Agravamento de risco por embriaguez no contrato de seguro de pessoas | vida

27/01/2023 às 12:13
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RESUMO

O agravamento de risco por embriaguez no contrato de seguro de pessoas gera perda ao direito à garantia previamente pactuado entre o segurado e a seguradora, sabe-se que tal consequência prevista no Código Civil é tema recorrente no poder judiciário diante as negativas de indenização do capital segurado, neste sentido o presente trabalho examina essa relação jurídica obedecendo a organização mais comumente empregada nos livros didáticos, seguindo a ordem cronológica do seguro no tempo para melhor estudo. Existem duas espécies de seguro, o de dano que também pode ser chamado de ramos elementares, e o de pessoas, que abrange vida ou acidentes pessoais com morte, como toda relação contratual possui suas características e formalidades legais, o contrato de seguro por sua vez tem sua classificação jurídica baseada no contrato de adesão, bilateral ou sinalagmático, oneroso, aleatório e formal, consensual, típico e nominado, regidos especialmente pelo princípio da boa-fé e do mutualismo. Destaca-se que a vontade entre as partes, qual sejam o segurado e seguradora, necessita de ser materializada por instrumentos formais, por meio da proposta, apólice, prêmio, endosso e averbações ou aditivos. O segurador possui suas obrigações perante esta relação jurídica, é seu dever garantir o interesse do segurado em caso de sinistro ocorrido contra os riscos indicados no contrato por meio do pagamento do capital segurado de acordo com o valor estabelecido na apólice. O segurado tem como sua obrigação, a prestação de informações verídicas e com a devida boa-fé na celebração do pacto, para que a seguradora consiga analisar de forma objetiva a aceitação do risco que está expressamente sendo submetido ao interesse do contrato, determinando o valor do prêmio que será pago. O segurado que omitir ou prestar informações relevantes de forma inexata, é sancionado com a perda do direito ao seguro, sem prejuízo da cobrança do prêmio. Preenchidos todos os requisitos para aceitação, após a celebração do contrato, nasce outra obrigação do segurado que é a de pagar o prêmio na forma comercialmente estabelecida, cabendo rescisão do contrato e perda da garantia contratual em caso de inadimplência. O agravamento de risco, tema abordado por este estudo, também é uma das formas em que o segurado perderá o direito à cobertura contratada, ou seja, afastado exclusivamente por sua conduta ou até mesmo por omissão de conduta, pois também é seu dever comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, conforme prevê o Código Civil em seu artigo 768 e no artigo 769.

Palavra-chave: Agravamento do risco. Embriaguez. Boa-fé. Contrato de seguro.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO..

1 SEGURO – NOÇÕES GERAIS..

1.1 Nascimento do seguro.

1.2 O Seguro no Brasil

1.3 Conceito e função social

1.4 Participação na economia.

2 CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO CONTRATO..

2.1 De adesão.

2.2 Bilateral ou sinalagmático.

2.3 Oneroso.

2.4 Aleatório e Formal

2.5 Consensual

2.6 Típico e Nominado.

2.7 De boa-fé.

3 INSTRUMENTOS CONTRATUAIS..

3.1 Proposta.

3.2 Apólice.

3.3 Bilhete.

3.4 Endosso e Averbação.

3.5 Certificado.

4 ELEMENTOS DO CONTRATO DE SEGURO..

4.1 Segurado e Beneficiário.

4.2 Segurador e Estipulante.

4.3 Prêmio.

4.4 Risco e Indenização.

4.5 Figura do Corretor de Seguros.

5 AGRAVAMENTO DO RISCO..

5.1 Do agravamento do risco por embriaguez.

5.2 Da negativa da indenização.

5.3 Da boa-fé no agravamento.

CONCLUSÃO..

REFERÊNCIAS..

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como finalidade o estudo quanto ao indeferimento da indenização do capital segurado decorrente de agravamento de risco por parte do contratante no seguro de pessoas, aprofundar os conhecimentos do Direito Securitário, quanto a relevância do tema de agravamento de risco, haja vista existir uma crescente demanda de reclamações no judiciário diante da negativa pelas seguradoras no pagamento do capital segurado.

Tal assunto, possui suma importância para o direito, geralmente grande parte dos casos de agravamento de risco não são resolvidos extrajudicialmente, demandando mais processos ao sistema judiciário.

As seguradoras fundamentam a negativa com base no artigo 768 do Código Civil Brasileiro para afastar sua obrigação de indenizar devido ao agravamento intencional do risco contratado, aplicando rigidamente este dispositivo em seus contratos.

Por outro lado, temos os princípios essenciais na relação contratual, que servem como base elementar na manutenção e cumprimento das obrigações pactuadas, e neste sentido o princípio da boa-fé se faz requisito presente para que tanto o segurado como o segurador sejam idôneos em seus deveres com o clausulado e a legislação vigente.

Inicialmente no Capítulo 1, adentrando na história do surgimento do seguro no mundo e sua consolidação no Brasil, abordando seu conceito e sua importante função social nos dias atuais, em que vivemos constantes mudanças na sociedade moderna que consequentemente impactam na economia onde o ramo segurador tem expressiva participação. Finalizando o capítulo com atenção especial aos órgãos de fiscalização e reguladores deste setor.

No Capítulo 2, de forma geral, compilando as classificações jurídicas desta modalidade de contrato no ordenamento jurídico brasileiro, abordando as posições mais adotadas pelos doutrinadores, com especial atenção ao princípio da boa-fé diante de sua relevante importância para o tema. Tratando dos instrumentos contratuais no capítulo 3, os quais materializam a relação securitária e define os objetos das obrigações entre as partes.

Seguindo para o capítulo 4 aos elementos do contrato de seguro, no qual se mostra muito importante devido a definição de cada elemento dessa modalidade de contrato, o qual possui membros específicos e particulares.

Por fim, no capítulo 5, abordando a perda do direito a indenização do seguro em consequência de o segurado ter agravado o risco objeto do contrato. Conceituando o agravamento de risco em sua generalidade a luz do Código Civil Brasileiro e especificamente quanto ao agravamento de risco por embriaguez.

Por fim, o presente estudo é encerrado com as análises finais conclusivas, e reflexões quanto ao agravamento de risco por embriaguez e sua ligação direta com o princípio da boa-fé.

1 SEGURO – NOÇÕES GERAIS

1.1 Nascimento do seguro

A história do seguro é tema de constantes pesquisas, dada a sua relevância para a sociedade desde seus primórdios, o seguro surgiu como uma maneira de proteção aos interesses econômicos do indivíduo.

De uma necessidade em comum, para proteger os seus bens de riscos inerentes a determinadas profissões, o homem diante das adversidades, identificou que era mais viável adotar um sistema coletivo para proteger-se de possíveis prejuízos.

Nasce a divisão do risco, formando um grupo de pessoas os quais contribuíam cada um com uma cota para um fundo destinado a cobrir os prejuízos presumíveis decorrente de alguma profissão, que alguns deles provavelmente iriam sofrer.

Este sistema coletivo é baseado no mutualismo, sendo compreendido pela formação de um grupo de pessoas, que tenham os mesmos interesses e buscam proteção para os mesmos perigos.

Neste passo, a história cita as atividades mercantis como passo inicial do seguro na humanidade, os estudiosos dispõem de duas teorias como surgimento.

No entendimento de SILVA [1], os cameleiros nômades que deram início aos primeiros pactos de cooperação:

[...] na prática de suas atividades mercantis de compra e venda de animais, eram obrigados a percorrer inóspitas regiões desérticas e, em função dessa atividade insalubre, não raro tinha-se a perda de um camelo, que diga-se de passagem, representava o mais importante instrumento destinado a promover o sustento dos indivíduos pertencentes àquele grupo. [...], contudo, para evitar que o efeito da perda daqueles animais fosse suportado apenas por um integrante do

grupo, os cameleiros passaram a firmar pactos de cooperação mútua para que, na hipótese de perda do camelo, todo o grupo prestasse auxílio à vítima para reconstituí-la ao statu quo ante.

Por outro lado, VENOSA [2], defende a teoria de que se inicia com o seguro marítimo, no qual relata:

Em sua fase inicial, o seguro cobria os navios e as respectivas cargas. A insegurança das viagens aguçou o espírito dos negociantes a especular sobre o risco. O contrato de seguro com os contornos atuais foi surgindo paulatinamente, em decorrência das necessidades sociais, como sói acontecer com os institutos de origem mercantil.

No mesmo sentido se posiciona ALVIM [3],

O seguro surge inicialmente no direito marítimo na Idade Média. Embora possuísse institutos próximos, a Antiguidade não reconheceu esse contrato. Em princípio, quando ainda era pequena a atividade comercial, surgiram as sociedades de contribuição mútua entre os navegantes, semelhantes ás de beneficência. Quando algum proprietário de navio sofria prejuízo ou perda, outros integrantes do grupo o socorriam com contribuições para a aquisição de outros bens.

Importante observar que independente da teoria, todas se norteiam pela mutualidade, desde a mais antiga o seguro surge com uma figura assistencialista, de solidariedade e socorro mútuo se tornando uma modalidade econômica corporativa com o passar dos tempos.

Deste modo, temos dois momentos importantes para o surgimento do seguro, a dos cameleiros da Babilônia os quais preocupados com as constantes perdas nas caravanas, firmam um acordo mutualístico de ajudar o indivíduo prejudicado.

Assim as perdas sofridas durante uma expedição, seria rateada entre todos os participantes, e de uma forma que digamos primitiva se entende como um contrato de seguro.

No segundo momento, temos os navegadores fenícios e os hebreus que em suas viagens marítimas, adotaram um princípio de seguro, onde era rateado o prejuízo sofrido pelas embarcações durante essas viagens.

Importante observar que independente da teoria, todas se norteiam pela mutualidade, desde a mais antiga o seguro surge com uma figura assistencialista, de solidariedade e socorro mútuo se tornando uma modalidade econômica corporativa com o passar dos tempos.

As duas teorias trazem importantes momentos para à história do seguro, no entanto, temos um marco muito importante no Século XII d.C., onde surge a modalidade de seguro denominada de Contrato de Dinheiro a Risco Marítimo, no qual um financiador emprestava ao navegador uma quantia em dinheiro no valor da embarcação.

Se por ventura a embarcação viesse a se perder ou sofrer algum dano na expedição, o navegador não devolvia o dinheiro emprestado, porém, se o mesmo chegasse com a embarcação intacta ao seu destino, o dinheiro emprestado era devolvido ao financiador com acréscimo de juros.

Era uma forma de proteção econômica e de se manter nos negócios marítimos, o qual era muito importante para o período devido as explorações e comércio que em sua maioria eram realizados pelo mar e um dos meios por qual os reinos buscavam ascensão de seus impérios.

Diante o poder e influência da Igreja, no mesmo Século XII, o Papa Gregório IX vem a proibir o Contrato de Dinheiro a Risco Marítimo. Naturalmente os envolvidos neste tipo de negócio buscaram outros meios para continuarem com aquele tipo de seguro, sendo criado uma modalidade similar, onde um banqueiro comprava a embarcação com a previsão de recompra pelo navegador.

Neste caso, se a embarcação viesse a chegar no destino sem sofrer qualquer dano, era acionado uma cláusula de recompra e o banqueiro revendia a embarcação por um valor maior ao seu proprietário original.

Porém, se a embarcação ou a carga envolvida no pacto viesse a se perder ou sofrer algum dano durante a viagem, o dinheiro adiantado pelo banqueiro servia de como uma indenização pelos eventos sofridos.

Importante observar que independente da teoria, todas se norteiam pela mutualidade, desde a mais antiga o seguro surge com uma figura assistencialista, de solidariedade e socorro mútuo se tornando uma modalidade econômica corporativa com o passar dos tempos.

1.2 O Seguro no Brasil

No Brasil o marco inicial da atividade seguradora está ligada á vinda da corte portuguesa em 1808, devido a ofensiva de Napoleão Bonaparte na Europa. As primeiras companhias seguradoras eram voltadas para o seguro marítimo justamente pela necessidade de proteger as embarcações e estas eram normatizadas e fiscalizadas pela Casa de Seguros de Lisboa.

A primeira seguradora a funcionar foi a Companhia de Seguros Boa Fé, autorizada por Decreto Imperial de Dom Pedro I em 1808, posteriormente no país surgem a Companhia de Seguros Conceito Público, também em 1808 e Companhia de Seguros Identidade, em 1810. Curiosamente, devido os escravos serem considerados mercadorias, em 1850 foram feitas regulamentações para o seguro marítimo relativos a mortalidade destes, época em que também se regulamentou a cobertura de Incêndio.

Outro ramo de seguro também surgiu no mesmo século, o da Previdência Privada, em 10 de janeiro de 1835 com a Mongeral Seguros e Previdência. Esta tornara-se umas das empresas mais antigas do Brasil com sede no mesmo local desde 1841.

Oriundo do Código Comercial Francês, somente em 1850 houve a promulgação do Código Comercial Brasileiro (Lei nº 556, de 25 de junho de 1850), sendo esta fundamental para o desenvolvimento do seguro no Brasil, uma vez que anteriormente a atividade seguradora era regulada pelas leis portuguesas. Esse incentivo fez surgir inúmeras outras seguradoras que passaram a operar outros tipos de seguros, incluindo o terrestre e o de vida no ano de 1855, data em que surgiu a Companhia de Seguros Tranquilidade operando exclusivamente seguros de vida.

Ao final do século XIX, o mercado segurador já havia conquistado desenvolvimento satisfatório, tendo como interferência direta o Código Comercial que estabelecia regras para os seguros marítimos, e as seguradoras estrangeiras instaladas no Brasil que tinham muita experiência no seguro terrestre.

Todo o funcionamento das companhias de seguros de vida, marítimos e terrestre que já operavam no Brasil ou que viessem a se instalar, foram regulamentadas através do Decreto nº 4.270, de 10/12/1901 e seu anexo “Regulamento de Murtinho”. Este último foi o responsável por criar a “Superintendência Geral de Seguros”, subordinada ao Ministério da Fazenda.

Esta Superintendência ficaria responsável pela fiscalização preventiva, no que diz respeito ao exame da documentação da empresa solicitante de autorização para funcionamento; e fiscalização repressiva, realizando inspeções diretas e periódicas destas; porém, o maior avanço de ordem jurídica se deu no dia 1 de janeiro de 1906 com o contrato de seguro após sancionada a Lei n º 3.701 que promulgou o “Código Civil Brasileiro”.

A junção de preceitos do Código Civil e Código Comercial compuseram o chamado Direito Privado do Seguro, no qual fixaram os princípios do contrato e disciplinaram a obrigação das partes. Tais princípios garantiram o desenvolvimento da instituição do seguro.

Estabeleceu-se em 1937 com a promulgação da Constituição, o “Princípio de Nacionalização do Seguro”. Consequentemente a publicação oficial do Decreto nº 5.901, de 20 de junho de 1940, foram criados seguros obrigatórios para diversos ramos do setor público, pessoas física e jurídica com condições estabelecidas no mencionado regulamento.

No ano de 1939 foi criado pelo então Presidente da República, Getúlio Vargas, o Instituto de Resseguro do Brasil (IRB), através do Decreto Lei nº 1.186, de 3 de abril de 1939, obrigando as seguradoras que operavam no Brasil a ressegurar com o IRB as responsabilidades que excedessem sua capacidade de retenção.

Em 1966, todas as operações de seguros e resseguros foram reguladas (Decreto Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966) e instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, formados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Instituto de Resseguros Privados (IRB), seguradoras autorizadas a operar e corretores.

O mercado segurador completa 209 anos de atividade tentando viver em sintonia com a linha de evolução econômica do País, porém, esta torna-se difícil de se concretizar em toda sua plenitude devido à má distribuição de renda e por inexistir a cultura de seguro no Brasil. É possível, porém notar o enorme crescimento no setor desde seu início em 1808.

1.3 Conceito e função social

O seguro tem como principal finalidade, de restabelecer o equilíbrio econômico perturbado, se tornando um tema de extrema relevância, sendo vedado a utilização do seguro como meio de dar lucro ao segurado.

Temos muitas definições quanto ao conceito do seguro e sua função na sociedade desde os primórdios de seu surgimento.

No Código Civil Brasileiro, temos expressamente em seu artigo 757 a definição do contrato de seguro, sendo aquele em que o “[...] o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Notadamente, temos respeitáveis definições pelos doutrinadores de nossa pátria.

Na visão de COELHO [4],

O seguro é o contrato em que uma parte (sociedade seguradora) se obriga, mediante o recebimento do pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo da outra parte (segurado), contra riscos predeterminados. Esta garantia se materializa, entre outras obrigações, na de pagar ao segurado, ou a terceiros beneficiários, determinada quantia, caso ocorra evento futuro e incerto.

Na sua essência, o seguro é mantido pela mutualidade, sendo primordial a participação de muitos indivíduos na divisão do risco assumindo cada qual uma parcela do prêmio conforme seu risco contratado, neste sentido, VENOSA [5] se manifesta de forma clara e objetiva:

O seguro, em sua essência, constitui transferência do risco de uma pessoa a outra. Tecnicamente, só se torna possível quando o custeio é dividido entre muitas pessoas, por número amplo de segurados.

O seguro requer alguns elementos básicos e essenciais para formar sua estrutura jurídica, quais são o segurado, o segurador, o risco ou sinistro, o prêmio e a indenização, dentre as definições existentes, é preciso mencionar em especial a de HEMARD [6], respeitável jurista, conseguiu definir o seguro em sua forma completa, contendo todos os elementos básicos do instituto do seguro, qual seja:

Operação pela qual, mediante o pagamento de uma pequena remuneração, uma pessoa se faz prometer para si ou para outrem, no caso da efetivação de um evento determinado, uma prestação de uma terceira pessoa que, assumindo um conjunto de eventos determinados, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio do mutualismo.

Destaca-se que nesta definição, ele aborda o prêmio na forma de pequena remuneração, que não deixa de ser em sua teoria, visto que o prêmio pago pelo segurado, comparado ao bem protegido, sempre vai ser um valor menor.

Destaca-se, também, quando menciona evento determinado, que correlaciona ao risco coberto ou coberturas contratadas pelo segurado. E ao citar o termo terceira pessoa, pode se igualar ao segurador que assume a responsabilidade de garantir o risco dos eventos determinados.

O Código Civil Brasileiro positivou em seu ordenamento duas divisões no seguro, em seu Capítulo XV, precisamente na Seção I consta o Seguro de Dano, o qual representa os seguros de bens, de responsabilidades, de direitos e obrigações, destinam-se a reparar, compensar ou promover a satisfação do dano sofrido.

Na Seção II, consta o Seguro de Pessoa, este por sua vez é destinado a garantir as pessoas contra os riscos que por ventura estão expostas, em suma garantir sua integridade física e da sua saúde, como sua existência.

Para GOMES [7], o segurador se obriga a pagar a outra parte uma quantia determinada na forma de um capital, note que não cita o termo indenização:

O seguro de vida é o contrato pelo qual uma parte, denominada segurador, em contraprestação ao recebimento de certa soma chamada prêmio, se obriga a pagar à outra parte, ou terceiro, intitulada aquela, segurado, uma quantia determinada, sob a forma de capital ou de renda, quando se verifique o evento previsto.

Destaca-se que na modalidade do seguro de pessoa, não há que se falar em reparação de danos ou indenização, o segurador apenas cumpre o que lhe foi pactuado no contrato, o mercado securitário adotou a nomenclatura indenizar para identificar a ato de adimplemento de sua obrigação ao efetuar o pagamento monetário correspondente ao capital segurado contrato.

Neste mesmo sentido, VENOSA [8] conceitua:

No seguro, não existe propriamente uma indenização, mormente no campo dos seguros de vida. O conceito indenizatório está ligado à noção de inadimplemento e culpa ou contraprestação contratual. Ou seja, o segurador não indeniza quando ocorre um fato ou ato danoso, apenas cumpre o que lhe toca pela avença contratual. Ainda, não é da essência do contrato de seguro que todo prejuízo seja ressarcido, porque, em princípio, o segurador compromete-se a pagar apenas o valor segurado. Por essa razão, dentre outras regras, a interpretação de um contrato de seguro é sempre restritiva.

Criado a partir da necessidade de se proteger contra algum evento de perigo presumível, da incerteza do futuro e da imprevisibilidade de quando o evento irá ocorrer. Com o passar dos tempos foi se aperfeiçoando, abrangendo todos os setores macroeconômico e se fundindo a sociedade diante as turbações da vida.

O contrato de seguro se torna uma modalidade contratual do direito privado extremamente importante para a sociedade no geral, com seu alcance global e em todos os ramos da economia, pode ser considerado como garantidor da estabilidade de terminado setor, privado ou não, seus efeitos são reconhecidos em momentos de necessidades do cumprimento pactuado no contrato. Sendo que atualmente é um meio acessível a qualquer classe econômica da sociedade, desde operações financeiras astronômicas, até aquelas mais humildes em sua concepção.

O legislador protegeu a questão social do contrato de seguro no artigo 421 [9] do Código Civil Brasileiro, trazendo a obrigatoriedade da presença da função social do contrato de seguro, na figura da liberdade de sua contratação.

É a visão de VENOSA, quando diz “Não se esqueça de que o artigo 421 do atual diploma ressalta, como orientação geral, obrigatória, a função social do contrato, aspecto que deve sempre estar presente no espírito do intérprete”.

Nasce uma ferramenta de proteção ao indivíduo, onde se permeia a família e até mesmo sociedade de uma forma geral, preservando a ordem social diretamente ao fornecer subsidio para o equilibro social econômico individual ou familiar florescer diante as dificuldades advindas de evento ao sinistrado.

1.4 Participação na economia

Para RODRIGUES [10] o contrato de seguro tem ampla aplicabilidade, não somente para o particular, mas deveras importância para a sociedade. Ainda continua sabiamente a mencionar o impacto deste ramo relacionado a economia com a desvalorização da moeda interna, neste modo define:

Representa o contrato de seguro negócio não só de interesse particular das partes, como igualmente da maior importância social. Isso porque, pela mutualidade que implica, o seguro tem por efeito distribuir, por toda a comunidade, os prejuízos que o acaso impõe a alguns de seus membros.

E define para o seguro de danos:

A inflação, desvalorizando a moeda brasileira numa velocidade considerável, introduziu um elemento de desequilíbrio nos seguros de danos e quase desmoralizou de vez o seguro de vida. Quanto ao primeiro, isto é, o seguro de danos, é evidente a introdução de um elemento de desequilíbrio, pois a indenização recebida pelo segurado, por ocasião do sinistro, é sempre insuficiente para cobrir os prejuízos que lhe advêm da catástrofe, visto que a desvalorização da moeda traz um correspondente aumento de preços. O motorista que segura seu automóvel pelo seu valor no dia de hoje não poderá, com a indenização recebida, comprar outro igual, em caso de roubo, porque a desvalorização da moeda provocará acentuada alta nos preços dos veículos.

E no seguro de vida, disserta que: “a inflação o tornou um negócio ruinoso para o segurado, que paga o prêmio em moeda mais valiosa do que aquela em que a final receberá, do segurador, a prestação por este devida”.

2 CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO CONTRATO

Os contratos de seguros são em especial, com toda a certeza um dos mais importantes em nosso ordenamento jurídico, isso é devido a sua ligação direta de proteção a vida, não como uma forma de prevenção a morte, claro, mas sim de fomentar a sobrevida, isso mesmo, o contrato de seguro em sua modalidade de seguro de vida tem uma das mais nobres funções, consegue ter esse alcance devido a proteção econômica que fornece a família em caso de falecimento do provedor financeiro, TARTUCE [11] doutrinou sabiamente ao mencionar que [...] trata-se de um dos contratos mais complexos e importantes do Direito Privado Brasileiro, uma vez que viver tornou-se algo arriscado.

Visto que o contrato de seguro não tem sua classificação como umas das mais pacificas entre os doutrinadores, veremos as mais casuais e frequentes apontadas pelos estudos abordados.

2.1 De adesão

O contrato de adesão é aquele em que o fornecedor preestabelece unilateralmente o clausulado do contrato, sendo que o contratante não possui a faculdade de alterar ou discutir tais cláusulas, assim definiu o Código Defesa do Consumidor:

Artigo 54 - Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

Essa inflexibilidade para o contratante se dá na verdade devido as características deste negócio, pois o seguro requer uma grande quantidade de pessoas assumindo risco mutuo, e desta forma, é necessário um contrato com certa agilidade na sua formalização, tendo suas condições e cláusulas padronizadas para atender de uma maneira uniformizada aos segurados, mudando em seu cerne basicamente os riscos segurados e seus respectivos.

Neste sentido, GOMES [12], doutrina:

A necessidade de uniformizar condições para numerosos segurados possibilita a determinação do seu conteúdo pela empresa seguradora, que insere, numa apólice impressa, cláusulas habituais e invariáveis. Por outro lado, o controle das empresas seguradoras pelo Estado, quer na constituição, quer no funcionamento, concerne para que se realize sob esta forma, já que, de certo modo, o conteúdo do contrato é pré-regulamentado.

Assim, mesmo que o clausulado seja em sua maioria imposto pela seguradora, na sua essência ele é regulamentado e fiscalizado pelos órgãos competentes, como uma maneira preventiva a proteção da parte contratante, de qualquer modo, o segurado interessado ou aceita o contrato em sua totalidade ou o rejeita da mesma forma.

2.2 Bilateral ou sinalagmático

É o contrato que gera obrigações entre as partes, no qual se obrigam reciprocamente para adimplemento do pacto contratual, no entanto o artigo 476 [13] do Código Civil Brasileiro estabelece que é cabível aplicação do princípio da exceção por contrato não cumprido, não podendo nenhum dos contratantes, antes de cumprir cada qual com sua obrigação, exigir o implemento do outro.

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No saber de VENOSA [14]:

É bilateral ou sinalagmático, porque depende da manifestação de vontade de ambos os contratantes, que se obrigam reciprocamente. O segurado assume a obrigação de pagar o prêmio e não agravar os riscos, entre outras. O segurador obriga-se a pagar o valor contratado no caso de sinistro.

Deste modo, para manutenção do contrato, é preciso que as partes zelem pelo cumprimento cada qual por sua obrigação pactuada quanto ao objeto do contrato.

A classificação bilateral é pacifica entre os doutrinadores, RODRIGUES [15] menciona de uma forma claro entendimento pacificado:

[...] envolve prestações recíprocas de cada uma das partes, sendo que a prestação de um dos contratantes só se justifica em face da prestação do outro. O segurador assume o risco que lhe transfere o segurado porque deseja o prêmio. O segurado paga o prêmio porque visa livrar-se do risco que o preocupa.

2.3 Oneroso

Esta classificação é decorrente de ambas as partes possuírem interesse patrimonial neste tipo de negócio, consequentemente as duas obtendo vantagens econômica deste feito. São pactuadas uma prestação e uma contraprestação entre os mesmos. Para SILVA [16] [...] das obrigações estabelecidas nos contratos de seguro, estão eles elencados na categoria de contratos onerosos.

Para VENOSA [17]:

É oneroso, porque cada uma das partes procura uma vantagem patrimonial no negócio. O segurado procura obter proteção contra o risco, o segurador recebe o pagamento do prêmio e paga o valor previsto na apólice na ocorrência de sinistro.

E nos dizeres de TARTUCE [18], o qual defende que “Constitui um contrato oneroso pela presença de remuneração, denominada prêmio, a ser paga pelo segurado ao segurador”.

2.4 Aleatório e Formal

O contrato de seguro entende-se como aleatório devido sua relação direta com o risco no sentido, onde ambas as partes possuem vantagem econômica, porém esta vantagem é condicionada a um evento futuro e incerto.

É fundamental que o segurado cumpra sua obrigação com o pagamento do prêmio pelo tempo que durar seu interesse na manutenção da apólice, para que este faça uso de sua vantagem ao ocorrer algum evento coberto no risco.

Restando que durante a relação contratual, o segurador percebe a vantagem econômica de forma mais imediata, pois ao receber o pagamento do prêmio, pode direciona-lo a investimentos financeiros.

Consolidando o entendimento da classe doutrinária, GOMES [19] disserta sabiamente:

A natureza aleatória do contrato resulta de sua própria função econômica-social. A vantagem do segurador depende de não ocorrer o sinistro ou de não se verificar o evento, em certo prazo. No primeiro caso, terá recebido o prêmio sem contraprestação. No segundo, embora deva satisfazer a prestação a que se obrigou, como no caso de seguro de vida, a maior longevidade do segurado representa vantagem para o segurador. Também o segurador tem, dependente de um acontecimento incerto, a vantagem que espera obter ao contratar, consistente precisamente, em evitar uma perda. Não é raro que a evite, tendo pago insignificante parcela do prêmio. Há enfim, uma alternativa de ganho ou perda, não sabendo qual das partes obterá a vantagem, ou sofrerá o prejuízo.

Se entende, também, por ser um contrato formal, o qual exige determinada formalidade para sua materialidade se concretizar, este entendimento é pacificado nos tribunais, como podemos ver em decisão no respeitável Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais:

AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO - RISCO EXCLUÍDO - ABUSIVIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL - RECONHECIMENTO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MATERIAL - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - BENEFICIÁRIO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECONHECIMENTO. É sabido que o contrato de seguro é bilateral, oneroso, aleatório e solene, sendo que os direitos e as responsabilidades da seguradora e do segurado têm base legal no Código Civil e no respectivo contrato, cujo instrumento é a apólice em que é fixada e limitada a cobertura do risco. A cláusula excludente de cobertura securitária pela ocorrência de furto simples é nula de pleno direito, pois coloca o consumidor/segurado em desvantagem desproporcional, tornando-se manifestamente abusiva segundo os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, já que ao contratar um seguro para seu veículo o consumidor pensa estar se resguardando de prejuízos decorrentes de eventual furto ou roubo do seu bem, não se importando, legitimamente, com a qualificação jurídica desses crimes. Por não ter o autor comprovado os danos materiais e morais sofridos em decorrência do furto do trator tem-se como indevida a sua pretensão de recebimento de indenização. A cláusula que indica expressamente a instituição financeira que financiou o bem móvel como beneficiária o seguro não é abusiva; é uma cláusula comum nos contratos de seguro de bens adquiridos através de financiamento bancário, consubstanciando verdadeira estipulação em favor de terceiro, pois, como agente financiador do trator furtado, a referida instituição financeira recebe o valor da indenização para quitar o débito do segurado devedor, cabendo a este a diferença entre o valor da indenização e o saldo devedor do financiamento do trator. NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO. (TJ-MG - AC: 10480100044712001 MG, Relator: Sebastião Pereira de Souza, Data de Julgamento: 08/07/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2013)

RODRIGUES [20] disserta de forma objetiva ao elucidar: “Aleatório. Como vimos, porque há desequivalência entre as prestações dos contratantes e por nenhum deles poder antever, no momento do negócio, aquilo que vai receber a final”.

2.5 Consensual

O contrato de seguro surge do acordo entre as partes, neste sentido, VENOSA [21] conceitua:

Embora o legislador expresse que o contrato não obriga, enquanto não reduzido a escrito, a doutrina é homogênea em considera-lo consensual, porque essa formalidade não é da substância do ato, tendo apenas caráter probatório. O seguro surge do acordo de vontades. O contrato conclui-se com o consentimento das partes.

Assim, entende-se como risco aceito aquele em que existe manifestação simples pelo segurado para celebração do feito, condicionado a aceitação do segurador nos seus termos legais.

Ainda no mesmo tema, GOMES [22] entende que o contrato de seguro não se trata de modalidade solene, e sim simplesmente consensual, no qual:

O contrato de seguro não obriga antes de reduzido a escrito, mas não se inclui entre os contratos solenes. Embora a lei esteja redigida em termos que fazem presumir a vinculação de sua eficácia à forma escrita, em verdade esta não é a da substância do contrato, senão como forma ad probationem tantum. A remessa do instrumento do contrato ao segurado também não deve ser equiparada à entrega de uma coisa para o efeito de considera-lo contrato real. A despeito de tais disposições legais, o seguro é reputado contrato simplesmente consensual.

Deste modo, o entendimento doutrinário se mostra em equilíbrio, trazendo visão harmônica quanto ao tema, sendo aplicado tal entendimento na esfera judicial.

2.6 Típico e Nominado

Trata-se de contrato típico e nominado devido sua característica de ser tipificado por lei, sendo previstos e regulado pelo Código Civil Brasileiro de 2002, tendo o seu Capítulo XV inteiramente dedicado ao contrato do seguro, entre o artigo 757 ao artigo 802.

2.7 De boa-fé

A boa-fé nas relações contratuais possui suma importância na celebração do pacto, neste mesmo sentido foi o entendimento de nosso legislador, tipificando no artigo 422 [23] do Código Civil Brasileiro este princípio fundamental para reger as relações entre os contratantes.

Neste sentido, VENOSA [24] consegue materializar a importância deste princípio, dizendo “No ramo de seguros, mais do que em qualquer outro, imperam a confiança recíproca e a boa-fé”.

Nosso ordenamento jurídico deu tanta importância para o tema que o regulou por um dispositivo exclusivo, pelo artigo 766 [25]:

Artigo 766 - Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

Restando claro e incisivo a importância de aplicabilidade da boa-fé no contrato de seguro, com a consequência de perda ao direito do objeto de risco contrato, sem prejuízo do prêmio ao segurador.

O entendimento e aplicação do princípio da boa-fé na esfera judicial, é pacificado e usualmente provido, como vimos na respeitável decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

SEGURO SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FATO DO SERVIÇO. ART. 27 DO CPDC. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. VALIDADE. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. SEGURO CONTRATADO POUCOS DIAS ANTES DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. A autora pretende a reparação por dano moral e material ante a negativa da ré em lhe prestar os serviços de saúde que entendia ter direito em virtude de contrato outrora vigente. A causa de pedir tem fulcro no art. 14 do CPDC, sendo aplicável ao caso concreto o art. 27 do mesmo diploma legal, que traz o prazo prescricional qüinqüenal. O Juízo a quo partiu de premissa equivocada quando reconheceu a prescrição por entender que a pretensão no caso concreto era simplesmente o ressarcimento das despesas médicas pela seguradora, aplicando o prazo ânuo do art. 206, § 1º, II do CC. O segurador só se obriga a cobrir os riscos contratados, sendo válida a cláusula limitativa de riscos como meio destinado a manter o equilíbrio contratual. A cláusula de carência é válida como forma de observância do equilíbrio contratual. A autora solicitou a autorização para cirurgia 7 dias após firmar o contrato de seguro saúde com a ré. O seguro saúde contratado previa expressamente um período de carência de 180 dias para cirurgias em geral. Cláusula válida e que não discrepa desse tipo de contrato. O contrato de seguro é regido pela cláusula de estrita boa-fé e esta não é plausível no atuar da autora que contratou o seguro poucos dias antes de realizar a primeira cirurgia. O exame laboratorial acostado nos autos revela metástase de carcinoma mamário, o que segundo as regras ordinárias de experiência, trata-se de doença já em estágio avançado. A autora obteve judicialmente a possibilidade de tratar-se gratuitamente no sistema público de saúde, com o fornecimento pelo Município de Niterói dos medicamentos necessários ao tratamento de sua doença, bem como o fornecimento de prótese mamária para a realização de cirurgia plástica. Denota-se temerária a propositura desta nova demanda judicial em face do plano de saúde objetivando o ressarcimento de tratamento de quimioterapia que a autora teve a possibilidade de realizar gratuitamente na rede pública de saúde. O relator não está obrigado ao exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, quando já tenha formado juízo de convencimento, ainda que contrário a tese da embargante. A embargante pretende, em verdade, a prevalência de sua tese e a rediscussão do julgado, providência que não se acolhe na estreita via dos embargos declaratórios, porquanto a r. decisão embargada contém fundamentos claros e nítidos. RECURSO REJEITADO. (TJ-RJ - APL: 00015815020078190212 RIO DE JANEIRO OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL, Relator: ROBERTO DE ABREU E SILVA, Data de Julgamento: 28/10/2008, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2008)

Na visão de COELHO [26]:

O segurado tem o dever de prestar informações verídicas para que a seguradora possa dimensionar o risco a que se submete o interesse objeto do contrato e o valor do prêmio a ser pago. A inobservância deste dever é sancionada com a perda do direito ao seguro, sem prejuízo da cobrança do prêmio

Obviamente que nos litígios caberá análise do caso concreto para julgar a caracterização da falta do princípio da boa-fé.

Na visão de VENOSA [27]:

Caberá ao julgador, seja ele togado ou árbitro, no caso concreto, examinando as circunstâncias, estabelecer a boa ou má-fé. Desse modo, agirá com má-fé, por exemplo, o sujeito que, ao contratar seguro de vida, omite o fato de costumeiramente se dedicar a esportes ditos radicais, como motociclismo, automobilístico, paraquedismo ou alpinismo. Não agirá com má-fé, de outro modo, o sujeito que padece de moléstia que não sabe ser grave ou fatal ou não fora diagnosticada na contratação do seguro.

Resta necessário essa a análise criteriosa de cada litigio para averiguar a ausência da boa-fé, mas é importante ressaltar que o segurador também possui obrigação em tal princípio, detêm de característica análoga ao segurado, devendo resguardar da boa-fé no que lhe incumbe nesta relação jurídica, desde a celebração até o momento do cumprimento da obrigação ou momento em que é extinta.

Nesta mesma linha de raciocínio, VENOSA [28] continua a definir:

[...] atual Código Civil l Brasileiro enfatiza que a boa-fé e veracidade serão guardadas tanto na conclusão como na execução do contrato. A enfática e tradicional referência à boa-fé nos contratos de seguro significa que ela é qualificada: mais do que em outra modalidade de contrasto, cumpre que no seguro exista límpida boa-fé objetiva e subjetiva, aspecto que deve ser levado em conta primordialmente pelo intérprete. No caso, reitera-se a boa-fé estrita de ambas as partes, tendo em vista também as fases pré e pós-contratual.

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Deste modo o artigo 765 do Código Civil define:

Artigo 765 - O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

Resta cristalino a importância deste princípio para o contrato de seguro, o qual deve ser observado com dedicada atenção pelas partes e em especial pelos julgadores das desavenças ajuizadas em nosso sistema judiciário.

3 INSTRUMENTOS CONTRATUAIS

O seguro trata-se de uma das modalidades contratuais mais complexas em nosso diploma legal, mas como todo contrato, necessita de certos instrumentos para materializar o objeto do risco de interesse pela parte contratante e regular as obrigações entre as duas partes da relação no qual está sendo pactuado, o fato de estabelecer essas regras por si só faz com que este contrato seja caracterizado de instrumentos diferenciados e bem particulares para seu tipo de negócio, diferente de outros ramos em que os instrumentos podem ser generalizados.

3.1 Proposta

A proposta de seguro é um documento questionário devidamente aprovado pelos órgãos competentes no qual o segurado e/ou tomador do seguro preenche com a finalidade de cobrir determinado bem expressando sua vontade de celebrar o contrato de seguro. De acordo com as informações apresentadas, a seguradora fará análise do risco para verificar se pode assumi-lo ou não, considerando os princípios da boa-fé e veracidade das declarações que caracterizam o contrato de seguro.

O prazo que a seguradora tem de análise para aceitação ou recusa da proposta é de 15 dias a partir do seu recebimento, de acordo com a Circular Susep 251/2004, passando a aceitação a ser automática caso não retorne ao segurado/tomador dentro deste período.

Conforme determinado no artigo 759 [29] do Código Civil Brasileiro, a proposta é indispensável, sendo que a apólice deve ser emitida acompanhada de tal instrumento, no qual deverá conter os elementos essenciais do risco a ser protegido e os critérios de aceitação são regulamentados pela legislação da SUSEP.

3.2 Apólice

É o documento emitido pelo Segurador com base nos dados fornecidos pelo proponente na Proposta, é neste instrumento que formaliza o contrato de seguro após aceitação do risco, contendo as Cláusulas e as Condições Gerais, Especiais e Particulares quanto as obrigações das partes e certames, deve conter obrigatoriamente o período de vigência, os riscos assumidos pelo segurador, o valor do objeto pactuado ou capital segurado, o valor do prêmio o qual deve ser adimplido pelo segurado, a forma em que será pago o prêmio pelo segurado e o corretor o qual intermediou o negócio.

Este documento foi instituído de forma expressa pelo Código Civil em seu artigo 758 [30]: “O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”.

No mesmo diploma legal, precisamente no artigo 760, é definido seu conteúdo:

Artigo 760 - A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

Nota-se tamanha relevância na taxatividade em elencar o conteúdo desta modalidade de contrato, claramente devido a elementos que se fazem necessários para cumprimento da obrigação de ambas as partes.

Na visão de COELHO:

O contrato deve fixar a data, ou datas de pagamento do prêmio. Em regra, o atraso no adimplemento desta obrigação tem, por consequência, a fluência de juros e correção monetária previstos em contrato. Mas não terá direito de receber da seguradora a importância prevista em contrato o segurado que se encontrar em mora no pagamento do prêmio, caso o sinistro se verifique antes de sua purgação.

3.3 Bilhete

O Bilhete é um documento que pode ser emitido pelo Segurador ou Corretor de Seguros e tem a mesma força da apólice após o pagamento do prêmio. As destinações dos Bilhetes são para os seguros que não necessitam de análise de riscos, pois a Seguradora já definiu aceitar todos os negócios de um determinado nicho.

3.4 Endosso e Averbação

Endosso é o documento eventualmente expedido pela Seguradora para alterar, modificar ou transferir dados do contrato durante sua vigência a pedido do segurado, desde que não altere a cobertura básica da apólice.

Na Averbação o documento é emitido pelo Segurado para informar à Seguradora sua responsabilidade sobre o risco em determinados seguros, a exemplo do seguro de Transporte, onde deve ser detalhado toda a mercadoria a ser transportada. Este documento é transmitido para o Segurador de forma eletrônica.

3.5 Certificado

Este documento é emitido pelo Segurador para cada segurado em substituição da apólice, porém constando todas as principais informações desta, como contatos da Seguradora e do Corretor, tópicos do seguro, instruções sobre comunicação de sinistro e link de sítio virtual onde constam todas as condições e cláusulas sobre o seguro contratado.

O Certificado é utilizado para apólices coletivas para seguros de Vida, Acidentes Pessoais, Automóvel e também no caso do seguro de Transporte para mercadorias destinadas a importação.

4 ELEMENTOS DO CONTRATO DE SEGURO

4.1 Segurado e Beneficiário

Segurado é toda pessoa física ou jurídica que contrata um seguro transferindo um determinado risco (pessoa ou bem) para o Segurador, mediante pagamento de prêmio, o qual será em seu nome emitido a apólice de seguro, pactuando os riscos cobertos.

Beneficiário é a pessoa física ou jurídica indicada pelo segurado para receber a indenização em caso de sinistro.

No contrato de seguro, o segurado possui livre arbítrio para indicar quem lhe agrade como beneficiário, porém, é preciso manifestação dessa vontade ao segurador, e na ausência dela, vindo o segurado a sofrer um sinistro por evento morte, onde não será possível se manifestar novamente, caberá o pagamento ao beneficiário declarado originariamente.

O Código Civil define em seu artigo 791:

Artigo 791 - Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.

Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.

Sendo importante que o segurado observe sempre a sua vontade e se demonstre interessado na manutenção de seus interesses se manifestando quanto a sua vontade na atualização do contrato, nesta característica que é aceitável no ordenamento legal.

No tocante ainda quanto ao beneficiário, é relevante mencionar o artigo 792 do Código Civil, um dos artigos mais utilizados pelas seguradoras para definir o beneficiário nos casos em que o segurado é omisso na indicação:

Artigo 792 - Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

Não menos importante, mas crucial para proteção de direito certo, o artigo 793 do mesmo diploma legal, menciona que: “É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato”. Dando respaldo legal para o companheiro que se encontre amparado por este instituto.

4.2 Segurador e Estipulante

Segurador é toda empresa que obedecendo os critérios técnicos e administrativos específicos e legalmente constituída sob a forma de sociedade anônima autorizada pelo Ministério da Fazenda, assume a responsabilidade por riscos contratados mediante pagamento de prêmio, e que efetuará o pagamento da indenização ao segurado ou beneficiário no caso da ocorrência de sinistro, de acordo com as condições estabelecidas no contrato.

Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata seguros para terceiros (apólice coletiva), representando os segurados perante a Seguradora, podendo eventualmente assumir a condição de beneficiário.

Notadamente o estipulante não possui responsabilidade pela garantia do risco contratado, atua somente como intermediador da relação jurídica, obviamente para obter proventos econômicos, mas simplesmente como meio e não fim, mas temos casos de exceção em que o judiciário no caso concreto observou a responsabilidade subsidiaria, como vemos no julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ESTIPULANTE. EXCEÇÃO. PECULIARIDADESDO CASO CONCRETO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 07/STJ. 1. Conquanto, como regra, o estipulante não tenha responsabilidade pela cobertura securitária, porquanto atua apenas como interveniente, agilizando o procedimento de contratação do seguro, por exceção deve responder de forma subsidiária nos casos em que seu comportamento cria nos segurados a legítima expectativa de ser a responsável pela indenização, ou atua de forma a retardar o seu pagamento. Precedentes específicos. 2. A elisão das conclusões do aresto impugnado, assentando a responsabilidade subsidiária da recorrente, demandaria o revolvimento dos meios de convicção dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da súmula 07/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1265230 RS 2011/0161430-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/02/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2013)

Sendo pacificado neste respeitável tribunal, como demonstra decisão de igual teor em 2012, em razão de má administração pelo estipulante em sua responsabilidade no feito:

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO.LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTIPULANTE QUE FOI AFASTADA PELOACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA STJ/7.1. - Como regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização, por atuar apenas como interveniente, agilizando o procedimento de contratação do seguro, vale dizer, na condição de mandatário do segurado.2. - Embora não se desconheça que, excepcionalmente, possa ser atribuído ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização, em razão de mau cumprimento do mandato ou quando cria nos segurados a legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento, na hipótese, as premissas fáticas que conduziram o Colegiado estadual a entendimento diverso não podem ser revistas em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula destaCorte.3. - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1281529 SP 2011/0209318-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 13/03/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2012)

4.3 Prêmio

O Prêmio é o valor pago pelo Segurado para a Seguradora na contratação do seguro que se efetiva com a emissão da apólice. É o custo do seguro que pode ser pago de uma só vez ou em parcelas. No caso de o valor do prêmio ser fracionado, a falta de pagamento de alguma das parcelas implica na desobrigação da Seguradora de indenizar em caso de sinistro.

Destarte que o prêmio é obrigação elementar incumbida ao segurado, com consequência de perda do direito a indenização em caso de sinistro, conforme o artigo 763 do Código Civil, sendo que: “ Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação”.

Neste sentido, temos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em matéria julgada no ano de 2012:

SEGURO DE VEÍCULO COBRANÇA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SINISTRO COM PERDA TOTAL DE VEÍCULO DO AUTOR NEGATIVA DE COBERTURA PELA RÉ FACE AO NÃO PAGAMENTO DE PARCELAS DO PRÊMIO REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA RECONHECIMENTO - AUTOR QUE É PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO IMPORTADO - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM QUE PODE SER AFASTADA POR IMPUGNAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA QUESTÃO QUE ADMITE O JULGAMENTO ANTECIPADO AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POSSIBILIDADE - OCORRÊNCIA DO SINISTRO ANTES DA PURGAÇÃO DA MORA - APLICABILIDADE DO ARTIGO 763, DO CÓDIGO CIVIL VIGÊNCIA DO SEGURO QUE OBEDECE A UMA TABELA DE COBERTURA DE FORMA PROPORCIONAL AOS PRÊMIOS RECEBIDOS PELA SEGURADORA - DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR A QUESTÃO DA EMBRIAGUEZ DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE COBERTURA - SENTENÇA MANTIDA. Apelação improvida. (TJ-SP - APL: 9079670272006826 SP 9079670-27.2006.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 09/08/2012, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2012)

Interessante pontuar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, onde em mesmo tipo de contexto, o respeitável tribunal entendeu que mesmo com a inadimplência do segurado, para configurar a rompimento do contrato deforma unilateral pela seguradora, é preciso que está comunique previamente o segurado por meio comprobatório, de sua inadimplência, dando a ele a chance de regularizar o debito, neste caso, a seguradora não seguiu essa formalidade, vindo a decair:

AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO. RELAÇAO DE CONSUMO. INTERPELAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA PERMISSIVA DE CANCELAMENTO UNILATERAL. INCISO xI DO ARTIGO 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGOS 763 E 397 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇAO SISTEMÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. 1). Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o requerido, conhecendo o pedido da autora, não trouxe aos autos a prova da notificação do segurado que lhe garantiria o rompimento do contrato por inadimplência. 2). No contrato de seguro de vida em grupo, a instituição financeira atua como fornecedora e o contratante como consumidor, restando caracterizada a relação de consumo, consoante artigos 2º e 3º, do CDC. 3) O inciso XI do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que autorizem o fornecedor a cancelar unilateralmente o contrato. 4) A interpretação sistemática e principiológica das normas do Código Civil conduz à conclusão de que para que o art. 763 produza efeitos em favor do segurador, não obstante a mora automática (art. 397) do segurado no pagamento do prêmio, o fornecedor deverá demonstrar, de forma expressa, que comunicou ao contratante do risco de suspensão da cobertura enquanto perdurar a mora. 5) Recurso improvido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, 31 de janeiro de 2012. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 38090034208, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2012, Data da Publicação no Diário: 15/02/2012) (TJ-ES - AGT: 38090034208 ES 38090034208, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 31/01/2012, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2012)

O entendimento da respeitável decisão é extremamente plausível, evidente que o princípio da boa-fé se mostra necessário nesta questão, e a seguradora não comunicando o segurado da falta de cumprimento da sua parte na obrigação contratual, se mostra ao mínimo de má-fé ao que lhe incumbe.

Note-se que o prêmio no seguro de vida pode ser pactuado por um certo período, ou que perdure até o fim da vida do segurado, assim define o artigo 796 [31] o Código Civil:

Artigo 796 - O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição da reserva já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago.

Novamente temos um dispositivo em que fica definido a questão de inadimplemento do segurado, ceifando o direito ao objeto contratado.

4.4 Risco e Indenização

No contrato de seguros o Risco é o evento incerto, futuro e que independe das partes contratantes, podendo causar dano de ordem pessoal, material ou de responsabilidades. É o objeto do seguro, visto que o Segurado o transfere para a Seguradora, e esta ao assumir o risco, se obriga a indenizar a importância segurada na ocorrência do sinistro. Para o Risco ser considerado segurável ele deve possuir algumas características fundamentais como elementos de sua natureza, que são: ser Incerto, Futuro e Possível. Ele também deve ser resultado da ocorrência de um prejuízo e ser mensurável.

O Risco Incerto ocorre de maneira aleatória e de natureza incerta. Já o Risco Futuro é a probabilidade de algo ocorrer do início da vigência do contrato em diante, não sendo segurado eventos já ocorridos anteriormente. E por fim, o Risco Possível é aquele em que é necessário que a pessoa tenha um bem segurável que possa sofrer algum prejuízo. O valor do bem segurado deve ser previamente estipulado no contrato, sendo este o limite máximo (importância segurada) indenizável pela Seguradora.

Para VENOSA [32], define o risco como:

O risco deve ser compreendido sempre como um evento incerto que não depende da vontade dos interessados. O magistrado deve ter, portanto, o máximo cuidado em concluir pela agravação do risco, levando em conta que o segurado ao contratar o seguro, está pagando justamente por sua tranquilidade.

A Indenização refere-se ao valor pago pela Seguradora ao segurado/beneficiário na ocorrência do evento de um risco previsto em contrato que tenha gerado algum prejuízo de natureza econômica. O pagamento deverá ser feito em espécie ou cheque, podendo em alguns casos de acordado a reparação ou substituição do bem.

4.5 Figura do Corretor de Seguros

Os Corretores são intermediadores da relação Segurados e Seguradoras, podendo ser pessoas físicas ou jurídicas que comercializam contratos de seguros de acordo a política das Seguradoras pelas Normas do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados). São profissionais certificados pela Escola Nacional de Seguros com registro na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). O trabalho do corretor é prestar atendimento ao segurado analisando os custos e benefícios lhe indicando o produto mais adequado a sua necessidade. Pela venda do seguro, o corretor recebe da Seguradora um percentual do valor do prêmio pago pelo segurado, denominado comissão.

A figura do corretor é indispensável para a celebração do contrato de seguro, sendo requisito para comercialização deste ramo de negócio, o qual a seguradora é limitada, não podendo de maneira alguma comercializar diretamente aos indivíduos interessados, é preciso ao corretor no meio desta relação.

Não obstante, o corretor também é abarcado de obrigações, a Circular SUSEP nº 302 [33], traz em seu artigo 79 uma das mais importantes, que relaciona a boa-fé que lhe cabe:

Art. 79. Deverá constar das condições gerais e da proposta que se o segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.

Assim, cabe também ao corretor, manter-se de boa-fé ao prestar informações pertinentes ao segurado contratante, com a consequência de prejudicar o direito à indenização ao ocorrer um sinistro.

5 AGRAVAMENTO DO RISCO

O agravamento de risco é tema de recorrente discussão jurídica para sua contextualização e definição, não obstante a crescente demanda de busca pelo judiciário para resolver os litígios que envolvem essa problemática, o Código Civil Brasileiro dispõe em seu artigo 768 [34] que “o segurado perderá à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.

Neste sentido, relata VENOSA [35]

Completa-se a noção pelo artigo 768, o qual obsta ao segurado agravar os riscos também sob pena de perder o direito à contraprestação. Em vista dessa transparência na conduta do segurado, corolário do princípio da boa-fé qualificada para esse contrato, deve ele comunicar ao segurador todo evento que possa agravar o risco, comunicando-lhe, por outro lado, incontinenti, a ocorrência do sinistro.

Na mesma linha de raciocínio, COELHO [36] explica:

Também perderá o direito ao seguro o segurado que aumentar intencionalmente os riscos envolventes do interesse objeto de contrato. Por exemplo, se o proprietário de automóvel segurado confia-o às mãos de motorista sem habilitação, isto pode acarretar, dependendo dos elementos específicos dos caso concreto, aumento injustificável do risco de acidentes com o veículo. Trata-se análise casuística, que o juiz deve fazer com atenção às circunstâncias reais.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem emitido parecer no mesmo sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. AGRAVAMENTO DO RISCO. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. No que se refere à questão da embriaguez como fator determinante para o agravamento do risco que resultou no falecimento do segurado, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a exegese de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O Tribunal estadual constatou que a ingestão de álcool e a condução do veículo sem a utilização do cinto de segurança foram determinantes para a ocorrência do acidente, agravando o risco do sinistro. Tal circunstância afasta a caracterização do dissenso pretoriano com decisões relativas a hipóteses nas quais determinou-se a exclusão da responsabilidade da seguradora tão só diante da ingestão de bebida alcoólica pela vítima - o que não é o caso dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1243077 SP 2009/0037574-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2013)

O mesmo respeitável Tribunal, tem pacificado o entendimento de que nos casos de evento que se caracterize como agravamento de risco, em que o segurado venha a ser vitimado, e por ventura comprovado que ele não teve ligação direta em causar o evento, será afastado o agravamento de risco, como relaciona a seguinte decisão:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a exclusão da cobertura do seguro por embriaguez dá-se tão-somente quando o segurado contribuiu diretamente para o agravamento do risco previsto no contrato. 2. A análise das razões do especial não exigiu revisão de elementos fáticos, sendo referido recurso decidido com base na atual e pacífica jurisprudência adotada nesta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 194203 MS 2012/0130322-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2015)

Nota-se que o Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o agravamento de risco de uma forma notavelmente sabia, norteando as decisões de uma maneira clara e objetiva diante a grande particularidade do contrato de seguro. Assim, o judiciário vem se adequando de forma mais precisa nos litígios que envolvam os contratos de seguros, que por sua vez é crucial para regular de forma indireta as questões recorrentes neste âmbito do agravamento de risco.

5.1 Do agravamento do risco por embriaguez

Não obstante o segurado causar o agravamento do risco por embriaguez, é necessário que o nexo causal seja comprovado, assim, mesmo que tenha elementos suficientes que indiquem que o sinistro aconteceu devido ao segurado ter ingerido bebida alcoólica, o segurador precisa comprovar que esse elemento foi causador direto do sinistro.

O artigo 768 [37] do Código Civil, define que “O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.

Mesmo o Código de Trânsito Brasileiro tipificando tal conduta como crime em seu artigo 306 [38], não se agravou na esfera civil a responsabilidade do segurado perante o acontecimento de sinistro decorrente de influência de álcool.

Artigo 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Nota-se que temos casos em que o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão da primeira instância:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO CAUSADO POR EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA. AGRAVAMENTO DO RISCO SEGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e a revisão de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal local, analisando os fatos e as provas dos autos, bem como as cláusulas da apólice, concluiu que ficou comprovada a embriaguez do recorrente, como causa de agravamento do risco segurado. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no AREsp: 191292 RS 2012/0125947-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2014)

Mas notadamente temos decisões contrárias em períodos diferentes no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em 2011:

INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULOS. DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DA SEGURADORA DE PAGAR A INDENIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. ÔNUS DA SEGURADORA COMPROVAR QUE O ESTADO ETÍLICO DO MOTORISTA FOI CAUSA EFICIENTE DO EVENTO. AGRAVAMENTO DOS RISCOS NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SEGURADO AFASTADA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. RISCOS DO CONTRATO A CARGO DA SEGURADORA. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 110% DA TABELA FIPE, NA FORMA CONTRATADA. DANOS MATERIAIS RESULTANTES DA DESTRUIÇÃO DE DOIS MUROS E UMA PLACA LUMINOSA. CONDENAÇÃO COM BASE NO MENOR ORÇAMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PAGAMENTO. DEDUÇÃO DO VALOR DOS SALVADOS OU ENTREGA DESTES À SEGURADORA. MATÉRIA PASSÍVEL DE SER SOLUCIONADA NESTES AUTOS, PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO SEGURADO. PREVISÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE RELEGAR A DISCUSSÃO PARA AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não restando comprovada, de forma cabal, a embriaguez do motorista no momento do acidente, deve seguradora ressarcir os prejuízos ao segurado, deduzindo-se do montante da indenização o valor obtido com os salvados ou a entrega destes à seguradora, em razão da perda total do veículo. Tendo o autor comprovado a ocorrência dos danos materiais consistente na destruição de muros em duas residências e uma placa luminosa, mediante três orçamentos não impugnados pela ré, o valor constante do menor orçamento deve servir de base para a indenização, não sendo necessária a prova do pagamento. (TJ-SC - AC: 402573 SC 2010.040257-3, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 28/04/2011, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. ,de Canoinhas)

Diante as diversas posições no judiciário, fica claro que não é suficientemente restrito ao segurado estar comprovadamente alcoolizado, é preciso que o sinistro tenha relação direta de nexo causal com seu estado de embriaguez, e que o segurador consiga comprovar tal feito para que o clausulado de agravamento de risco tenha validade e faça efeito no afastamento do direito do segurado a garantia de risco contratada.

Neste sentido, o disposto no artigo 768 [39] do Código Civil se torna objeto de constante atualização no entendimento doutrinário e dos juízes em todas as esferas do judiciário brasileiro.

Artigo 799 - O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.

Neste sentido, a 3º Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, entende:

EMBARGOS A EXECUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA POR ACIDENTE EM MOTOCICLETA. ARTIGO 799 DO CÓDIGO CIVIL. IRRELEVÂNCIA. MEIO DE TRANSPORTE MAIS ARRISCADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.A INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR ACIDENTE EM MOTOCICLETA, APÓS O ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, INDEPENDE DE CLÁUSULA RESTRITIVA, POR TER EXPRESSO EM SEU ARTIGO 799, A GARANTIA DE COBERTURA SECURITÁRIA SEM RESTRIÇÃO AO MEIO DE TRANSPORTE MAIS ARRISCADO. 2.A CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO TEM INÍCIO NA DATA DO SINISTRO, QUANDO O VALOR TORNOU-SE DEVIDO. 3.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-DF - APL: 264584120078070001 DF 0026458-41.2007.807.0001, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/11/2010, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/11/2010, DJ-e Pág. 118)

5.2 Da negativa da indenização

Para continuidade, falaremos de sinistro previamente ao pagamento, para definição pela visão de VENOSA [40]:

Sinistro é termo técnico cujo sentido vulgar, de algo fúnebre, funesto, de mau agouro, prende-se aos primórdios do seguro marítimo, que cobria sempre um efeito negativo para a navegação. Na técnica securitária, significa a realização do evento incerto previsto no contrato.

O agravamento intencional do risco na ocorrência de sinistro, é hipótese de perda do direito à indenização, conforme cláusulas das condições gerais dos contratos de seguro, que refletem o disposto no artigo 768 do Código Civil, no qual “perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.

Ao ocorrer um sinistro, o segurado ou terceiro interessado deve acionar o segurador e comunicar o evento ocorrido, deste modo, o segurador neste momento irá repassar os procedimentos para dar início a análise do evento ocorrido, momento que será informado ao segurado ou terceiro, quais os documentos necessários para ser averiguado se o evento vai possuir amparo contratual conforme as cláusulas preestabelecidas e em conjunto com os dispositivos legais que regem o seguro, pelo

Código Civil e normativos dos órgãos reguladores e fiscalizadores. Os documentos a serem solicitados pelo segurador vão depender do tipo de evento sofrido no sinistro, a Superintendência de Seguros Privados relacionava em sua Circular 267 [41] a relação de documentos básicos para comprovação da ocorrência de morte do segurado, como segue:

A ocorrência da morte será comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) formulário de aviso de sinistro, fornecido pelo estipulante ou pela sociedade seguradora, devidamente preenchido e assinado pelo (s) beneficiário (s);

b) cópia da Certidão de Óbito;

c) cópia da Carteira de Identidade e CPF do segurado ou do documento utilizado para identificação, nos termos do item 5 destas condições gerais;

d) cópia do Boletim de Ocorrência Policial e peças do Inquérito Policial, se houver;

e) cópia da Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo segurado;

f) cópia do Laudo de Necropsia, se houver;

g) cópia do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizados;

h) cópia do CPF do beneficiário ou do documento utilizado para identificação, nos termos do item 5 destas condições gerais.

Importante frisar, que na mesma Circular, ela define:

É facultado à sociedade seguradora, em caso de dúvida fundada e justificada, a adoção de medidas que visem à plena elucidação do sinistro, podendo, inclusive, solicitar documentos que julgar necessários à sua apuração. Neste caso, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será suspensa e voltará a correr a partir da data de entrega da documentação solicitada.

Entende-se, que ao passo que ela relaciona os documentos básicos, também faculta ao segurador que faça uso de outros meios que julgue necessário para esclarecer o sinistro.

As sociedades seguradoras se utilizam de vários meios para elucidar os sinistros, a exemplo de prestadores de serviços terceirizados para investigação de campo, onde apuram informações pessoais do segurado, ora não informadas na documentação entregue no aviso de sinistro.

No entanto, é preciso mencionar que posteriormente a Superintendência de Seguros Privados revogou a Circular 267 por meio da Circular 518 [42]:

R E S O L V E:

Art. 1.º Revogar as Circulares Susep n.º 1, de 11 de janeiro de 1968; n.º 2, de 15 de janeiro de 1968; n.º 25, de 4 de julho de 1968; n.º 13, de 26 de maio de 1969; n.º 20, de 17 de junho de 1970; n.º 25 de 24 de junho de 1970; n.º 29, de 27 de julho de 1970; n.º 47, de 6 de outubro de 1970; n.º 55, de 20 de outubro de 1970, n.º 33, de 5 de julho de 1971; n.º 36, de 27 de julho de 1971; n.º 41, de 3 de outubro

de 1972; n.º 3, de 24 de janeiro de 1975; n.º 29, de 31 de maio de 1976; n.º 30, de 4 de junho de 1976; n.º 34, de 14 de junho de 1976; n.º 55, de 3 de novembro de 1976; n.º 56, de 3 de novembro de 1976; n.º 31, de 6 de abril de 1977; n.º 32, de 14 de abril de 1977; n.º 23, de 6 de abril de 1978; n.º 3, de 9 de janeiro de 1979; n.º 73, de 31 de outubro de 1979; n.º 53, de 22 de setembro de 1980; n.º 8, de 4 de março de 1983; n.º 13, de 29 de março de 1983; n.º 13, de 16 de abril de 1984; n.º 19, de 16 de maio de 1984; n.º 29, de 17 de julho de 1984; n.º 28, de 17 de dezembro de 1986; n.º 9, de 21 de abril de 1989; n.º 21, de 23 de agosto de 1989; n.º 9, de 19 de junho de 1992; n.º 19, de 17 de julho de 1992; n.º 110, de 9 de novembro de 1999; n.º 160, de 6 de agosto de 2001; n.º 221, de 13 de dezembro de 2002; n.º 267, de 21 de setembro de 2004; n.º 268, de 30 de setembro de 2004; n.º 332, de 4 de dezembro de 2006; n.º 350, de

17 de agosto de 2007; e n.º 481, de 27 de dezembro de 2013.

Passando a responsabilidade para as sociedades seguradoras de determinar o rol de documentos a serem solicitados para análise do sinistro, assim, ao passo que o segurador possui prazo de 30 dias para analisar o sinistro, se por acaso vier a necessitar de documento especifico para elucidar o caso, ao solicitar este documento, a contagem do prazo será interrompida até o recebimento deste.

Por meio desses documentos, exclusivamente no caso de agravamento de risco, bastando de posse do laudo de alcoolemia, o segurador se exime da responsabilidade do pagamento do capital segurado contratado pelo sinistrado.

Quanto a negativa da seguradora em liquidar o capital segurado, a Superintendência de Seguros Privados norteou importante se posicionar quanto ao inquérito policial nos casos em que o segurado estiver envolvido em investigação policial, neste quesito, a seguradora buscando elucidar o sinistro no intuito de identificar se o segurado está sendo investigado por ato ilícito, ou simplesmente para subsidiar à análise de agravamento de risco, condiciona apresentação deste instrumento da polícia judiciária para andamento ao processo administrativo.

Neste sentido, sua Circular 302 [43] regula no artigo 75 o seguinte:

Art. 75. A tramitação do inquérito policial não é causa de indeferimento para o pagamento da indenização.

Parágrafo único. É vedado o condicionamento do pagamento da indenização à apresentação de documentos relacionados à tramitação e/ou conclusão de inquérito policial.

Diante deste dispositivo do órgão fiscalizador, fica evidente que a seguradora é limitada quanto aos dizeres do artigo 72 da mesma Circular:

Art. 72. Deverão ser informados os procedimentos para liquidação de sinistros, com especificação dos documentos básicos previstos a serem apresentados para cada tipo de cobertura, facultando-se às sociedades seguradoras, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos.

Concluindo-se que o inquérito policial está fora de seus limites para arguição, sendo passível de sansão administrativa pelo órgão fiscalizador nos casos que houver descumprimento ao mencionado dispositivo.

A dúvida que se coloca é se o fato de o segurado estar embriagado quando do acidente que caracteriza o agravamento do risco de modo a afastar a cobertura securitária do evento reclamado.

5.3 Da boa-fé no agravamento

É notório a importância do princípio da boa-fé no contrato de seguro, nitidamente mais importante ainda no que diz respeito ao agravamento de risco

Como leciona TARTUCE [44]:

[...] não se pode presumir a má-fé do segurado, principalmente se o contrato for de consumo, pois, nesse caso, a boa-fé do consumidor é que deve ser presumida (art. 4.º, III, do CDC). A título de exemplo, vigente um contrato de seguro de vida, não se pode presumir que o segurado falecido tenha agravado intencionalmente os riscos pelo fato de ter ido a uma festa em lugar perigoso onde acabou sendo vítima de um homicídio, o que supostamente afastaria o dever da seguradora de pagar a indenização. Tema dos mais controversos se refere à embriaguez do segurado, havendo acidente de trânsito. A dúvida que surge é se essa embriaguez, por si só, afasta o dever da seguradora de pagar a indenização.

Continua seu raciocínio [45]:

Da nossa parte parece que não se pode atribuir ao segurado, pelo simples fato da embriaguez, a intenção de agravar o risco, o que seria presumir de forma exagerada a má-fé. Assim, o primeiro julgado parece trazer a melhor conclusão, até porque está mais bem sintonizado com a própria natureza do contrato de seguro, que visa cobrir riscos do cotidiano.

Observa-se que, em análise das condições gerais dos contratos de seguro, não se verifica exclusão de cobertura para eventos causados pelo estado de embriaguez do segurado e, portanto, resta se basear pelo então diploma legal civil, e verificar se o fato dele estar alcoolizado quando ocorreu o evento, se caracteriza agravamento do risco.

Em geral, o boletim de ocorrência não fornece detalhes de como se deu o acidente que vitimou o segurado, as vezes nem mesmo a existência de testemunhas do fato, limitando-se a relatar quanto ao resultado, sendo que a embriaguez só é detalhada quando da realização do exame pericial, onde é constatada a existência de álcool por litro de sangue, sendo quantificada nos parâmetros legais, o que caracteriza a embriaguez.

Fatores essenciais para se verificar a existência de outros elementos que possam ter contribuído para o acidente.

Isto porque, para sustentar o agravamento do risco, é fundamental demonstrar que a embriaguez do segurado, contraída de modo voluntário por ele, foi determinante para o evento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, julgado de sinistro decorrente de afogamento:

RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EMBRIAGUEZ. SINISTRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. EXCLUSÃO DA COBERTURA IMPOSSIBILIDADE.

- A circunstância de o segurado, no momento em que aconteceu o sinistro apresentar dosagem etílica superior àquela admitida na legislação de trânsito não basta para excluir a responsabilidade da seguradora, pela indenização prevista no contrato.- Para livrar-se da obrigação securitária, a seguradora deve provar que a embriaguez causou, efetivamente, o sinistro. ( REsp 685.413/BA, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 26/06/2006, p. 134)

Ou seja, deve ser demonstrado que o fato de o segurado se lançar ao mar embriagado, foi circunstância decisiva para a ocorrência do acidente.

Verifica-se que os tribunais estaduais entendem que a embriaguez do segurado, por si só, não exime a responsabilidade da seguradora em efetuar o pagamento da indenização em caso de afogamento, sendo necessário demonstrar o nexo de causalidade entre tal fato e a embriaguez:

Apelação cível. SEGURO DE VIDA. AFOGAMENTO EM LAGOA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. DESCABIMENTO. EMBRIAGUEZ. NEXO CAUSAL não COMPROVADO. Pagamento do montante indenizatório. Termo inicial da correção monetária. Modificação de ofício. 1. A atividade securitária objeto dos autos está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 3º, § 2º, devendo suas cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. 2. Conforme inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça, apenas a embriaguez não afasta a obrigação da seguradora de pagar o valor estabelecido no contrato de seguro, sendo necessário, para tanto, a demonstração da ligação da condição do segurado à causa do sinistro. 3. Caso concreto em que o objeto do contrato de seguro é a própria vida do segurado, não havendo como afirmar, como quer o recorrente, à luz do arcabouço probatório, que a ingestão de álcool foi a causa determinante do afogamento e consequente óbito do segurado (Processo AC 70071337158 RS - Órgão Julgador Quinta Câmara Cível – Publicação Diário da Justiça do dia 01/11/2016 – Julgamento 26 de Outubro de 2016 – Relator Léo Romi Pilau Júnior).

Nota-se que o entendimento é, no geral, pacificado neste sentido, restando necessário a comprovação de que o evento ocorreu decorrente do segurado ter ingerido álcool, assim, provando sua má-fé, e quebrando o equilíbrio contratual.

CONCLUSÃO

1. Após os estudos apresentados, conclui-se que, até o presente momento, não há elementos para sustentar uma forma amigável dos litígios provenientes do agravamento do risco em razão da embriaguez do segurado, uma vez que é preciso restar comprovado que a embriaguez do segurado foi determinante para o acidente, e mesmo sem essa comprovação, as seguradoras tem se posicionado pelo indeferimento da indenização, restando ao judiciário a solução dos litígios advindos dos segurados ou beneficiários.

2. Da mesma forma, mesmo sendo comprovado nível etílico as proporções legais no sangue do sinistrado, somente poderá ser considerado para efeito do agravamento do risco, caso seja demonstrado que tal fato influenciou decisivamente para a ocorrência do evento, como é, também neste caso, o entendimento da jurisprudência pesquisada.

3. Observando que, em análise de modelos de condições gerais dos contratos de seguro, não restou verificado exclusão de cobertura para eventos causados pelo estado de embriaguez do segurado e, portanto, resta verificar se o fato dele estar alcoolizado quando ocorreu o sinistro, por si só, caracteriza agravamento do risco

4. No contrato de seguro, preferencialmente, se exige o princípio da boa-fé, presente em todos os seus momentos, necessário que se faça tanto pelo segurador como pelo segurado, partes principais, e se tratando do segurado, ao agravar o risco, entende-se que o equilíbrio desta relação jurídica é perturbado.

5. Conclui-se, crucialmente, que a boa-fé deve prevalecer desde a execução do contrato até a sua conclusão por advento de sinistro, sendo que neste momento, é preciso estar presente a boa-fé pelo segurador, onde, antes de uma negativa da indenização, mesmo constando nível etílico dentro do enquadramento legal, é preciso uma análise em um sentido mais amplo, verificando-se o evento como um todo, arguindo questionamentos onde permitiriam supor que se a ocorrência do sinistro seria possível, ainda que o segurado sinistrado não estivesse sob o efeito de álcool, prevalecendo a presunção de boa-fé, pois se formos estritamente a premissa de que se o segurado veio a ser sinistrado, e por ventura constatou nível de álcool em seu sangue, por essa análise, o mesmo perde o direito a garantia independente do nexo causal. Neste sentido, o clausulado deveria ser diferente, e buscando afastar o direito a garantia em caso de agravamento de risco por embriaguez, bastaria indicar que ao ingerir substância alcoólica, seria suficiente para se caracterizar o agravamento de risco, e por sua vez, deveria se chamar, agravamento de risco por ingestão de substância alcoólica.

REFERÊNCIAS

ALBERTI, Verena. Entre a solidariedade e o risco: história do seguro privado no Brasil. 2. ed. Rio de Janeiro: FGV, 2001.

ALVIM, Pedro. O contrato de seguro. Rio de Janeiro: Forense, 1983.

BRASIL. Circular SUSEP Nº 302, de 19 de setembro de 2005. Disponível em:

< http://www2.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&código=19322>;

Acesso em: 03 out. 2017, 02:30:48.

BRASIL. Circular SUSEP 267 de 21 de setembro de 2004. Disponível em:

< http://www2.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&código=17092>;

Acesso em: 06 out. 2017, 23:41:03.

BRASIL. Circular SUSEP Nº 518, de 20 de agosto de 2015. Disponível em: < http://www2.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&código=35792>;

Acesso em: 03 out. 2017, 00:27:36.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>;

Acesso em: 08 out. 2017, 01:15:06.

BRASIL. Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm>;

Acesso em: 06 out. 2017, 03:22:11.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2012

GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

HEMARD, apud Wald, Arnoldo. Curso de direito civil brasileiro. 10.ed. São Paulo: RT, [s.d.].

PÓVOAS, Manuel Soares. Na rota das instituições do bem-estar: seguro e previdência. São Paulo: Green Forest do Brasil, 2000.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, volume 3: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2004

SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de direito do seguro. São Paulo: Saraiva, 2008.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 2016.

VERENA, Alberti. Entre a Solidariedade e o Risco - História do seguro privado no Brasil. Rio de Janeiro: Funenseg.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 8. ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2008.


[1] SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de direito do seguro. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 2.

[2] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécies. – 8. Ed. – 2. reimpr. – São Paulo, Atlas, 2008. p. 338.

[3] ALVIM, Pedro. O contrato de seguro. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 7.

[4] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. – 24. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 540.

[5] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. – 8. ed. – 2. reimpr. – São Paulo: Atlas, 2008. p. 339.

[6] HEMARD, apud Wald, Arnoldo. Curso de direito civil brasileiro. 10.ed. São Paulo: RT, [s.d.]. p. 434.

[7] GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 415.

[8] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. – 8. ed. – 2. reimpr. – São Paulo: Atlas, 2008. p. 339.

[9]Código Civil de 2002 2. Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

[10] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, volume 3: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. 30. ed. São Paulo:Saraiva, 2004. p. 349 e 350.

[11] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 2016. p. 855.

[12] GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 411.

[13]Código Civil de 2002 2, artigo 476 6: Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

[14] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. – 8. ed. – 2. reimpr. – São Paulo: Atlas, 2008. p. 340.

[15] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, volume 3: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. 30. ed. São Paulo:Saraiva, 2004. p. 336.

[16] SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de direito do seguro. p. 80.

[17] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. – 8. ed. – 2. reimpr. – São Paulo: Atlas, 2008. p. 340.

[18] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 2016. p. 856.

[19] GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 411.

[20] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, volume 3: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. 30. ed. São Paulo:Saraiva, 2004. p. 336

[21] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. – 8. ed. – 2. reimpr. – São Paulo: Atlas, 2008. p. 341.

[22] GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 413.

[23]Código Civil de 2002 2, artigo 476 6: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

[24] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. – 8. ed. – 2. reimpr. – São Paulo: Atlas, 2008. p. 341.

[25]Código Civil de 2002 2, artigo 766 6.

[26] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. – 24. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 548.

[27] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. – 8. ed. – 2. reimpr. – São Paulo: Atlas, 2008. p. 342.

[28] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. – 8. ed. – 2. reimpr. – São Paulo: Atlas, 2008. p. 343.

[29]Código Civil de 2002 2. Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

[30]Código Civil de 2002 2. Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

[31]

[32] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. – 8. ed. – 2. reimpr. – São Paulo: Atlas, 2008. p. 360.

[33] CIRCULAR SUSEP Nº3022, de 19 de setembro de 2005. fl. 19.

[34]Código Civil de 2002 2. Artigo 768: O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

[35] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. – 8. ed. – 2. reimpr. – São Paulo: Atlas, 2008. p. 343.

[36] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. – 24. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 548.

[37]Código Civil de 2002 2.

[38]Código de Trânsito Brasileiro o de 1997. Artigo 306.

[39]Código Civil de 2002 2.

[40] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. – 8. ed. – 2. reimpr. – São Paulo: Atlas, 2008. p. 343.

[41] CIRCULAR SUSEP2677 de 21 de setembro de 2004. Fls. 11.

[42] CIRCULAR SUSEP n.º5188, DE 20 DE AGOSTO DE 2015

[43] CIRCULAR SUSEP Nº3022, de 19 de setembro de 2005. fl. 19.

[44] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 2016. p. 863.

[45] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 2016. p. 864.

Sobre o autor
Bruno P. Oliveira

Bacharel em Direito, Mediador e Conciliador Judicial e Extrajudicial, Securitário, Analista de Resseguro

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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