O que fazer quando meu imóvel é penhorado?

30/01/2023 às 15:21
Leia nesta página:

Primeiramente, é necessário descobrir o motivo pelo qual o bem foi penhorado. Para tanto, é imprescindível o conhecimento de um advogado especializado na temática para adotar as providências processuais cabíveis.

Haverá uma consulta processual que visa entender a natureza jurídica da cobrança que fundamenta a penhora, uma vez que uma penhora pode ser imposta por dívida condominial, dívida trabalhista, dívida bancária e diversas outras. 

Em seguida, haverá uma análise cautelosa e completa acerca do bem penhorado, da existência de eventual contrato ou cessão de direito, do registro da compra e venda, da citação e de outras situações processuais que podem modificar completamente o cenário da penhora imposta. 

Ou seja, se houver nulidades processuais e houver o reconhecimento do defeito pelo Juízo, o processo pode retornar a uma etapa anterior, como ocorreu em um caso específico em que a impugnação demonstrou que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça foi em imóvel diverso, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ALIENAÇÃO PROMOVIDA PELA CÔNJUGE SUPÉRSTITE DE PARCELA DE BEM IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE DIVIDE COM DUAS HERDEIRAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL ALIENADO.  INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 872, INCISO I, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.     A ausência de manifestação do d. juízo acerca da impugnação formulada pela autora dando conta da realização de avaliação em imóvel diverso do negócio jurídico impugnado, em violação ao artigo 872, inciso I, do CPC[1], evidencia a necessidade de reabertura da instrução para que seja promovida a avaliação do imóvel objeto de alienação, sob pena de cerceamento de defesa. 2.     Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. [1] Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;
(Acórdão 1629288, 07039080820218070005, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


A defesa dos direitos será realizada por meio de uma peça processual denominada impugnação. A peça é apresentada dentro dos próprios autos executivos e visará a anulação e, se for o caso, a imediata suspensão de eventual leilão já designado.


É comum que a matéria estampada na impugnação à penhora seja lastreada na Lei n. 8.009/1990. A referida lei dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família e determina que se o bem penhorado for um bem de família não pode sofrer constrição e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. O objetivo é preservar a moradia do núcleo familiar, em atendimento ao
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Convém ressaltar que, ainda que a parte não esteja residindo no seu único imóvel, e este esteja locado, também deverá ser protegido com base na mencionada lei, pois assim dispõe a jurisprudência, veja-se:

  CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OCUPADO PELA IRMÃ DO DEVEDOR. ENTIDADE FAMILIAR. CONCEITO AMPLO. PROTEÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Sendo o imóvel penhorado o único de propriedade do devedor, o fato de ser ocupado com fins de moradia pela irmã deste não retira a qualidade de bem de família, uma vez que o instituto visa resguardar a entidade familiar, em seu conceito amplo. Orientação firmada no âmbito do STJ. 2. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada.  

(Acórdão 1628694, 07173216920228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 3/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTO PELO FILHO DOS DEVEDORES. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO HÁ PROVAS DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IMÓVEL ALUGADO. NÃO COMPROVOU O USO DO ALUGUEL PARA SUA SUBSISTÊNCIA.   1. Tratando de alegação de bem de família, com fundamento na Lei nº 8.009/90, cabe àquele que alega a impenhorabilidade comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Sendo assim, deve a parte comprovar que o imóvel penhorado é único bem pertencente ao núcleo familiar.   2. É possível que o filho dos devedores - proprietários do imóvel - alegue a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família.  3. Apenas um imóvel de propriedade do núcleo familiar, utilizado para moradia ou cujos frutos sejam destinados a seu sustento, pode ser amparado pela garantia do bem de família.  4.  Havendo dúvidas quanto ao local de residência do embargante e não tendo a parte comprovado que o imóvel penhorado seria o único pertencente à entidade familiar ou que os valores referentes a seu aluguel seriam destinados ao sustento da família, não há como impedir a penhora do bem.  5. Apelação conhecida e desprovida. 

(Acórdão 1652287, 07115322320218070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Conclui-se, portanto, que o fundamental é a análise do caso concreto, pois há inúmeros precedentes em prol do executado que permitem que a penhora seja desconstituída.

Sobre a autora
Sanzia Silva

Advogada especialista em direito imobiliário. Ênfase em leilões.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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