A fraternidade como aspecto político e jurídico: Aspectos iniciais

Resumo:


  • O movimento iluminista defendia o domínio da razão sobre a visão teocêntrica na Europa, culminando na Revolução Francesa de 1789.

  • A política é essencial na resolução de conflitos na sociedade, mas o processo de despolitização do homem contemporâneo tem impactado a participação política.

  • A fraternidade é resgatada como categoria constitucional e jurídica, promovendo a dignidade humana e transformando a estrutura social através do constitucionalismo fraternal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.
  1. INTRODUÇÃO

O movimento iluminista que ocorreu no século XVII, defendia o domínio da razão sobre a visão teocêntrica que predominava na Europa. Acreditavam que o pensamento racional deveria se sobrepor às crenças religiosas e ao misticismo, e que o progresso deveria ocorrer pelo uso crítico e construtivo da razão, sendo o homem o detentor de seu próprio destino.

O movimento ganhou força e recepção na França, a qual passava por violentas crises econômicas, religiosas, políticas e sociais – desencadeando no processo revolucionário de 1789, que culminou na elaboração da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

Liberdade, igualdade e fraternidade passaram a ser o slogan desse período histórico e se tornaram palavras de ordem daqueles que se rebelavam contra as opressões do Estado Absolutista.

Desde então, liberdade e igualdade foram princípios recorrentes nas diversas esferas políticas, econômicas e sociais de todo o mundo ao longo dos séculos. Seus conceitos e interpretações foram adaptados conforme correntes dominantes vigentes, tornando-se princípios constitucionais e diretrizes de movimentos políticos hodierno.

Mas... e a Fraternidade?

Seu conceito geral não é recente, data desde a antiguidade e transcorre pelas tradições cristãs, como concepção de amor ao próximo, o amor fraterno, a partir da comum filiação de todos os seres humanos.

Na Revolução Francesa de 1789 a fraternidade é recolocada como elemento conectivo entre a liberdade e a igualdade, distinguindo-se destes por sua fundação relacional em favor de um projeto moderno de sociedade.

Antonio Baggio (2008) retoma esse elemento conectivo acrescentando um dinamismo à trilogia principiológica e atuação preponderante da fraternidade:

Assim, a “trilogia” é enunciada não de forma estática, mas mediante uma relação dinâmica entre os três princípios, baseada no papel fundamentador da fraternidade, entendida não como simples sentimento, mas como racionalidade fraterna, ou seja, como interpretação correta da igualdade e da diversidade humanas.

Após o frenesi ocasionado pelas revoluções conseguintes, a categoria fraternal da tríade cai em desuso e só é retomada em meados do século XX, após a Segunda Guerra Mundial e ao surgimento daqueles direitos difusos e coletivos, os chamados direitos de Terceira Geração.

A disciplina Direito e Fraternidade, da Universidade de Brasília, sob orientação do professor Reynaldo da Fonseca Professor Dr. Reynaldo da Fonseca (2019) resgata o princípio da fraternidade como categoria constitucional, no reconhecimento de que as Constituições são estatutos jurídico-políticos de promoção de direitos fundamentais:

Nesse contexto, premissa inexorável é a adoção do imaginário fraternal em categoria constitucional, haja vista que se concebe a Constituição como aquisição evolutiva representada pelo estatuto jurídico do político, cuja finalidade é não só a limitação do poder pelo poder, mas também a promoção de direitos fundamentais materialmente incorporados pela comunidade política. Assim, concebe-se o princípio da fraternidade como fonte constitucional e moral para a construção de uma cultura de conciliação.

Em sua obra, é apresentado o seguinte questionamento: “o princípio da fraternidade é uma categoria jurídica? (FONSECA, 2019, p. 17). Sendo, portanto, a determinação do princípio da fraternidade como categoria jurídica o foco desse paper e do seminário apresentado. Todavia, para que haja um melhor entendimento da fraternidade como categoria jurídica, é necessário entendê-la como categoria política, tendo em vista sua influência na primeira.

  1. A POLÍTICA

Tendo em vista a ideia de entender a fraternidade como categoria política, urge compreender, primeiramente, a própria política. Para isso, é importante que se compreenda o conflito e como ele se integra na sociedade. 

O conflito surge com a ideia de bens de interesse, que são bens que possuem interesse por um ou mais indivíduos - independentemente da sua função e/ou utilidade. É evidente a existência de bens e do seu interesse por parte das pessoas, porém, o conflito surge quando há um interesse comum entre esse bem, ou seja, algo escasso é parte de interesse de mais de uma pessoa. Sendo isso algo intrínseco ao convívio social, surgiram várias formas de resolução desse conflito: monetárias, arbitrárias, baseadas no ordenamento jurídico, entre outras, tendo sempre um aspecto em comum: uma figura capaz de resolver tais conflitos, seja ela o Estado, ou até a mãe com dois filhos, todo conflito necessita de resolução de um terceiro como figura capaz de resolvê-lo. Além disso, essa figura passa a ter um papel político, pois, por resolver conflitos, delibera decisões e, portanto, torna-se figura detentora do poder político.

Dessa forma, tendo em vista o caráter natural dos conflitos e todo seu processo de resolução, pode se perceber que a política é, portanto, um aspecto essencial na relação social, confirmando a famosa frase do filósofo grego Aristóteles: “O homem é um animal político”. Não se limitando a isso, essa correlação entre a natureza humana, conflitos e política atesta o conceito de política dado por Schmitter: a resolução não-violenta de conflitos. Essa denominação, além de ser um dos mais aceitos no mundo acadêmico, é também a ideia que vai pautar a política ao longo desse texto.

2.1 A despolitização do ser humano

Tendo entendido a política e observando-a como parte integrante do convívio social, é necessário entender o processo de despolitização do homem contemporâneo para, dessa forma, perceber a fraternidade nesse meio.

Essa despolitização, apesar de ser algo atual, já vem sendo abordada há alguns séculos, como é o caso de Benjamin Constant, um contemporâneo da Revolução Francesa, que fala em seu texto - "Da liberdade dos antigos comparada à dos modernos” - sobre como os modernos mudaram o conceito de liberdade, trazendo-a para o âmbito pessoal, tendo em vista que, nos antigos, ela se limitava às deliberações, isto é, a liberdade era exercida quando se agia publicamente, não havia liberdade no âmbito privado. É inegável o avanço que essa mudança gerou, porém, houve também alguns retrocessos. Dentre eles, o mais importante é justamente esse processo de despolitização: pelo fato de terem conquistado uma liberdade muito mais ampla - abarcando tanto o âmbito público quanto privado -, a deliberação pública e a participação na política passaram a ser negligenciadas, tendo em vista a boa quantidade de garantias que já se tinha. Dessa forma, perdeu-se muito a participação política, algo que virou tema e até polêmica numa série de eleições ao redor do globo.

Outro pensador que revela um aspecto da despolitização é o Bruce Ackerman em seu texto “We the People”, em que ele denomina o conceito de momento constitucional, que são momentos em que a população se movimenta em massa com o objetivo da mudança do desenho constitucional - como seu deu no Brasil em 1987/88, por exemplo. A ideia de momento constitucional é justamente o contrário do que se entende por despolitização. Todavia, outra ideia apresentada pelo autor americano é a de momentos inversos aos constitucionais, em que a população se acomoda com a constituição e, por mais que existam problemas, não são tão preocupantes ao ponto de tirá-los da zona de conforto. Esses momentos revelam uma outra característica humana: o comodismo, que leva, assim como a ideia de liberdade moderna, a uma despolitização. 

Por fim, tem-se no livro “Ética e Direito”, Miroslav Milovic falando sobre a ideia de Carl Schmitt e seu conceito de política: a luta entre nós e eles. Essa ideia é um outro aspecto da despolitização, pois perverte aquele conceito inicial de política, trazendo não uma ideia de resolução não-violenta ao se observar os dois lados e buscar trabalhá-los, mas sim, uma busca por extinguir os dois lados e, dessa forma, cessar o conflito, tendo um dos dois lados prevalecido. 

  1. FRATERNIDADE COMO CATEGORIA POLÍTICA

Mediante a esse processo de despolitização, o princípio da fraternidade se faz presente como a resposta para tudo isso. Enquanto percebe-se, hoje, uma forte polarização e uma intensa implementação do conceito schmittiano de política, em que se busca criar uma grande massa ao eliminar toda e qualquer diferença; a política pautada na fraternidade busca, por sua vez, abarcar essas diferenças e, assim, trazer a unidade. Não é uma unificação de iguais, mas sim de diferentes que buscam, à luz desse princípio, uma igualdade e liberdade mútuas.

Dessa forma, percebe-se a importância do conceito de resolução não-violenta de conflitos, pois não busca uma resolução arbitrária, mas sim canalizar, “desarmar” o ato conflituoso. Sendo assim, a política não quer, como defendia o pensador alemão, acabar com qualquer um dos dois lados, mas sim limitar suas exigências, de forma recíproca e cooperativa, isto é, de forma fraterna. Trazendo a ideia de Chiara Lubich, grande teórica dessa área, que ressalta o princípio da dignidade humana, colocando-se perante o outro e percebendo que, apesar de tamanha diferença, trata-se de um igual, sendo necessário, portanto, uma corresponsabilidade. Dessa forma é que a fraternidade garante que a política e o direito se voltem para o outro, para o próximo, podendo garantir o bem comum.

  1. Enxergar a Fraternidade na política

Mediante o que foi exposto, pode-se perceber que a política tem como objetivo trazer a paz, por meio da resolução de problemáticas e conflitos. Porém, deve-se entender que essa paz não se dá por um quietismo, ou seja, não é causa de um comodismo social, mas sim o resultado de uma grande luta, não se tratando de embate bélico nem nada do tipo, mas de uma luta contra si em vista de abandonar parte de seus direitos para, dessa forma, trazer uma harmonia ao convívio social. A paz buscada pela política se dá, portanto, por uma batalha vencida.

Por fim, a fraternidade pode ser vista como a essência de toda essa luta e esse abandono de parte do que é seu, ou seja, o fundamento de toda a razão de ser da política. Tornando sem sentido qualquer busca por resolução não-violenta de conflitos que não se paute no princípio da fraternidade

Esse princípio é responsável, portanto, por trazer um direito voltado para o outro, abandonar aquela ideia personalista que perdura até hoje. É de suma importância que se estude o direito, suas leis e todo o ordenamento jurídico, porém, deve-se haver a mesma importância na questão de voltá-lo ao outro, baseando-se na fraternidade.

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  1. A FRATERNIDADE COMO CATEGORIA JURÍDICA

A fraternidade como categoria jurídica se relaciona diretamente à evolução histórica dos processos normativos vigentes, que a partir do surgimento e formação das sociedades complexas, perde suas características metafisicas (jusnaturalismo), passando pela sistematização do direito pelas codificações, até chegar à formação da constituição dos Estados modernos. O surgimento de estados constitucionais alterou de forma significativa toda a relação de poder. Foram nas constituições modernas que, questões outrora de competência legiferante, passaram a ser regidas pelo poder constituinte: forma de governo, forma de Estado, direitos e deveres dos cidadãos, passaram a ser o alicerce destes normativos.

A principal mudança de paradigma é o reconhecimento da soberania popular, na qual o cidadão torna-se sujeito e destinatário das ações do poder público. Um Estado de Direito é aquele em que os direitos fundamentais ocupam posição central no ordenamento, os quais possuem aplicabilidade imediata e força cogente.

Assim, não se discute apenas a legalidade ou aplicabilidade de uma norma, quanto aos aspectos de igualdade e liberdade, mas também, se nela contém o reconhecimento do outro, como ser digno de respeito, referência e consideração. Uma constituição fraterna, traz em seu bojo, o reconhecimento da dignidade humana.

Fonseca (2019), alude “qualquer raciocínio a respeito da juridicidade da fraternidade perpassa necessariamente por algum conteúdo de dignidade”. A dignidade humana é o fundamento do constitucionalismo fraternal, pois propõe limites materiais e vedações à própria essência das constituições que afetam diretamente os direitos e deveres fundamentais que possuem o povo como seres receptivos.

4.1 Constitucionalismo Fraterno

Ao se reconhecer a dignidade da pessoa humana como categoria jurídica e a fraternidade como um princípio jurídico, as constituições passam a exercer uma função transformativa da estrutura social. Há um rompimento com ordens jurídicas anteriores e um compromisso vinculante ao projeto político do Estado.

As mudanças que ocorreram/ocorrem para a efetividade do movimento fraternal constitucional perpassam pelo plano jurídico, plano científico ou dogmático e plano institucional. No plano jurídico, é o reconhecimento da supremacia plena da Constituição, que reconfigura as estruturas de poder por ser as fontes de direitos e obrigações cuja aplicabilidade é direta e mediata. No plano científico ou dogmático caracteriza-se por um direito constitucional próprio e autônomo apartando-se do caráter político ou sociológico e no aspecto institucional é a capacidade dos órgãos jurisdicionais na proteção dos valores, direitos e deveres constitucionais (BARROSO apud FONSECA, 2019, p. 76).

Essa visão institucional coloca o Poder Público como o responsável pela promoção do estado fraterno, visto que, aqueles direitos ditos difusos (os direitos ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e de comunicação), só são admitidos a partir da existência de um corpo normativo e legitimados pela participação popular por meio de um tratado de civilidade no jogo democrático.

É importante destacar que a fraternidade não busca a supressão do individual, mas, a partir do reconhecimento do outro como ser humano, busca dignamente superar as desigualdades existentes e inconciliáveis, à favor de uma justiça social. Seja a partir de uma releitura do direito posto, seja no reconhecimento do princípio fraterno nos direitos e deveres, seja como critério para a tomada de decisões político-coletivas, transformando o modo como e compreendida a sociedade, produzindo efeitos na consciência social sobre a humanidade e o próprio ser humano.

Fonseca (2019, p. 96) expõe a característica da fraternidade como categoria jurídica, sem, contudo, abster-se da importância da liberdade e igualdade no cenário político e jurídico:

A fraternidade é um direito fundamental autônomo cujo centro axiológico repousa sobre a dignidade da pessoa humana e desenvolve-se como valor com coloração analítica própria, ao promover a realização harmônica e simultânea da liberdade e da igualdade sem resultados excludentes e reconhecendo a alteridade como característica intrínseca à sua operacionalização na práxis jurídica.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao longo das aulas da disciplina em questão e de várias outras exigidas na graduação, percebe-se a importância cada vez maior dos estudos acerca do princípio da fraternidade, tendo seus desdobramentos em vários pontos do sistema de justiça. Um princípio que é, em geral, esquecido por muitos e que, quando lembrado, se dá, em alguns momentos de forma idealizada e pouco pragmática. Dessa forma, ao longo dessa disciplina, foi-se capaz de perceber a fraternidade como algo palpável e necessário ao ordenamento jurídico.  Sendo assim, para entendê-lo de forma ampla, é necessário que seu fundamento se dê em base sólida, na ocorrência de um trabalho diário e constante, e sempre recorrê-la ao se promover e defender os direitos fundamentais, partindo do ideal da dignidade da pessoa humana, aquele que é capaz de transformar o modo social, por meio das relações humanas.

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BENVINDO, Juliano Zaiden. The Seeds of Change: Popular Protests as Constitutional Moments. Marquette Law Review, vol. 99 (2), 2015-2016, 364-426 4.

CONSTANT, Benjamin. Da liberdade dos antigos comparada à dos modernos. In: Filosofia política. nº. 2. Porto Alegre: L&PM p. 9-25. 2.

FONSECA, Reynaldo Soares. O princípio constitucional da fraternidade: o seu resgate no sistema de justiça. Belo Horizonte: D’Plácido, 2019.

H. Agne, ‘Democratic Founding: We the people and the Others’ (2012) 10 International Journal of Constitutional Law 836, 836-61.

MILOVIC, Miroslav. Política e Metafisica. 1. ed. São Paulo: Max Limonad, 2017. v. 1. 163p 3.

VERONESE, Josiane Rose Petry; FONSECA, Reynaldo Soares. Literatura, direito e fraternidade. Florianópolis: Emais, 2019.

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