O avanço de cibercrimes na pandemia e seus reflexos jurídicos

24/01/2023 às 13:34
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O AVANÇO DE CIBERCRIMES NA PANDEMIA E SEUS REFLEXOS JURÍDICOS.

THE ADVANCE OF CYBERCRIMES IN THE PANDEMIC AND ITS LEGAL REFLECTIONS.

Jairo de Sousa Lima 1

Francisco Antonio Gomes Sampaio 2

Renan Aleff Costa e Silva 3

RESUMO

Com os crescentes ataques ocorridos em território brasileiro nos últimos anos, o Brasil passou a fazer parte do ranking dos cincos países que mais sofreram ataques virtuais, ainda no ano de 2017. Com a decretação do estado de calamidade pública ocasionado pelo reconhecimento da pandemia causada pelo coronavírus, no ano de 2020, o aumento foi ainda mais expressivo e os ataques passaram a ser executados de maneira mais organizada e eficaz. Na tentativa de conter tal avanço o legislativo começou a disciplinar a matéria e, em 30 de novembro de 2012 foi sancionada a Lei n° 12.737, apelidada de Lei Carolina Dieckmann que tipifica crimes virtuais. Contudo é uma lei penal falha, possuindo várias lacunas com punições extremamente brandas. Em agosto de 2018 foi aprovada a nova lei que visa proteger os dados pessoais de todos os cidadãos em território nacional, sob o número 13.709, conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados. Com isso, o presente trabalho teve por objetivo obter informações que nos permitam conhecer a realidade dos crimes virtuais e sua ampliação diante da pandemia da Covid-19. Especificamente, de forma minuciosa esclarecer os principais tipos de crimes virtuais e quais as consequências para quem os comete. Para tanto, foram realizadas pesquisas em livros e artigos disponíveis online, dentre outros materiais disponibilizados eletronicamente. Com a pesquisa, foi possível observar que legislar sobre direitos eletrônicos é bastante difícil, pois se não houver uma redação criminal adequada, é muito provável que um inocente seja o único punido.

Palavras-chave: Pandemia. Cibercrimes. Proteção de dados. Falha nos sistemas de segurança.

ABSTRACT

With the increasing attacks that have occurred in Brazilian territory in recent years, Brazil has become part of the ranking of the five countries that most suffered virtual attacks, even in 2017. With the declaration of the state of public calamity caused by the recognition of the pandemic caused by the coronavirus, in the year 2020, the increase was even more expressive and the attacks started to be carried out in a more organized and effective way. In an attempt to contain this advance, the legislature began to discipline the matter and, on November 30, 2012, Law No. 12,737, nicknamed the Carolina Dieckmann Law, which typifies virtual crimes, was enacted. However, it is a flawed criminal law, having several gaps with extremely lenient punishments. In August 2018, a new law was passed that aims to protect the personal data of all citizens in the national territory, under number 13,709, known as the General Data Protection Law. With this, the present work aimed to obtain information that allows us to know the reality of virtual crimes and their expansion in the face of the Covid-19 pandemic. Specifically, in a detailed way to clarify the main types of cyber crimes and the consequences for those who commit them. To this end, research was carried out in books and articles available online, among other materials made available electronically. With the research, it was possible to observe that legislating on electronic rights is quite difficult, because if there is no adequate criminal wording, it is very likely that an innocent person will be the only one punished.

Keywords: Pandemic. cybercrimes. Data protection. Security systems failure.

INTRODUÇÃO

Em um mundo cada vez vem mais globalizado, podemos dizer que a Internet é responsável por diversas mudanças na vida das pessoas, pois a facilidade com que as informações são trocadas através deste meio de comunicação, faz com que a internet cresça de uma forma exorbitante em todo o mundo e junto com esses avanços vêm os riscos de as pessoas estarem sujeitas a crimes virtuais. O objetivo geral desse trabalho consiste em obter informações que nos permitam conhecer a realidade dos crimes virtuais e sua ampliação diante da pandemia. De modo específico, esclarecemos minuciosamente os principais tipos de crimes virtuais e quais as consequências para quem os comete.

A utilização cada vez mais intensa da tecnologia e dos avanços da "revolução digital" são fundamentais para a evolução da sociedade. A Internet trouxe muitas melhorias sociais e econômicas a sociedade, porém, ao mesmo tempo, a mesma propiciou o surgimento de novas práticas criminosas, assim como facilitou o desenrolar de crimes já existentes, devido às facilidades do meio informático. (TRENTIN; TRENTIN, 2012).

Com o advento da pandemia de Covid-19, essas práticas criminosas multiplicaram-se à medida que a maioria da população foi forçada a gastar mais tempo em casa, aumentando assim o uso da Internet. Diante disso, e com a facilidade de interação entre as pessoas frente as redes sociais os criminosos tem agido cada vez mais dentro da realidade virtual.

O início da pandemia fez da internet a principal ferramenta para o entretimento, na hora de fazer compras, bem como na hora dos estudos e trabalho, pois as pessoas jamais imaginaram viverem da forma que vivemos hoje, e com tamanha demanda e a necessidade de estudar ou trabalhar em casa através da internet, as empresas do meio digital não estavam preparadas por esse aumento tecnológico com isso não tinham estrutura suficiente para proteger os dados pessoais de milhões e milhões de pessoas, assim deixando milhões de pessoas vulneráveis nesse mundo virtual.

Devido ao aumento considerável de pessoas que fazem o uso da internet, tanto como meio de trabalho, como para o entretenimento, a internet se tornou um meio indispensável em nossa sociedade, trazendo inúmeras questões muitas delas desconhecidas por parte dos operadores do direito. E essa inovação tecnológica fez transparecer a necessidade imediata do direito acompanhar as mudanças ocorridas na sociedade, como forma de prevenção para os que fazem o uso da mesma, uma vez que a sociedade passa a ficar vulnerável a ataques virtuais. (PINHEIRO, 2014)

Na tentativa de conter tal avanço o legislativo começou a disciplinar a matéria e, em 30 de novembro de 2012 foi sancionada a Lei n° 12.737, apelidada de Lei Carolina Dieckmann que tipifica crimes virtuais. Contudo é uma lei penal falha, possuindo várias lacunas com punições extremamente branda.

A maior problemática desse tema é falta de segurança e de conhecimento das pessoas nesse novo mundo em que vivemos, e se não houver uma ação conjunta entre o conhecimento das pessoas e a proteção de dados pelas empresas responsáveis, sempre seremos alvos fáceis para criminosos, que se aproveitam dessa fragilidade.

Existem hoje vários tipos de crimes virtuais e os mais praticados durante o período da pandemia foram: cartões de crédito, WhatsApp clonado, golpe do motoboy, auxílio emergencial falso e phishing, este último, que tem sua tradução em português como “pescaria”, ou seja, o cibercriminoso joga a isca, com o objetivo de roubar os dados pessoais das vítimas. Esta foi a fraude eletrônica mais praticada desde o início da pandemia, de forma simples os golpistas utilizam e-mails, SMS, aplicativos, produzem sites falsos ou usam as redes sociais onde as pessoas passam maior parte do dia, links falsos compartilhados via WhatsApp ou Instagram, este último que por usa vez tem sido um método bastante eficaz para os golpistas. O método consiste em mostrar que usuário conseguiu ganhar um prêmio de grande valor, contudo, para que o usuário possa resgatar esse prêmio, é necessário que ela forneça algumas informações como número do celular, e-mail pessoal com senha, CPF e ainda que este compartilhe o link com seus contatos e grupos, desta forma, o cibercriminoso consegue “pescar” mais usuários. (COELHO; BRANCO, 2016).

Diante disso, percebe-se a necessidade de se trabalhar esse tema, levantando discussões sobre os principais crimes virtuais e disponibilizando ao leitor um maior entendimento acerca desse assunto, como também da legislação existente para tais conflitos, além de tornar público os impactos que surgem na sociedade devido a essa nova modalidade de crime, de modo especifico na atualidade. Dessa forma, elaboramos o seguinte problema de pesquisa: Qual a influência da pandemia da COVID-19 no aumento dos crimes cibernéticos?

Para tanto, foram realizadas pesquisas em livros e artigos disponíveis online, dentre outros materiais disponibilizados eletronicamente, sempre buscando conteúdos completos para a elaboração do presente trabalho.

2. BREVE HISTORICO SOBRE O SURGIMENTO DA INTERNET

A internet surgiu nos Estados Unidos da América. Em 1972, uma rede de comunicações que interligava os supercomputadores da defesa americana. A ARPANET foi criada pela DARPA (Defense Advanced Research Projects Agency) para defender os Estados Unidos da América dos ataques soviéticos. Na mesma época surgia outras redes baseadas nesta e nos protocolos adotados como a expansão para a rede MIL.net, exclusivamente com fins militares, e a NSFnet (National Science Foundation), com fins científicos.

O fenômeno Internet se desenvolveu rapidamente. A década de 80 impulsionou essa tecnologia, principalmente nas Universidades e indústrias, que viram neste novo meio de comunicação um mercado a explorar.

Segundo Monteiro Neto (2008) a internet surgiu no ano de 1970, surgindo então um nono paradigma para a humanidade: velocidade no acesso e na disseminação de informação. Ou seja, os indivíduos passaram a se comunicar de forma mais eficiente e rápida e a ficarem mais próximos. Nesse sentido o autor afirma que:

A partir da transposição cronológica do milênio que coincidiu com a popularização da mencionada rede mundial de computadores (www), a sociedade se deparou com um novo fenômeno: a cibersocialização. Os indivíduos começam a desenvolver novas formas de expressão, contatos sociais através de correspondências eletrônicas (e-mail), salas de conversação virtual (chat), a formação e consolidação de relacionamentos de amizades, fraternais e encontros amorosos por meio das redes sociais (Orkut, Facebook, Twitter, Youtube, Linkedin, Google+ e outros). (MONTEIRO NETO, 2008, p. 40).

Atualmente a internet tem um significado imenso na vida da população mundial, muitos cidadãos desempregados buscam postos de trabalho, as empresas cada vez mais têm aumentado suas vendas e com isso os lucros através da rede mundial de computadores e os eventos econômicos e sociais foram sendo inseridos na sociedade contemporânea para criar uma nova realidade revolucionária: a cibercultura.

2.1 Surgimento dos crimes virtuais

Com o aparecimento desta nova tecnologia e com sua popularização, a Internet não nos trouxe somente benefícios, pois o intenso fluxo de informações e a enorme quantidade de usuários produziram consequências e riscos em todo o mundo. O surgimento deste novo terreno que passamos a chamar de "mundo virtual" mudou drasticamente o nosso conceito de espaço físico e fronteira. Uma vez que, inevitavelmente, houve a migração de criminosos para este novo mundo, que vieram em busca dessas informações com o intuito de lesar e tirar proveito.

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Porém, diante dessas inovações tecnológicas, o crime adaptou-se à realidade informática e com isso surgiu um novo tipo de criminalidade no país, no qual os infratores encontraram na internet um meio para que pudessem praticar condutas ilícitas com mais facilidade, sendo mais dificultoso aos policiais encontrá-los. Tais crimes possuem amplas denominações, dentre as quais crimes cibernéticos, informáticos, virtuais entre outros, e cada vez mais aumenta o número de vítimas desse novo tipo penal.

A internet vem modificando o comportamento humano, incentivando a paixão pelo conhecimento, educação e cultura. Isso, entretanto, não é de graça; vem acompanhado da inseparável e sempre (má) companhia criminosa: os criminosos digitais. (KAMINSKI, 2003, p. 28).

Lamentavelmente, essa prática cresceu significativamente, devido à falsa impressão de que o anonimato é possível na Internet e de que a Internet é um " universo sem lei ". é possível definir crime virtual ou digital como um dos termos utilizados para se referir a qualquer atividade em que um computador ou uma rede de computadores seja utilizado como arma ou base de ataque para que o crime ocorra.

Segundo PINHEIRO (2016, p. 89), “a internet é um meio de comunicação eletrônica, formada não apenas por uma rede mundial de computadores, mas, principalmente, por uma rede mundial de indivíduos”.

A abrangência do crime virtual é vasta, e à medida que a inclusão digital cresce, mais crimes surgem, não só no Brasil, mas em todo o mundo. Para melhor compreender este assunto, devemos primeiro definir alguns conceitos gerais sobre crimes morais, analisando suas classificações, sujeitos, locais de atuação e outros fatores legais. Seguem os crimes virtuais, segundo Ivette Ferreira Senise:

“Atos dirigidos contra um sistema de informática, tendo como subespécie atos contra o computador e atos contra os dados ou programas de computador. Atos cometidos por intermédio de um sistema de informática e dentro deles incluídos infrações contra o patrimônio; as infrações contra liberdade individual e as infrações contra a propriedade imaterial”. (FERREIRA, 2005.p.261)

Podemos assim entender que, crimes virtuais são crimes cometidos por meio de computadores ligados à internet por indivíduos com amplo conhecimento técnico de tecnologia da informação, alguns com a intenção de causar danos a outros por meio do furto de senhas, dados pessoais, fotos, informações de cartão de crédito e assim por diante.

Crimes virtuais podem ser cometidos de várias maneiras, pois recebemos regularmente mensagens de e - mail "spam" contendo links fraudulentos que, se clicados, podem causar problemas no seu sistema de computador, ou quando tentamos baixar um programa de um site, somos frequentemente recebidos _com uma mensagem informando que foi detectado "malware", que é um tipo de software que se instala automaticamente em seu computador. Os crimes de pedofilia, calúnia, que violam a integridade física do outro, também são comuns na internet.

Alexandre Atheniense (2000) traz um conceito sobre os delitos informáticos, classificando-os apenas como puros e impuros:

Entende-se por crimes virtuais qualquer ação em que o computador seja o instrumento ou o objeto do delito, ou então, qualquer delito ligado ao tratamento automático de dados. Distinguem-se os crimes virtuais entre delitos informáticos impuros, aqueles que podem ser cometidos também fora do universo do computador, encontrando já definição no sistema punitivo atual, e os delitos informáticos puros, ou seja, aqueles que só podem ser concebidos em face de um sistema informático, ainda não tipificado na legislação brasileiro. (ATHENIENSE 2000, p. 43)

Em outros termos FIORILLO (2016) aprofunda mais essa divisão:

O crime virtual puro seria toda e qualquer conduta ilícita que tenha por objetivo exclusivo o sistema de computador, pelo atentado físico ou técnico ao equipamento e seus componentes, inclusive dados e sistemas. Em contrapartida, podem ser considerados crimes virtuais mistos aqueles em que o uso de meios computacionais é condição necessária para a efetivação da conduta, embora o bem jurídico visado seja diverso do informático. Por fim, o crime virtual comum seria aquele em que se utiliza da Internet apenas como instrumento para a realização do delito já tipificado pela lei penal. (FIORILLO, 2016, p. 167)

Denota - se que, em decorrência desses enfoques, podemos definir como crime digital a utilização do ambiente virtual como meio para a realização de um crime, ou seja, o alvo não é o meio virtual ou eletrônico em si mesmo, mas uma pessoa, por exemplo, sacando dinheiro de uma conta bancária ou falsificando dados. O que não acontece no crime digital puro é que o criminoso tem o poder de causar dano a uma máquina, um ambiente virtual, ou mesmo se infiltrar no sistema de uma determinada pessoa, seja física ou jurídica, sem sua permissão e sem tirar qualquer informação deles.

Devido ao grande número de usuários que utilizam essa nova tecnologia e a possibilidade de colocar informações incriminatórias sobre seu IP, o judiciário brasileiro enfrenta um desafio significativo na identificação dos criminosos que estão por trás dos crimes. É claro que os infratores possuem amplo e especializado conhecimento na área de tecnologia da informação, o que facilita suas ações e dificulta as investigações. Seria possível identificar criminosos usando seu endereço IP, login e senha, mas os criminosos costumam usar endereços fictícios para dificultar o trabalho da polícia.

"A internet oferece oportunidades extraordinárias aos que desejam manifestar seus pensamentos sobre os mais variados assuntos. Aqueles que pretendem divulgar suas opiniões podem facilmente o fazer pela rede mundial de computadores, divulgando o conteúdo em um site, enviando mensagens eletrônicas, participando de debates online etc., sempre com o potencial de atingir uma audiência há pouco inimaginável, em tempo real e a um custo reduzidíssimo, o que é simplesmente impraticável na imprensa tradicional." (KAMINSKI, 2003, p.79).

A contar do momento que você publica algo na internet, ele fica disponível para o mundo inteiro. Como as notícias se espalham rapidamente na internet, devemos ter extremo cuidado ao postar qualquer coisa, pois os criminosos estão espalhados por todo o mundo e podem atingir vítimas que não estão no mesmo local.

3. TIPOS DE CRIMES VIRTUAIS MAIS COMUNS

Os crimes que são cometidos pela internet são tão comuns que já existem até delegacias próprias para tratar das denúncias sobre tais crimes. Os crimes virtuais assim como qualquer outro tipo de crime, podem atingir várias pessoas ou somente uma. O que diferencia esse tipo de crime dos demais é que ele ocorre por meio da internet, e os responsáveis por praticá-los podem fazer uso tanto de redes públicas como de redes privada. (AZEVEDO, 2011)

Esses crimes estão tipificados no Código Penal e possuem relação com o descumprimento dos princípios básicos do uso da internet, que estão descritos na Lei n° 12.965 / 2014 mais conhecida como Marco Civil da Internet (MCl).

Assim como os crimes comuns, eles podem ter como alvo uma única pessoa ou um grupo de pessoas e podem ser executados em etapas ou de uma só vez. O fato de serem aplicados via internet significa que os responsáveis ​​podem utilizar redes públicas, privadas ou domésticas. A seguir, veremos algumas ocorrências mais comuns na internet:

  • CRIMES CONTRA A HONRA

É muito recorrente no ambiente virtual, os crimes de calúnia, difamação e injúria, previstos no código penal do art. 138 a 145. É muito comum atualmente, termos ciência de notícias falsas de certas pessoas, por diversos motivos: orientação sexual, raça, religião, etnia ou até mesmo por pura maldade.

O Código Penal Brasileiro dispõe sobre os crimes contra a honra nos arts. 138 a 140, sendo eles, calúnia, injúria e difamação, em diversas modalidades. Tais crimes ocorrem, em sua maioria, através de redes sociais ou divulgações em massa por aplicativos de mensagens. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “crimes contra a honra praticados pela internet são formais, consumando-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros” (STJ, 2020). 

Assim, fica claro que não se exige demonstração inequívoca de ciência do conteúdo por parte de terceiros ou do ofendido, haja vista o reconhecimento de trataram-se de crimes formais (independem da existência de resultado naturalístico, embora ele possa ocorrer).

É de fundamental importância destacar que as vítimas podem requerer indenização por meio do acesso ao poder judiciário. Portanto, para que isso ocorra, é necessário procurar uma Delegacia e registrar a denúncia.

  • PORNOGRAFIA INFANTIL ­

Mais abjeto ainda é o contexto da pornografia infantil, amplamente difundida no submundo da internet (Deepweb).

Essa conduta está prevista no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente a partir do art 240) e consumação desse crime ocorre a partir do momento em que é divulgado foto ou vídeos obscenos de crianças na internet. Consiste em “Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008). Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

Valiosa a contribuição de João Miguel Almeida da Silva:

Mas o que é a pornografia infantil virtual? Ao contrário pornografia real, em cuja produção são utilizados menores, na pornografia virtual não existe uma verdadeira utilização de crianças. O que pode ocorrer é uma de duas situações: “pornografia infantil que visualmente represente uma criança envolvida num comportamento sexualmente explícito, tratando-se, contudo, de uma pessoa maior que aparenta ser uma criança”50 (pedopornografia aparente); “pornografia infantil que visualmente represente uma criança envolvida num comportamento sexualmente explícito, tratando-se de representações geradas, simuladas, criadas e manipuladas, por exemplo, por computador”51 (pedopornografia virtual) (SILVA, 2016, p. 23).

A criminalização, explica o autor, não é pacífica, gerando várias dificuldades no que respeita ao fundamento para a sua consagração, assim como coloca o problema de identificar onde se situam os limites do Direito Penal (SILVA, 2016).

  • FURTO DE DADOS

Outro tipo de crime que ocorre com frequência a internet é o de furto de dados.

O furto de dados ocorre quando um aparelho é invadido, com o objetivo de obter, adulterar, destruir dados ou deixar as informações contidas nele vulneráveis, através de vírus e afins (ASSIS, 2020).

O crime poderá ser um meio para a prática de estelionato.

Art. 171- Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artificio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: Pena- reclusão de um a cinco anos, e multa de mil réis a dez mil contos de réis.

Fraude eletrônica

§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.      (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

Em caso de crime posterior, como um estelionato, o furto de dados será “absorvido”, e a pena aplicada será a do chamado “crime-fim”. Isto é, o furto de dados é considerado apenas um meio para a realização do crime principal (ASSIS, 2020).

Esse tipo de crime ocorre com frequência nas redes sociais por meio da criação de sorteios em trocas de possíveis premiações, onde os interessados devem cadastrar seus dados pessoais, e é nesse momento que você passa a ser vítima.

  • UTILIZAÇÃO DE SOFTWARES FALSOS

Existem inúmeros softwares que a partir do momento que são instalados em sua máquina permitem o fácil acesso a todos os seus dados pessoais registrados no computador. E a partir daí todos os seus cartões bancários e suas contas podem ser falsificados. desse crime. O crime é mais comum do que pode parecer e está previsto no art. 154-A do Código Penal Brasileiro, nos seguintes termos:

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

  • PERFIS FALSOS

É comum nos depararmos com redes sociais pérfidas, conhecidas como fakes, onde as pessoas criam identidades falsas usando fotos de outras pessoas, seja por diversão ou para prejudicar outra pessoa, criando assim crimes de falsa identidade. Na maioria das vezes, essas identidades falsas são usadas na prática de racismo, difamação e injúria, todos classificados como crimes.

4. CRIMES CIBERNÉTICOS E O AUMENTO DA SUA FREQUÊNCIA DURANTE PANDEMIA: a internet não é “terra sem lei”

Neste momento de pandemia e isolamento social, o acesso à internet ocorre por mais tempo, conectando pessoas em diversas plataformas e por um período maior. Com isso, os crimes virtuais ganham cada vez mais força, e é nesse ponto que surge o perigo, com a plataforma digital sendo utilizada com muita criatividade por anônimos virtuais, e o número de vítimas só aumentando, a internet pode ter uma ampla gama de efeitos na vida das pessoas, que viu um aumento inegável no número de pessoas online, resultando em resultados muitas vezes negativos. (VALENTE, 2020)

De fato, os perigos que existem no mundo virtual são numerosos e podem ocorrer a qualquer momento, no entanto, isso não significa que se deva abster - se de utilizar as tecnologias disponíveis, mas sim que se deve maximizar os benefícios que elas proporcionam, mas mantendo-se mais alerta para sites que se pesquisa, ou para qualquer dado que se baixa, bem como, informações relevantes que não se deve passar a qualquer um. (VEDOVATE, 2005)

Apesar do fato de estarmos agora em um momento mais brando da pandemia, a COVID-19 continua causando estragos para todos. Paralelamente a isso, é notório o grande aumento na atividade dos cibercriminosos, que vão de simples ataques de phishin a ataques cibernéticos graves. As mudanças não vão parar de um momento para o outro, os efeitos dessa pandemia durarão muito tempo na indústria de TI. Além disso, vários dos desafios introduzidos a partir da pandemia, continuarão a ter impacto na segurança cibernética.

Com os avanços tecnológicos de hoje, os riscos desses tipos de crimes se tornarem mais comuns estão aumentando. A cada dia, novos dispositivos com capacidade de armazenamento cada vez maior são lançados, além do sistema de computação em nuvem e outros métodos utilizados por esses criminosos.

Na maioria das vezes, os criminosos não deixam nenhuma evidência de suas ações, assim permanecendo anônimos. É vital notar que provar um fato não é suficiente, ele também precisa ser validado e citado para produzir resultados válidos. A Constituição em conjunto com o Código de Processo Penal, proíbe a produção de provas em ambiente jurídico ou tecnológico sem prévia autorização judicial. Por exemplo, para que uma comunicação telefônica tenha validade jurídica, é necessária uma autorização judicial prévia. As proveniências obtidas de forma ilegítima são inadmissíveis em processo penal. (TOURINHO, 2013)

Com isso, a sensação de insegurança e impunidade aumenta para a população. Hoje, a pena para a prática de crimes virtuais é de 3 (três) meses a 1 (um) ano de reclusão e multa, ou de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de reclusão e multa, se o ato não constitui crime mais grave. No caso de haver fatores agravantes, a punição pode ser mais severa, porém os casos classificados como graves são extremamente raros.

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. § 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. § 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. § 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidas. § 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: I - Presidente da República, governadores e prefeitos; II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; III-Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou IV - Dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. (BRASIL, 1940)

Para que a referida lei seja efetivada de modo resolutivo, são necessários mecanismos de prevenção e sistemas de controle da internet, bem como a redução da impunidade e a imposição de penas mais severas. Vale ressaltar que as infrações cuja punição é branda, não se mostra eficaz, pois, tais crimes, apesar de serem crimes com baixo potencial de violência, são de responsabilidade dos juízes especiais, com possibilidade de concessão do processo penal, suspensão condicional e acusação de nenhuma perseguição penal. Em outras palavras, uma sanção completamente nova ou uma sanção inexistente.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve por objetivo obter informações que nos permitam conhecer a realidade dos crimes virtuais e sua ampliação diante da pandemia da Covid-19. Especificamente, de forma minuciosa esclarecer os principais tipos de crimes virtuais e quais as consequências para quem os comete.

Vale ressaltar que, em decorrência da pandemia, houve um aumento significativo no número de crimes cibernéticos e, como consequência, a aplicação da lei de Carolina Dieckmann. No entanto, a referida legislação não se mostrou tão eficaz, de forma que pudesse inibir ação desses criminosos.

É notório que legislar sobre direitos eletrônicos é bastante difícil, pois se não houver uma redação criminal adequada, é muito provável que um inocente seja o único punido. Além disso, sabe - se que as testemunhas dos crimes digitais são as próprias máquinas, não podendo distinguir entre crime cometido com dolo e crime cometido com culpa, em outros termos, os computadores são incapazes de fornecer informações sobre o contexto da situação. O que acaba resultando em uma punição injustificada para o réu.

Denota-se que ainda há necessidade de uma lei que abranja o uso da internet no Brasil como um todo, e que eventuais lacunas na lei sejam preenchidas para uma punição efetiva, tornando a lei mais efetiva.

Por ser um dos alicerces da democracia, a liberdade de expressão deve ser incentivada e protegida, e a violação desta implica fundamentalmente reequilibrar este pilar, que foi construído ao longo de séculos e através de lutas e opressões. Sabe-se que nenhum direito é incondicional e definitivo, portanto, sua efetividade muitas vezes é limitada. Dito isto, cabe ao Estado, em seus três poderes, corrigir as falhas de modo a entregar uma resposta mais efetiva à sociedade, à mercê da violência “real” e “virtual”, tendo em mente que é necessário se tratar do tema com respeito visando à criação ou alteração não só da legislação penal (que não é uma panaceia) mas sim estruturando os órgãos do sistema de justiça visando a celeridade e efetividade no combate aos crimes virtuais.

REFERENCIAS

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  1. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Piauí. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela UniNovafapi.

  2. Bacharel em Direito pelo Centro de Ensino Superior de Floriano - FAESF

  3. Bacharel em Direito pelo Centro de Ensino Superior de Floriano - FAESF

Sobre o autor
Jairo de Sousa Lima

Advogado. Professor da FAESF-PI. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Piauí (UFPI). Bacharel em Direito pela Faculdade de Ensino Superior de Floriano. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal, pela Uninovafapi. Advogado da ABECS-PI (Associação beneficente de cabos e soldados e bombeiros militares). Membro da ANACRIM. Presidente da Subcomissão de Relacionamento com o Poder Judiciário da OAB/PI. Palestrante. Autor de dois livros e mais de 70 artigos jurídicos publicados no Canal Ciências Criminais e outros portais e revistas. WhatsApp (89) 9 9474 4848

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