem não está escrito na matrícula do imóvel. Isso porque, no Brasil, só é considerado legítimo proprietário aquele que tem o seu nome gravado na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Assim, aquele que possui documentos como escrituras públicas, contratos de gaveta, cartas de adjudicação, cartas de arrematação, entre outros, mas não tem o seu nome escrito na matrícula do imóvel, não detém a propriedade desse bem. Muitas vezes, o que se tem é apenas posse, que, como já vimos aqui na coluna, não pode ser confundida com propriedade.

Além dessa irregularidade, que é a mais frequente, existem outras várias que também precisam ser ajustadas junto ao Cartório, como, por exemplo, um imóvel que conste na matrícula como sendo um terreno, mas que nele já tenha sido construída uma casa. Nesse caso, essa construção precisa ser lançada (ou averbada, tecnicamente falando) na matrícula, para que o que está descrito no registro corresponda à realidade do imóvel.

Com relação às Prefeituras, os imóveis também precisam observar determinadas formalidades para que possam ser considerados regulares, já que os Municípios possuem os seus próprios cadastros imobiliários. Imóveis que não possuam nenhum tipo de projeto registrado na Prefeitura, ou que estejam com suas plantas desatualizadas, são alguns dos exemplos de situações que precisam ser corrigidas.

Além de garantir mais segurança e proteção para os proprietários e seus familiares, ter um imóvel regular também é interessante do ponto de vista financeiro, já que bens imóveis irregulares perdem cerca de 30% (trinta por cento) de valor no momento de uma negociação. Assim, se você, leitor, se identificou com alguma das situações mencionadas neste artigo, é importante que procure o suporte de um advogado especializado no assunto para te ajudar na regularização do seu patrimônio.

*Texto originalmente publicado na coluna própria do autor no jornal Pagina Revista (versão impressa), na 213ª edição, de outubro de 2022.

Sobre o autor
Lerroy Tomaz

Advogado, sócio-fundador do escritório Tomaz, Queiroz & Ferreira Advocacia (TQF Advocacia), membro da Comissão de Celeridade Processual da OAB/BA, pós-graduado em Direito Público pela Universidade Salvador (UNIFACS), possui curso de extensão em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), articulista em livros jurídicos, colunista do jornal Pagina Revista. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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