Conforme leciona Luciano Amaro “o direito tributário é a disciplina jurídica dos tributos. Com isso abrange todo o conjunto de normas e princípios reguladores da criação, fiscalização e arrecadação das prestações de natureza tributária”
Vale destacar que a definição de tributo é bastante plural entre os doutrinadores de Direito tributário, no entanto, para os fins desta pesquisa vale sua conceituação legal encontrada no artigo 3° do Código Tributário Nacional “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
A) Caráter pecuniário: Tributo deve ser pago em dinheiro, à grosso modo, mas após 2001, passou a ser possível a dação de bem imóvel, desde que previsto em lei. Não é muito comum.
B) Compulsoriedade: O pagamento é obrigatório;
C) Não sancionatório: Tributo não é pena, sanção de atos ilícitos, ou seja, prestações como multas não são tributos;
D) Instituído por lei: Pelo princípio da Legalidade, tributo é determinado pela lei;
E) Atividade administrativa plenamente vinculada: A autoridade não pode dispor sobre o conteúdo da obrigação tributária, pois ela não é titular, é mera administradora da coisa pública;
Há uma extensa discussão na doutrina quanto à classificação das espécies tributárias. Pontes Miranda, por exemplo, adota a teoria bipartida, segundo a qual só existem impostos e taxas. José Afonso da Silva arrola impostos, taxas e contribuições como espécies tributárias, ou seja, uma classificação tripartida. Luciano Amaro, por sua vez, lista quatro espécies tributárias: Impostos, taxas, contribuição de melhoria e empréstimo compulsório, caracterizando então, a adoção de uma teoria quadripartida. Ademais, Ives Gandra Martins vai além e nomeia cinco espécies tributárias, ou seja, uma classificação quinquipartida, são elas: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. (AMARO, 2021, p. 88 e seg.)
Demonstrado o debate doutrinário em torno do tema, observa-se agora que o Código Tributário Nacional através do artigo 5 adotou a classificação tripartida dos tributos conforme se verifica no texto legal, “Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria."
Através de uma análise da constituição federal, CTN e da jurisprudência do STF, atualmente entende-se que há 5 tributos: Impostos (CTN), taxa (CTN), contribuição de melhoria (CTN), Contribuições (CF e STF), Empréstimo compulsório (CF e STF).
Tributo não vinculado: Contribuinte paga e não sabe qual a contraprestação estatal específica
Ex: Impostos
Tributo vinculado: Contribuinte sabe qual a contraprestação estatal;
Ex: Taxa ( Direita e imediata); Contribuição de melhoria (Indireta e mediata, pois precisa de valorização);
Contribuições e empréstimo compulsório se encaixam de acordo com suas características;
REFERÊNCIAS:
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 24° ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2021.