I – INTRODUÇÃO
Independentemente de todas as possíveis fraudes ocorridas nas eleições de 2022, há situações em que os candidatos vencem as eleições, porém não podem ser diplomados pela Justiça Eleitoral, ou seja, aqueles que tiveram as candidaturas indeferidas, mesmo que estejam aguardando decisão judicial (sub judice); os que não estiverem em dia como serviço militar obrigatório; e na hipótese do candidato estiver enquadrado em um dos casos de inelegibilidade, mesmo após as eleições ou por falta de alguma condição de elegibilidade, o Tribunal Eleitoral deverá invalidar o diploma.
No pertinente a diferenciação entre a diplomação e posse do candidato, consiste pelo emprego de duas etapas, sendo que a primeira diz respeito a entrega dos diplomas por parte da Justiça Eleitoral, antes do recesso do final do ano. Porquanto, só após a diplomação do candidato, ou seja, com o diploma em suas mãos, é que o candidato estará apto para assumir o mandato, cujo evento determina o final do processo eleitoral.
Nos termos das regras eleitorais, o prazo final para a diplomação é marcado para o dia 19 de dezembro. Contudo, a realização da diplomação antes do prazo previsto como final, conforme previsto em resolução da Justiça Eleitoral, dependerá sempre do interesse público, por meio dos princípios da conveniência e da oportunidade, a exemplo da situação fática ocorrida com o então candidato vitorioso no pleito de 2018, Jair Messias Bolsonaro, que antecipou a sua diplomação para o dia 10/12/2018, em face da emergência de ter que passar por uma cirurgia na data seguinte, decorrente da facada que lhe foi desferida.
II - ANTECIPAÇÃO DA DIPLOMAÇÃO
No caso da concessão dada pelo presidente do TSE ao candidato Lula da Silva, para antecipar a sua diplomação não foi procedida com base no interesse público e tampouco foi obedecido os princípios da conveniência e da oportunidade, ou seja, totalmente ao arrepio da lei. Acredita-se piamente que esse pedido de antecipação teve como escopo de tentar arrefecer os movimentos populares de contestações legítimas.
Por outro lado, em consequência dessa diplomação do ex-presidente Lula da Silva e do seu vice-presidente, por parte do presidente do TSE, sendo este conhecedor da ampla motivação e do interesse da parte adversária, in casu, cabível ao atual Presidente da República ingressar com uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), em face de haver configurado-se a exteriorização do fato, mediante todos os indícios veementes dos elementos de prova indireta apresentada, exigindo-se do julgador o raciocínio e interpretação para associar a circunstância observada ao fato probante, uma vez que o legislador pátrio deixou de lado o sistema da certeza legal, podendo o juiz dar base a uma decisão, na hipótese de que o caso seja verossímil a ponto de convencer o julgador da certeza e autoria do fato. Destarte, com pertinência a materialidade do fato delituoso, este necessita de que seja respeitado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que estão intimamente relacionados com o princípio do devido processo legal (due process of law), previsto no inciso LV, do artigo 5º, da CF/88, in verbis:
“Art. 5º. (...)”.
“LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
III - PRINCÍPIOS QUE DEVEM SER RESPEITADOS
Dessa maneira, consagra-se a exigência de um processo formal e regular, praticado nos termos de previsão legal, impedindo que o Estado, no caso, o Poder Judiciário Eleitoral, tome qualquer tipo de medida contra qualquer pessoa da sociedade, atingindo os seus interesses, sem que lhe seja proporcionado o direito ao contraditório e da ampla defesa.
De efeito, o contraditório diz respeito ao direito que a parte interessada possui de obter conhecimento das alegações da parte adversária e contra esta ter o poder de contrapor e, por esse meio influenciar no convencimento do julgador; enquanto que a ampla defesa, consequentemente, confere ao cidadão o direito de alegar, podendo se valer de todos os meios e recursos juridicamente legais, vedando, porquanto, o cerceamento do direito de defesa.
No que concerne ao ônus da prova, nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor da ação, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), enquanto que ao réu, na hipótese da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Entretanto, na possibilidade de haver inversão do ônus da prova, o CPC/2015 reza em torno de três situações cabíveis, sendo a primeira: Quando houver impossibilidade de produção de prova; a segunda: Quando houver grande dificuldade da parte de apresentar provas de suas alegações, sendo mais fácil que a parte contrário apresente documentos comprovando o fato inverso; e finalmente: Quando houver convenção entre as partes.
IV - AÇÕES E REPRESENTAÇÕES JUNTO AO TSE
No presente caso, várias entidades físicas ingressaram com ações e representações, juntas ao TSE, demonstrando e apresentando vasta documentação, questionando em torno das possíveis irregularidades havidas no pleito das eleições de 2022, mormente para o cargo de Presidente da República, por meio das urnas eletrônicas, além de outras irregularidades.
No sentido de prover as sustentações judiciais, o Ministério da Defesa requereu ao TSE, que fosse apresentado o Código-Fonte, diante do Relatório apresentado no dia 09/11/2022 que, embora não tenha admitido a ocorrência de fraude, o TSE restringiu o acesso dos militares aos dados das urnas, e que o exame procedido não foi efetivo para atestar o correto funcionamento do sistema, ou seja, os militares foram limitados pelo TSE quanto a capacidade de identificar inconformidades de segurança, uma vez que só receberam autorização examinar o código-fonte das urnas, por meio de análises de estatísticas.
Ademais, segundo o relatório, os militares teriam sido impedidos de executar o código-fonte e de realizar testes que consideravam fundamentais, cuja análise ficou restrita à inspeção visual do sistema.
Por outro lado, de acordo com a Resolução TSE nº 23.673, de 2021, o tribunal é obrigado a abrir o código-fonte, mas tão somente antes das eleições, para que entidades possam fiscalizar se existes problemas, ou seja, quando da avaliação do código-fonte seja possível perquirir se o software está programado para operar corretamente ou se existe alguma falha de programação.
No entanto, vale ressaltar, que foi tentado vislumbrar a Resolução nº 23.673/2021, via internet, para perquirir sobre o possível direito de abrir o código-fonte após as eleições, resultando a informação de que “Não é possível acessar esse site”. Aliás, entre outras demais resoluções do TSE que foram consultadas recentemente, resultaram na mesma inacessibilidade, ferindo a não mais poder os princípios da publicidade e da transparência.
Destarte, diante da presença de todas essas precitadas irregularidades, observa-se as quebras de princípios que norteiam o nosso ordenamento jurídico pátrio, com ênfase ao princípio do devido processo legal, mormente quando se buscar o meio de prova que, no presente caso, deveras., o ônus da prova certamente incumbe ao próprio tribunal, sobre a possibilidade de inversão do ônus, diante dos requisitos: pela impossibilidade de produção da prova e pela dificuldade da parte autoral de apresentar provas de suas alegações, ficando mais fácil a parte contrária apresentar meios comprovando o fato inverso, ou seja, fornecendo os códigos-fontes das urnas eletrônicas a parte autoral.
É cediço que o Autor deverá indicar na inicial quais as provas que ira utilizar para provar sua alegação, como in casu em que foi manifestada a necessidade da apresentação dos códigos-fontes dos instrumentos de votação, mas que infelizmente o pedido não foi deferido, trazendo, destarte, como subterfúgio, a inépcia da exordial. Embora, ironicamente, essa disposição tenha pouca eficácia prática, uma vez que a produção de provas pode ser determinada ex officio pelo juiz da causa, de conformidade com a previsão do artigo 370 do CPC/2015, quando em certo momento as partes deverão ser intimadas para indicar os meios de prova que deverão servir.
V - CRIMES DE LESAS-PÁTRIAS
Quanto a responsabilidade penal das pessoas envolvidas neste episódio, deve ser ressaltado que no mês de setembro de 2021, alguns crimes foram inseridos no Código Penal brasileiro, através da Lei nº 14.197, de 2021, que também revogou a Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170, de 1983), embora os delitos de lesas-pátrias tenham sido mantidos e atualizados pela novel lei no texto legal do Código Penal Brasileiro, denominados “Crimes contra o Estado Democrático de Direito”.
De efeito, as previsões inseridas na lei penal tipificam as condutas ilícitas que atentem contra a soberania nacional, contrárias as instituições democráticas, ao funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral e contra o funcionamento dos serviços essenciais.
Porquanto, os novos crimes estão tipificados como o de Atentado à Soberania (art. 359-I); Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L); Golpe de Estado (art. 259-M); Interrupção do Processo Eleitoral (art. 359-N) e Violência Política (art. 359-P).
Quando da segunda etapa, de praxe, vem ocorrer a posse dos candidatos, marcando o início do mandato, cuja cerimônia de posse deverá ocorrer precisamente em janeiro do ano posterior à eleição.
Vale ressaltar, que o ano de 2023 deverá ser o último ano em que a posse do presidente da República ocorrerá em janeiro, uma vez que a EC nº 111, de 2021, modificou a data da posse para o dia 5 de janeiro, a partir de 2027.
Com relação ao prazo para ingressar com a contestação da eleição, este também marca a reta final desse prazo, uma vez que, com a própria cerimônia há o encerramento do período para apresentar uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), cujo objetivo é apurar condutas que afetaram o direito de igualdade na disputa entre candidatos, tais como o abuso de poder econômico ou de autoridade, e uso ilegal dos meios de comunicação social perante a campanha eleitoral.
No Entanto, logo após a diplomação, como já foi dito, há o prazo de 15 (quinze) dias, contados da diplomação, nos termos dos §§ 10 e 11, do artigo 14, da CF/88 e do artigo 170, da Resolução TSE nº 23.372, de 2011, para que os candidatos adversários ou o Ministério Público Eleitoral apresentarem a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Na hipótese de a ação ser julgada procedente, poderá seus efeitos conduzir a uma futura cassação do mandato.
Trata-se de um prazo decadencial, mas que o TSE tem a obrigação de aplicar o disposto no artigo 224 do CPC/2015, determinando que os prazos serão contados, excluído o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
No pertinente ao bem jurídico tutelado, a precitada AIME tem como esteio a proteção da normalidade e legitimidade da eleição, inclusive de preservar o interesse público na lisura do processo eleitoral. Assim sendo, a jurisprudência do TSE entende que há necessidade da apresentação de prova robusta da potencialidade do ato lesivo, capaz de afetar a lisura ou normalidade do pleito eleitoral. Porquanto, o escopo é de que, por meio da AIME, haja o afastamento do candidato eleito ou seu suplente do exercício do mandato.
Com relação ao cabimento da AIME, são três as hipóteses de que tenha havido fraude, corrupção e abuso do poder econômico. No caso da ocorrência de fraude, esta caracteriza por meio de um ato voluntário, capaz de induzir outrem a erro, mediante o uso de artifícios ardis, abrangendo toda e qualquer fase atinente ao processo eleitoral, desde que haja interferência na manifestação de vontade do eleitorado, causando reflexos na apuração de votos.
Na corrupção a ser combatida pela AIME, não há necessidade da presença de uma finalidade de obtenção ou de promessa de voto ou de abstenção, mas o mero ato de obstar o pleno exercício do voto poderá configurar o crime.
No pertinente a terceira hipótese, no caso de abuso de poder econômico, a doutrina dominante reza que todo e qualquer tipo de abuso de poder importa na lisura do processo eleitoral, ou seja, a apuração de toda e qualquer forma de abuso de poder, seja ele político, de autoridade, econômico ou pelo uso indevido dos meios de comunicação, poderá ensejar a impetração da AIME.
Em se tratando do procedimento judicial do AIME, há de ser observado que há qualquer regulamentação por parte da legislação infraconstitucional, tendo o TSE estabelecido o procedimento, a partir da propositura da exordial até a sentença, seguindo o rito ordinário eleitoral, inserido no artigo 3º e seguintes da LC nº 64, de 1990, e na fase recursal, a devida observância das regras tipificadas no Código Eleitoral (Resolução nº 21.634-Rel. Min. Fernando Neves, j. 19/04/2004).
No que diz respeito a competência para julgar a AIME, em regra, compete ao órgão jurisdicional que procedeu a diplomação do candidato. Destarte, nas eleições presidenciais a competência é do TSE, enquanto que nas eleições gerais, nas circunscrições estadual e distrital, a competência é dos Tribunais Regionais Eleitorais. Nas eleições municipais, a competência é do Juiz Eleitoral.
Com relação à atuação da Polícia Federal no procedimento de apuração há previsão no § 1º, inciso I, do artigo 144, da CF/88, de apurar infrações penais contra a ordem política e social (...).
Ademais, a Resolução nº 21.843, de 2004, em seu artigo 3º, reza que, “a Polícia Federal, à disposição da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 1064, de 1969, exercerá as funções que lhe são próprias, especialmente as de polícia judiciária em matéria eleitoral, e observará as instruções da autoridade judiciária eleitoral competente”.
Quanto ao papel das Forças Armadas durante as eleições, este vem tratado no artigo 142, da CF/88, nos termos abaixo:
“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. (Grifei).
VI - CRONOLOGIA DOS CRIMES DE LULA DA SILVA
Primeira Condenação
No mês de julho de 2017, Lula da Silva foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses no processo envolvendo o caso da compra e reforma de um apartamento triplex em Guarujá, localizado no litoral de São Paulo. Neste procedimento judicial, a condenação teve como base a ocultação da propriedade, que foi adquirida por meio de propina da empreiteira OAS, em troca de facilidades e favores da Petrobrás.
A sentença condenatória foi prolatada pelo então Juiz Federal, Sérgio Moro, contra o ex-presidente Lula da Silva, condenando-o a pena de 9 anos e 6 meses de prisão, pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Em janeiro de 2018, a condenação do petista foi confirmada pela 8ª Turma do TRF-4, aumentando a pena para 12 anos e 1 mês de prisão.
Ressalte-se que a condenação que levou o ex-presidente Lula da Silva, foi a questão do triplex do Guarujá, sendo também a primeira que o deixou inelegível, após a condenação em segunda instância.
Na data de 31 de agosto de 2018, os ministros do TSE decidiram, por 6 votos contra 1, pela rejeição do pedido de registro de candidatura do ex-presidente Lula da Silva (PT), ao cargo de Presidente da República, com base legal na aplicação da Lei da Ficha Limpa.
Em fevereiro de 2019, o ex-presidente Lula da Silva foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de prisão, pela prática dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, no âmbito da Operação Lava Jato, sobre o caso do sítio de Atibaia.
Em abril de 2019, a 5ª Turma do STJ manteve a condenação do petista, mas reduziu a pena para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.
Em abril de 2019, foi impetrado um habeas corpus junto ao STF, em favor do paciente Lula da Silva, porém o tribunal rejeitou o remédio constitucional, oportunidade em que o então Juiz Federal, Sérgio Moro, determinou a prisão do ex-presidente Lula da Silva, que foi preso pela Polícia Federal, após permanecer dois dias na sede do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, em São Bernardo do Campo.
Em abril de 2019, a 5ª Turma do STJ ratificou a condenação de Lula da Silva, porém reduziu a pena que havia sido imposta em sede de primeiro grau de 12 (doze) anos e 1 (um) mês de prisão, para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no caso do triplex do Guarujá (SP).
O ex-presidente Lula da Silva permaneceu preso por 580 dias, sendo libertado em 2019, após o STF decidir contra a prisão após a condenação em segunda instância, ou seja, a pena só poder ser cumprida após o processo transitar em julgado, com o esgotamento de todos dos recursos cabíveis
Em novembro de 2019, o petista foi libertado após o STF decidir contra a prisão após a condenação em segunda instância.
Vale ressaltar, que esta foi a primeira vez na história, que um presidente da República foi condenado pela prática de crime comum no Brasil.
Com base na precitada decisão do STJ, a defesa do petista Lula da Silva, aproveitou-se da oportunidade para recorrer ao STF, arguindo dentre outros recursos, que a 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba (PR) não tinha competência para processar e julgar a ação do triplex do Guarujá (SP).
Quando da sessão, os ministros acolheram a impugnação da lavra do Ministério Público Federal, apontando a inelegibilidade de Lula da Silva, com respaldo na Lei de Ficha Limpa, em face da condenação confirmada e majorada em 2ª Instância, pela prática de corrupção e lavagem de dinheiro.
É cediço que a lei proíbe a candidaturas de políticos que foram condenados em órgão colegiado da Justiça. Em razão dessa decisão, Lula da Silva ficou inelegível pelo prazo de 8 (oito) anos, após o cumprimento da pena de 12 (doze) anos e 1 (um) mês, além de ficar proibido de aparecer no programa eleitoral para a eleição presidencial, veiculado no rádio e na televisão, a partir do primeiro dia de setembro, até que o partido (PT) o substitua por outro candidato.
Segunda Condenação
No pertinente a segunda condenação do ex-presidente Lula da Silva, o petista foi acusado de receber propina das construtoras OAS e Odebrecht por meio de reformas, ocorridas em 2010, no sítio de Atibaia (SP).
Em razão da exoneração no magistério pelo então Juiz Federal, Sérgio Moro, ocorreu sua substituição pela Juíza Federal, Gabriela Hardt que, após análise do caso do sítio de Atibaia, condenou o petista a pena de 12 anos e 11 meses de prisão, pela prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, e por lavagem de dinheiro.
Na sentença condenatória, a Juíza Federal Substituta, Gabriela Hardt, afirmou que ficou devidamente comprovado que a empreiteira OAS, foi a responsável pelas reformas na cozinha do sítio de Atibaia no ano de 2014, e que Lula da Silva teve ciência das obras realizadas pela empresa Odebrecht em seu benefício e de sua família, uma vez que foi informado sobre o cronograma. Ademais disso, a Meritíssima disse que o sítio não estava em nome de Lula, porém “ficou amplamente comprovado que a família do ex-presidente Lula da Silva era frequentadora assídua no imóvel”.
Durante o mês de novembro de 2019, a 8º Turma do Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF-4), composta por três desembargadores, votaram por manter a condenação e ainda ampliando a pena para 17 anos, 1 mês e 10 dias, além de multa, pela prática de corrupção e lavagem de dinheiro, no caso do sítio de Atibaia.
No mês de novembro de 2019, o STF decidiu por 6 (seis) votos contra 5 (cinco) derrubar a viabilidade de prisão de condenados em segunda instância, modificando sua jurisprudência adotada desde o ano de 2016. Em decorrência dessa decisão, o Juiz Federal, Danilo Pereira Júnior, da 12ª Vara Criminal de Curitiba (PR), acatou o pedido da defesa do ex-presidente Lula da Silva, autorizando o petista deixar a prisão, para responder em liberdade.
Em outubro de 2020, o ex-presidente Lula da Silva, juntamente com o ex-ministro da Fazenda, Antonio Palocci, e o presidente do Instituto Lula, Paulo Okamotto, foram denunciados pelo MPF, pela prática do crime de lavagem de dinheiro, cujo ato delituoso envolveu doações da empresa Odebrecht ao Instituto Lula, para disfarçar os repasses no valor de R$ 4 milhões de reais, no período de dezembro de 2013 a março de 2014.
No mês de fevereiro de 2021, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acatou a impetração de um habeas corpus patrocinado pela defesa do ex-presidente Lula da Silva, mantendo suspensa a ação penal que apura suspeitas de pagamento de propina, supostamente disfarçada de doação dirigida ao Instituto Lula.
Em 8 de março de 2021, o ministro Edson Fachin do STF, anulou todas as condenações contra o ex-presidente Lula da Silva, no âmbito da Operação Lava Jato, cujas penas somam 26 anos, prolatadas pela Justiça Federal do Paraná, vinculada ao TRF-4. Porquanto, os processos judiciais contra o ex-presidente Lula da Silva, foram redistribuídos à Justiça Federal do Distrito Federal, vinculada ao TRF-1.
Anulação das condenações por suspeição e incompetência
Na data de 15 de abril de 2021, o plenário do STF, em sua maioria, anulou as condenações do ex-presidente Lula da Silva, prolatadas pelo então Juiz Federal, Sérgio Moro, no âmbito da Operação Lava Jato, arguindo suspeição e incompetência.
Ora, com relação ao momento da arguição de incompetência, na hipótese de o magistrado não reconhecer a sua incompetência no processo, cabível é a exceção de incompetência de juízo, nos termos do inciso II, do artigo 95, do CPP. Contudo, essa exceção não é o único meio de que a lei dispõe para conduzir as questões atinentes à incompetência, pois, na hipótese do juiz que receber o processo não se reconhecer competente, argui-se-rá o conflito de jurisdição, nos termos do artigo 113 do CPP, infra:
“Art. 113. As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição”.
Porquanto, o processo de exceção de incompetência de juízo, também conhecido como declinatória fori, regido por meio dos artigos 108 e 109 do CPP, dispondo que a exceção deve ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa, embora, na prática, o mais simples seja o uso de uma petição escrita, e juntada aos autos pelo interessado.
Neste sentido, deve ser ressaltado que, nos termos da legislação processual penal, o momento de arguir a incompetência do magistrado está na primeira oportunidade que a defesa tem para se manifestar nos autos. Porquanto, na maioria dos casos, deverá ser no ajuizamento da Defesa Prévia, fazendo-a em peça separada da Defesa Prévia.
Destarte, a não apresentação dessa alegação dentro do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, da Lei nº 11.343 de 2006, concedido para o oferecimento da defesa prévia, implica a aceitação do juízo, prorrogando-se a sua competência, quando se tratar de competência territorial, ou seja, competência relativa, além da implicar em preclusão do direito de arguir essa incompetência relativa. (Grifos nossos).
Por conseguinte, singelamente, percebe-se a imensa controvérsia engendrada pela defesa do petista, corroborada pelos membros do STF, a partir da alegação da parcialidade inexistente do então Juiz Federal, Sérgio Moro, uma vez que em um determinada reunião no próprio STF, fora criada uma força-tarefa para agir no âmbito da Operação Lava Jato, em combinação com o próprio STF, envolvendo as figuras do ministro Edson Fachin, atuando como relator dos processos, do então Juiz Federal, Sérgio Moro, como juiz das causas e de Procuradores do MPF, como entes fiscalizadores. Porquanto, a partir de então as reuniões e combinações estratégicas entre os componentes da força-tarefa eram consideradas legais para os efeitos processuais; da não aplicação da Teoria do Juízo Aparente; e finamente do não reconhecimento da prorrogação de competência do Juízo da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba (PR), motivando a preclusão do direito de defesa, uma vez que o prazo de 10 (dez) dias concedidos pelo artigo 55, da Lei nº 11.343 de 2006, não foi respeitado pelos membros do STF.
VII - LEI DA FICHA LIMPA
O aludido projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados na data de 05/05/2010, assim como no Senado Federal na data de 19/05/2010, por unanimidade. Em seguida, foi sancionado pelo então presidente Lula da Silva, transformando-se na Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.
Em suma, esta lei proíbe que políticos condenados em decisões colegiadas de segunda instância possam se candidatar.
Vale rebuscar que, em fevereiro de 2012, o STF julgou a lei constitucional e validada para as eleições a posteriori, vindo a representar como uma vitória para o posicionamento defendido pelo STE.
Porquanto, a Lei Complementar, em comento, segundo entendimento da advogada e coordenadora da pós-graduação em Direito Eleitoral do Instituto do Direito Público (IDP), Marilda Silveira, a Lei da Ficha Limpa por si só não impede o candidato de concorrer em uma eleição, segundo ela, o que a Lei da Ficha Limpa impede é que uma pessoa seja diplomada e tome posse, não impede que ela concorra. (Grifei).
Na hipótese de um candidato estar respondendo a processo criminal, ou seja, sub judice, em regra é possível que possa disputar a eleição nessa situação. Inclusive poderá assumir o cargo na hipótese de vitória. Contudo, o candidato perde o cargo caso a condenação seja ratificada.
Em síntese, Lula da Silva foi condenado, afastando-o do status quo de inocente com a condenação em terceira instância. Contudo, a menos de um mês, após a confirmação da condenação, na data de 08/03/2021, iniciou-se o golpe engendrado pelo ministro Edson Fachin do STF, declarando a 13ª Vara da Justiça Criminal Federal de Curitiba (PR) incompetente, empurrando os processos para Brasília (DF), e em razão da idade do réu para julgamento, a alegação de prescrição.
Embora seja cediço que, neste caso, a competência é totalmente relativa, podendo o feito ser julgado em qualquer foro federal, além de que a 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba (PR) já havia fixado a sua competência de juízo por prevenção, ou seja, quando há dois ou mais juízes competentes ou com jurisdição cumulativa, será prevento o magistrado que tiver realizado algum ato do processo judicial antes dos demais juízes.
VIII - ANTECEDENTES CRIMINAIS DE LULA DA SILVA
Ressalte-se que o ex-presidente Lula da Silva, apresentou ao TSE 18 certidões de antecedentes criminais no seu registro de candidatura, sendo 13 certidões atinentes a processos na Justiça Federal de 1º Grau; 2 relacionados à Justiça Federal de 2º Grau e 1 da Justiça Estadual de 2º Grau. Porquanto, as referidas certidões seguem abaixo relacionadas e podem ser consultadas no site do TSE.
11_1659542402298.pdf – Certidão criminal da Justiça Federal de 1º grau
11_1659557780758.pdf – Certidão criminal da Justiça Federal de 1º grau
11_1659537889312.pdf – Certidão criminal da Justiça Federal de 1º grau
12_1659537888660.pdf – Certidão criminal da Justiça Federal de 2º grau
11_1659620357761.pdf – Certidão criminal da Justiça Federal de 1º grau
11_1659647687930.pdf – Certidão criminal da Justiça Federal de 1º grau
11_1659647686948.pdf – Certidão criminal da Justiça Federal de 1º grau
12_1659537887933.pdf – Certidão criminal da Justiça Federal de 2º grau
13_1659537886711.pdf – Certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau
13_1659537886041.pdf – Certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau
11_1659807141898.pdf – Certidão criminal da Justiça Federal de 1º grau
11_1659807140957.pdf – Certidão criminal da Justiça Federal de 1º grau
14_1659537887336.pdf – Certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau
11_1659542407641.pdf – Certidão criminal da Justiça Federal de 1º grau
11_1659542406674.pdf – Certidão criminal da Justiça Federal de 1º grau
11_1659542405626.pdf – Certidão criminal da Justiça Federal de 1º grau
11_1659542403450.pdf – Certidão criminal da Justiça Federal de 1º grau
11_1659752048673.pdf – Certidão criminal da Justiça Federal de 1º grau.
De efeito, observando-se o rol das 18 certidões de antecedentes criminais apresentadas pelo então candidato Lula da Silva, 14 processos abertos foram pela prática de crimes de improbidade administrativa, mediante ações populares contra Lula da Silva e Dilma Rousseff, e 4 por ações penais de crimes variados.
No entanto, após um levantamento procedido pelo site da Jus Brasil, constatou-se que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, atualmente responde a 1.226 (mil duzentos e vinte e seis) processos, dentre os quais, 1.054 (mil e cinquenta e quatro) são crimes eleitorais; 112 (cento e doze) ações criminais; e 60 (sessenta) ações cíveis. Quanto aos processos eleitorais, estes originados de denúncias formuladas por meio do sistema Pardal criado pelo TSE, aos Tribunais Regionais em diversos Estados Brasileiros, inclusive diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral.
Neste sentido, diante dessa omissão do então candidato Lula da Silva, de não haver apresentado as demais certidões naquela oportunidade de inscrição, agiu de forma ilícita, no sentido do engodo e por receio das respostas constantes das certidões de antecedentes criminais dos demais órgãos do Poder Judiciário.
Por conseguinte, no eito da jurisprudência uniformizada, observar-se-á as consequências que poderão ocorrer diante da precitada omissão por parte do então candidato Lula da Silva, senão vejamos:
EMENTA: REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC. CARGOS DE DEPUTADO DISTRITAL. IMPUGNAÇÃO. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE E INAPLICABILIDADE DA LC Nº 135/2010. REJEITADAS. MÉRITO. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO DE CONTAS. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. INELEGIBILIDADE DO ART. 1, I, g, DA LC Nº 64/90. INDEFERIMENTO. Deve ser rejeitada preliminar de intempestividade se a impugnação foi ajuizada dentro do prazo do art. 33, § 2º, II, da Resolução TSE nº 23.405/2014. Rejeita-se a preliminar de inaplicabilidade da Lei da Ficha Limpa, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, julgando Ação Declaratória de Constitucionalidade, decidiu pela aplicação dos novos prazos de inelegibilidade previstos na Lei Complementar nº 135/2010, nos termos do voto do relator. No mérito, julga-se procedente a impugnação se o candidato encontra-se inelegível por força do disposto no art. 1, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com o consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura.
(REGISTRO DE CANDIDATO nº 35873, Acórdão nº 5910 de 18/08/2014, Relator(a) JOSÉ CRUZ MACEDO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 22.15, data 18/08/2014. Disponível em: http://www.justiçaeleitoral.jus.br/arquivo/ ter-df-informatiov-temático-registro-de-candidatura-acorrdão-5910). (Grifei).
Neste ato judicial, observa-se que o enquadramento dado ao julgamento a impugnação do candidato, teve como base o art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC nº 64, de 1990, enquanto que, in casu, ora analisado, o enquadramento da conduta do ex-presidente Lula da Silva é tipificado no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, da EC nº 64, de 1990, com redação dada pela LC nº 135, de 2010, infra:
“Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes”: “(...)”.
Levando-se em consideração aos antecedentes criminais do então candidato Lula da Silva, a tendência jurisprudencial também é pacífica, nos termos abaixo:
Súmula n. 241 do STJ: "A valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes implica em afirmar que a condenação anterior não cumpriu seu papel reabilitador frente ao agente, o que conduz a necessidade de exasperação da pena do mínimo legal previsto em abstrato, desde que não incida ao mesmo tempo em reincidência”.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNÇÃO PRECÍPUA DO STF. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. MAUS ANTECEDENTES PARA FIXAÇÃO DA PENA. NÃO OFENDE AO PRINCIPIO DA INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Inexistência de argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. II - O Supremo Tribunal Federal deve, ante sua função precípua de guardião da Constituição, julgar se o acórdão recorrido deu ao texto Constitucional interpretação diversa da adotada pela Corte. III - Inquéritos policiais e ações penais em andamento configuram, desde que devidamente fundamentados maus antecedentes para efeito da fixação da pena-base, sem que, com isso, reste ofendido o princípio da presunção de não-culpabilidade. IV - Agravo regimental improvido”. (STF - AL-AgR 604041 RS. Relator Min. Ricardo Lewandowski. 1ª T. Publicação: DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00030 EMENT VOL-02287-07 PP-01455.). (Grifei).
De efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o seu entendimento no verbete sumular nº 444, nos termos abaixo:
“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), afastou-se do precitado entendimento, conforme bem demonstram as ementas colacionadas, infra:
“STF – A Turma, por maioria, indeferiu o writ por reconhecer que, no caso, inquéritos e ações penais em curso podem ser considerados maus antecedentes, para todos os efeitos legais. Vencido o Min. Gilmar Mendes, relator que, tendo em conta que a fixação da pena e do regime do ora paciente se lastreara única e exclusivamente na existência de dois inquéritos policiais e uma ação penal, concedia o habeas corpus”. (HC 84088/MS, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/o Acórdão Min. Joaquim Barbosa, dat. 29/11/2005). (Grifei).
“STF – Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Exasperação da pena-base. Não ocorrência. Adequação formalizada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Maus antecedentes. Reincidência. Inexistência de violação ao princípio do non bis in idem. Condenações diversas. 4. Prescrição. Não ocorrência. 5. Recurso ordinário ao qual se nega provimento”. (RHC n. 92611, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma. Julg. em 16/04/2013. Acórdão Eletrônico, Dje 081, divulgado 30/04/2013, pub. 02/05/2013).
“STF – A utilização de condenações distintas e com trânsito em julgado, para fins de aumento de pena por maus antecedentes e reincidência, não viola o princípio do non bis in idem. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus nos quais se pleiteava a redução das penas impostas aos pacientes, com o afastamento da exasperação relativa aos antecedentes desabonadores. Inicialmente, registrou-se não se estar diante do mesmo tema que se encontra pendente de julgamento pelo Plenário da Corte concernente à possibilidade de reconhecimento de inquéritos policiais e ações penais em curso como maus antecedentes. Em seguida, reputou-se razoável que — no caso de diferentes condenações pretéritas com trânsito em julgado — uma delas fosse utilizada para caracterizar os maus antecedentes (CP, art. 59), na fixação da pena-base, e outra, para considerar a reincidência, como agravante, na segunda fase da dosimetria penal (CP, art. 61, I)”. Precedentes citados: HC 99044/SP (DJE de 21.5.2010); HC 94846/RS (DJE de 24.10.2008). HC 96771/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010. (HC-96771). HC 101832/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010. (HC-101832). HC 96961/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010. (HC-96961). (Grifei).
Segundo o ambiente doutrinário, os antecedentes criminais, na hipótese de desfavoráveis, são por demais prejudiciais ao réu, uma vez que não possuem um prazo prescricional, destarte, implica em uma condição de perpetuidade, embora esse instituto contradite com diversos princípios constitucionais, com base na dignidade da pessoa humana.
Enfim, denota-se que o cidadão, Lula da Silva, foi julgado e condenado em três instância do Poder Judiciário, cuja terceira instância, no caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o processo transitou em julgado na data de 18/02/2021, o que significa que qualquer julgamento, seja por meio de uma sentença de primeiro grau ou de um acórdão prolatado por desembargadores, tornam-se definitivos, ou seja, não mais admite qualquer tipo de recurso judicial, com o esteio de modificar o julgamento.
Ocorre que a defesa do ex-presidente Lula da Silva, impetrou na data de 21/02/2021, junto ao STF, um Habeas Corpus, requerendo que a decisão do STJ seja anulada, de forma intempestiva.
Contudo, na data de 15/04/2021, o STF confirmou, por unanimidade, que os 4 processos criminais oriundos da Operação Lava Jato, que tramitaram em desfavor do réu Lula da Silva na 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba (PR), deverão ser refeitos, enquanto que as duas condenações de Lula da Silva, nos casos do triplex do Guarujá e do sítio de Atibaia, estão anulados.
Daí, concluso é o entendimento que diante da ocorrência do trânsito em julgado ocorrido em 18/02/2021, no caso do processo do triplex do Guarujá, não poderia ser revivido, seja por qualquer tipo de motivação, para que fosse decretado a sua anulação. Porquanto, considerado um julgamento ilegal e inconstitucional, mormente porque o remédio constitucional do habeas corpus não é cabível à espécie, ou seja, de servir como instrumento legal para impugnar o decreto condenatório transitado em julgado, conforme prevê a jurisprudência do próprio STF.
Neste sentido, impende observar que a 5ª Turma do STJ entendeu que a impetração de Habeas Corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal, de acordo com a jurisprudência, infra:
“EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. BIS IN IDEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado. Precedentes. 2. A jurisprudência do STF é no sentido de que a análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, de modo a infirmar o entendimento das instâncias ordinárias quanto à inocorrência de bis in idem, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus (HC 135.382, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 188551 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 17-09-2020 PUBLIC 18-09-2020). (Grifos nossos).
Destarte, perante a triplicidade de condenação de Lula da Silva, de primeira instância pelo Juízo Federal Criminal da 13ª Vara em Curitiba (PR); pela condenação em segunda instância pelo Tribunal regional Federal da 4ª Região (TRF-4); pela ratificação da condenação, mas com redução da pena, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o trânsito em julgado; pelo não cabimento do remédio constitucional de Habeas Corpus, conforme disposição jurisprudencial do próprio STF; pela configuração da implicação da LC nº 135, de 2010, que trata do instituto da Lei da Ficha Limpa, instituída para dar maior rigidez a LC nº 64, de 1990, estabelecendo em seu artigo 1º, alínea “e”, sobre a inelegibilidade de Lula da Silva, por haver sido condenado, com trânsito em julgado, por um órgão judicial colegiado, a partir da condenação até o transcurso de 8 anos, após o cumprimento da pena, pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, comprovam toda a maléfica estratégia engendrada pelos interessados na candidatura inconstitucional de Lula da Silva.
Ademais, pela apresentação do então candidato Lula da Silva, quando de sua inscrição, de 26 certidões de antecedentes criminais, constando 14 processos abertos pela prática do crime de improbidade administrativa, por meio de Ações Populares e 4 processos de ações criminais penais de vários delitos.
No mesmo prumo, pela omissão praticada por Lula da Silva, quando deixou de apresentar 1.226 certidões de antecedentes criminais, relativas a processos que responde, dentre os quais 1.054 foram pela prática de crimes eleitorais; 112 por crimes de ação penal; e 60 de ações cíveis. Assim, perante essa omissão, Lula da Silva, agiu de forma dolosa e ilícita, na tentativa de ocultar seus crimes, para evitar o seu possível indeferimento de inscrição no TSE.
Neste sentido, indubitavelmente, legalmente não havia a menor possibilidade de o candidato à Presidência da República ser diplomado pela Justiça Eleitoral Brasileira.
IX - DIPLOMAÇÃO DE LULA DA SILVA E DO SEU VICE
Na data de 12/12/2022, ocorreu a diplomação do ex-presidente Lula da Silva e do seu candidato a vice-presidente, Geraldo Alckmin. Contudo, o Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, teve o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 10, do artigo 14, da CF/88, a contar da data da referida diplomação, para ingressar junto a TSE com a AIME, alegando mormente a inegibilidade de Lula da silva, a partir da decisão do TSE em 2018, que ainda continua vigendo os 8 anos de impedimentos, em face das consequências da Lei da ficha limpa, além das mais recentes condenações em segunda instância, com o trânsito em julgado, e apresentando todos os elementos probatórios já colhidos, a partir das irregularidades das inserções relativa as propagandas de rádio e de televisão e das provas periciais provenientes das irregularidades das urnas eletrônica, Ademais, de proceder com levantamentos junto ao site da Jus Brasil, pertinentes aos antecedentes criminais do ex-presidente Lula da Silva, perquirindo-se sobre todos os trâmites dos inquéritos policiais e processos penais, com o objetivo de captar a possibilidade de condenações com trânsito em julgado ou os julgados com condenações em segunda instância.
No entanto, não se tem notícia de que o Presidente tenha ingressado com a AIME.
Vale relevar que, com a antecipação da diplomação do petista e do seu candidato a vice, o pleito eleitoral de 2022 foi encerrado para a chapa presidencial pleito eleitoral de 2022, permanecendo os demais candidatos eleitos para serem diplomados no prazo previsto para o dia 19/12/2022. Porquanto, o ato de impugnação surtirá efeito judicial tão somente para os candidatos a presidente e vice-presidente da República.
Ademais disso, deverá ser ressaltado o ato omissivo do ex-presidente Lula da Silva, quando deixou de requerer as certidões dos 112 (cento e doze) processos penais, a fim de serem apresentados na Justiça Eleitoral, quando do seu pedido de inscrição, conforme em alhures comentados, que certamente tivessem sido apresentados, naquela oportunidade, o petista, indubitavelmente, estaria impedido de concorrer à eleição de 2022, por estar presente a sua inegibilidade, pela segunda vez.
X – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em suma, de tudo que exposicionado, chega-se à conclusão de que, comprovada está, como já foi dito, a estratégia arquitetada pela defesa de Lula da Silva, em associação com os membros do Poder Judiciário, com o esteio de viabilizar judicialmente e ilegalmente as anulações progressivas de todos os processos criminais do petista, embora tenham sido juntados aos autos vultosos elementos probatórios da prática das ilicitudes penais, mas que foram, a posteriori, consideradas imprestáveis pelo STF.
Neste caso, vale ressaltar, que essas anulações progressivas de todos os processos foram originadas e aproveitadas, a partir da divulgação de conteúdos revelados pelo site de notícias The Intercept Brasil, de origem norte-americana, captadas de mensagens supostamente trocadas entre o então Juiz Federal, Sérgio Moro e o Procurador da República e Coordenador da Força-Tarefa da Operação Lava Jato, Deltan Dallagnol, inclusive dentre outras mensagens com outros procuradores da Força-Tarefa. Por conseguinte, as notícias veiculadas noticiou que o então Juiz Federal Sérgio Moro teria colaborado com os promotores do MPF, fornecendo informações privilegiadas, interferido nas investigações e na condução do processo do ex-presidente Lula da Silva.
Ademais, a repercussão da precitada matéria divulgada pelo site de responsabilidade do jornalista americano, Grenn Greenwald, tornou-se popular com o nome “vaza jato”, por meio das 98 reportagens com base nos diálogos entre os membros da Força-Tarefa da Operação Lava Jato, por meio do aplicativo de mensagens Telegram, hackeadas e colocadas à disposição do The Intercept Brasil.
Em decorrência dessa interceptação de comunicação ilícita, com as invasões dos celulares dos membros da Operação Lava Jato, o MPF chegou a apresentar denúncia contra o Greenwald, contudo foi rejeitada pelo Juiz Federal da 10ª Vara Criminal Federal de Brasília (DF).
De efeito, com base em todo esse material vazado ilicitamente, contribuiu para motivar a única solução possível, em tese, abraçada pela defesa do ex-presidente Lula da Silva, através da impetração de um Habeas Corpus junto ao STF, acusando o então Juiz Federal, Sérgio Moro, de ter agido com parcialidade na condenação do petista, no caso do triplex do Guarujá (SP), adicionada a alegação de ilegalidade das provas, questionada no decorrer do processo em favor do petista.
Ora, diante desse posicionamento, criou-se grandes controvérsias no pertinente as provas judiciais obtidas por meio do hacheamento de aplicativos de mensagens dos telefones celulares dos integrantes da Força-Tarefa da Lava Jato.
Destarte, vale perquirir sobre a possibilidade ou não desses elementos de provas ilícitas possam ser utilizadas em favor do réu e contra as autoridades públicas hackeadas.
No sentido jurídico, impõe-se rebuscar no âmbito do processo penal, sobre a existência de uma relação jurídica entre o Estado, titular da pretensão punitiva (jus puniendi) e o particular acusado, titular do direito à liberdade (jus libertatis), que tem em seu favor uma série de garantias, que são reais limites ao direito de punir estatal. Assim sendo, dentre essas garantias, exsurge a proibição da utilização de provas obtidas por meios ilícitos, previstas no artigo 157 do CPP, assim como no inciso LVI, do artigo 5º, da CF/88, erigida à posição de cláusula pétrea, in verbis:
“Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas inconstitucionais ou ilegais”.
“Art. 5º. (...)”.
“LVI – São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
Neste prumo, vale pontuar que a dicção da norma infraconstitucional, com a norma constitucional, quando se utilizou do vocábulo “processo”, não está a restringir tão somente ao procedimento criminal, mas abraça toda e qualquer relação jurídica processual.
Porquanto, quaisquer elementos probatórios coletados à margem desses preceitos legais, tornam-se imprestáveis para a comprovação da culpabilidade do acusado. Segundo o ambiente repositório jurisprudencial, o então ministro Celso de Mello do STF, dispõe que:
“A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elemento probatório ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do due process of law, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo”. (STF, 2ª Turma, RHC n. 90.376/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Dje de 17/05/2007).
No mesmo patamar do princípio da proibição do uso de provas ilícitas, unido está em associação, norteando o processo penal ao princípio da presunção da não culpabilidade, igualmente previsto no artigo 5º, inciso LVI, da CF/88. Porquanto, de conformidade com este princípio, todo e qualquer acusado que se encontre em estado inicial de inocência, somente pode ser refutado por meio de uma produção de prova válida no contexto do processo judicial. Assim, através desse princípio incumbe a acusação não só o ônus de provar a culpabilidade do acusado, mais também de realiza-lo de modo válido e legítimo, abraçando o devido processo legal, uma vez que as provas obtidas ilicitamente são absolutamente inidôneas, para que possam superar a presunção de inocência e desse modo são imprestáveis para uma condenação.
Por outra monta, a presença de material probatório comprovando a ilegitimidade da persecução penal, desde que desenvolvida em desfavor do réu pode ser admitida, mesmo que tenha sido obtido por meios ilícitos. In casu, certamente é plenamente aceitável a utilização das mensagens captadas ilegalmente dos aplicativos de celulares dos membros da Força-Tarefa da Operação Lava Jato, desde que pudessem demonstrar a inocência do réu, no caso, o ex-presidente Lula da Silva, ou algum vício insanável na persecução penal, não sendo, portanto, o caso, uma vez que as mensagens captadas objetivaram acusar, tão somente, as autoridades processantes.
De efeito, necessário se faz proceder a adequação fática e jurídica da questão, com relação ao uso da prova ilícita. Assim, para os réus é admitida para demonstrarem sua inocência ou a ilegalidade da persecução penal, com já em alhures comentado. Por outro lado, é absolutamente inadmissível a pretensão de fazer uso como prova material originariamente e sabidamente ilícita em processos criminais ou administrativos, objetivando a punição dos agentes públicos.
É cediço, por conseguinte, que os membros do STF votaram pela decisão inversa do permitido pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal, configurando-se um impraticável paradoxo, ou seja, pela postura censurável do Ministério Público Federal e do membro do STF em face da utilização de meios incompatíveis com o devido processo legal, visando a punição de agentes públicos, no caso, os membros da Força-Tarefa da Operação Lava Jato, respaldando-se em provas obtidas ilicitamente, violando a não mais poder o princípio do devido processo legal (due process of law) anteriormente transgredido. Em suma, as garantias processuais são para todos, inclusive para aqueles que as violaram.
Assim, em face de todas essas ilegalidades processuais, o ex-presidente Lula da Silva recuperou, em tese, seus direitos políticos, assim como foi eleito, possivelmente, de forma fraudulenta, para o cargo de Presidente da República.
Em suma, o candidato Lula da Silva não poderia sequer ter participado do pleito eleitoral como candidato à presidência da República, tampouco ser diplomado e tomado posse no cargo, em face da comprovada estratégia criminosa para descondená-lo, considerada como uma medida sui generis juridicamente e tipicamente inexistente, ferindo a não mais poder as regras do direito positivo previstas na Carta Fundamental de 1988 e o princípio do devido processo legal (due process of law).
XI - FONTE DE PESQUISA
- Constituição Federal de 1988 – Código Penal Brasileiro – Código de Processo Penal – Consultor Jurídico – 18/07/2002 - Curso de Processo Penal – 11ª edição – RJ – Eugenio Pacelli de Oliveira – Ed. Lumen Juris, 2009, pág. 291 – Poder 360 - 07/03/2021 – Marcelo Ávila de Bessa e Yuri Rezende de Macedo – BBC News Brasil – 08/03/2021 – Artigo: Lei Popular de Inegibilidade Política – Revista Sociedade Militar – 11/08/2022 – Revista Jus Navigandi – Edição de 12/11/2022 – Jacinto Sousa Neto.