Os desafios das legislações trabalhistas em se adequar a realidade do povo brasileiro.

Resumo:


  • A legislação trabalhista brasileira teve início na década de 30, durante o governo de Getúlio Vargas, trazendo importantes mudanças no cenário econômico-social do país.

  • A Constituição Federal de 1988 foi um marco revolucionário, trazendo avanços significativos para os direitos trabalhistas, como a jornada diária de trabalho de oito horas e a proteção aos trabalhadores menores de 14 anos.

  • A reforma trabalhista de 2017, durante o governo de Michel Temer, trouxe mudanças controversas, como a flexibilização de direitos e a ampliação da terceirização, gerando debates sobre a proteção e garantia dos direitos dos trabalhadores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

A primeira forma de legislação trabalhista brasileira teve surgimento na década de 30, durante o período do governo de Getúlio Vargas. Com o surgimento desta nova maneira de encarar os direitos dos trabalhadores, importantes mudanças ocorreram no cenário econômico-social brasileiro, e as pessoas começaram a ser amparadas pelo poder do Estado, responsável pela garantia destes direitos. Contudo, conforme os anos foram passados, o mundo encarou diversas mudanças que afetaram demasiadas áreas do cotidiano da humanidade, tendo destaque para o surgimento da tecnologia e do crescimento da consciência de classe que começava a lutar pelo reconhecimento e aplicação de seus direitos. Neste contexto, entre as passagens do século XX e XXI, o Brasil, como muitos países, passou a experimentar outras formas de trabalhar e uma nova maneira de viver. Ainda, dentro desta evolução histórica, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 que é conhecida por ser amplamente revolucionária e evoluída para a época, o retorno da democracia colocou em pauta diversas questões que não tiveram seu espaço para discussão nos anos anteriores que compreendem o período ditatorial enfrentado pelo Estado. Portanto, tendo consciência do poder que tinham, as pessoas começaram a questionar e a cobrar dos governos o exercício e proteção de seus direitos, gerando revoltas e protestos os quais pudemos acompanhar nas últimas décadas diante de nossos olhos, muitos destes ligados a situação laboral do Brasil e exigindo a reformulação e aplicação das leis trabalhistas conforme há de ser feito, pois diante de todas as turbulências experimentadas na política dos últimos anos no Estado, afinal, as legislações que tem como princípio de proteger a população, passou-se a analisar se, de fato, elas estariam cumprindo o seu papel e se o cenário econômico atual é resultado de uma série de falhas governamentais para com a população trabalhadora brasileira. Esse trabalho tem como objetivo mostrar a história do surgimento da legislação trabalhista brasileira e os impactos causados nos anos posteriores ao seu surgimento e, além disso, expor a realidade brasileira da classe trabalhadora e se, de fato, a legislação hoje atende as demandas suportadas por tal, aliando-se ao fato da inserção da tecnologia no dia a dia da população. A metodologia consiste em pesquisas bibliográficas, trazendo questionamentos sobre a situação atual do trabalhador brasileiro.  Portanto, é preciso compreender se a legislação trabalhista atual consegue compreender e atender as necessidades do povo que necessita de emprego para sobreviver.

Palavras chave: Governo. Estado. Trabalho. Democracia. Legislação.

INTRODUÇÃO

Ao longo do século XX e perpetuando-se no século seguinte, o Brasil passou a vivenciar uma série de mudanças políticas que moldaram o cotidiano brasileiro. Assuntos que antes não eram debatidos e, quando o eram, acontecia às escondidas, passaram a tomar espaço e notoriedade entre a população. Contudo, dentre todas as novas implicações que cada novo governo trazia em pauta, uma das mais presentes na rotina do povo era o trabalho, o qual passou a ser debatido na década de 30, com a entrada do goveno de Getúlio Vargas após o golpe responsável pela sua posse. Com a promessa de ser um governo voltado ao bem-estar social, a necessidade de se ter uma legislação trabalhista passou a ser imprescindível no meio jurídico devido ao fato de ser essencial proteger os direitos dos trabalhadores que, durante anos, foram desprezados.

Desde então, o Estado passou por altos e baixos no que concerne ao Direito do Trabalho e a situação laboral do Brasil enfrentou, e segue enfrentando, desafios dado ao cenário econômico dos últimos anos, como a inserção da tecnologia na rotina de trabalho e a pandemia do Covid-19, e, ainda, somando ao pensamento crítico fomentado entre a população, é fundamental que as leis trabalhistas consolidem as garantias e direitos protegidos por elas.

Dados estes acontecimentos, é que surgem as seguintes reflexões as quais, ao longo deste trabalho, estaremos nos propondo a responder: afinal, as leis trabalhistas atuais fazem jus a realidade econômica dos trabalhadores brasileiros? Ao trabalhador, tem sido permitido viver ou apenas sobreviver? Quanto as leis, elas conseguem compreender as várias modalidades de trabalho oriundas da evolução do século XXI? E, por fim, como consolidar os direitos e garantias previstos nelas?

O INÍCIO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA BRASILEIRA

Na passagem para a década de 30, o Brasil, assim como o mundo inteiro, passava por um momento conturbado em sua história, em virtude das consequências provenientes da queda da Bolsa de Valores de Nova York, período conhecido como a Grande Depressão Americana.

Neste contexto, o Estado vivia o período em que as oligarquias estavam no poder, conhecido como a época do “Café com Leite”, pois os presidentes da República alternavam-se entre representantes do estado de Minas Gerais e de São Paulo. Devido a crise econômica mundial, a economia cafeeira paulista se viu passando por maus bocados e, para contornar esse infortúnio, buscava por meio do poder político traçar um futuro que iria retomar a estabilidade econômica por meio da sucessão do cargo de Presidente da República. À epóca dos fatos, o presidente era Washington Luís que, ao invés de seguir o acordo pactuado entre os estados citados, indicou para sucessão da presidência outro político paulista: Júlio Prestes. Em contrapartida, os estados filiados a Minas Gerais apoiaram a candidatura de Getúlio Vargas, governador do Rio Grande do Sul, gerando a Revolução de 30.

Contribuindo para o clima de revolta instaurado, esta também foi uma época muito propícia para a radicalização de movimentos sociais e opiniões políticas, como descreve Frederico Gonçalves Cezar em seu artigo, (2012, p. 14).

A radicalização dos movimentos sociais e das concepções políticas de esquerda e de direita foi acelerada pela grande depressão de 1929. A grande dependência da economia brasileira em relação a exportações de produtos agrícolas fez com que o Brasil também fosse fortemente impactado pela crise mundial.

Antes do fim de 1929, já havia quase dois milhões de desempregados no país:

579 fábricas fecharam as portas em São Paulo e no Rio de Janeiro. Nas cidades e no campo, o salário dos trabalhadores caiu cerca de 40%. O preço internacional do café despencou de 200 mil réis (em agosto de 1929) para 21 mil réis (em janeiro de 1930)

Ou seja, a classe trabalhadora passava a perceber que necessitava do reconhecimento de seus direitos e garantias responsáveis por protegê-la. Após a eleição de 1930, onde, embora quem tenha sido eleito foi Júlio Prestes, Vargas passa a assumir o cargo de Presidência de República devido a um golpe de estado, marcando, desta forma, o avanço das leis trabalhistas para o caminho que conhecemos hoje. A promessa do governo Vargas era de que seria destinado a promover o bem-estar social, caracterizando-se como uma figura populista. Foi durante o seu mandado que houveram novidades nos direitos trabalhistas, sendo estes instituídos, em regra, por decretos e decretos-lei expedidos pelo próprio Vargas, com mínima interferência do Poder Legislativo na sua montagem e ratificação (Cezar, p. 15, 2012).

Partindo deste cenário, Cezar descreve que, entre os períodos de 1930 a 1942, podem-se destacar três fases onde Vargas implantou uma legislação mais robusta para a proteção do trabalho (Cezar, p. 16, 2012).

Na primeira fase, que durou entre o período de 26 de novembro de 1930 a 15 de julho de 1934, é que surge o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio por meio do Decreto nº 19.433. De acordo com Magda Barros Biavaschi (2007, p. 87), a criação deste Ministério tinha como fim “superintender a questão social, o amparo e a defesa do operariado urbano e rural”. Nesta linha, aduz que

A partir desse momento o Brasil passaria a lutar pela superação das características que, até então, marcavam sua estrutura econômica, social e política: os resquícios de uma ordem escravocrata, patriarcal e monocultora herdada dos tempos coloniais; uma sociedade eminentemente agrária; uma economia subordinada a um modelo primário exportador; um operariado urbano esparso e não organizado; uma política "café com leite", com domínio dos proprietários rurais do eixo Minas/São Paulo; o sufrágio não universal e não secreto, sem participação feminina; a Questão Social, tratada genericamente como questão de polícia. (BIAVASCHI, 2007, p.88).

A segunda fase foi de 16 de julho de 1934 a 09 de novembro de 1937, onde surgiu a Constituição de 1934 do Governo Provisório, momento em que o Congresso Nacional passa a voltar o seu foco para legislar sobre o tema. Ademais, é no âmbito da Constituição de 1934 que surgem diversas garantias e direitos do trabalhador que conhecemos até hoje, dentre elas a fixação do salário mínimo, jornada diária de oito horas, proteção ao trabalho aos menores de 14 anos, férias anuais remuneradas, indenização ao trabalhador despedido e assistência médica e sanitária ao trabalhador.

Ainda, Galvão (1981, p. 68-69) destaca outros fatores importantes oriundos desta Constituição, como: [...] a criação da representação profissional na Câmara dos Deputados [...], a afirmação do princípio da pluralidade e da autonomia sindical, [...] e a criação da Justiça do Trabalho, à qual, entretanto, não se aplicariam as disposições pertinentes ao Poder Judiciário [...].

Contudo, conforme Delgado (2001, p. 58-59) descreve, a Carta de 1934 criou maior autonomia e liberdade sindical, o que significa a pluralidade sindical foi acolhido por ela. Aduz ainda que, após essa percepção por parte do governo federal foi retomado o controle pleno sobre as ações trabalhistas, por meio do estado de sítio de 1935, “dirigido preferencialmente às lideranças políticas e operárias adversárias da gestão oficial” (Luz, Santin, 2011).

A terceira fase, de 10 de novembro de 1937, é marcada com o advento da Constituição de 1937, onde foi instituída a Justiça do Trabalho e foi, também, o momento responsável por ter posto fim na concepção pluralista e social outorgada na constituição anterior e, é neste período que, até a Constituição de 1988, o Brasil iria passar por intensos anos de conquistas e derrotas no âmbito trabalhista até que a classe trabalhadora fosse integralmente protegida pela carta constitucional.

A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DE TRABALHO E O CAMINHO ATÉ 1988

Em 1º de maio de 1943, houve a aprovação da CLT – Decreto-Lei nº 5.452- que, devido ao fato de ser necessário prestar esclarecimentos ao Presidente da República a respeito de análises e críticas feitas por um Ministro do Estado e associações, apenas foi publicada em 09 de agosto do mesmo ano.

De acordo com Cezar (2012, p. 19), a Comissão recebeu duras críticas desde a publicação da CLT, visto que o projeto anterior promoveu inovações dentro do ordenamento vigente, sem se ater aos limites de uma simples consolidação. Ainda, esclarece que, com efeito, incluíram um título de introdução com princípio e conceitos fundamentais sem haver previsão legal anterior e demasiados títulos foram complementados com normas que, até o momento, eram inexistentes no ordenamento.

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Este foi um período também que, devido a Carta de 1937, o Estado passou a ter controle da economia nacional para desenolver os seus próprios programas. Trabalhadores, empresários e profissionais liberais foram reunidos em uma só unidade, e não em grupos distintos, extinguindo a possibilidade de haver negociações e/ou conflitos sem intervenção estatal (Cezar, 2012, p. 17). Com natureza intervencionista, o Estado Novo, como ficou conhecido, provou-se ser um repelente às questões de ordem social que haviam sido difundidas na Carta de 1934 e que, tampouco, podiam ser discutidas, pois a greve fora proibida.

Após, o povo brasileiro passa a ter um vislumbre de dias melhores com a promulgação da Constituição de 1946, em 18 de setembro do mesmo ano. Esta nova constituição, votada pela Assembleia Constituinte convocada legalmente, teve como foco reestruturar o Estado baseando-se na democracia, onde incluiu a Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário e, ainda, (Luz, Santin, 2010)

No título reservado à Ordem Econômica e Social, está dito que ela deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano. A todos deve ser assegurado trabalho que possibilite existência digna, e o trabalho continuou sendo obrigação social, neste passo entendida a parêmia como sendo uma necessidade social pelo que dele é gerado em termos de reflexos positivos para toda a sociedade. O artigo 157 trata da legislação do trabalho e da previdência social, praticamente repetindo o que anteriormente existia, tanto na Constituição de 34, como na de 37, porém acrescentando: estabilidade ao trabalhador rural; assistência aos desempregados; obrigatoriedade de seguro pelo empregador contra acidentes do trabalho; reconhecimento do direito de greve; fixação de percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos do comércio e da indústria; e a participação nos lucros. (FERRARI; NASCIMENTO; MARTINS FILHO, 1998, p. 59).

Depois, no período da Ditadura Militar, houve a promulgação da Constituição de 1967, onde a justificativa para tal foi de “garantir a harmonia e a solidariedade entre os fatores de produção, bem como a valorização do trabalho humano” (Luz, Santin, 2010). Já no campo das inovações, observa-se que

praticamente, manteve os direitos dos trabalhadores, individuais e coletivos, da CF/46, restringindo, porém, o direito à greve, proibindo-a nas atividades essenciais e nos serviços públicos. Enfatizou-se a integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa, com participação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão da empresa. Dessa inovação surgiu o PIS, depois o PASEP, e, posteriormente, a união dos dois, um gerido pela Caixa Econômica Federal e, o segundo, pelo Banco do Brasil. A idade mínima para o trabalho passou a ser de 12 anos, contrariando, inclusive, recomendações internacionais. A principal alteração, quanto ao trabalho, foi sem dúvida, a introdução do FGTS, em substituição, ao menos parcial, do direito à indenização, que, somente com CF/88, teve seu golpe de morte finalmente dado. (FERRARI; NASCIMENTO; MARTINS FILHO, 1998, p. 59-60).

Durante esse período, o Brasil experimentou o que Lacerda (2000, p. 65) chamou de “retrocesso institucional”, visto que o golpe militar de 1964 e a Carta de1967 declinaram a ordem social constante na Carta de 1946 e, dentro do âmbito do direito de trabalho, os trabalhadores perderam mais uma vez, pois o golpe de estado não só desabou o sistema brasileiro, como também impediu a luta por maiores condições de sobrevivência (Luz, Santin, 2010).

Porém, apesar do momento conturbado, as greves foram acontecimentos marcantes e recorrentes no decorrer do ano de 1979, que se firmam como um marco na relevância da luta sindical (Luz, Santin, 2010). Na opinião de Lacerda,

pode-se afirmar que esse avanço do movimento sindical brasileiro foi o prenúncio da rearticulação da sociedade civil, [...] sufocada por uma das ditaduras mais cruéis das que se instalaram na América Latina, ainda que os historiadores burgueses queiram dizer o contrário, ou destacar uma época de suposto „milagre econômico‟, a sociedade civil brasileira voltou a organizar-se nos anos 80. (LACERDA, 2000, p. 76).

E segue:

"a partir da primeira eleição direta para Governador, em 1982, o povo brasileiro toma as ruas do país [...] essa eleição teve um efeito pedagógico sobre a sociedade brasileira, exercitando-a no sentido da importância e da necessidade da democracia". Esse episódio é identificado como a campanha pelas "Diretas Já". Após, com o governo de José Sarney, vice-presidente de Tancredo Neves - impossibilitado de assumir o cargo - dá-se início à "Nova República", que assume o compromisso de "resgatar a enorme dívida social contraída pela ditadura", e de redemocratizar o país. (LACERDA, 2000, p. 74-75).

Neste contexto, surge a possibilidade de realizar uma nova Assembleia Constituinte, que ocorreu em 1º de fevereiro de 1987, resultado na atual Carta Magna de 1988. Tal acontecimento é visto como um grande marco para a história do país, pois representou o avanço na reforma política e jurídica brasileira, além de refletir na ordem econômica e na sociedade, especialmente no tangente às garantias e princípios fundamentais baseados na democracia, além da regulamentação do trabalho.

Sobre este último, a Constituição de 1988 foi responsável por incluir diversas mudanças acerca deste tema. Delgado (2008) as descreve da seguinte forma:

Ao lado de todos esses aspectos apontados, a Constituição de 5.10.1988 emergiu, também, como a mais significativa

Carta de Direitos

já escrita na história jurídico-política do país. Não se conduziu, porém, a nova Constituição pela matriz individualista preponderante em outras Cartas Constitucionais não autocráticas (como a de 1946). Nessa linha, superou a equívoca dissociação (propiciada pela Carta de 46) entre liberdade e igualdade, direitos individuais e direitos coletivos ou sociais. A nova Constituição firmou largo espectro de direitos individuais, cotejados a uma visão e normatização que não perdem a relevância do nível social e coletivo em que grande parte das questões individuais deve ser proposta. Nesse contexto é que ganhou coerência a inscrição que produziu de diversificado painel de direitos sociotrabalhistas, ampliando garantias já existentes na ordem jurídica, a par de criar novas no espectro normativo dominante. Na linha isonômica, que é sua marca pronunciada, igualizou direitos entre empregados urbanos e rurais (art. 7º, caput, CF/88), estendendo a mesma conduta aos trabalhadores avulsos (art. 7º, XXXIV). De par disso, avançou, significativamente, o rol de direitos cabíveis à categoria empregatícia doméstica (parágrafo único, art. 7º, CF/88). Ampliou as proteções jurídicas à empregada gestante, seja através do mais largo prazo de licença previdenciária - 120 dias (art. 7º XVIII, CF/88), seja através da garantia de emprego instituída, com prazo até cinco meses após o nascimento (art. 10, II, "b", ADCT, CF/88). Ao lado disso, ampliou de um para cinco dias a interrupção do contrato de trabalho para o pai, no período de nascimento do filho (art. 7º, XIX, e art. 10, § 1º, ADCT, combinados com art. 473, III, CLT). Supriu, ainda, o aviso prévio de oito dias (art. 487, I, CLT), ampliando o prazo para trinta dias (art. 7º, XXI, CF/88). Também estendeu para cinco anos o prazo bienal de prescrição do art. 11, CLT, mitigando os efeitos derruidores do antigo preceito celetista excessivamente restritivo (art. 7º, XXIX, "a", CF/88). Na temática da extinção do contrato de emprego, a Carta de 1988 caracterizou-se, contudo, por certa perplexidade, não firmando conduta definitiva sobre o tema. Estendeu o FGTS, como visto, a todo empregado (art. 7º, III, CF/88), ampliando o acréscimo rescisório (art. 10, I, CF/88: fala-se em "multa fundiária") e minorando, desse modo, os efeitos negativos da dispensa para o empregado. Mas, em contrapartida, extinguiu a velha indenização celetista (art. 7º, I, CF/88; art. 447, caput, CLT), remetendo à legislação complementar a fixação de indenização compensatória. (DELGADO, 2008, p. 126-127).

Portanto, pode-se concluir que as modificações que foram incluídas pela Constituição atual foram responsáveis por trazer a tona melhores condições aos trabalhadores além de promoverem o desenvolvimento econômico do país, porém, não possibilitaram a plena realização do princípio da liberdade sindical (Ferrari; Nascimento; Martins Filho, 1988, p. 117).

O CONCEITO DE TRABALHO ATUAL E SEU AMPARO LEGAL

Embora o Brasil tenha enfretado poucas e boas ao longo do último século no quesito do direito do trabalho, a luta ainda não acabou e está longe de vislumbrar um fim.

A luz da realidade, hoje o Direito do Trabalho conta não apenas com a CLT mas, também, com a Constituição do 1988 e, em especial, com o artigo 7º e seus incisos, onde associa o trabalho ao regime de emprego devido ao fato de que, no momento em que foi redigido este artigo, o legislador tinha como maior preocupação entender o aspecto do trabalho, sob o ponto de vista de que o trabalhador desempenha seu esforço físico e/ou intelectual ao poder econômico, devendo haver, dentro dessa desigualdade de pesos, um equilíbrio de ordem legal (Luz, Santin, 2010).

Mais recentemente, experimentamos uma nova mudança durante o governo de Michel Temer, em 2017, com a nova reforma trabalhista. Este processo segue se aprofundando nos últimos anos, e, analisando brevemente as modificações feitas, o professor Amauri Alves (2022) destaca que as principais mudanças negativas advindas desta reforma são: restrição de pagamentos para alguns (específicos) períodos de tempo à disposição do empregador; fim do pagamento do deslocamento interno do trabalhador desde a portaria até o posto do trabalho; fim do pagamento do deslocamento casa-trabalho-casa, que, em alguns casos, era visto como horas “in itinere”; aumento das possibilidades de compensação informal da jornada de trabalho; permissão para contratar pelo sistema 12x36 por ajuste individual; permissão para contratar com jornada de 12h sem intervalo; banco de horas sem negociação coletiva; fim da dobra do feriado em sistema 12x36; pagamento parcial do intervalo que foi parcialmente suprimido; fixação de plano de engenharia de cargos sem homologação estatal; fim da ultratividade de ACT e CCT; fracionamento das férias em até três períodos a critério do empregador e, por fim e pior, terceirização ampla, geral e irrestrita, para toda e qualquer atividade. E, detalhe, são apenas alguns exemplos.

Nas palavras de Alves (2022), a redução de direitos no Brasil e no mundo resulta em pobreza. Afinal, a legislação trabalhista tem como princípio fundamental desempenhar o papel de proteger os trabalhadores brasileiros, portanto, com esta drástica reforma iniciada em 2017 e que continua apresentando efeitos até os dias de hoje, o Direito do Trabalho tem entrado em conflito com o que papel que se propõe a executar.

Não obstante a isso, a tecnologia e a pandemia do Covid-19 são fatores modificativos na concepção de emprego nos dias de hoje. Muitas empresas adotaram a modalidade home office em sua rotina de trabalho, especialmente na época de isolamento, pois conseguiram adaptar-se com o auxílio da tecnologia para que o trabalho pudesse ser exercido da casa do empregado, sem afetar o exercício da sua função.

Neste sentido, Alves (2022), destaca que na CLT existe apenas a previsão para teletrabalho, onde são estabelecidas normas para que o trabalho possa ser realizado fora da dependência do empregador, com ajuda da comunicação e tecnologia. Estas normas, por darem margem a situações conflituosas, após a aquisição do home office durante a pandemia, sofreram modificações com a Medida Provisória nº 1.108 do ano passado. Portanto, juridicamente falando, não existe uma distinção entre teletrabalho e home office, sendo compreendido que eles se tratam da mesma coisa.

Ou seja, visto que atualmente esta é uma modalidade muito utilizada por grandes corporações mesmo após o fim da pandemia, existe um amparo legal já previsto pela legislação e que foi modificado para atender a realidade atual da população brasileira.

Contudo, apesar desta conquista, existe uma grande preocupação e desamparo quanto aos trabalhos informais, pois, pelo fato de a Constituição e demais leis trabalhistas exigirem que, para estarem amparados legalmente, os trabalhadores precisam ter vínculo empregatício, acabam excluindo deliberadamente os que trabalham com esta modalidade, embora estas pessoas também exerçam a função de emprego.

Ademais, no que concerne a situação laboral atual, esta tem sido uma prática muito adotada nos últimos anos, especialmente devido a pandemia que deixou milhares desempregados e fechou diversas empresas, portanto, no que tange ao princípio protetor do Direito do Trabalho, esta modalidade precisa do devido amparo legal para não deixar a margem da sociedade pessoas que, as vezes por não haverem melhor escolha, tiveram que optar por esta forma de trabalho. Afinal, como um direito, previsto constitucionalmente, poderá ser propagador para o aumento da desigualdade econômica e social por ser renegado pela legislação que se propõe a protegê-lo?

Ainda, muitas pessoas não conhecem seus direitos e deixam de correr atrás deles por pura falta de informação, dando margem para os empregadores de se aproveitarem desta situação ao seu bel prazer. Embora tenhamos avançado muito no quesito trabalhista, constantemente temos visto notícias de pessoas que foram resgatas de trabalhos análogos à escravidão, onde geralmente estas situações se originam de funções exercidas por relações informais de trabalho.

Portanto, retomando ao que dito anteriormente sobre o tema, é que se reforça a necessidade de amparar legalmente essas pessoas, para que elas sejam devidamente instruídas e tenham o apoio do Estado para recorrerem e reclamarem o que é seu por direito.

CONCLUSÃO

O avanço na concepção do Direito do Trabalho impulsionado pela Revolução da década de 30 ocasionou mudanças que vislumbram seus reflexos na atualidade, como no caso da criação da CLT, da Justiça do Trabalho e da percepção de que os direitos e garantias do trabalhador precisavam ser protegidos e amparados legalmente pelo Estado.

Entretanto, apesar das diversas conquistas ao longo dos anos neste quesito e o reconhecimento de direitos que antes sequer eram percebidos pelos legisladores, as leis trabalhistas ainda enfrentam uma série de desafios que vêm sendo aprofundados continuamente. Como podemos perceber, as mudanças decorrentes da tecnologia na forma de trabalhar, bem como o acontecimento da pandemia da Covid-19, são fatores importantes que mudaram drasticamente o conceito de emprego. Hoje, se vê muito mais trabalhadores informais do que a alguns anos, e a falta de proteção legal para com eles por não possuírem vínculo empregatício deixa uma margem de exclusão gigantesca na sociedade, suscitando estas pessoas a não terem a quem recorrer quando seus direitos são infrigidos e a violações que vão desde questões trabalhistas até de dignidade humana, como nos casos de situação análoga a escravidão que domésticas já idosas vem enfrentando por não terem os seus direitos reconhecidos.

Ainda, no que concerne a reforma trabalhista iniciada no governo Temer em 2017, os trabalhadores se veem em uma situação em que carecem de representatividade estatal para poderem recorrer ao que a lei lhe garante, portanto, é imprescindível a atuação dos sindicatos nestes casos, o que hoje não ocorre devido as falhas legais para com estas entidades. Sob esta égide, percebe-se que as leis trabalhistas precisam se adequar a realidade da classe trabalhadora brasileira e primar pelo seu princípio garantidor: a proteção.

E, por fim, é necessário olhar para a classe trabalhadora formal, com o questionamento de que se o que recebem hoje, consegue suportar os gastos do dia a dia. Afinal, a inflação vem aumentando desde a última década cada vez mais, e precisa-se de um salário mínimo adequado para que as pessoas possam não apenas sobreviver, mas viver com dignidade também. Pois, são estas pessoas que fomentam a economia, e sem ter dinheiro para comprar, como há de manter o país distante do cenário de pobreza?

REFERÊNCIAS

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CEZAR, Frederido Gonçalves. O PROCESSO DA ELABORAÇÃO DA CLT: HISTÓRICO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS BRASILEIRAS EM 1943. Revista Processus de Estudo de Gestão, Jurídicos e Financeiros, ano 3, 7ª ed, 2012. Disponível em: http://institutoprocessus.com.br/2012/wp-content/uploads/2012/07/3%C2%BA-artigo-Frederico-Gon%C3%A7alves.pdf. Acesso em: 17 de janeiro de 2023.

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LACERDA, Antônia Denise. Cidadania, Participação e Exclusão. Itajaí, Univali, 2000, v. 1.

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SUSSEKIND, A.; MARANHÃO, D; VIANNA, S.; TEIXEIRA, L. (2003) INSTITUIÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO. São Paulo: LTR.

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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