A propriedade intelectual e as implicações sobre a proteção contratual dos direitos autorais das obras musicais

27/01/2023 às 16:40
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RESUMO

O presente artigo tem como tema o estudo acerca da propriedade intelectual e especificidade do subgênero direitos autorais. Tais direitos têm alcance sobre as obras musicais, delimitando inclusive como serão assegurados e protegidos, com base nos dispositivos legais que retratam o tema: A Constituição Federal e a Lei 9610/98 O estudo busca relacionar a criação e elaboração de contratos com a proteção legal aos direitos de obras musicais, observando os princípios do negócio jurídico de modo a evitar possíveis vícios que surjam durante o pacto contratual, e ocasionem prejuízos às partes, principalmente no que tange ao âmbito patrimonial e comercial dos artistas.. Assim, deve ser compreendida a utilização de forma correta, dos direitos autorais nos mais diversos tipos de contratos acerca da proteção jurídica sobre as obras musicais. Para embasar o presente estudo, a metodologia foi traçada com base bibliográfica e documental, utilizando o método descritivo em referências legislativas e doutrinárias sobre o tema.

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Palavras –Chave: Propriedade intelectual. Direitos autorais. Contratos. Obras musicais.

ABSTRACT

This article has as its theme the study of intellectual property and the specificity of the copyright subgenre. Such rights have scope over musical works, including delimiting how they will be ensured and protected, based on the legal provisions that portray the theme: The Federal Constitution and Law 9610/98 The study seeks to relate the creation and elaboration of contracts with legal protection to the rights of musical works, observing the principles of the legal business in order to avoid possible vices that arise during the contractual agreement, and cause damages to the parties, mainly with regard to the patrimonial and commercial scope of the artists. correct use of copyright in the most diverse types of contracts concerning legal protection of musical works. To support the present study, the methodology was traced with a bibliographic and documentary basis, using the descriptive method in legislative and doctrinal references on the subject.

Keywords: Intellectual property. Copyright. Contracts. Musical works.

1 INTRODUÇÃO

A propriedade intelectual é um conceito bastante discutido na área jurídica, e que visa proteger a atividade criativa do intelecto, ou seja, criações em suas mais diversas perspectivas. A proteção a essas obras se dá por meio de leis, como exemplo a lei 9.610/98 que regula uma categoria de Direitos Autorais, a proteção desses direitos é direcionada aos criadores, suas obras e a forma de comercialização/licenciamento do seu trabalho. A propriedade intelectual é o gênero da qual deriva a espécie direito autoral, que é responsável por compreender as obras e trabalhos artísticos, inclusive as músicas e composições musicais, conforme consta no artigo 7°, V, da lei 9.610/98, as quais serão o foco desta pesquisa.

Como já citado, o direito autoral ampara os criadores e a maneira como será distribuída a obra. E no caso da arte musical, os criadores utilizam de contratos para produzir e gravar as composições, como também para distribuir e disseminar o seu trabalho. No entanto, os contratos por espelharem negócios jurídicos, revelando uma vontade consensual das partes, pode acarretar prejuízos em algumas cláusulas, para o próprio artista, pelo desconhecimento da lei e dos seus direitos. Dessa forma, cabe a análise de como os direitos autorais vão influenciar no momento de confecção de um contrato, a fim de que haja segurança jurídica, proteção aos direitos do criador e ao patrimônio dos artistas na esfera musical.

É de extrema relevância refletir acerca desta temática, visto que havendo uma efetiva segurança na lei para os artistas e suas invenções, haverá um incentivo tanto para a criação, como para a própria atividade empreendedora de artistas que iniciam no trabalho de forma independente a alcançarem grandes patamares. Dessa forma, há uma fomentação da produção artística que é essencial para o âmbito cultural e econômico brasileiro.

Tendo em vista essa contextualização, a problemática do trabalho é: como as normas de direitos autorais poderão proteger os direitos de criador, de modo a evitar prejuízos nos contratos de licença/cessão?

O objetivo geral da pesquisa é: analisar as implicações e consequências da aplicação da legislação acerca dos direitos autorais, no momento de assinatura de um contrato de licença dos artistas musicistas com gravadoras/produtoras, levando em consideração os princípios contratuais e o resguardo ao patrimônio do criador. Tendo como objetivos específicos: analisar o conceito e a origem da propriedade intelectual, aplicado à arte musical e criação; compreender a diversidade dos tipos contratuais de distribuição de obras, e em como os direitos de autores são aplicados nestas cláusulas, bem como descrever quais as ferramentas, fixadas em normas que visem evitar os vícios contratuais e consequentes prejuízos aos autores

O presente estudo foi pautado na iniciativa de trazer o conhecimento e esclarecimento acerca dos direitos intelectuais dos artistas, e em como deve ser efetivada a proteção desses direitos imateriais principalmente no aspecto patrimonial dentro dos contratos de distribuição das obras produzidas por estes. A fim de contribuir de forma significativa principalmente para a comunidade artística independente na divulgação e distribuição do seu trabalho, de maneira a resguardar e proteger os direitos de autor dos criadores artísticos, que a cada dia mais têm crescido e ganhado visibilidade nas discussões jurídicas.

2.1 A PROPRIEDADE INTELECTUAL

Propriedade intelectual é um tema de Direito Privado que é encarregado de garantir o direito de obter alguma recompensa pela criação, pela produção intelectual de algum bem imaterial, seja no âmbito artístico, científico, etc. Essa garantia se dá por meio da regulamentação jurídica aos criadores. Para Manso (1980, p.31) ao explicar a obra intelectual, o autor expõe que:

A obra intelectual é um bem jurídico capaz de produzir riqueza, que deriva de sua exploração econômica. Essa exploração, conferida com exclusividade e originariamente ao autor, é regulada por uma série de normas jurídicas, de caráter positivo e negativo, as quais, assegurando-lhe os meios legais suficientes, permitem-lhe autorizar a utilização da obra por terceiros, ao mesmo tempo em que lhe dá condições de impedir ou suspender a utilização não autorizada por ele ou, excepcionalmente, pela própria legislação. Dada a natureza estritamente material dessas regras, elas são chamadas de direitos patrimoniais do autor, os quais, em conjunto com os direitos morais, constituem todo o complexo de prerrogativas que o Direito atribui ao criador da obra intelectual, para a defesa dos interesses dele e da própria sociedade, de quem invariavelmente, a obra é um bem inestimável.

O ramo da propriedade intelectual atualmente é dividido em três grupos: os direitos autorais; a propriedade industrial e a proteção sui generis. Cada um deles possui a sua própria lei para tratar sobre a proteção.

De acordo com o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), o direito autoral compreende os chamados direitos de autor, que por sua vez abrange: as obras literárias e científicas, os programas de computador e as descobertas científicas. Já os direitos conexos abrangem as interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão.

Por sua vez, a propriedade industrial abrange: as patentes que protegem as invenções em todos os domínios da atividade humana; as marcas, nomes e designações empresariais; os desenhos e modelos industriais; as indicações geográficas e o segredo industrial e repressão à concorrência desleal. E a proteção sui generis engloba: as topografias de circuitos integrados; as cultivares e os conhecimentos tradicionais.

2.1.1 A FUNÇÃO SOCIAL DA MÚSICA COMO PROPRIEDADE

No texto constitucional, em seu artigo 5°, XXII está disposto acerca da instituição da propriedade, e que esta deverá atender a função social (inciso XXIII). A Constituição abrange sua proteção às chamadas propriedades especiais, que inclui a propriedade autoral (art. 5°, XXVII), e de acordo com o texto, a condição para ser considerada propriedade é ter a destinação social atendida, condicionada ao que está imposto pela Constituição Federal (BRASIL, 1988).

A função social está presente na estrutura do direito da propriedade, sendo caracterizada como atributo indispensável para constituir os elementos da propriedade, que são: gozo, aquisição e utilização dos bens. O insigne constitucionalista José Afonso da Silva declara que o princípio da função social não permite a supressão da instituição da propriedade privada, no entanto apenas fundamenta a socialização da propriedade (2004, p. 275).

O ministro Gilmar Ferreira Mendes cita o ilustre jurista Pontes de Miranda acerca do conceito de propriedade, afirmando que a garantia da proteção constitucional deve alcançar todos os bens e valores patrimoniais, não somente bens móveis e imóveis, e aderindo a ideia de que o exercício do direito de propriedade deve proceder da proporcionalidade entre o seu significado constitucional e a imprescindível observância da sua função social (2008, p. 469).

Acerca deste assunto, a grande parte da doutrina, incluindo Orlando Gomes e André Ramos Tavares traz que aqueles que possuem a propriedade dos bens de produção, para obter a proteção jurídica sobre esses bens só ocorrerá se tiver conforme a sua utilidade social. Assim, a função social da propriedade necessita do seu uso efetivo e feito de forma socialmente adequada. De acordo com a civilista Maria Helena Diniz, a propriedade é limitada pelo interesse público (2014, p. 291), estando disposto no art. 1228 § 1º do Código Civil, que o exercício do direito de propriedade deve estar em conformidade com as finalidades econômicas e sociais, de forma que sejam preservados, se estiverem de acordo com o estabelecido em lei (BRASIL, 2002).

Ademais, o direito de propriedade sobre a música é preservado pelo regime dos direitos autorais, visto que as obras musicais são protegidas não somente pela Lei 9610/86, mas também pela Constituição, no artigo 5°, XXVII, no qual é concedido aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução das suas obras (BRASIL, 1988).

Conclui-se então que a propriedade autoral deve ser protegida como qualquer outra, com fulcro na Constituição, e nesta posição deve estar condicionada a atender a sua função social, como está imposto constitucionalmente. Dessa forma, a proteção da propriedade sobre as obras musicais se dará conforme a realização da sua destinação social.

Assim, introduzido o tema da propriedade intelectual, deve ser exposto o ramo do direito autoral e os seus elementos de composição, considerado espécie do gênero da propriedade.

2.2 O DIREITO AUTORAL

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São os direitos advindos da autoria de criações intelectuais, que incluem desenhos, livros, esculturas, pinturas, músicas, fotografias, filmes e dentre outros. Essas normas autorais do ordenamento jurídico vigente impõem na sociedade de forma geral, o respeito à atividade criativa do ser humano gerada do seu intelecto. Acerca desta temática, discorre Barbosa (1999, pág. 69.),

Irrestrita sua aplicação como regra, a criação imaterial não tem intrinsecamente, a escassez necessária para transformar um bem em bem econômico. Para que se mantenha a produção intelectual como atividade racional de produção econômica, é preciso dotá-la de economicidade, através de uma escassez artificial. A transformação desta regra de aplicação ilimitada, num bem econômico, se dá pela atribuição de uma exclusividade de direito.

Feita a definição da espécie, faz-se necessário observar os elementos que compõem o direito autoral, bem como a abordagem normativa acerca do tema na legislação específica.

2.2.1 O OBJETO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS

O artigo 7° da Lei de Direitos Autorais estabelece em seu caput: “São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro” (BRASIL, 1998). E os treze incisos desse artigo trazem um rol exemplificativo de quais obras são protegidas, como obras dramáticas, coreográficas, literatura, dentre outras. Para tratar do principal objeto deste trabalho, no mesmo artigo em seu inciso V, está previsto: “As composições musicais, tenham ou não letra” (BRASIL,1998).

Através da análise deste artigo, é possível listar alguns elementos que vão condicionar a proteção aos direitos autorais. Primeiramente, a obra deve ser uma criação que tenha o caráter artístico, científico. Além disso, essa obra deve ser por algum meio exteriorizada, deve ter uma sustentação no mundo fático, não necessariamente em um aspecto físico, mas em sua forma ideal, na concepção intelectual, não pode existir apenas na mente do seu criador. As ideias, e pensamentos não são abrangidas pelo direito autoral, conforme cita José Oliveira Ascenção (1997, p.30), a obra “tem de se exteriorizar ou manifestar por meio que seja captável pelos sentidos. E por fim, a obra deve ser criativa e original, já que os direitos de autor não protegem descrições de coisas que já existem.

Segundo o artigo 11 a lei 9610/98, o termo autor é definido como a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. O autor sempre será pessoa física, pois o ser humano é o único que tem a capacidade criativa, e mesmo sabendo que o direito autoral abrange as pessoas jurídicas, sendo estas de grande relevância como elementos no mercado da autoria e da criação, a condição criativa sempre vai pertencer a pessoa física.

É relevante analisar os conceitos e estabelecer a diferença entre o autor, propriamente dito e o titular do direito de autor da obra, pois nem sempre necessariamente são os mesmos. A titularidade dos direitos de autor pode ser transferida à terceiros, no que se refere ao âmbito patrimonial dos direitos autorais. Por essa razão, nem sempre o autor será o titular dos direitos sobre a sua criação, visto que através de contratos, nas formas do artigo 19 da Lei 9610/98 ou até em face da morte, estes direitos podem vir a ser transferidos, como cita Paesani (2008, p. 46) sobre o direito patrimonial:

[...] é reconhecido legalmente em razão do titular possuir numerosas faculdades: poderá comercializar a própria obra, divulgar, reproduzir, executar ou representar conforme o tipo de criação ou de sua finalidade, poderá afinal traduzi-la se for obra literária.

Para regimentar a atuação dos profissionais da arte e a forma como ele e a sua obra são inseridos no mercado, foi formulado o instituto jurídico do direito autoral, que tem por objeto a proteção dos criadores e suas obras, incentivando a produção e circulação destas para toda a sociedade, que terá maior proximidade com a cultura e influência no desenvolvimento econômico do país, as duas dimensões que Panzolini (2018, p. 14) atribui ao Direito Autoral. A dimensão cultural que remete à identidade de um povo, expressando a arte de forma única. E a dimensão econômica que tem contribuição no incentivo da economia do país. (PANZOLINI, 2018).

No contexto atual, o direito autoral pode ser conceituado como o conjunto normativo responsável por reger as relações entre os criadores das obras e aqueles que se utilizam delas. Esse instituto jurídico está recepcionado pela Lei dos Direitos Autorais, que garante aos criadores das obras de caráter intelectual todas as garantias de origem moral e patrimonial que lhes são pertencentes. Esse dispositivo normativo abrange não só as criações artísticas, como também as científicas e literárias, estando a música presente também nesse rol, no artigo 7°, V (BRASIL, 1998).

O resguardo aos Direitos Autorais se dá sob dois aspectos: o patrimonial e o moral. A forma patrimonial, de acordo com Manso é voltada para a regulação da exploração econômica da obra intelectual (MANSO, p.32-33). É válido ressaltar que a princípio, o direito patrimonial pertence ao autor da obra, mas pode ser negociada e transferida parcial ou totalmente a sua utilização, como também cedida a terceiros, que passarão a ter domínio sobre a obra para explorar e reproduzir, conforme o Art. 28 da Lei 9610/98 que prevê: “Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fluir dispor da obra literária, artística e cientifica.”(BRASIL, 1998) Por sua vez, os direitos morais resguardam a autoria da obra intelectual ao autor, está ligada ao vínculo de criação da obra intelectual, e esses direitos são essenciais, absolutos, vitalícios, extrapatrimoniais e indisponíveis (COELHO, 2012).

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Já houve vários marcos históricos relevantes sobre regulamentação de direito autoral, em relação às obras musicais. Dentre eles, no Brasil, o direito autoral começou a ganhar destaque na Constituição de 1891, que garantia o direito exclusivo dos criadores em relação a sua obra. Além disso, outro marco importante foi a Convenção de Berna de 1886, relativa à defesa das obras musicais, foi um tratado multilateral para unir os estados assinantes. Assim, cita Akester (2013, p.42)

Nessa Convenção assentam dois rudimentos autorais: por um lado, o princípio do tratamento nacional, segundo o qual cada país da União de Berna concede, aos cidadãos de outros países da União, o mesmo tratamento que faculta aos seus cidadãos de outros países da União, o mesmo e, por outro, a consagração de patamares mínimos de proteção, alcançada através da outorga, por cada país da União de Berna, de um núcleo mínimo de direitos aos autores abrangidos pela Convenção de Berna.

Somente no ano de 1961 houve a regulamentação dos direitos conexos, pela Convenção de Roma, protegendo aos artistas intérpretes e os executantes, como também aos produtores de fonogramas e organismos de radiofusão, de maneira que não causasse prejuízo algum ao autor da obra. Para que esses direitos fossem universalizados, foi necessária a criação do Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rigths (TRIPS), um acordo elaborado em 1994, e o requisito para se tornar membro, era ser signatário da Convenção de Paris (1883) como também da Convenção de Berna (1886). E o Brasil se tornou parte, se obrigando ao acordo já no ano de 2000.

Atualmente, a lei que versa sobre o assunto no cenário nacional é a Lei dos Direitos Autorais, nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, e ela revogou a lei 5.988/1973, que na época foi sancionada com a novidade de que os sucessores necessários passaram a usufruir da proteção durante o tempo em que viverem.

2.3 OS CONTRATOS DE DIREITOS AUTORAIS

De acordo com o jurista civil Orlando Gomes (2009, p. 5) contratos são negócios jurídicos bilaterais ou plurilaterais, que sujeitam as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regularam.

Esse instrumento legal é responsável por reger as relações de transferência e proteção aos direitos de autor, como é citado por Kuntz e Wachowicz (2021, p. 547):

As relações contratuais estão dispostas a partir do art. 49 da LDA. Prevê o caput do referido artigo que os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as limitações posteriormente apontadas.

A função essencial desse negócio jurídico acerca da transferência dos direitos autorais é tornar específico tanto o uso sobre a obra, como os direitos envolvidos. Estabelecer essas especificidades será a base de um contrato de Direitos de Autor.

Dessa forma, é importante voltar a atenção para os direitos patrimoniais permitidos e transferidos, pois em respeito aos princípios do direito contratual, será seguida a finalidade do contrato. Daí a relevância de elaborar cláusulas claras e completas, que revelem o verdadeiro interesse das partes dentro no negócio jurídico.

Outrora, como já enfatizado, os autores podem transferir os seus direitos patrimoniais, e os direitos sobre suas obras a terceiros, conforme o artigo 29 da Lei dos Direitos Autorais. No meio da música, essa transferência se dá principalmente por meio de licenciamento ou de cessão de direitos autorais, já que os artistas têm o objetivo e a necessidade de difundir as suas obras, prevendo sua utilização por terceiros.

O licenciamento é uma modalidade de simples autorização de uso. Não envolve, dessa forma, a transferência de titularidade dos direitos patrimoniais. Segundo João Henrique da Rocha Fragoso (2009, p. 361) o licenciamento é temporário e raramente exclusivo. As formas de licença mais usuais na cadeia de produtividade da música são: reprodução mecânica; cópia; impressão; videograma; sincronização para TV; distribuição de fonograma digital; performance ao vivo e performance online (ZAMUS, 2015).

Já a cessão, envolve a transferência de titularidade da obra a um terceiro. Eduardo Vieira Manso (1989, p.21) expõe que a cessão “é o ato com o qual o titular de direitos patrimoniais do autor transfere, total ou parcialmente, porém sempre em definitivo, tais direitos, em geral tendo em vista uma subsequente utilização pública da obra geradora desses mesmos direitos”. A cessão poderá ser total ou parcial, feita de forma escrita, presumindo- se onerosa, nos termos do artigo 50 da Lei de Direitos Autorais (BRASIL, 1998).

É válido ressaltar que as formas de licença supracitadas compõem um rol exemplificativo, na lei supracitada (BRASIL, 1998) ou seja, existem outras formas de transferência que podem ser realizadas, o que deve ser observado é a exata noção de como será utilizada uma obra de outra pessoa, e o que se pretende almejar com essa transferência, por isso a necessidade de cautela ao elaborar um contrato.

A indústria da música tem um grande potencial cultural e rentável, por isso é de extrema relevância atentar à sustentabilidade financeira de carreiras musicais, conhecendo e observando o mercado da música, de forma a gerir bem uma carreira tendo o melhor aproveitamento da arte. Tudo isso será possível apenas por meio de um negócio jurídico bem feito, de forma expressa e clara, com base na vontade das partes e observância à legislação autoral, pois somente dessa forma será protegido o melhor interesse dos autores, evitando que estes venham a ter perdas patrimoniais.

2.3.2 DA IMPRESCINDIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS QUE VERSAM SOBRE DIREITOS AUTORAIS NOS CONTRATOS

De acordo com o portal norte americano Vox na sua matéria (GRADY, 2019), o ano de 2019 foi marcado por um fato que é considerado um marco revolucionário para a indústria da música, e que trouxe muita relevância e atenção no meio jurídico e no meio artístico, despertando a necessidade de compreender adequadamente os direitos sobre as obras, e a sua forma de proteção, principalmente por meio de contratos acerca de propriedade intelectual.

A cantora e compositora norte americana Taylor Swift iniciou a sua carreira na música muito cedo, quando tinha apenas catorze anos de idade, como artista independente. E na busca por expandir sua arte e ter estabilidade e rentabilidade com o seu trabalho, assinou em 2005 um contrato de treze anos com a gravadora Big Machine Records, que passou a ter a propriedade sobre os masters, que são a “vida da música”, definidos como o processo final da produção musical, responsável por gerar o formato final da música após ela ser gravada (Brasilian Ghost, 2019), dos seis primeiros álbuns gravados por Taylor, em troca de um adiantamento de pagamento em dinheiro.

Já em 2018, ano em que o contrato seria expirado, o advogado e equipe da cantora tentaram um acordo com Scooter Braun, para que os masters fossem vendidos novamente a ela, para que ela como autora resgatasse o direito de fazer, vender e distribuir cópias das suas obras. A proposta só seria aceita caso Taylor renovasse o contrato com a Big Machine, o que não foi aceito em acordo. E durante o ano de 2019, Swift chegou até a acusar o seu ex- produtor de ter impedido de tocar suas próprias músicas no festival American Music Awards de 2019.

E a partir desses acontecimentos instáveis para sua carreira, Taylor já tendo assinado novo contrato com a gravadora Republic Records, que é atual produtora da artista, anunciou a sua decisão de regravar e lançar todos os seus seis primeiros álbuns a fim de readquirir os direitos sobre as suas obras, tendo a oportunidade de trazer uma nova roupagem, com mais qualidade e até algumas novas composições (ACESSO CULTURAL, 2021).

Todo esse cenário teve uma repercussão mundial na indústria da música, sendo até mesmo considerado pela revista americana Rolling Stones como um dos 50 mais importantes acontecimentos da década de 2010 na música (ROLLING STONES, 2019). E como consequência, tem alcançado grande influência do âmbito jurídico, trazendo muito mais atenção principalmente dos artistas empresários que estão a iniciar uma carreira, sobre o mundo dos contratos, e suas implicações.

De acordo com Dhiego Bicudo, especialista em marketing musical, os contratos artísticos são documentos que envolvem as obrigações para artistas, e são essenciais para a atividade empresarial de negociação na música (ICOMP, 2022). Sendo a essência desse negócio jurídico adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos (Silva 1975, p. 35). E no mundo da música o alicerce jurídico que versa sobre o estabelecimento obrigações, regras, garantias, direitos e deveres entre as partes, envolvendo questões de marca, divisão de lucros e até multas, caso alguma das partes não cumpra o que foi definido em cláusulas, torna o contrato artístico a principal ferramenta para fechar um negócio no mundo do entretenimento (ICOMP 2022).

Assim, é de suma importância que o artista compreenda de forma plena, as potenciais implicações principalmente a longo prazo, acerca de documentos assinados no momento inicial de sua carreira como músico e como será o seu desenvolvimento no futuro. Nesse sentido, discorre o advogado Justin Jacob (TUNECORE, 2019):

Portanto, quer seja um artista estabelecido ou novo, é crucial que cada músico compreenda plenamente todas as disposições contidas em qualquer papel ou documentação que assine. Isto porque, assumindo que o contrato é executável e o artista recebe uma consideração válida, o documento será vinculativo e o signatário será obrigado a cumprir todos os termos do contrato. Tipicamente, quando um músico celebra um contrato com uma gravadora ou editora, estas empresas normalmente recebem todos os direitos sobre qualquer material criado pelo músico em troca de pagamento ao artista. Em geral, a maioria destes acordos normalmente inclui e fornece à empresa o direito exclusivo e único de licenciar ou controlar de outra forma o uso e reprodução de qualquer obra criada sob o acordo para sempre e não por um período de tempo específico do contrato. Na maioria dos casos, especialmente no início da carreira de um artista, o selo ou editora pode adquirir esses direitos exclusivos sobre o material para a vida do copyright.

Portanto, é visto que as negociações têm o comum objetivo de negociar o poder de forma justa e benéfica às duas partes da relação contratual. Na maioria das vezes o polo mais forte é a gravadora/ editora em face do artista que muitas vezes atua de forma independente, e que não tem muito conhecimento sobre o gerenciamento da sua carreira. Sobre esse impasse, discorre Thaillane, em sua pesquisa (2021, p. 27):

Vale lembrar que o artista pode procurar um profissional para o auxiliar precisamente sobre os seus direitos autorais ou conexos em questões como autorização de suas obras para o uso de terceiros, registro de suas obras, análise para saber se suas músicas estão sendo dirigidas corretamente pelas plataformas digitais ou para ter uma assessoria jurídica, com a finalidade de obter maior segurança e evitar prejuízos. Isto é, o próprio artista pode valorizar os direitos autorais, procurando entender como funciona esse leque de proteções.

A valorização do trabalho do artista é construída com base na sustentabilidade da sua carreira na indústria musical, que se torna possível com o resguardo dos seus direitos como autor. E essa proteção deve ser o maior incentivo para que os artistas continuem a produzir suas obras, tendo o melhor aproveitamento da sua arte intelectual e contribuindo economicamente em um dos setores mais dinâmicos da economia mundial.

3 MÉTODO

O método utilizado para embasar o presente estudo, de forma inicial foi conceituar e apresentar o gênero da Propriedade Intelectual, e a partir disso, delimitar o tema para tratar sobre Direito de Autor.

Assim, compreendendo a abrangência dos Direitos Autorais, especificamente da área musical, foi feita a análise sobre a construção e assinatura das cláusulas contratuais de direitos sobre as obras, com foco na importância garantir a proteção autoral, seguindo a legislação e respeitando os princípios no negócio jurídico.

Para o desenvolvimento deste trabalho foi utilizado o método de pesquisa com propósito descritivo, por meio de referências legislativas e doutrinárias, visto que a temática é bastante discutida no Direito de modo a trazer uma visão sob a perspectiva contratual ao assunto. A abordagem utilizada é qualitativa, visto que o alvo são pessoas que constituem as partes do negócio jurídico, e que estejam envolvidas com criação artística musical, como também quantitativa através análises de bancos de dados e informações sobre casos já documentados. Em relação às fontes, o delineamento da pesquisa foi bibliográfico e documental, através de doutrinas que tratam especificamente sobre o Direito Autoral e Direito Contratual e análise de casos que envolvam o tema, a fim de trazer uma contextualização histórica e social sobre tema da atual pesquisa.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O desenvolvimento deste estudo possibilitou uma análise geral sobre a Propriedade Intelectual, com ênfase nos Direitos Autorais sobre obras musicais, que mesmo tendo a sua proteção garantida por lei, depende das partes envolvidas no negócio jurídico, que é o objeto responsável por estabelecer essa relação, para serem concretizadas. Mostrando assim, a necessidade de compreender a aplicação dos direitos conectados à obra, e a elaboração de um contrato eficiente em garantir o melhor interesse contratual.

Diante dessa análise, que foi construída na leitura de doutrinas acerca do tema, artigos, de reportagens e da própria legislação, foi obtido conhecimento acerca da proteção ao direito autoral, desde o momento em que é formada a ideia fruto do intelecto, até o momento do seu registro, tornando-se de fato uma propriedade, e das formas de utilização dessa obra.

Ademais, houve a oportunidade de trazer destaque à relação do Direito de autor com a cultura, percebendo- se que ambos refletem no grau de desenvolvimento de um país, nos aspectos sociais, tecnológicos e também econômicos, através da função social da música enquanto propriedade.

O estudo possibilitou a reflexão sobre o risco de lesão ao direito patrimonial do artista, que é gerado em sua maioria pela falta de conhecimento e experiência deste, por não compreender como a utilização do material artístico produzido por ele irá impactar na sua própria carreira, pois através de um único contrato, as cláusulas sobre a sua obra deverão ser cumpridas na forma em que foram editadas. Isso deve ser interpretado como uma segurança para o criador, e não ocasionar em danos.

O trabalho mostra a sua importância para a sociedade e principalmente para o público-alvo, pois torna possível a compreensão do funcionamento do mercado de um produto artístico que é presente na vida de muitas pessoas, e ainda assim desconhecido. Assim, refletir sobre os impactos da vida de um criador musical, possibilita a proximidade com a realidade do que é o Direito Autoral e como ele atua nas profissões.

Dessa forma, pode-se concluir este trabalho visando a proteção contra lesões aos Direitos Autorais, e em como pode ser efetivada através dos próprios autores, e buscando a constante valorização dessa discussão, para o surgimento de novas obras, e de incentivo para que os artistas continuem a produzir.

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Sobre a autora
Larissa Sampaio de Araújo

Graduanda do curso de Direito do Centro Universitário Doutor Leão Sampaio/ Unileão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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