No caput do artigo 35 da lei n.º 11.343/2006, conceitua-se:
“Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena — reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.”
1. SUJEITO ATIVO: qualquer indivíduo (a) pode cometer o aludido delito, haja vista tratar-se de crime comum e plurissubjetivo, (Pluralidade de sujeito ativo), a partir de duas pessoas.
2. SUJEITO PASSIVO: a sociedade. Figura no polo passivo o Estado.
3. OBJETIVIDADE JURÍDICA/BEM JURÍDICO TUTELADO: saúde pública.
4. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL: Dolo específico, estável e permanente, a prática de crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º e 34 da lei de drogas.
5. ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL: Verbo nuclear é a conduta de “associar” ao fim delitivo da lei de drogas.
6. CONSUMAÇÃO: Trata-se de crime formal e permanente. TENTATIVA: por ser crime UNISSUBSISTENTE e habitual, não se admite a forma tentada.
7. MEDIDAS DESPENALIZADORAS: Cabível ANPP (Art. 28-A CPP). Cabível substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (Art. 44 do Código Penal).
8. AÇÃO PENAL: incondicional.
9. LEI PENAL EM BRANCO: a lei n.º 11.343/2006 remete a autoridade sanitária a incumbência de listar os entorpecentes ilícitos. A doutrina denomina de lei penal em branco heterogênea, qual a complementação advém de ato administrativo.