O Direito na passagem da pré-modernidade para modernidade: compreensão sociológica de Durkheim, Marx, Weber, Luhmann e Marcelo Neves

25/01/2023 às 11:18
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1 INTRODUÇÃO

A passagem do período antigo (ou pré-modernidade) para a modernidade é um assunto tratado por diversos estudiosos e pensadores sob diferentes enfoques. Um exemplo é o texto de Henri-Benjamin Constant de Rebecque, em seu discurso proferido no Athenée Royal de Paris em 1819, que descreve a transição da liberdade dos antigos para a liberdade dos modernos aqui representada pela existência de um sistema representativo. Observa-se a coerência no discurso com o período abordado, visto que o autor estava no bojo da Restauração Francesa1

2 REFERENCIAL TEÓRICO

Considerado um dos fundadores da Sociologia, Émile Durkheim (1858-1917), vivenciou os avanços da ciência, da indústria, o apogeu da expansão capitalista monopolista, tendo aqui observado e criado o termo questão social, “ou seja, as disputas e conflitos decorrentes da oposição entre o capital e o trabalho, patrão e empregado, burguesia e proletariado”.2 O objetivo por querer mais dados empíricos e indutivos era que por meio da análise dos fatos sociais, seria possível prever a realidade e suas mutações. Uma busca no mundo real, no concreto o que levaria a interpretar essa realidade.

Preocupado com a coesão da sociedade, Durkheim elabora dois conceitos: consciência coletiva(solidariedade mecânica) e a consciência individual (solidariedade orgânica), essas duas formas de solidariedade evoluem em razão inversa: enquanto uma progride a outra se retrai. 3

Para Durkheim, a solidariedade mecânica era típica de povos pré-modernos. Os laços de coesão destas sociedades consistiam na atribuição estanque de cada membro na sociedade, isto é, cada indivíduo sabia sua posição social e o papel que deveria desempenhar. Não havia movimentação pelas classes. Pesa sobre estas sociedades o ideário coletivo e não no indivíduo pessoa, como ser individual com direitos e deveres inerentes, não há espaço para o desenvolvimento próprio.

A solidariedade orgânica é aquela “produzida pela divisão do trabalho” 4. Aqui reconhece-se as particularidades de cada indivíduo. Há uma estreita relação de dependência, mas reconhecendo as singularidades de cada um. Para Durkheim, essa divisão do trabalho existe em diferentes esferas: familiar, nos direitos administrativos, contratuais e constitucionais, por exemplo. Além disso, é presente a função restauradora, exatamente pelas existências das relações cooperativas proporcionadas pela divisão do trabalho social. Vê-se assim, que tais definições aplicam-se ao período moderno.

A transição das sociedades pré-modernas para modernas ocorre a partir do reconhecimento desta dialética social entre a consciência social e individual, a transição de algo mecânico, estanque, estagnado para algo orgânico, com vida, o que afetaria a sociedade integralmente: “A individualidade do todo aumenta ao mesmo tempo em que a das partes; a sociedade torna-se mais capaz de se mover em conjunto, ao mesmo tempo em que cada um de seus elementos tem mais movimentos próprios” 5

Durkheim vê o direito também como fato social, serve como fator externo é o objetivo que simboliza os elementos mais essenciais da solidariedade social.6 É o direito que delineia, de maneira geral, as linhas das relações sociais. Em sociedades modernas, regula as funções essenciais da sociedade. Para exemplificar as relações de solidariedade mecânica e solidariedade orgânica, utiliza-se do Direito Penal e sua existência ao longo dos tempos.

Karl Marx (1818-1883) nasceu na Alemanha, numa sociedade sem Estado unitário, ainda eminentemente feudal. Iniciou seus estudos em ciências jurídicas em Berlim, mas passou a se dedicar à história e à filosofia, exclusivamente. Influenciado pela Escola Hegeliana, Marx tece críticas a ideia da dialética proposta por Hegel, visto que a ótica dialética demonstra as contradições da vida social que resultam na “negação de uma determinada ordem”7. Para Marx, isto não é suficiente, visto que os fenômenos sociais devem ser submetidos à crítica para fins de evolução de suas potencialidades.8

Neste contexto, adota assim a fundamentação do materialismo histórico, do estudo dos fatos concretos (condições materiais de existência) visto que são elas que formam a suporte para todas as relações sociais. Para Marx, o modo como os indivíduos se organizam para produzir influencia as crenças, concepções, ideologias de determinada época.

Sob esta ótica, para Marx, a sociedade transmuta da pré-modernidade para modernidade a partir do exame empírico de dois processos sociais concretos de viés econômico: as forças produtivas e a circulação. Presente tanto em sociedade modernas, quanto em sociedades antigas, seja com a caça, agricultura, etc. Esta ação, permitida pela divisão social do trabalho, cria e mantém a ideia de classes na sociedade. Ela perdura enquanto as relações de determinado período permanecem. Logo, o homem como ser histórico e social, por meio da ação social e política é o autor e produtor de uma nova ordem social e econômica ao se livrar de amarras e tradições religiosas e teológicas.9

Marx ao tratar sobre o direito, reconhece a influência que os modos de produção (área econômica) exercem nos fenômenos jurídicos (sendo assim uma relação social). Nesta, a classe dominante impõe suas crenças, ideologias refletindo sua hegemonia. O sistema exige a participação do direito na proteção das relações mercantis o que demarca o caráter desigual da relação social. Por isso, para Marx as relações jurídicas não devem se basear nas convicções de justiça e o justo. Logo, o direito deverá percorrer e acompanhar também as mudanças sociais e políticas da sociedade em desenvolvimento.

Max Weber (1864-1920) completa a tríade do que se conhece como os “grandes clássicos da Sociologia”. Juntamente com Durkheim a consolidou como disciplina acadêmica, visto que ambos preocuparam discutir os métodos de pesquisa.10

Weber cunhou conceitos específicos que o auxilia na discussão dos métodos sociológicos. O primeiro destes conceitos é o de ação social que é “uma conduta humana (ato, omissão, permissão) dotada de um significado subjetivo dado por quem o executa, o qual orienta seu próprio comportamento, tendo em vista a ação de outro”.11 Não cabe aqui fazer juízo de valor, o objetivo é interpretar a ação social, suas causas a partir de evidencias históricas. A esta análise, Weber afirma que que quanto mais racionais forem a ações, mais previsíveis elas serão. Dessa ação social, resulta os tipos puros ou ideais de ação social, são elas: ação racional com relação aos fins, a ação racional com relação a valores, a ação tradicional e ação afetiva.

Outro conceito abordado por Weber é de relação social: “uma conduta plural reciprocamente orientada, dotada de conteúdos significativo, que descansam na probabilidade de que ser agira socialmente de um certo modo”12. Compartilhamento de sentidos.

Adentrando às questões solicitadas no início do ensaio, Weber considera como a característica da passagem da pré-modernidade para a modernidade é a tendência a racionalização, que estaria presente em todos os aspectos da vida social, isto é, ela não estaria mais pautada por motivações costumeiras, sentimentais ou tradicionais (características das sociedades pré-modernas), mas teria como cerne a partir de uma lógica estritamente racional se estendendo tanto quanto aos valores quanto aos fins. É o desencantamento do mundo1314.

Neste ensejo, o direito para Weber foi o fio condutor para o desenvolvimento do sistema capitalismo moderno. A partir do princípio de que as ações sociais devem ser analisadas a partir de um determinado momento histórico, econômico e político, Weber procura diferenciar a influência que o direito exerceu no capitalismo e sua gênese na Europa, e aqueles desenvolvidas nas sociedades ocidentais. Ele demonstrou como os sistema jurídicos vigentes se adequaram às necessidades desse sistema econômico em ascensão. Neste momento, ele adentra com o conceito de racionalidade e normatividade que garantirão ao capitalismo a estabilização necessária para o seu desenvolvimento. Ele reconhece o direito como uma fonte básica de normas e ditam comportamento.15

Lembrado por muitos como “o mais importante teórico social do século XX”, Niklas Luhmann (1927-1998), nascido na Alemanha, formou-se em Direito, tendo estudado sociologia em Harvard, foi professor titular da Universidade de Bielefeld até sua morte.16

Criador da teoria dos sistemas sociais, Luhmann atribui o termo sistema para todos os fenômenos sociais, como as interações, organizações ou sociedades: é uma sequência de eventos relacionados uns ao outros, ou de operações, tais operações num sistema social é uma comunicação. Essa caracterização de sistema, permite reconhecer as diferenças e que as tais não são concebidas como fatos reais, distintas. “É uma rede de distinções e rótulos contingentes que sempre devem ser entendidos dentro do contexto”. Isto só é possível pois devemos analisar a partir da existência de outras concepções e juízos já realizados anteriormente. Para Luhmann é mais importante saber o que acontece com a sociedade quando há um observador que pretende descrevê-la do que efetivamente saber o que acontece no mundo.

São com estes conceitos que o sociólogo caracteriza a passagem da pré-modernidade para modernidade, ele afirma que a partir do momento que se reconhece a existência dessa rede social há uma cadeia evolutiva em curso. É uma mudança paradigmática sobre a percepção que se faz da sociedade, nas suas relações e entrelaçamentos, deve-se pautar pelo que o que já se sabe, para só então tecer novas informações sobre ela.

Sob a premissa de que a sociedade se organiza sob a ótica da autopoiese – auto reconstituição – o direito estaria imbricado nessa cadeia evolutiva, onde normas são estabelecidas a partir da observação de novos comportamentos sociais não previstos na estrutura normativa vigente.

Há a diferenciação entre o sistema político e jurídico. O primeiro mais livre e o segundo mais fechado a partir das normas que os divergem. Apesar dessa diferença é manifestadamente visível a influência que um exerce sobre o outro. Desse ambiente surge a Constituição, não normativo-jurídico, mas sim como aquisição evolutiva (acoplamentos estruturais), um instrumento de interpenetração permanente entre o político e jurídico, havendo ingerência uma sobre a outra.17

Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, Marcelo Neves (1957-), influenciado pela teoria dos sistemas Luhmanniano, declara haver claras distinções entre o desenvolvimento das sociedades modernas centrais e sociedades modernas da periferia, e que as influencias exercidas por grandes autores teóricos, esta diferenciação refere-se especialmente ao que Luhmann chama de sociedade mundial. O professor declara que estas distinções são significativas entre os sistemas sociais, principalmente o direito e a política.

A principal característica abordada, retrata que, há uma clara diferenciação devido às fortes desigualdades regionais dessas regiões. Assim, a as chamadas sociedades periféricas desenvolveram uma ordem social hipercomplexa, onde os problemas sociais são muito mais complexos, bloqueadas por outros sistemas, em especial do econômico.

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Neves, atribui o termo aloipoiese em contraposição a autopoiese de Luhmman, pois reconhece a existência de outros códigos, nestas sociedades periféricas, informando que as fronteiras entre os sistemas já não estão tão delineadas, afetando diretamente a atuação do direito nestas sociedades. Aqui o ambiente influencia diretamente nos aspectos normativos da sociedade, tendo em vista que fatores jurídicos e econômicos prevalecem nestas sociedades.18

Essas informações citadas por Neves, nos leva a conclusão que o direito não é capaz elaborar uma universal coerente de normativos a partir de diplomas legais, sendo que a aspectos econômicos e políticos se sobrepõe, muitas vezes anulando e sobrepujando em muito as teorias jurídicas.

3 CONCLUSÃO

A partir das exposições de cada autor, compreendo que suas visões estão claramente influenciadas pelas realidades históricas, sociais e políticas de suas épocas históricas. Pude observar em suas explicações, a necessidade de se delimitar a participação dos indivíduos como seres ativos das mudanças sociais e históricas que originaram e/ ou permitiram a passagem de tempo, seja nas relações econômicas ou sociais.

Sob o meu ponto de vista, percebo que os autores se preocuparam em mostrar as transformações estruturais que diferenciam as relações nas sociedades e que foram cruciais nas mudanças de paradigmas outrora existentes, como por exemplo, a separação entre religião e estado e estado e economia.

É de se lamuriar que os autores se preocuparam sempre com o macro das relações, com a massa em si de indivíduos que formam estes grupos. Em seus textos, tirando talvez, Karl Marx que atribuiu aos proletariados a capacidade de revolução, ainda assim, não aparenta estar na individualidade dos indivíduos a capacidade revolucionária de mudanças do status quo.

Fazendo um paralelo com a Biologia, ao identificar uma espécie outrora não catalogada, o cientista parte de suas peculiaridades para categorizá-las, e em seguida, é realizada a análise sobre seus modos de vidas, relações intraespecíficas e interespecíficas. Após essas prospecções, caberá ao cientista a análise das relações passadas e acompanhar as projeções para a sobrevivência no futuro.

Luhmann se aproxima desse paralelo, porém é com o Professor Marcelo Neves que se completa essa ação, visto que ele analisa as influências sociológicas, econômicas e políticas no Brasil e “países periféricos”, com o objetivo de nos informar que estas análises realizadas pelos clássicos sociológicos não são universais. Há mais de 100 países que necessitam de uma teoria sociológica e jurídica própria.

Em relação a direito, não há um marco teórico evolutivo substancial, por assim dizer, a não ser o curso normal daquilo que a sociedade já atribuía ao conjunto de regras e costumes. Ele evoluiu em paralelo aos desejos da elite vigente. Está tão imbricado na sociedade, ditando os fatos, mudando cursos históricos que é difícil imaginar uma evolução do direito sem as influências elitizadas e econômicas. Para evoluir, acredito que o direito deve seguir os caminhos da dialética social, principalmente deixando de lado aspectos materiais e positivados das normas jurídicas e abrindo espaços para os pequenos direitos dos pequenos grupos institucionais.


  1. CONSTANT, Benjamin. Da liberdade dos antigos comparada à dos modernos. In: Filosofia política. Porto Alegre: L&PM p. 9-25.

  2. RODRIGUES, José Albertino. Émile Durkheim. 9. ed. São Paulo: Ática, 2000.

  3. QUINTANEIRO, Tania; BARBOSA, Maria Ligia de Oliveira; OLIVEIRA, Márcia Gardênia. Um toque dos clássicos: Durkheim, Marx e Weber. Belo Horizonte: UFMG, 1995.

  4. DURKHEIM, Émile. Da divisão do trabalho social. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999. Livro I: Capítulos II e III. p. 39-109.

  5. Ibid., p. 108.

  6. Quintaneiro, op. cit. 1995, p. 33.

  7. QUINTANEIRO, Tania; BARBOSA, Maria Ligia de Oliveira; OLIVEIRA, Márcia Gardênia. Um toque dos clássicos: Durkheim, Marx e Weber. Belo Horizonte: UFMG, 1995. p. 63.

  8. Quintaneiro, op. cit., p.65.

  9. Bezerra, Teresa Cristina Esmeralda. Modernidade e pós-modernidade: uma abordagem preliminar. Revista de Ciências Humanas da Universidade Federal de Roraima – Textos e Debates. Boa Vista. n.13, 2007. Disponível em: https://revista.ufrr.br/textosedebates/article/view/892/737. Acesso em: 19 mar. 2020.

  10. QUINTANEIRO, Tania; BARBOSA, Maria Ligia de Oliveira; OLIVEIRA, Márcia Gardênia. Um toque dos clássicos: Durkheim, Marx e Weber. Belo Horizonte: UFMG, 1995. p. 105.

  11. Quintaneiro, op.cit., p. 106.

  12. WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Vol. 1. 3. ed. Brasília, DF: Editora Universidade de Brasília, 2000. v. 1.p. 209-227.

  13. WEBER, Max. A ética protestante e o “espírito” do capitalismo. São Paulo: Companhia das Letras, 2004.

  14. WEBER, Max. A Economia e as ordens sociais. In: WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Vol. 1. 3. ed. Brasília, DF: Editora Universidade de Brasília, 2000. v. 1.p. 209-227.

  15. TRUBEK, David M. Max Weber sobre Direito e Ascensão do Capitalismo. Revistas Direito FGV. Rio de Janeiro, v. 3, n. 1, p. 151-186, jun.-jul., 2007.

  16. BECHMAN, Gotthard, STEHR, Nico. Niklas Luhmann. Tempo Social. São Paulo, n. 13, v. 2, p. 185-200, novembro, 2001.

    Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:
  17. LUHMANN, Niklas. A Constituição como Aquisição Evolutiva. Tradução Menelick de Carvalho Netto, Giancarlo Corsi, Raffaele de Giorgi e Paulo Sávio Peixoto Maia. [S.l.], 1996. (Tradução para uso acadêmico não revisado).

  18. NEVES, Marcelo. Constituição e Direito na modernidade periférica: uma abordagem teórica e uma interpretação do caso brasileiro. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2018. p. 390-418

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