Meu nome fica limpo depois de cinco anos?

21/01/2023 às 23:19

Resumo:


  • 4 em cada 10 brasileiros estão com o nome negativado, totalizando cerca de 64,25 milhões de pessoas.

  • Após 5 anos, as negativações em órgãos de proteção ao crédito devem ser removidas, mas as dívidas continuam existindo.

  • Existem diferenças entre caducidade e prescrição de dívidas, sendo que o devedor pode ser cobrado extrajudicialmente mesmo após prescrição.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O endividamento das famílias brasileiras tem chamado atenção pelos números apurados em pesquisas sobre o assunto. Um levantamento realizado pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e pelo Serviço de proteção ao crédito (SPC), divulgado no último mês de outubro, apontou que 4 entre 10 brasileiros estão com o nome negativado, o que equivale a cerca de 64,25 milhões de pessoas.

Os dados, apesar de representarem um recorde, não revelam grande novidade, já que as dificuldades econômicas enfrentadas pela população têm crescido nos últimos anos. O assunto, inclusive, já foi abordado aqui nesta coluna, em artigo publicado na edição de junho de 2021, quando tratamos dos efeitos e repercussões de uma negativação indevida, ou seja, quando a restrição creditícia é feita de forma injusta e indevida (confira clicando aqui).

Além dessa situação, que é bastante frequente e prejudicial, outra dúvida intriga as pessoas quando o assunto é negativação: meu nome fica limpo depois de 5 anos? Embora muitos acreditem, é importante saber que as dívidas não desaparecem após 5 anos e que os devedores continuam sendo responsáveis por elas.

O que acontece, na prática, é que as negativações em órgãos de proteção ao crédito, a exemplo de SPC e Serasa, devem ser removidas após 5 anos, mas as dívidas que deram causa ao chamado “nome sujo” continuam existindo. Assim, embora o cidadão seja reabilitado para contratar financiamentos e empréstimos, utilizar cheque especial e fazer compras parceladas, entre outras coisas, as dívidas seguem valendo.

Estamos diante, portanto, de dois fenômenos jurídicos diferentes, mas interligados, que são a caducidade e a prescrição. A caducidade está relacionada, nesse caso, a essa perda de efeitos da negativação promovida regularmente, ainda que a dívida não tenha sido quitada pelo devedor, desde que completado o prazo de 5 anos.

Já a prescrição de uma dívida significa dizer os devedores não poderão ser processados na Justiça por seus credores, mas ainda estarão sujeitos a cobranças extrajudiciais, ou seja, fora do Poder Judiciário. É importante pontuar, ainda, que o prazo de prescrição de uma dívida varia de acordo com a sua natureza, mas a caducidade, que obriga a remoção das negativações no intervalo de 5 anos, se aplica independente da origem do débito.

Em todo o caso, mesmo que a dívida tenha prescrevido ou também caducado, os meios informais de cobrança ainda podem continuar sendo utilizados. Isso significa dizer que o devedor ainda poderá continuar recebendo ligações, cartas e outras comunicações solicitando o pagamento, independente do prazo, desde que mantida a razoabilidade.

O ideal é que as dívidas sejam sempre quitadas, inclusive com a celebração de acordos, a exemplo dos que são oferecidos em feirões de negociação, que prometem descontos de até 99%. Por fim, é importante lembrar que consumidores vítimas de abusos e ilegalidades devem sempre buscar a orientação profissional de advogados especializados e de confiança para que sejam adotadas as medidas jurídicas cabíveis.

*Texto originalmente publicado na coluna própria do autor no jornal Pagina Revista (versão impressa), na 214ª edição, de novembro de 2022.

Sobre o autor
Lerroy Tomaz

Advogado, sócio-fundador do escritório Tomaz, Queiroz & Ferreira Advocacia (TQF Advocacia), membro da Comissão de Celeridade Processual da OAB/BA, pós-graduado em Direito Público pela Universidade Salvador (UNIFACS), possui curso de extensão em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), articulista em livros jurídicos, colunista do jornal Pagina Revista. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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