Conceitos gerais de Direito tributário

27/01/2023 às 15:39

Resumo:

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  • O direito tributário é a área que regula a criação, fiscalização e arrecadação de tributos, sendo estes prestações pecuniárias compulsórias não sancionatórias, instituídas por lei e cobradas por uma atividade administrativa vinculada.

  • Existem diferentes classificações doutrinárias para as espécies tributárias, variando de duas a cinco categorias, porém o Código Tributário Nacional adota uma classificação tripartida, reconhecendo impostos, taxas e contribuições de melhoria.

  • A Constituição Federal e a jurisprudência do STF expandem a classificação para cinco espécies tributárias, incluindo contribuições e empréstimos compulsórios, além dos impostos, taxas e contribuições de melhoria previstos no CTN.


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Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conforme leciona Luciano Amaro “o direito tributário é a disciplina jurídica dos tributos. Com isso abrange todo o conjunto de normas e princípios reguladores da criação, fiscalização e arrecadação das prestações de natureza tributária” 

Vale destacar que a definição de tributo é bastante plural entre os doutrinadores de Direito tributário, no entanto, para os fins desta pesquisa vale sua conceituação legal encontrada no artigo 3° do Código Tributário Nacional “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” 

A) Caráter pecuniário: Tributo deve ser pago em dinheiro, à grosso modo, mas após 2001, passou a ser possível a dação de bem imóvel, desde que previsto em lei. Não é muito comum.

B) Compulsoriedade: O pagamento é obrigatório;

C) Não sancionatório: Tributo não é pena, sanção de atos ilícitos, ou seja, prestações como multas não são tributos;

D) Instituído por lei: Pelo princípio da Legalidade, tributo é determinado pela lei;

E) Atividade administrativa plenamente vinculada: A autoridade não pode dispor sobre o conteúdo da obrigação tributária, pois ela não é titular, é mera administradora da coisa pública;

Há uma extensa discussão na doutrina quanto à classificação das espécies tributárias. Pontes Miranda, por exemplo, adota a teoria bipartida, segundo a qual só existem impostos e taxas. José Afonso da Silva arrola impostos, taxas e contribuições como espécies tributárias, ou seja, uma classificação tripartida. Luciano Amaro, por sua vez, lista quatro espécies tributárias: Impostos, taxas, contribuição de melhoria e empréstimo compulsório, caracterizando então, a adoção de uma teoria quadripartida. Ademais, Ives Gandra Martins vai além e nomeia cinco espécies tributárias, ou seja, uma classificação quinquipartida, são elas: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. (AMARO, 2021, p. 88 e seg.) 

Demonstrado o debate doutrinário em torno do tema, observa-se agora que o Código Tributário Nacional através do artigo 5 adotou a classificação tripartida dos tributos conforme se verifica no texto legal, “Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria."

Através de uma análise da constituição federal, CTN e da jurisprudência do STF, atualmente entende-se que há 5 tributos: Impostos (CTN), taxa (CTN), contribuição de melhoria (CTN), Contribuições (CF e STF), Empréstimo compulsório (CF e STF).

Tributo não vinculado: Contribuinte paga e não sabe qual a contraprestação estatal específica

Ex: Impostos

Tributo vinculado: Contribuinte sabe qual a contraprestação estatal;

Ex: Taxa ( Direita e imediata); Contribuição de melhoria (Indireta e mediata, pois precisa de valorização);

Contribuições e empréstimo compulsório se encaixam de acordo com suas características;

REFERÊNCIAS:

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 24° ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2021. 

 

Sobre o autor
Luiz H. Barbirato de Santana

Luiz Barbirato, Rio de Janeiro. Graduado em Direito pela Universidade Veiga de Almeida, Pós-graduando em Direito Tributário empresarial pelo CERS

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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