Processo disciplinar:

A instauração a luz do estatuto do servidor público do estado de São Paulo

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25/01/2023 às 17:33
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  2. MEIRELLES; Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros, 2006, p.682

  3. MEIRELLES; Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros, 2006, p.689

  4. Confira in MEDAUAR; Odete, A Processualidade no Direito Administrativo, 2ª Edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2008, p.156.

  5. Para instauração de Processo Disciplinar a Autoridade Administrativa não está obrigada a promover prévio procedimento apuratório, como a sindicância administrativa, bastando apenas que os elementos que tenham chegado ao seu conhecimento sejam suficientes para embasar, de modo razoável, a acusação disciplinar que será realizada.

  6. Anoto que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido oposto. Confira-se: AgRg no REsp 1307503/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013 RMS 038010/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013 EDcl no MS 015517/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 31/08/2011; RMS 030510/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010; REsp 867666/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2009, DJe 25/05/2009

  7. Artigo 5º, IX, CF/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

  8. ANONIMATO - NOTÍCIA DE PRÁTICA CRIMINOSA - PERSECUÇÃO CRIMINAL - IMPROPRIEDADE. Não serve à persecução criminal notícia de prática criminosa sem identificação da autoria, consideradas a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal, de quem a implemente. (STF, HC 84827, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00079 EMENT VOL-02300-03 PP-00435)

  9. O Abuso do Poder Administrativo no Brasil: Conceitos e Remédios, RDA 56/1

  10. Estatuto do Servidor Público do Estado de São Paulo: Lei 10.261/68: Artigo 272 São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260. (NR). Artigo 260 Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes: (NR) I o Governador; (NR) II os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR) III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR) IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; (NR)

  11. DUARTE; Clenício da Silva, Delegação de Competência, v. 108, Brasília, Revista do Servidor Público, jan/abril, 1973, p56

  12. MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros, 2006, p.744

  13. MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros, 2006, p.744

  14. MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros, 2006, p.186

  15. Artigo 3º, VIII, da Lei Complementar Estadual1.270/15.

  16. Artigo 42 - São atribuições da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares: I - realizar, desde a portaria inicial até o relatório conclusivo, os procedimentos disciplinares não regulados por lei especial, em face de servidores da Administração Direta e Autárquica, independentemente de seu regime jurídico;

  17. Estatuto do Servidor: Artigo 277 – [omissis] § 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos. (NR)

  18. Estatuto do Servidor: Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. Lei Orgânica da PGE: Artigo 90 - Os 3 (três) primeiros anos de exercício no cargo de Procurador do Estado servirão para verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários à sua confirmação na carreira.

  19. MS 019823/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013; MS 016031/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013; MS 016192/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 18/04/2013; MS 015768/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 06/03/2012; MS 015825/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 19/05/2011; RMS 029290/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010; MS 013340/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 04/06/2009

  20. Mandado de Segurança. Decadência. O prazo decadencial para requerer mandado de segurança conta-se a partir do dia da publicação, no diário oficial, do ato impugnado. A posterior ciência pessoal do impetrante não reabre aquele prazo, pois é de decadência, e, em consequência, fatal e improrrogável quanto ao seu início. Mandado de segurança de que se não conhece. (STF, MS 20434, Relator(a): SOARES MUNOZ, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/1984, DJ 01-06-1984 PP-08725 EMENT VOL-01338-01 PP-00110).

  21. AÇÃO RESCISÓRIA – PRAZO DECADENCIAL – IMPRORROGABILIDADE. O prazo de decadência para propositura da ação rescisória não se prorroga, é peremptório e vence no dia correspondente ao termo final. (STF, AR 1804 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019)

  22. AMARO; Luciano, Direito Tributário Brasileiro, 9ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2003, p.393.

  23. Estatuto do Servidor: artigo 277, §1º.

  24. Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo: artigo 42, I.

  25. A portaria inaugural tem como principal objetivo dar início ao Processo Administrativo Disciplinar, conferindo publicidade à constituição da Comissão Processante, nela não se exigindo a exposição detalhada dos fatos imputados ao servidor, o que somente se faz indispensável na fase de indiciamento, a teor do disposto nos arts. 151 e 161, da Lei nº 8.112/1990. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, MS nº 8030/DF, 2001/0158479-7. Relatora: Ministra Laurita Vaz, julgado em 13/6/2007, publicado em 6/8/2007. No mesmo sentido: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. (Súmula 641, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 19/02/2020).

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO DE DEMISSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES AFASTADAS. ORDEM DENEGADA. (…) 4. A Portaria inaugural de processo administrativo disciplinar está dispensada de trazer em seu bojo uma descrição minuciosa dos fatos a serem apurados pela Comissão Processante, bem como a capitulação das possíveis infrações cometidas, sendo essa descrição necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória. Precedentes. (STJ – MS 14836/DF, 2009/0231373-9, Relator Ministro: Celso Limongi, Data do Julgamento: 24/11/2010, 3ª Seção, Data de Publicação: 03/12/2010). No mesmo sentido: MS 16.611/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 05/02/2020.

  26. A Portaria instauradora do Processo Administrativo Disciplinar, deve, necessariamente, ao lado da qualificação do indiciado, especificar os atos e fatos a apurar, bem como os dispositivos legais tidos por infringidos, a fim de que possa aquele exercitar o direito de ampla defesa. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0002122-78.2014.8.05.0228, Relator(a): GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, Publicado em: 01/11/2016)

  27. MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros, 2006, p.689

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  28. No julgamento de demandas propostas que tinham a discussão fundada no Estatuto do Servidores da União o entendimento do STF e do STJ tem se mostrado no sentido oposto. Confira: BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. MS nº 14836/DF - 2009/0231373-9. Relator: Ministro Celso Limongi, julgado em 24/11/2010, publicado em 3/12/2010; BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. RMS nº 23274/MT - 2006/0268798-1. Relatora: Ministra Laurita Vaz, julgado em 18/11/2010, publicado em 13/12/2010; BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. RMS nº 24138/PR - 2007/0107695-0. Relatora: Ministra Laurita Vaz, julgado em 6/10/2009, publicado em 3/11/2009 ; BRASIL, Supremo Tribunal Federal. RMS nº 25.105-4/DF. Relator: Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 23/5/2006; BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. MS nº 8834/DF - 2002/0175923-7. Relator: Ministro Gilson Dipp, julgado em 9/4/2003, publicado em 28/4/2003;

  29. MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros, 2006, p.203

  30. STJ, RMS 1.074/ES, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/1991, DJ 30/03/1992, p. 3968

  31. CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 33ª Edição, São Paulo, Atlas, 2019, p.1.044.

  32. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

  33. Artigo 64 - O procedimento sancionatório será sigiloso até decisão final, salvo em relação ao acusado, seu procurador ou terceiro que demonstre legítimo interesse.

  34. Código de Processo Civil: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  35. Estatuto do Servidor: Artigo 261 – [omissis] § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

  36. Direito Administrativo Sancionador, 6ª Edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2019, p.455.

  37. MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros, 2006, p.681

  38. CF/88: artigo 5º [omissis] XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Art. 231 [omissis] § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. Art. 37, [imossis] § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

  39. Ementa: Processo administrativo disciplinar. Prescrição. A pena imposta ao servidor regula a prescrição. A anulação do processo administrativo original fixa como termo inicial do prazo a data em que o fato se tornou conhecido e, como termo final, a data de instauração do processo válido. Precedentes: MS 21.321; MS 22.679. Exercício do direito de defesa. A descrição dos fatos realizada quando do indiciamento foi suficiente para o devido exercício do direito de defesa. Precedentes: MS 21.721; MS 23.490. Proporcionalidade. Tratando-se de demissão fundada na prática de ato de improbidade de natureza culposa, sem imputação de locupletamento ou proveito pessoal por parte do servidor, é possível, diante das peculiaridades do caso concreto, a análise da proporcionalidade da medida disciplinar aplicada pela Administração. Precedentes: MS 23.041; RMS 24.699. Recurso provido. Segurança deferida. (STF, RMS 24129, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 27-04-2012 PUBLIC 30-04-2012)

    Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:
  40. CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 33ª Edição, São Paulo, Atlas, 2019, p1.049.

  41. Estatuto do Servidor: Artigo 266, I.

  42. CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 33ª Edição, São Paulo, Atlas, 2019, p.251

Sobre o autor
Eliseu Oliveira

Bacharel em direito pelo Centro Universitário Fieo - UNIFIEO; Pós graduação “lato sensu” em Direito Empresarial pelo Centro Universitário Fieo – UNIFIEO*; Pós graduação “lato sensu” em Direito Público pela Escola Paulista da Magistratura EPM; Diretor de Ensino, Diretor Geral, Instrutor e Examinador de Trânsito pelo CIETRAN/Osasco; Advogado inscrito na OAB/SP desde janeiro de 2010; Ex-Servidor Público do Departamento Estadual de Trânsito; Presidente de Junta Administrativa de Recursos de Infrações; Membro de Junta Administrativa de Recursos de Infrações; Membro do Conselho Municipal de Educação de Jandira; Assessor Parlamentar; Secretário Adjunto da 240ª Subseção da Ordem dos Advogados de São Paulo; Secretário Geral da 240ª Subseção da Ordem dos Advogados de São Paulo; Assessor da Presidência da XIX Turma de Disciplina da OAB/SP; Corregedor Geral da Secretaria Municipal de Segurança Pública de Jandira; Secretário Municipal de Segurança Pública de Jandira/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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