TJPE revogou prisão preventiva decretada de ofício.

Leia nesta página:

Os componentes da Quarta Câmara criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco acolheram a tese defensiva posto em Habeas Corpus, em conceder a ordem, nos termos do relator. 

Entendendo o caso: em síntese, o paciente fora preso em flagrante e encaminhado para a audiência de custódia, qual o Representante do Ministério Público não representou por prisão preventiva, mesmo assim, o Juízo de plantão converteu em prisão preventiva. Inconformado, a defesa impetrou habeas corpus contra a decisão prisional. 

Em seu relatório, o Desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, entendeu ser situação de constrangimento ilegal, inclusive, citou a redação do art. 311 do Código de Processo Penal sobre a vedação de decretação de prisão preventiva de ofício, bem como a inexistir “poder geral de cautela dos Juízes” em matéria processual penal. Por derradeiro, fez constar precedente do Supremo Tribunal Federal HC n.º 186490 em seus fundamentos. 

O remédio constitucional teve sua liminar acolhida pela Câmara no sentido de revogar a prisão e aplicar medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 

(TJ-PE — HC: 00184893720228179000, relator: ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 19/01/2023, Gabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção). 

Em tempo, remédio constitucional de natureza autônoma de habeas corpus tem alicerce no inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, a modo que:

“Conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, salvo nos casos de punição disciplinar.

Ademais, os incisos do artigo 648 do Código de Processo Penal regulamenta o que se trata de ilegalidade para tal fim:

I - quando não houver justa causa;

II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI - quando o processo for manifestamente nulo;

VII - quando extinta a punibilidade.

 

 

SILVIO FREIRE| Advocacia Criminal

Execução Penal e Lei de Drogas.

@silviofreirecriminal

www.silviofreire.com.br.

 

 

 

Sobre o autor
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado Criminalista. Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-Graduado em Direito Tributário. Lei de Drogas. Lavagem de Dinheiro. Crime contra a Ordem Tributária. Execução Penal. Lei de Drogas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos