Eficácia da medida protetiva no âmbito da violência doméstica

26/01/2023 às 17:22
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EFICÁCIA DA MEDIDA PROTETIVA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

RESUMO

A pesquisa tem por objetivo trazer à luz de debates, questões sobre a aplicabilidade das medidas, assim chamadas como protetivas para as vítimas de violência doméstica.

Demonstrar, através de uma breve análise, as medidas protetivas de urgência que se mostram disponíveis para a defesa da vítima, e, de que forma, estas medidas são viabilizadas pelo poder da polícia e pelo judiciário.

A proposta é iniciar um debate sobre a eficácia da Lei 11.340/06, chamada Lei Maria da Penha, no âmbito de aplicação das medidas protetivas que protegem a mulher e seus familiares.

“A violência, seja qual for a maneira como ela se manifesta, é sempre uma derrota. (Jean-Paul Sartre)”

INTRODUÇÃO

Partindo da garantia dos direitos fundamentais previstos em nossa Constituição Federal, o presente artigo tem por intuito apresentar o instituto de mecanismo de ordem social conhecido como medida protetiva.

As medidas protetivas são impostas como mecanismos de auxílio, e propõem como finalidade a sua aplicação em defesa daquele que está em situação de risco, seja físico, mental, psicológico ou patrimonial.

Serão abordados também, o conceito de medidas protetivas, o procedimento para o uso destes mecanismos, e quais as medidas podem ser suscitadas pelo nosso ordenamento jurídico.

No âmbito da violência doméstica, ponto alvo deste trabalho, citaremos as medidas protetivas elencadas na Lei Maria da Penha, e ainda, detalharemos os mecanismos criados para trazer à vítima de violência doméstica garantias jurisdicionais dos direitos que apenas lhe são devidos.

E por último, mas não menos importante, propor uma análise sobre a eficácia ou ineficácia da aplicabilidade das medidas protetivas no âmbito da violência doméstica.

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Elencada na Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, a violência doméstica é definida em seu artigo 5º, como toda e qualquer violência que cause lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, moral, e patrimonial, no âmbito familiar e ou qualquer relação íntima de afeto.

Já no artigo 6º da referida Lei, a violação aos direitos humanos é elencada e caracterizada como tipo de violência doméstica. A violência doméstica é aquela que ocorre dentro de casa, dentro da família.

Mesmo que o agressor não resida com a vítima, ainda assim será considerado como violência doméstica, basta que tenha um envolvimento pessoal, qualquer relacionamento íntimo de afeto, que exista um vínculo de natureza familiar.

Vejamos o julgamento da 3ª Turma Criminal;

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ESTUPRO DE VULNERAVEL. CRIME, EM TESE, PRATICADO POR MOTIVAÇÃO DE GÊNERO E CONTRA A NAMORADA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA.

  1. Conforme entendimento jurisprudencial, o namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele caracteriza violência doméstica.

  2. Recurso conhecido e provido.

(RE 1.416.580/RJ, Rel. LAURITA VAZ. Julgado em 01/04/2014, DJe 14/04/2014)

A violência doméstica pode ocorrer em qualquer lar, sem distinção de cor, raça, desigualdade social ou cultural, este tipo de violência está ligado ao preconceito e ao abuso de poder.

Neste contexto o autor Matta ressalva,

Em virtude do quantum despótico existente na maior parte dos relacionamentos afetivos, desta situação de força e poder que, geralmente, detém o agressor em relação à vítima, esta é manipulada, subjugada, violada e agredida psicologicamente, moralmente ou fisicamente (2008 p.35)

Certo se trata que, todo aquele sujeito que cometer ato violento de agressão no âmbito familiar e contra mulher, companheira ou namorada, cometerá crime de violência doméstica.

Permitindo assim que a vítima possa se defender através de pedido de medidas que visem a sua segurança seja física, moral, psicológica ou patrimonial, os chamados mecanismos de medidas protetivas.

MEDIDA PROTETIVA

Dispositivo entendido como um meio legal, e que tem por objetivo proteger o indivíduo que esteja em situação de risco, a medida protetiva, assegurará os direitos fundamentais daqueles que estejam sofrendo violência, preservando a saúde física e mental das vítimas.

Na visão dos autores Cunha e Pinto,

Expõe que esse dispositivo para ser utilizado é necessário a manifestação do ofendido, ou seja, o ofendido deverá pedir ou solicitar a aplicação da medida protetiva, pois em algumas ocasiões a vítima pode ter sofrido uma infração penal, porém não almeja a adoção de nenhuma medidas, quando não solicitada pela vítima poderá o Ministério Público solicitar mediante requerimento, após o registro da denúncia na Delegacia de Polícia, deverá o juiz no prazo de 48 determinar a execução deste dispositivo. (2015, p.117)

Como já citado, elencada na Lei 11.340/2006, a medida protetiva surgiu como dispositivo para obrigar o Estado a proteger as mulheres vítimas dessa violência.

Estas medidas estão dispostas em dois grupos, aquelas que tem por objetivo obrigar o agressor a cumprir os atos, elencadas no artigo 22 da referida Lei, e àquelas que tem por finalidade proteger a vítima, elencadas nos artigos 23 e 24 da mesma Lei.

“Art. 22 da Lei 11.340/2006

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II – Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios. ”

Para o autor Ávila;

Estas medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor são, na realidade, novas alternativas à tradicional bipolaridade do sistema cautelar penal brasileiro, que conhecia apenas dois extremos: a prisão cautelar ou a liberdade provisória. A Lei cria medidas cautelares intermediárias, que permitem uma resposta mais efetiva e menos violenta do Estado, para situações que, a princípio, não seriam hipótese de decretação da prisão preventiva (2007, p. 06)

As medidas protetivas que auxiliam e amparam a vítima da violência doméstica, estão elencadas no artigo 23 e 24 da Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha.

Art. 23 da Lei 11.340/2006

Já as medidas para auxiliar e amparar a vítima de violência estão reguladas na mesma legislação. Os incisos do artigo 23 determinam as medidas que o juiz poderá tomar:

I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV – determinar a separação de corpos.

V – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. 

Art. 24 da Lei 11.340/2006

Amparar os bens patrimoniais da sociedade conjugal: 

I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Diante destes artigos, claro se mostra que os referidos dispositivos da Lei estabelecem uma divisão, o artigo 23 trata da proteção a vítima já o artigo 24, protege o patrimônio da vítima.

LEI 13.827 DE 2019

Há pouco tempo, foi promulgada a Lei 13.827/2019, que alterou e incluiu alguns artigos na Lei Maria da Penha, em especial, os contidos no segundo capítulo, o qual aborda as medidas protetivas de urgência e regulamenta o seu procedimento, afastando do lar e da convivência da ofendida, o agressor.

Demonstrando assim um avanço na proteção da mulher, vítima de violência doméstica, que necessita da medida protetiva urgente pois antes, muitos destes agressores ficavam livres e muitas vezes o resultado disso era a continuidade da violência.

Outra mudança foi a inserção do artigo 38-A

As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

Com o objetivo de compor uma espécie de ficha cadastral do agressor para assim aprimorar a fiscalização das medidas protetivas, este artigo foi criado.

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

A vítima de violência doméstica tem o direito de pedir auxílio emergencial para sua proteção e de sua família.

Para tanto, a Lei 11.340/2006 prevê em seus artigos 18 ao 24, que o Juiz deverá deferir, ou não, a medida protetiva em até 48 horas, que em qualquer fase do inquérito policial ou instrução criminal caberá prisão preventiva ao agressor.

De acordo com a autora Dias,

Deter o agressor e garantir a segurança pessoal e patrimonial da vítima e de sua prole está a cargo tanto da polícia como do Juiz e do próprio Ministério Público. Todos precisam agir de imediato e de modo eficiente. ( 2007 p. 78)

Para os autores Fredie Didier e Rafael Oliveira as medidas protetivas de urgência são,

Pode-se dizer, então, que subsiste um verdadeiro princípio da atipicidade das medidas protetivas de urgência, o que corrobora a tendência, já estabelecida no ordenamento processual civil no que diz respeito à tutela específica dos deveres de fazer, não fazer e dar coisa distinta de dinheiro, de conferir ao magistrado a possibilidade de se valer, em cada caso concreto, da medida que reputar mais adequada, necessária e proporcional para alcançar o resultado almejado, ainda que tal medida não esteja prevista ou regulamentada na Lei. (2010 p. 54)

Ainda, previstas no artigo 23 e 24 da Lei 11.340/06, as medidas protetivas apontam o encaminhamento da vítima ao programa oficial ou comunitário de atendimento no intuito de propiciar acompanhamento e evitar novos ataques de violência e a proteção do seu patrimônio, sejam eles particulares ou bens conjugais.

Haja vista que, em muitos casos os bens ficam em posse exclusiva do agressor que muitas vezes é o chefe do lar, a parte mais forte daquela relação.

Esta medida de controle do patrimônio tem por objetivo salvaguardar os bens.

Assim ressalta a autora Maria Berenice Dias,

A medida, além de impor ao agressor dever de abstenção, retira-lhe a capacidade de praticar determinados atos e de exercer determinados direitos civis que eventualmente recaiam sobre o patrimônio comum do casal ou particular da mulher. Assim, qualquer ato praticado em desobediência à decisão judicial é passível de invalidação. (2015, p.78)

Quanto às medidas de proteção à vítima, a Lei 11.340/06 também ressalta em seu dispositivo 9º,

Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente. (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

§ 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

§ 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.

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Assim, cabe aos poderes públicos a criação de programas específicos para mulher em situação de violência doméstica, não só garantindo sua integridade física, mas provendo sua inserção no mercado de trabalho e profissionalização e ainda auxílio – alimentação e educação para os filhos menores.

Para a doutora Maria Berenice Dias;

Todas estas são medidas com natureza extrapenal, que podem ser formuladas perante a autoridade policial quando do registro da ocorrência. Desencadeiam o procedimento de medida protetiva de urgência a ser enviado a juízo (art.12, III). Essas mesmas pretensões podem ser veiculadas por meio das ações cautelares de sequestro, busca e apreensão, arrolamento de bens, ou mediante outras medidas provisionais. Ainda que se trate de ações cíveis, como a causa de pedir é a ocorrência de violência doméstica, devem ser propostas perante o JVDFM. Nas comarcas em que esses juizados não estiverem instalados essas ações devem ser propostas pela vítima no juízo cível ou de família e não na Vara Criminal (2008, p. 91)

PROCEDIMENTOS PARA O PEDIDO DA MEDIDA PROTETIVA

Através dos artigos 10 e 18 ao 22 da Lei Maria da Penha – Lei 11.340/2006, é possível entender os procedimentos que necessitam ser realizados para a proteção e a garantia do bem-estar e integridade da mulher, vítima de violência doméstica e que necessita de medida protetiva.

Como nos mostra a eminente jurista Maria Berenice Dias,

Elenca a Lei Maria da Penha um rol de medidas para assegurar efetividade ao seu propósito: garantir à mulher o direito a uma vida sem violência. Tentar deter o agressor bem como garantir a segurança pessoal e patrimonial da vítima e sua prole agora não é encargo somente da polícia. (2015, p 115)

O pedido de medidas protetivas deve ser formulado diretamente à autoridade policial, como elenca os artigos 10 e 10-A da referida Lei,

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

§ 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

A autoridade policial tem capacidade postulatória, não sendo necessária nesta fase o acompanhamento da defensoria pública ou advogado.

A partir da denúncia instaura-se ou não, uma medida cautelar, esta medida é encaminhada ao poder judiciário que tem o prazo de 48 horas para apreciar a medida concedida e comunicar o Ministério Público.

Podendo também o MP oferecer a denúncia e pedir a medida protetiva ao Juiz.

Normalmente os Juízes deferem a medida protetiva, mas ainda hoje encontramos Juízes que solicitam provas.

Assim, a discussão que se levanta é a seguinte: Se a mulher, a vítima da agressão, foi violentada em seu lar, por um ente de sua família, que provas teria a vítima para levar em juízo?

O que nos leva a acreditar então que deve a vítima, premeditar situações, criar provas, para que o juiz acredite na violência?

Neste sentido cita a autora Dias,

Encaminhado pela autoridade policial pedido de concessão de medida protetiva de urgência – quer de natureza criminal, quer de caráter cível ou familiar – o expediente é autuado como medida protetiva de urgência, ou expressão similar que permita identificar a sua origem. (...) Não se está diante de Processo crime e o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária (art. 13). Ainda que o pedido tenha sido formulado perante a autoridade policial, devem ser minimamente atendidos os pressupostos das medidas cautelares do processo civil, ou seja, podem ser deferidas ‘inaudita altera pars’ ou após audiência de justificação e não prescindem da prova do ‘fumus boni juris’ e ‘periculum in mora ( 2010, p. 79)

Levando em consideração que a medida protetiva de urgência tem como objetivo prevenir novos atos de violência, pode o Juiz aplicar outras medidas mesmo que não previstas em Lei.

Para que este direito seja garantido, o pedido de medida protetiva, bastam que os pressupostos legais sejam apenas o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, o direito que está sendo solicitado é plausível e o perigo que qualquer demora em decisão acarretará.

Importante dizer que o pedido de medida protetiva pode ser solicitado a qualquer momento, mesmo que haja um processo judicial em andamento.

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

A realidade brasileira demonstra que mulheres são vítimas de violência doméstica a cada instante.

Inúmeros casos de violência nem são denunciados, a mulher se sente ameaçada e em alguns casos nem sabem que estão sendo vítimas, como o caso da violência patrimonial.

A chamada cultura machista, o machismo estrutural, a tradição do controle patriarcal, fornecendo ao homem o poder absoluto dentro dos lares, tem calado muitos sonhos e vidas, e destruindo famílias.

No sentido de defender a integridade da vítima, foram criadas Leis, como a Lei Maria da Penha, que passam por diversas atualizações.

E ainda, tem o Estado o dever de implantar programas, normas e regulamentos e Leis, para que os agressores sejam apenados e possam realizar tratamentos.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Sendo assim, o Código Penal listou algumas penas restritivas de direito, sanção imposta em substituição à pena privativa de liberdade, muito utilizada para aqueles que cometem atos de violência doméstica.

Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I - prestação pecuniária; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II - perda de bens e valores; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

Como é o caso do inciso VI, em que restringe e limita o final de semana em complemento ao artigo 48 em que obriga o agressor a permanecer aos sábados e domingos por 5 horas em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

Ainda elenca o artigo 48,

Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Estes cursos e atividades educativas tem cunho obrigatório somados ao objetivo de reeducar e recuperar aqueles que foram agressores de seus pares.

Além destes poderá o Juiz também aplicar outras medidas, como por exemplo: a prestação de serviços à comunidade, além da temporária interdição de direitos, além de perda de bens e valores.

Vale como observação que nos casos de violência física na ação penal o artigo 88 da Lei 9.099/95 diz que “dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas“, entretanto o STF declarou constitucional o artigo 41 da Lei 11.340/06,

 Art. 41 - Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Demonstrando assim que o potencial ofensivo dos crimes de violência doméstica vai além do dano físico.

As medidas protetivas foram criadas para prevenir e erradicar atos de violência. Assim, para regulamentar a sanção pelo descumprimento de tal medida foi regulamentada a prisão preventiva do agressor.

Elencada no artigo 313, III do Código de Processo Penal,

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Este dispositivo tem por intuito atender situações que não se encontra o flagrante delito e priorizar a execução das medidas protetivas determinadas.

Neste sentido a autora Maria Berenice Dias, nos mostra uma situação ocorrida,

O marido agride violentamente a esposa, que leva a notitia criminis à autoridade policial. O juiz determina seu afastamento do lar conjugal. Como a decisão judicial é posterior ao fato, não se admite a custódia em flagrante. Igualmente, uma vez afastado do lar, se o varão retornar, descumprindo a execução da medida protetiva de urgência, admite-se sua prisão preventiva.

Há quem defenda a inconstitucionalidade da nova hipótese de decreto de prisão preventiva como forma de garantir a execução das medidas protetivas de urgência de cunho cível. No entanto, o aprisionamento ocorre exatamente da violência doméstica. Sua prática é que autoriza a concessão da medida protetiva e para garantir o seu cumprimento, cabe a prisão preventiva e esta não se limita ao âmbito criminal (DIAS, 2010).

A EFICÁCIA DA MEDIDA PROTETIVA

Por mais, relatado que a violência doméstica principalmente em face da mulher é uma situação que, infelizmente, ocorre diariamente, e está diagnosticado como um problema social

O Estado, com o objetivo de garantir direitos fundamentais, criou novas Leis, novos dispositivos, bem como adicionou artigos à Lei que tem por objetivo desenvolver programas sociais visando assegurar a integridade física, psicológica, moral e patrimonial da vítima.

Partindo do artigo 226 § 8º da Constituição Federal,

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

O Estado como protetor destes direitos, criou a Lei Maria da Penha, bem como os dispositivos do Código Penal, que trouxeram estrutura objetivando coibir a ação do agressor.

Neste cenário de proteção ainda cabe, a discussão sobre a aplicabilidade destas Leis, e saber se o Estado está preparado estruturalmente e socialmente para sanar este problema.

Pois veja, a Lei 11.340/06 determina,

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências

Em seu artigo 8º,

Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

Assim entende-se que, como forma de garantir a proteção da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, dar-se-á adoção de métodos e maneiras em conjunto nacional, com todos os órgãos trabalhando unidos, como dita o inciso I do artigo 8º,

I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

Para a resolução real do problema do machismo estrutural e do combate à violência doméstica contra a mulher, são necessários mais do que sanções, assim elenca o inciso II sobre estudos e pesquisas,

II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

O inciso III, elenca o respeito e valores éticos conquistados pelos direitos das mulheres e que devem ser tratados pelas comunicações sociais, evitando exacerbar a violência doméstica,

III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º, no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

A criação de delegacias especializadas bem como o atendimento diferenciado, especializado por policiais, são determinadas no inciso IV,

IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

No inciso V do artigo 8º, a importância de campanhas educativas de prevenção na sociedade e principalmente nas escolas,

V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

A inserção de todos os órgãos governamentais ou não, com o objetivo de erradicar a violência doméstica contra a mulher

VI –a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

A Lei ainda ressalta a importância da capacitação de agentes públicos, quanto às questões que levam a violência doméstica, suscitando pontos como gênero, raça e etnia,

VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

Prevê também a criação e promulgação de programas educacionais que ensinem o respeito à dignidade humana,

VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

E por último, mas não menos importante, o inciso IX, elenca que os direitos humanos devem ser ensinados nas escolas,

IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

A Lei 11.340/06, em seu artigo 8º nos mostra que muito deve ser feito para coibir e erradicar a violência doméstica em face da mulher, sendo imprescindível a capacitação de agentes e servidores da polícia, dos atendimentos médicos e do serviço social, sendo efetivo não só treinamentos técnicos, como também cursos de aperfeiçoamento que ensinam os agentes a serem sensíveis, saberem ouvir, terem empatia, e principalmente orientarem de forma correta.

Os profissionais devem estar competentes para dar o encaminhamento adequado para cada caso.

O judiciário e a força policial devem encaminhar toda vítima à um programa de apoio à mulher.

A estrutura que hoje designa a Lei é desenvolvida na sociedade, o Estado tem fornecido o auxílio e a proteção que determina a Lei?

Fato se mostra, que realmente alguns locais de apoio tem se aprimorado e se educado para receber estas vítimas, mas ainda se está muito longe de satisfazer o total das vítimas.

Como exemplo, podemos citar que de acordo com o Diário Oficial do Estado de São Paulo de novembro de 2019, o Estado de São Paulo possuía apenas 7 locais (casas de acolhimento) que oferecem um atendimento humanizado para mulheres em situação de violência.

Assim esclarece o autor Fernando Vernice dos Anjos que,

O combate à violência contra a mulher depende fundamentalmente, de amplas medidas sociais e profundas mudanças estruturais da sociedade (sobretudo extrapenais). Como afirmamos, a nova Lei acena nesta direção, o que já é um bom começo. Esperamos que o Poder Público e a própria sociedade concretizem as almejadas mudanças necessárias para que possamos edificar uma sociedade mais justa para todos, independentemente do gênero. Desta forma, o caráter simbólico das novas medidas penais da Lei 11.340/06 não terá sido em vão, e sim terá incentivado ideologicamente medidas efetivas para solucionarmos o grave problema de discriminação contra a mulher. (ANJOS, 2018)

A Lei Maria da Penha e os dispositivos do Código Penal foram criados para proteger a vítima e penalizar o agressor, de certa forma prevenir a violência. Estaria a Lei sendo aplicada com eficiência, mas faltam órgãos competentes para executá-la?

Assim ressalta o jurista Miguel Reale Júnior em entrevista realizada ao Jornal Recomeço, com a Tribuna do Direito:

Não adianta reformar a Lei se não ocorrer uma mudança de mentalidade. Há uma resistência, especialmente na Magistratura, na adoção de novas medidas. Não é um fenômeno que ocorre só no Brasil, mas também em vários outros países, onde foram criadas as penas restritivas, que são fáceis de serem aplicadas, de ser controladas e cujo resultado no plano preventivo e como punição é extraordinário. E se não se aplica gera-se a impunidade. (2010, Jornal Recomeço)

Em entrevista ao Jornal o Globo o Ministro Gilmar Mendes afirmou que o Estado tem se comportado com negligência e não tem tomado as medidas de estrutura e treinamento para coibir e prevenir os atos de violência contra a mulher,

O juiz tem que entender esse lado e evitar que a mulher seja assassinada. Uma mulher, quando chega à delegacia, é vítima de violência há muito tempo e já chegou ao limite. A falha não é da Lei, é na estrutura, disse, ao se lembrar que muitos municípios brasileiros não têm delegacias especializadas, centros de referência ou mesmo casas de abrigo (jornal O Globo)

É dever do Estado criar estrutura para a proteção de vítimas de violência doméstica.

Enquanto a Lei garante direitos, cabe ao governo promover condições que propiciem a proteção, o auxílio e a orientação para quem viveu a situação de violência doméstica. Cumprindo assim todo o papel da medida protetiva

O autor Reale Junior ainda cita em entrevista ao Jornal o Recomeço

Se a administração pública não cria as casas de albergados, o Judiciário acaba sendo obrigado a transformar a prisão albergue em prisão domiciliar, apesar de a Lei de execução proibir terminantemente isso. O que é a prisão domiciliar? É nada, é a impunidade. Você tem uma impunidade que decorre do fato de a administração pública não criar os meios necessários de a magistratura aplicar a Lei, de o Ministério Público controlar. De outro lado, a inoperância policial. Porque a impunidade não está na fragilidade da Lei, está na fragilidade da apuração do fato. (2010, Jornal O Recomeço)

Assim o agressor, é punido pela Lei, aplica-se a medida protetiva, mas não há apoio, auxílio a vítima, muito menos, penalidade ou ressocialização ao agressor.

Tornando a medida protetiva um dispositivo ineficaz e muitas vezes gerador de situações e condutas piores por parte do agressor à vítima.

Os atos dos agentes policiais e do judiciário para a medida protetiva se mostram rápidos e corriqueiros, muitas vezes não relatando o principal motivo ou as principais consequências, a decisão ou não de determinar a medida se tornam equivocadas, por mero economizar de tempo.

Os casos são tantos que a determinação de medida protetiva passou a ser ato genérico.

Ou seja, a inabilidade e incompetência estrutural de se lidar com os casos de violência doméstica, já começam na denúncia, onde não há efetivos suficientes para tanto, as vítimas levam horas para serem atendidas.

Os depoimentos são colhidos de forma impessoal, muitas vezes sem pessoal habilitado, resultando em denúncias rasas e sem sentido, e registros imprecisos, ocasionando por diversas vezes em não determinação da medida protetiva. As prisões nunca são mantidas por muito tempo.

Também, não há locais adequados para o apoio psicológico ou terapêutico. O Estado não fornece a estrutura para dar segurança a estas vítimas.

Sendo assim, as medidas protetivas, tornam-se ineficazes na prática, pois não possuem a estrutura necessária para dar a solução vital à vítima de violência.

CONCLUSÃO

A Lei 11.340/06, forneceu às vítimas de violência doméstica uma maior segurança, haja vista, os dispositivos de punição ao agressor. Concominada com outros dispositivos do Código Penal, legalizando inclusive a medida protetiva.

Com o intuito de realmente proteger as vítimas, as medidas protetivas não têm sido aplicadas como determina a Lei. Sendo assim, existe a necessidade de um debate e uma cobrança quanto a sua aplicabilidade.

O que se pode concluir é que não existe ineficácia na Lei Maria da Penha, mostrando que a Lei está assistida e continua sendo atualizada e de grande preocupação dos legisladores.

As mulheres, aos poucos, vêm comparecendo às delegacias e denunciando os abusos, entretanto as falhas estruturais têm se mostrado enormes, a execução de sanções e penalidades não está ocorrendo.

Os agentes policiais, de saúde e de assistência social, não estão treinados para o atendimento desta vítima, muito menos de encaminhamento do agressor.

Não há locais de abrigo, apoio ou auxílio a estas mulheres e a seus familiares. Em muitos Estados sequer há delegacias especializadas.

O judiciário muitas vezes se mostra enraizado na estrutura machista. Os operadores do direito se mostram despreparados e sem o conhecimento técnico para defender os interesses da vítima.

A impunidade tem tomado grandes vultos, comprometendo famílias e vidas.

É notável que as mulheres têm tomado coragem e estão recebendo o conhecimento de que a denúncia sobre a violência é necessária, elas estão buscando ajuda e auxílio, porém as medidas que vêm sendo tomadas, após a aplicação da medida protetiva, tem se mostrado inexistentes ou ineficazes.

A Lei dá as diretrizes de proteção e punição, cabe ao poder público, ao executivo e ao poder judiciário uma aplicação concreta de medidas de proteção e garantia dos direitos das vítimas de violência doméstica.

A medida protetiva existe, é real, e é buscada por quem é de direito, mas sem a aplicabilidade de proteção e sanções, até onde a busca deste direito protege e garante a integridade física, moral, sexual e patrimonial da vítima?

Será que ao buscar este direito ela, a vítima, não corre um risco maior de ser violada em seus direitos?

Haja em vista que, o agressor não tem sofrido ou sido ressocializado, o agressor continua próximo, livre e sem cursos ou o devido auxílio terapêutico que o impeçam de cometer novos crimes para com essa vítima, ou outras.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2015.

DIDIER, Fredie Jr. Aspectos processuais civis da Lei Maria da Penha (violência doméstica e familiar contra a mulher), família e responsabilidade, teoria e prática do direito de família. Porto Alegre: Instituto Brasileiro de Direito de Família, 2010.

MATTA, Roberto, Violência Brasileira: análise artigo Lei Maria da penha. Ed. São Paulo, 2008

THEODORO JR., Humberto. Processo cautelar. 15. ed., São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 1994

Consultas a Lei

Vade Mecum – Editora Saraiva – SP – ano de 2022

Consultas a internet

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm- Constituição Federal Brasileira - Acesso em 01/10/2022

https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos - acesso em 05/12/2022

https://www.jornaloglobo.com.br - O GLOBO. Para aplicar Lei Maria da Penha, Justiça tem que 'calçar sandálias da humildade', diz Gilmar – Acesso em 07/11/2022.

 https://www,jornalorecomeço.com.br- JORNAL RECOMEÇO (2010). Reale Júnior condena falhas na Lei penal. – Acesso em 15/12/2022

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