Rol taxativo de crimes hediondos

Leia nesta página:
  • Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente,

  • Homicídio qualificado.

  • Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima

  • Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra policiais e militares

  • Roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima / circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito, bem como a qualificada pelo resultado lesão corporal grave ou morte.

  • Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte.

  • Extorsão mediante sequestro.

  • Estupro.

  • Estupro de vulnerável.

  • Epidemia com resultado morte.

  • Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

  • Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

  • Genocídio.

  • Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido,

  • Comércio ilegal de armas de fogo,

  • Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição,

  • Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

  • Tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas e o terrorismo – Crimes hediondos por equiparação.


Homicídio qualificado é cometido:

  • Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

  • Por motivo fútil;

  • Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

  • À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

  • Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

  • Feminicídio: contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

  • Contra policiais.

  • Com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido

  • Contra menor de 14 (quatorze) anos

Observação: consideram-se também hediondos, tentados ou consumados

Sobre o autor
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado Criminalista. Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-Graduado em Direito Tributário. Lei de Drogas. Lavagem de Dinheiro. Crime contra a Ordem Tributária. Execução Penal. Lei de Drogas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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