......︎
http://www.transitoideal.com.br/pt/artigo/4/educador/66/breve-historia-dotransito acesso em 19dez2020︎
https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-denatran/frota-de-veiculos-2019 acesso em 19dez2020︎
https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-denatran/estatisticas-quantidade-de-habilitados-denatran1790 acesso em 19dez2020︎
Cf: Deliberação 141/2003 do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo disponível em https://www2.oabsp.org.br/asp/clipping_jur/ClippingJurDetalhe.asp?id_noticias=14273&AnoMes=20038 acesso em 31dez2020︎
Redação conferida pela lei 14.071/20︎
CARVALHO FILHO; José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 39ª Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2019, p.1.023. No mesmo sentido: MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p.676︎
Em fundamentada exposição Julyver Modesto de Araújo se contrapõe a esse entendimento. Vide: ARAÚJO; Julyver Modesto, Poder de Polícia Administrativa de Trânsito, São Paulo, Editora Letras Jurídicas, 2010, p.93/94︎
STJ, EDcl no REsp 817.534/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 16/06/2010.︎
A CET é uma Empresa de Economia Mista cuja criação foi autorizada pela Lei Municipal de São Paulo 8.394/76.︎
Por ocasião do julgamento, datado de 26/10/2020 o pleno fixou a seguinte tese: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”︎
Artigo 78, do Código Tributário Nacional: [Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes e concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos].︎
Direito Administrativo, 12ª ed. São Paulo, Saraiva, 2007, p128.︎
Direito Administrativo brasileiro, 32ª ed, São Paulo, Malheiros, 2006, p131︎
Direito Administrativo, São Paulo, Saraiva, 1975, p135.︎
RDA 27/1.︎
Direito Administrativo, São Paulo, Saraiva, 1975, p142.︎
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Vide CRETELLA JÚNIOR, in RDA 71/16.︎
Entendemos que se a Administração Pública precisasse de autorização judicial para tornar exeqüíveis seus atos estar-se-ia negando a autonomia e separação dos poderes constitucionais [Executivo, Legislativo e Judiciário]. Ressalta-se, entretanto, que determinadas medidas da deverão ser levadas ao judiciário, o que é exceção da atividade do executivo.︎
MEIRELLES, 2006, p137. [Hely Lopes Meirelles ao abordar o assunto faz menção ao Recurso Extraordinário transcrito em RF 124/438, bem como ao REsp. 50407-4/SP] – vide também o que foi decidido pelo Órgão Especial do TJSP in RT 183/823.︎
CRETELLA JUNIOR ao tratar do assunto usa a expressão “privilégio” que dispõe a administração pública para executar suas decisões, sem necessidade da intervenção judicial, o que, em regra, não é dado ao particular. [Curso de direito Administrativo, 17ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2000, p211].︎
Embora o código de trânsito brasileiro não denomine assim, é pacífico na doutrina que, aprovado nos exames de direção veicular a Autoridade de trânsito é obrigada a expedir o documento, que tem caráter de licença para dirigir. Assim, em caso de punição por infração ao art. 261 do CTB a suspensão será da licença para dirigir, e não do direito de dirigir [MITIDIERO, 2005, p.]︎
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O art. 131, § do CTB estabelece que O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Em que pese a disposição legal acima, se tratando de multa de trânsito, não se exigirá o pagamento quando pender de decisão o recurso administrativo, tempestivamente protocolado, bem como nas hipóteses em que o infrator não tiver sido regularmente notificado [súmulas 127 e 312 do STJ].
É de bom alvitre informar também que a OAB propôs ação direta de inconstitucionalidade, contestando, dentre outros artigos do Código de trânsito brasileiro, o parágrafo segundo acima citado [Adin. 2998].︎
Anoto que existem posicionamentos divergentes na doutrina︎
O abuso do poder administrativo no Brasil – conceitos e remédios, Rio de Janeiro, 1959.︎
Confira: Resolução 497/2014 do Conselho Nacional de Trânsito.︎
Dispõe o art. 166, inc IV do Código Civil Brasileiro que “é nulo negócio jurídico quando não revestir de forma prescrita em lei”.︎
MEIRELLES, 2006, p152︎
STJ, EDcl no REsp 817.534/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 16/06/2010.︎
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CF/88: Artigo 22: Compete privativamente à União legislar sobre: XI – trânsito e transporte.︎
CTB: Artigo 12: Compete ao CONTRAN: I – estabelecer normas complementares referidas neste código.︎
CTB: Artigo 22, II, artigo 148, II e III.︎
CTB: Artigo 147︎
CTB: Artigo 140︎
CARVALHO FILHO; José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 39ª Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2019, p. 88︎
CARVALHO FILHO; José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 39ª Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2019, p. 89︎
CTB: Artigo 269︎
CARVALHO FILHO; José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 39ª Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2019, p. 96︎
CTB: Artigo 256, I.︎
CTB: Artigo 256, II – multa.︎
CTB: Artigo 256, III, V e VI – suspensão do direito de dirigir, cassação da carteira nacional de habilitação e cassação da permissão para dirigir.︎
CTB: Artigo 256, VII – frequência em curso de reciclagem.︎
Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, 4ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p.580/581.︎
CARVALHO FILHO; José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 33ª Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2019, p.135︎
Destaca-se que muito embora o Empregado Público não tenha estabilidade como a tem o servidor Estatutário, a dispensa deve seguir critérios de impessoalidade e da motivação. Vide STF, RE 633.782/MG, Pleno, Relator Min. Luiz Fuz, j. 25/10/20.︎
CETRAN/SP, Enunciado 09. É considerado inválido o auto de infração lavrado com base nas informações de terceiros, por meio de “aviso de irregularidade” ou equivalente, sem a comprovação in loco do agente de trânsito, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 280 do CTB.︎
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. (RE 658570, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015).︎
[...] 16. Tanto no voto condutor, como no voto-vista do Min. Herman Benjamin, ficou claro que as atividades de consentimento e fiscalização podem ser delegadas, pois compatíveis com a personalidade privadas das sociedades de economia mista. 17. Nada obstante, no recurso especial, o pedido do Ministério Público tinha como objetivo impossibilitar que a parte embargante exercesse atividades de policiamento e autuação de infrações, motivo pelo qual o provimento integral do especial poderia dar a entender que os atos fiscalizatórios não podiam ser desempenhados pela parte recorrida-embargante. 18. Mas, ao contrário, permanece o teor da fundamentação e, para sanar a contradição, é necessária a reforma do provimento final do recurso, para lhe dar parcial provimento, permitindo os atos de fiscalização (policiamento), mas não a imposição de sanções. 19. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de que permanece a vedação à imposição de sanções pela parte embargada, facultado, no entanto, o exercício do poder de polícia no seu aspecto fiscalizatório. (EDcl no REsp 817.534/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 16/06/2010).︎
Direito Administrativo brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 408.︎
TÁCITO; Caio, O Abuso do Poder Administrativo no Brasil: Conceitos e Remédios, Revista da Direito Administrativo, v. 56, Rio de Janeiro, Editora Renovar, 1959.︎
MEIRELLES; Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 152︎
Direito Administrativo Sancionador, 6ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2019, p. 226︎
STJ, AgRg no REsp 1284558/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 05/03/2012︎
É inconstitucional o estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Ação julgada procedente quanto ao parágrafo único do art. 161. IV – A expressão “ou das resoluções do CONTRAN” constante do caput do art. 161 contraria o princípio da reserva legal. V – Ação julgada parcialmente procedente. [ADI 2998, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190, DIVULG 30-07-2020, PUBLIC 31-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-240, DIVULG 30-09-2020, PUBLIC 01-10-2020].︎
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RIZZARDO; Arnaldo, Comentários ao Código de Trânsito brasileiro, 4ª Edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 581.︎
O Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina possui interessante posicionamento sobre o tema, defendendo que, se não houver, no auto de infração, a devida justificativa da não abordagem do infrator no momento da infração o auto de infração deverá ser anulado. Confira: parecer 32/2005.︎
MARTINS; Ricardo Marcondes, Tratado de Direito Administrativo: Ato Administrativo e Procedimento Administrativo, v. V, [obra coletiva] 2ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2019, p.218︎
MEIRELLES; Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p.158/159︎
CUNHA FILHO; Alexandre Jorge Carneiro; NIEBUBR, Karlin olbertz; Lei da Liberdade Econômica Anotada, v. 1, São Paulo, Editora Quartier, 2020, p.87︎
Enunciado 01 do CETRAN-SP, disponível em www.cetran.sp.gov.br acesso em 02jan2021︎
MEIRELLES; Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p.154︎
CARVALHO FILHO; José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 33ª Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2019, p.118︎
MEIRELLES; Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p.153︎
Tais valores podem ser objetivamente extraídos, tão somente a título de referências na leitura dos artigos 162, III, 162, I, 203, V, 165, caput, 165, parágrafo único, todos do CTB.︎
Vide o disposto no artigo 282-A, do CTB, caput e seus parágrafos.︎
O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. (REsp 1092154/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009)︎
Somente a título ilustrativo, o site ReclameAqui indica que cerca de 44% daqueles que fizeram uso do sistema de correios – e que opinaram no site – não recomendariam os serviços da estatal: confira: https://www.reclameaqui.com.br/empresa/correios/ acesso em 02jan2021.︎
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1. Notificação da autuação ou da multa de trânsito – Aviso de Recebimento (AR) – ausência de previsão legal. 2. Notificação da autuação – prazo de expedição – 30 dias – exigência do art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB. 3. Comprovação da expedição da notificação da autuação no prazo legal – incerteza do recebimento pelo administrado – restabelecimento do prazo de indicação do condutor – medida que se impõe para a garantia do devido processo legal e exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Inexistência nos autos da efetiva notificação do apenado – admissibilidade do recurso e julgamento do mérito por parte do órgão julgador - medida que se impõe para evitar o cerceamento de defesa. 5. A apresentação tempestiva do recurso e o pagamento da multa por parte do interessado – notificação efetivada - garantia do contraditório e ampla defesa – prescrição punitiva – prazo de 5 anos. [CETRAN/SC, Parecer 354/2019-CETRAN/SC, Relator: Conselheiro Relator José Vilmar Zimmermann, aprovado por unanimidade, 05/11/2019]︎
REsp 1104775/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no REsp nº 1165528, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 02/02/2010). No mesmo sentido: REsp nº 669.810/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, in DJ 10/4/2006; AgRgREsp nº 1.022.571/SP, Relator Ministro Humberto Martins, in DJ 13/10/2008; AgRg no AREsp 224.080/RS, Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, DJe 05/08/2011︎
REsp 89.116/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2001, DJ 30/04/2001, p. 128.︎
MEIRELLES; Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição [atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho], São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p.683︎
MEIRELLES; Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição [atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho], São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p.150/151︎
DUARTE; Clenício da Silva, Delegação de Competência, Revista de Serviço Público, v. 108, Brasília, 1973, p.54.︎
MEIRELLES; Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição [atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho], São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p.744︎
CUNHA JUNIOR; Dirley, Curso de Direito Constitucional, 13ª Edição, Salvador/BA, Editora JusPODIVM, 2019, p.651︎
OSÓRIO; Fábio Medina, Direito Administrativo Sancionador, 6ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2019, p.441︎
MEDAUAR; Odete, A Processualidade no Direito Administrativo, 2ª Edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2008, p131/133︎
MEIRELLES; Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição [atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho], São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p.687︎
MEIRELLES; Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição [atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho], São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p.101︎
OSÓRIO; Fábio Medina, Direito Administrativo Sancionador, 6ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2019, p.448︎
CARVALHO FILHO, José dos Santos; Manual de Direito Administrativo, 39ª Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2019, p.119-123. O autor trata o tema como sendo o uso de fundamentos descabidos para justificar sua decisão. Falta de congruência entre o apurado e o decidido efetivamente.︎
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O número de recursos interpostos pela autoridade de trânsito em geral é bem pequeno, mas tem previsão no artigo 288, §1º, do CTB.︎
Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo: MEIRELLES; Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição [atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho], São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p.679. No mesmo sentido BACELLAR FILHO; Romeu Felipe, MARTINS; Ricardo Marcondes, Tratado de Direito Administrativo: Ato Administrativo e Procedimento Administrativo, [obra coletiva] vº V, 2ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2019, p.567︎
CARVALHO FILHO; José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 33ª Edição, São Paulo, Atlas, 2019, p.88︎
O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedente. (STJ, in AgInt no REsp 1602122/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). No mesmo sentido REsp 1153083/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014; AR 1.304/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 26/08/2008; TJRS Apelação Cível Nº 70027844828, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 19/12/2008; Apelação Cível N9 70028089027, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Angelo da Silva, Julgado em 11/03/2009.︎
OSÓRIO; Fábio Medina, Direito Administrativo Sancionador, 6ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2019, p287︎
OSÓRIO; Fábio Medina, Direito Administrativo Sancionador, 6ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2019, p289︎
Dados obtidos através do Serviço de Informação ao Cidadão, do Governo do Estado.︎
RIZZARDO; Arnaldo, Comentários ao Código de Trânsito brasileiro, 4ª Edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p.561︎
SWENSSON; Walter Cruz, SWENSSON NETO; Renato, Manual de Procedimento e Prática de Trânsito, 2ª Edição, São Paulo, Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 167︎
CETRAN/SP, Enunciado 02. Não se discute a regularidade das notificações de autuação e de penalidade de multa nos processos recursais das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.︎
Vide o que dispunha a Portaria DETRAN/SP 151/2001.︎
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CETRAN/SP: Enunciado 11. Nos processos de cassação do direito de dirigir, a comprovação da alienação do veículo não gera a presunção de sua condução no momento da infração, desde que seja afastada a solidariedade prevista no artigo 134 do CTB.︎
CARVALHO FILHO, José dos Santos, ALMEIDA; Fernando Dias Menezes de, Tratado de Direito Administrativo: Controle da Administração Pública e Responsabilidade do Estado, [obra coletiva], vº VII, 2ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2019, p.147︎
BACELLAR FILHO; Romeu Felipe, MARTINS; Ricardo Marcondes, Tratado de Direito Administrativo: Ato Administrativo e Procedimento Administrativo, [obra coletiva] vº V, 2ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2019, p.326︎
ARAÚJO; Julyver Modesto, Poder de Polícia Administrativa de Trânsito, São Paulo, Editora Letras Jurídicas, 2010, p.165.︎
RIZZARDO; Arnaldo, Comentários ao Código de Trânsito brasileiro, 4ª Edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p.557︎
Enunciado CETRAN/SP 05: Não se dará a cassação da CNH quando a infração for de estacionamento ou, por sua natureza, for de responsabilidade do proprietário do veículo, se não qualificado o condutor no AIT︎
Enunciado CETRAN/SP 06: Em caso de condução de veículo automotor durante o período de cumprimento da suspensão do direito de dirigir, o arquivamento de AIT ou o cancelamento de multa não inibe a imposição da cassação da CNH.︎
SAMU, bombeiros, polícia civil, polícia federal, concessionárias de rodovias, etc.︎
Anoto que o posicionamento do CETRAN/SP é exatamente no sentido oposto: Enunciado 07. Para efeitos de suspensão e de cassação do direito de dirigir, é de responsabilidade do proprietário do veículo a infração de trânsito em que haja intempestividade ou ausência de indicação de condutor.︎
OSÓRIO; Fábio Medina, Direito Administrativo Sancionador, 6ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2019, p.376︎
BACELLAR FILHO; Romeu Felipe, MARTINS; Ricardo Marcondes, Tratado de Direito Administrativo: Ato Administrativo e Procedimento Administrativo, [obra coletiva] vº V, 2ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2019, p469/470.︎
MEIRELLES; Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição [atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho], São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p.692︎
OSÓRIO; Fábio Medina, Direito Administrativo Sancionador, 6ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2019, p.393︎
SWENSSON; Walter Cruz, SWENSSON NETO; Renato, Manual de Procedimento e Prática de Trânsito, 2ª Edição, São Paulo, Editora Juarez de Oliveira, 2002, p.108︎
MEDAUAR; Odete, A Processualidade no Direito Administrativo, 2ª Edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2008, p.131︎
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CARVALHO FILHO; José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 33ª Edição, São Paulo, Atlas, 2019, p. 1.046︎
Interesse Público Secundário: decorre do fato de que o Estado também é uma pessoa jurídica que pode ter interesses próprios, particulares. “O Estado pode ter, tanto quanto as demais pessoas, interesses que lhe são particulares, individuais.” Estes interesses existem e devem conviver no contexto dos demais interesses individuais. De regra, o interesse secundário tem cunho patrimonial, tendo como exemplos o pagamento de valor ínfimo em desapropriações, a recusa no pagamento administrativo de valores devidos a servidor público, a título de remuneração.︎
DI PIETRO; Maria Sylvia Zanella, MARTINS JÚNIOR; Wallace Paiva, Tratado de Direito Administrativo, 2ª Edição, v. I, [obra coletiva], São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2019, p.519︎
Particularmente temos defendido que o interesse público não se restringe à defesa da coletividade somente. Quando um indivíduo sofre pela omissão do Estado [como no caso de falta de vagas em creches] ou quando é vítima de uma ação abusiva do Estado [multa arbitrária] é interesse público que essa omissão ou abusividade seja sanada, ainda que tal providência atinja e beneficie uma única pessoa.︎
DI PIETRO; Maria Sylvia Zanella, MARTINS JÚNIOR; Wallace Paiva, Tratado de Direito Administrativo, 2ª Edição, v. I, [obra coletiva], São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2019, p.520︎
OSÓRIO; Fábio Medina, Direito Administrativo Sancionador, 6ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2019, p.71︎
Artigo 1º, §2º, do CTB.︎
Artigo 1º, §5º, do CTB.︎
Trabalhamos no Detran como agente administrativo, tendo parte do período funcionado no setor de processos administrativos de suspensão e cassação de habilitações, assim como também, em período diverso, como advogado, tendo assim conhecido muito bem a rotina no órgão de trânsito e fora dele.︎
OSÓRIO; Fábio Medina, Direito Administrativo Sancionador, 6ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2019, p.427︎
MEDAUAR; Odete, A Processualidade no Direito Administrativo, 2ª Edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2008, p.131︎
Redação da Lei 13.154/15︎
Redação da Lei 13.281/16︎
<http://www.portaldotransito.com.br/noticias/com-mais-de-74-milhoes-de-condutores-habilitados-brasil-ainda-sofre-com-acidentes-de-transito/ acesso em 07nov2020>︎
https://www.abcdoabc.com.br/abc/noticia/detran-sp-flagra-irregularidades-autoescola-capital-65821 acesso em 09jan2021︎
http://www.cetsp.com.br/media/194181/07_projeto2.pdf acesso em 09jan2021.︎
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RIZZARDO; Arnaldo, Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, 4ª Edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005, p.181︎
RIZZARDO; Arnaldo, Comentários ao Código de Trânsito brasileiro, 4ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.29︎
A verdade material no processo administrativo de trânsito
Exibindo página 2 de 2Resumo:
- O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) busca garantir um trânsito seguro, estabelecendo regras para a circulação de veículos e pedestres, e prevê sanções para infrações.
- Processos administrativos de trânsito são iniciados por meio de auto de infração, possibilitando aos infratores o direito de defesa e contraditório antes da aplicação de penalidades.
- Alterações legislativas no CTB ao longo dos anos visaram tanto a aplicação de punições mais severas para infrações graves quanto a flexibilização em casos específicos, buscando um equilíbrio entre repressão e educação no trânsito.
Bacharel em direito pelo Centro Universitário Fieo - UNIFIEO; Pós graduação “lato sensu” em Direito Empresarial pelo Centro Universitário Fieo – UNIFIEO*; Pós graduação “lato sensu” em Direito Público pela Escola Paulista da Magistratura EPM; Diretor de Ensino, Diretor Geral, Instrutor e Examinador de Trânsito pelo CIETRAN/Osasco; Advogado inscrito na OAB/SP desde janeiro de 2010; Ex-Servidor Público do Departamento Estadual de Trânsito; Presidente de Junta Administrativa de Recursos de Infrações; Membro de Junta Administrativa de Recursos de Infrações; Membro do Conselho Municipal de Educação de Jandira; Assessor Parlamentar; Secretário Adjunto da 240ª Subseção da Ordem dos Advogados de São Paulo; Secretário Geral da 240ª Subseção da Ordem dos Advogados de São Paulo; Assessor da Presidência da XIX Turma de Disciplina da OAB/SP; Corregedor Geral da Secretaria Municipal de Segurança Pública de Jandira; Secretário Municipal de Segurança Pública de Jandira/SP.
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