Legítima defesa na atuação policial

30/01/2023 às 16:48

Resumo:


  • A legítima defesa é uma excludente de culpabilidade prevista no Código Penal Brasileiro, permitindo que particulares ou agentes do estado protejam bens jurídicos em iminente perigo.

  • Na atuação policial, a legitima defesa é uma ferramenta importante para proteger a integridade física do policial e de terceiros, desde que respeitados os requisitos legais e evitando excessos.

  • O excesso na legítima defesa ocorre quando o agente continua a reação após cessada a agressão, sendo necessário seguir os requisitos legais para evitar punições, garantindo a segurança jurídica do policial.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

O presente trabalho tem por escopo analisar o instituto da legitima defesa ocorrido durante a atuação policial. Para tanto, foi utilizado o método dedutivo através da pesquisa bibliográfica e documental sobre a temática, aliado com a legislação pertinente. Inicialmente o texto apresenta um breve introito a respeito do conceito analítico de crime, posteriormente também é abordado o conceito de excludente de ilicitude, bem como a definição das demais espécies de excludentes de ilicitude, como estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito, as quais serviram de arcabouço teórico para dar início do estudo da legitima defesa propriamente dita. Adentrando na temática deste artigo, foi abordado o conceito, os requisitos, e as espécies de legítima defesa, além da legitima defesa na atuação policial, e por fim os excessos cometidos durante a legitima defesa.

Palavras-chave: Excludente de Ilicitude. Legitima Defesa. Atuação Policial.

ABSTRACT

The present work aims to analyze the institute of legitimate defense that occurred during the police action. For this purpose, the deductive method was used through bibliographic and documentary research on the subject, combined with the relevant legislation. Initially, the text presents a brief introduction about the analytical concept of crime, later the concept of exclusion of illegality is also addressed, as well as the definition of other types of exclusion of illegality, such as state of need, strict compliance with legal duty and exercise law, which served as a theoretical framework to start the study of legitimate defense itself. Going into the theme of this article, the concept, requirements, and types of self-defense were addressed, in addition to legitimate defense in police action, and finally the excesses committed during self-defense.

Key words: Exclusion of illegality. Self Defense. Police Action.

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 CONCEITO ANALITICO DE CRIME E CAUSAS DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE 3. CONCEITO E REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA. 4 ESPÉCIES DE LEGÍTIMA DEFESA. 5 A LEGÍTIMA DEFESA NA ATUAÇÃO DO POLICIAL. 6 DO EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA. 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS. 8 REFERÊNCIAS.

1 INTRODUÇÃO

A legítima defesa é uma excludente de culpabilidade prevista no artigo 25 do Código Penal Brasileiro, surge inicialmente como a alternativa viável para o particular defender a si próprio e ao seu patrimônio na ausência do Estado, contanto que para isso o agente utilize de meios moderados para repelir a injusta agressão, caso contrário configurará o excesso em sua ação, podendo ser punido por dolo ou culpa.

A legítima defesa praticada pelo policial não é diferente, em sua atuação o agente do estado deve proteger os bens jurídicos em iminente perigo e para tanto devem utilizar os meios disponíveis, sempre agindo proporcionalmente fazendo cessar o perigo, que deve ser iminente ou atual.

A problemática dessa pesquisa contempla a necessidade de estudo dos aspectos jurídicos para o emprego da legítima defesa na atuação policial, de modo que não haja sanção penal ou administrativa. Sendo assim, as questões norteadoras são as seguintes: Em que situações a excludente de ilicitude da legítima defesa pode ser arguida na atuação policial? Quando o policial deve agir em defesa de terceiro agindo em legítima defesa? Em que momentos o policial está autorizado a utilizar arma de fogo para repelir agressão injusta? Como mensurar o excesso da legítima defesa para que não acarrete punição ao policial?

A realização deste trabalho se justifica pela necessidade do estudo aprofundado do instituto da legítima defesa, em especial para se compreender a atuação da polícia, quando há necessidade de suscitar essa excludente de ilicitude para não incorrer em sanção para o agente do Estado, que só está exercendo suas atividades laborativas.

Diante disso é imprescindível recorrermos a doutrina jurídica, pois ela exemplifica os requisitos de admissibilidade para a ocorrência de legítima defesa.

Nessa senda, o objetivo geral deste trabalho consiste em analisar a legalidade da atuação do policial, que age em legítima defesa própria ou de terceiros. De outra banda, os objetivos específicos são: Debater o conceito e fundamento da legítima defesa; Demonstrar o cabimento do instituto da legítima defesa no âmbito do direito penal; Verificar a responsabilidade do Estado diante de casos de legítima defesa do policial.

A presente pesquisa utilizou o método dedutivo, a partir da análise profunda da pesquisa bibliográfica, quer seja, livros, revistas e artigos científicos de estudiosos na área tratada. Buscando sempre o maior número de pontos de vista a respeito da temática.

Deste modo, Marconi e Lakatos (2002) ensinam que os critérios para escolha do tipo de pesquisa a ser realizado variam de acordo com o enfoque que o pesquisador queira demonstrar, obedecendo a interesses, condições e objetivos diferentes.

Portanto, as informações apresentadas foram coletadas de forma ordenada, seguida de referência de renomados autores que versam pela temática e enriquecem o conhecimento.

2 CONCEITO ANALITICO DE CRIME E CAUSAS DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE

Inicialmente, cumpre salientar que o conceito de crime é artificial, ou seja, independe de fatores naturais, constatados por um juízo de percepção sensorial, uma vez que se torna impossível classificar uma conduta, ontologicamente, como criminosa. (NUCCI, 2014)

O conceito de crime inaugura o estudo das excludentes de ilicitude, pois sabemos que para a ação para ser caracterizada como crime é necessário que a conduta seja típica, antijurídica e culpável, isto é, o crime não existe sem que haja uma ação ou omissão, que esteja tipificada na lei como ilícito, opondo-se ao direito e com a consequente punição através de uma pena.

2.1 Conceito analítico de Crime

O conceito analítico de crime compreende a estrutura do delito. Quer se dizer que crime é composto por fato típico, ilícito e culpável. Com isso, podemos afirmar que majoritariamente o conceito de crime é tripartite e envolve a análise destes três elementos (MENDONÇA e DUPRET, 2018)

Dessa forma, há de se falar de uma conduta típica, antijurídica e culpável, ou ainda, pode ser uma ação ou omissão proibitiva (tipicidade), antagônica ao que o direito disciplina (antijuridicidade), por isso a referida conduta possuí um juízo de reprovação social que recai sobre o indivíduo que a pratica.

Dentro do fato típico é preciso analisar a conduta; nexo causal; resultado e se há previsão legal. Na ilicitude será verificado se o agente não atuou em: legitima defesa; estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal; exercício regular do direito ou consentimento do ofendido. Por fim, na culpabilidade, será analisada a imputabilidade; a potencial consciência da ilicitude; a exigibilidade de conduta diversa. (MENDONÇA e DUPRET, 2018)

A punibilidade não integra o conceito analítico de crime, uma vez que se refere a consequência da prática do crime. Praticado o crime, nasce para o Estado o Ius Puniendi, o direito de punir.

2.2 Causas de Excludente de Ilicitude

 Em sua obra, Nucci (2009) define ilicitude como "a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido", ou seja, a ilicitude é a conduta que contraria o direito e gera danos ao bem tutelado juridicamente.

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:      

I - em estado de necessidade;         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984);

II - em legítima defesa;        (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984);

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Segundo Fernando Capez (2009) todo fato típico, em princípio, é ilícito, a não ser que ocorra alguma causa que lhe retire a ilicitude. A tipicidade é um indício da ilicitude. As causas que excluem a ilicitude podem ser legais, quando previstas em lei, ou supralegais, quando aplicadas analogicamente ante a falta de previsão legal. As causas legais são: estado de necessidade; estrito cumprimento do dever legal; exercício regular de direito e legítima defesa.

2.2.1. Estado de necessidade

Segundo Cleber Masson (2014) estado de necessidade é a causa de exclusão da ilicitude que depende de uma situação de perigo caracterizada pelo conflito de interesses lícitos, ou seja, uma colisão entre bens jurídicos pertencentes a pessoas diversas que se soluciona, com a autorização conferida pelo ordenamento jurídico, com o sacrifício de um deles para a preservação do outro.

De acordo com o Art. 24 do Código Penal Brasileiro:

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

O art. 23, I, do Código Penal ressalta que somente o agente não pratica crime, movido pelo estado de necessidade.

A ideia de estado de necessidade atua no dilema de bens diante de uma situação de perigo de lesão, quando dois bens se encontram em perigo, é permitido que um bem seja salvo, em detrimento do outro, uma vez que o direito não poderia proteger a ambos.

Dessa forma, esclarece Fernando De Almeida Pedroso (2008):

"O fundamento jurídico do estado de necessidade reside, portanto, no conflito de interesses que tal adversidade faz nascer, compelindo o sujeito ativo, em vista da situação de perigo que se descortina, a acuar, movido pelo instinto de conservação, para preservar e proteger seu próprio bem jurídico, ainda que à custa da violação de direito de outrem".

Da análise do art. 24, podemos observar que para a sua caracterização é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos objetivos do estado de necessidade:

  • Existência de perigo atual

Na ótica de Hungria (1978) é o perigo concreto, imediato, reconhecido objetivamente, não se podendo usar a excludente quando se trata de perigo incerto, remoto ou passado (Comentários ao Código Penal).

Assim, para que o agente atue em estado de necessário é imprescindível que o bem exposto ao perigo, esteja realmente sobre perigo iminente e real.

  • Que a situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente pelo agente.

Conforme Rogério Sanches Cunha (2016), o agente não pode invocar estado de necessidade se "provocou por sua vontade" o perigo.

O autor acima esclarece muito bem esse requisito, pois o perigo deve ser real, e o mais importante, deve ocorrer de maneira independente a vontade do agente que arguir a excludente de ilicitude do estado de necessidade.

  • Salvar direito próprio ou alheio

De acordo com Nucci (2014), não pode alegar estado de necessidade quem visa à proteção de bem ou interesse juridicamente desprotegido. Assim, exemplificando, impossível invocar a excludente quem pretenda, a pretexto de preservar carregamento de substância entorpecente de porte não autorizado, sacrificar direito alheio.

Destarte, só age em estado de necessidade quem preserva bem jurídico licito e protegido pela excludente.

  • Proporcionalidade do sacrifício do bem ameaçado

Nucci (2014) afirma que condição que constitui o estado de necessidade justificante, já abordado. Somente se admite a invocação da excludente, interpretando-se a expressão “cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”, quando para salvar bem de maior ou igual valor ao do sacrificado. No mais, pode-se aplicar a hipótese do estado de necessidade exculpante.

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  • Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo.

Conforme preceitua o § 1º do artigo 24 do Código Penal: "Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo".

O texto explica que as pessoas que detém o dever de enfrentar o perigo, em razão de sua profissão, não podem alegar estado de necessidade, como exemplo do bombeiro e do guarda particular.

2.2.2. Estrito cumprimento de dever legal

O Código Penal não conceituou o estrito cumprimento de dever legal, nem seus elementos característicos. Mas, para a doutrina, esse instituto pode ser entendido como a causa de exclusão da ilicitude, uma vez que consiste na prática de um fato típico, porém não ilícito, diante da permissão do agente do estado de praticar tal conduta, que está descrita na letra de lei.

Para Fernando Capez (2012) O dever tem de constar de lei, decreto, regulamento ou qualquer ato administrativo, desde que de caráter geral. No caso de resolução administrativa de caráter específico, ou seja, dirigida ao agente, pode haver obediência hierárquica, mas não cumprimento de dever legal. Exige-se que o agente se contenha nos rígidos limites de seu dever, fora dos quais desaparece a excludente. Por exemplo: execução do condenado pelo carrasco; prisão legal efetuada pelos agentes policiais; morte em batalha.

Assim, mesmo que a conduta praticada seja tipificada como ilícito, há a permissão do autor para que a pratique, pois ele está agindo em nome do estado.

2.2.3. Exercício regular de direito

Essa excludente de ilicitude está prevista no art. 23, III do Código Penal Brasileiro, e decorre do princípio da legalidade, o cidadão poderá utilizá-la desde que a lei não proíba a conduta.

Rogério Sanches Cunha (2016) defende que esta causa de justificação compreende condutas do cidadão comum autorizadas pela existência de direito definido em lei e condicionadas à regularidade do exercício desse direito.

Assim como outras causas de exclusão da ilicitude, o Estado não podendo estar em todos os lugares, autoriza o cidadão comum a agir quando necessário for, para proteger bens jurídicos em risco de lesão.

Rogério Sanches Cunha (2016) ainda utiliza o exemplo da execução de prisão em flagrante permitida a qualquer um do povo (art. 301 do CPP) é um claro exemplo de exercício regular de direito (pro magistratu). O Estado, não podendo estar presente para impedir ofensa a um bem jurídico ou recompor a ordem pública, incentiva o cidadão a atuar em seu lugar.

Além disso, surge a discussão em torno dos ofendículos, que podem ser conceituados como os instrumentos utilizados para a defesa do bem jurídico, exemplos: cacos de vidro no muro, ponta de lança na amurada, corrente elétrica etc.).

De acordo com o entendimento da doutrina majoritária, se o aparato não é acionado, caracteriza exercício regular de um direito; ao funcionar repelindo a injusta agressão, configura a excludente da legítima defesa (legítima defesa preordenada).

Nesse sentido, explica Fernando de Almeida Pedroso:

"Crível é que o aparato preordenado, enquanto não funciona, inscreve-se no exercício regular de um direito. Todavia, se o offendiculum vem a funcionar, sua a mação não implica o exercício regular de direito, mas sim em legítima defesa" (PEDROSO, 2008).

3 CONCEITO E REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA

3.1 Conceito de Legitima Defesa

A conduta humana formal e materialmente típica é somente indicio de ilicitude, que pode ser excluída diante da prova (ou fundada dúvida) da presença de alguma causa excludente de antijuricidade. Essas causas estão previstas, principalmente (e não exclusivamente), na Parte Geral do Código Penal, mais precisamente no seu artigo 23, que anuncia: “não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legitima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”. (Rogério Sanches Cunha)

O instituto da legitima defesa é uma causa de excludente de ilicitude prevista no artigo 25 do Código Penal Brasileiro.

Sobre a legítima defesa, Capez (2011) afirma que de acordo com o que estabelece o Código Penal em seu Artigo 25, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Conforme a redação do Art. 25 do CP temos:

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.  

Vale ressaltar que o artigo 25 do Código Penal sofreu alteração a partir da promulgação da Lei 13.964/19, por meio da qual incluiu o parágrafo único em sua redação, passando a apresentar-se da seguinte forma:

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

Dessa forma, Nucci (2012, p. 172) dispõe que: “na legítima defesa há um conflito entre o titular de um bem ou interesse juridicamente protegido e um agressor, agindo ilicitamente, ou seja, trata-se de um confronto entre o justo e o injusto”.

Os representantes do estado não podem estar disponíveis a todo momento e em todas as situações da nossa vida, por isso há previsão legal da legítima defesa, quando não houver outra saída para garantir sua integridade física e de terceiro.

Assim, Carlos (2013) estabelece que a legítima defesa trata-se de causa de excludente de ilicitude através da qual o Estado permite, em caso excepcional, e desde que presentes os requisitos necessários, o exercício da autodefesa.

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3.2 Requisitos Da Legítima Defesa

Estudando o artigo 25 do Código Penal Brasileiro, temos que para caracterizar a legítima defesa é necessário que haja um perigo iminente, e que para a sua defesa o agente utilize moderação nos meios necessários.

3.1 Agressão injusta

Agressão é a conduta humana que ofende direitos, podendo ser dolosa ou culposa, ativa ou omissiva.

Segundo Rogério Sanches Injusta é a agressão contrária ao direito, não necessariamente típica. O “furto de uso”, por exemplo, atípico por ausência de dolo (vontade de apoderamento definitivo da coisa) pode ser rebatido, com moderação, pelo dono da coisa ameaçada ou atacada injustamente.

Vale ressaltar que as pessoas inimputáveis podem sofrer reação do agente movido pelo instituto da legítima defesa, uma vez que o Código Penal, em seu artigo 23 não faz distinção se o agressor é imputável penalmente.

Dessa forma, Nucci (2012) ratifica esclarecendo que, o inimputável, embora não tenha consciência da ilicitude de seus atos, pode praticar agressões injustas, que é elemento suficiente para caracterizar a excludente.

3.2 Atual e iminência

Sobre o tema, Capez (2011) esclarece que, no crime permanente, a defesa é possível a qualquer momento, uma vez que a conduta se protrai no tempo, renovando-se a todo instante a sua atualidade.

Ainda sobre a temática Juan Ferré Olivé, Miguel Nuñez Paz, William Terra de Oliveira e Alexis Couto de Brito acrescentam:

“O caráter atual ou iminente da agressão exige que se determine o momento no qual dita agressão começa e termina, para os fins de legitima defesa. Quanto ao momento do começo, uma parte da doutrina exige a realização do delito em grau de tentativa. Entretanto, esta posição exclui determinadas condutas, como alguns atos preparatórios que evidenciam uma tentativa iminente, ou as hipóteses de não serem consideradas como parte de uma autêntica agressão, dificultar-se-ia enormemente as possibilidades de defesa (conforme Roxin). Por esse motivo, deve-se incorporar a fase final dos atos preparatórios, mas não os momentos anteriores, nem a tentativa inidônea” (Direito Penal Brasileiro – Parte Geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 20111. P. 402).

Agressão atual trata-se daquela ação que já está se perpetrando, enquanto que a agressão iminente está prestes a ocorrer. Além disso, a reação do agente deve ser imediata, pois a demora na ação caracterizaria uma vingança privada, passível de punição a luz do Código Penal Brasileiro.

3.3 Meios necessários

Os meios necessários são aqueles empregados de modo proporcional a repelir a agressão, sempre preferindo a maneira menos gravosa para tanto.

Capez (2011) afirma que os meios necessários são os menos lesivos colocados à disposição do agente no momento em que sofre a agressão. O autor utiliza o seguinte exemplo: Se o sujeito tem um pedaço de pau a seu alcance e com ele pode tranquilamente conter a agressão, o emprego de arma de fogo revela-se desnecessário.

A corte Superior de Justiça decidiu que a maneira utilizada na ação de legítima defesa influencia diretamente na sua caracterização. Destarte, o emprego de arma de fogo, deve ser utilizado não para matar, mas para ferir ou amedrontar, pode ser considerado meio menos lesivo e, portanto, necessário.

3.4 Moderação

A Moderação é o elemento que pondera a reação, dessa forma deve prevalecer enquanto durar a agressão, ou seja, uma vez cessada a agressão, deve se cessar também a reação, entretanto se a moderação não for contemplada e o agente continuar com a agressão ele incorre no excesso da legítima defesa, respondendo de forma dolosa ou culposamente.

Segundo Rogério Sanches da Cunha (2014) a respeito desse requisito o legislador quis garantir a proporcionalidade dos meios necessários, ou seja, entre o ataque e a defesa. Para repelir a injusta agressão (ataque), deve o agredido usar de forma moderada o meio necessário que servirá na sua defesa (contra-ataque)

Deve-se, no entanto, estar atento para o requisito da moderação, pois não pode invocar legítima defesa aquele que mata ou agride fisicamente quem apenas lhe provocou com palavras, como bem ensina Capez (2011, p. 310).

4 ESPÉCIES DE LEGÍTIMA DEFESA

4.1 Legítima defesa própria e de terceiros

O principal papel do direito penal é a proteção dos bens jurídicos. E para isso temos o Estado como protetor de tais bens, exercendo tal dever por meio da polícia, ocorre que há momentos em que não é possível a presença do estado e nesses casos, obedecidos os requisitos legais, temos o instituto da legítima defesa disponíveis para a defesa própria e de terceiros.

Assim, Nucci (2012, p. 173) denomina de particularidade da legítima defesa o fato de um indivíduo ou um grupo de pessoas sofrerem de forma atual ou iminente agressão injusta por parte de uma multidão ou de uma turba, que por sua vez o autor conceitua de legítima defesa contra multidão. De acordo com a maioria da doutrina, todo bem jurídico pode ser legitimamente defendido, desde que, os meios sejam usados de forma moderada.

Na legítima defesa de terceiros é permitida a defesa de bens jurídicos de todos os cidadãos em caso de perigo iminente, como afirma Prado (2012, p. 168), o pensamento jurídico moderno reconhece que o escopo imediato e primordial do Direito Penal reside na proteção de bens jurídicos, essenciais ao indivíduo e à comunidade.

Pelo agente, o que se enquadra perfeitamente na atuação policial, tendo em vista a missão principal que é a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiros. Mirabete (2011, p. 170) complementa ao ensinar que:

A legítima defesa de terceiros inclui a dos bens particulares e também o interesse da coletividade, bem como do próprio Estado, preservando-se sua integridade, a administração da justiça, o prestígio dos seus funcionários etc.

O instituto da legítima defesa também está prevista no Código Civil Brasileiro, o qual preceitua em seu artigo 188, inciso I, estabelecendo o seguinte: "Não constituem atos ilícitos, os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido". (BRASIL, 2002)

A respeito da Legítima Defesa de terceiros, Carlos (2013) esclarecem que, quando o agente defende direito alheio, no caso tratando-se de bem jurídico disponível, não é possível agir contra a vontade expressa do titular, ou seja, se X proprietário de um valioso veículo pede que Y o destrua, tratando-se de bem jurídico disponível (patrimônio) e tendo em vista a autorização dada por X, Z não poderá agir em legítima defesa do patrimônio de terceiro. Porém, tratando-se de bem jurídico indisponível, cabe legítima defesa de terceiros, ainda que contra a vontade do respectivo titular. Tendo como exemplo: X pede que Y ampute seu braço, como se trata de bem jurídico indisponível (integridade física) Z pode agir em defesa de X, mesmo contra a sua vontade.

4.2 Legítima defesa putativa

O agente, mediante erro, pressupõe agressão injusta. Assim, Capez (2011) conceitua legítima defesa putativa como sendo a errônea suposição da existência da legítima defesa por erro de tipo ou de proibição. Só existe na imaginação do agente, pois o fato é objetivamente ilícito.

Aqui utilizaremos o exemplo comum, quando no momento da abordagem policial, o suspeito a partir de movimento brusco saca do bolso qualquer objeto, mas que na concepção da polícia poderia ser uma arma de fogo, razão pela qual agem e dispararam arma de fogo contra ele.

Na situação acima há a caracterização de crime putativo, ocorrido pelo erro de tipo, uma vez que pela falsa ideia da arma de fogo, que na verdade se tratava de outro objeto, houve a ação, lembrando que o agente que pratica tal conduta é isento de pena nos termos do artigo 20, § 1º, do Código Penal.

5 A LEGÍTIMA DEFESA NA ATUAÇÃO DO POLICIAL

O Policial é agente do estado, tem o dever de representá-los perante a sociedade, mas em sua missão habitualmente se encontra em diversas situações de perigo. Mesmo assim, esse profissional deve agir com frieza, calma para não exceder os poderes de sua profissão.

O policial é treinado para lidar com as situações complexas do dia a dia de modo que utiliza de sua técnica para resolver os problemas da população, garantindo sua segurança e de todos ali presentes.

Vale informar que a Portaria Interministerial 4.266 de 2010, que traça diretrizes sobre o uso da força, estabelece de forma clara em seu tópico 3 que:

Os agentes de segurança pública não deverão disparar armas de fogo contra pessoas, exceto em casos de legítima defesa própria ou de terceiros contra perigo iminente de morte ou lesão grave. (BRASIL, 2010)

As situações habituais dos policiais podem incluir uma simples abordagem ou até mesmo agir com o confronto de grupos armados, situação que exige a utilização de arma de fogo letal. Ocorre que nesse momento o policial é compelido a agir friamente, sem deixar suas emoções interferirem, pois caso ocorram o agente do estado está sujeito a cometer erros que vão além de suas especificidades, podendo recair em delitos, e portanto serem passiveis de punição, no âmbito administrativo e no penal.

Contudo, sempre levando em consideração o princípio da segurança jurídica, pois ao policial também é assegurado tal dispositivo, sendo vital evidenciar que tal princípio não é um simples fato, mas sim um valor, postulado basilar da ordem jurídica, referido diretamente à pessoa humana, (PRADO, p. 189).

O policial militar, em regra, é o primeiro a chegar no local do crime após a consumação ou na ocorrência em andamento, e por muitas vezes tem que fazer o papel de conciliador, assistente social e psicólogo, pois muitas ocorrências acontecem em lugares onde o Estado é quase totalmente ausente, ou seja, falta de saneamento básico, educação, saúde, habitação, enfim, o policial no cotidiano tem que suprir todas essas carências e ainda ser policial e fazer cumprir a lei de forma imparcial.

Não são todos os policiais que têm estrutura emocional para enfrentarem diariamente esses problemas, a cada dia que passa cresce o número de policiais afastados para tratamento de saúde, e um dos principais problemas é psicológico ocasionado pelo alto grau de estresse.

Por mais que haja um preparo técnico-psíquico não é fácil se deparar rotineiramente com a escória da sociedade, miséria, suicídios, homicídios dos mais variados tipos, e todos esses elementos influenciam de forma negativa que geram estresse e, por conseguinte, levam esses profissionais a se comportarem de forma irracional no decorrer das crises e das situações caóticas, como bem esclarece Paulino e Laurinho (2014, p. 60).

Em muitos casos quando há necessidade do policial agir em defesa de um bem jurídico de terceiro, e como resultado há a morte do agressor, alguns órgãos intimamente ligados a proteção dos Direitos Humanos alegam falha na atuação da polícia, porém é importante que haja uma investigação imparcial para que seja esclarecida as circunstâncias do caso, uma vez que a população não deve ser influenciada para temer ou odiar a polícia, haja vista que há previsão legal para a atuação legal dos policiais, desde que atuem de maneira velada e em consonância com os requisitos da legítima defesa, evitando os excessos.

Restando claro que a atuação policial, preenchida todos os requisitos da legítima defesa é inquestionável a certeza da aplicação da absolvição, a luz do artigo 386, VI do Código de Processo Penal que assim dispõe:

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva desde que reconheça:

(...)

VI - Existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20,21,22,23,26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal).

Mirabete (2007, p. 822) ensina-nos que “não se permite a prisão preventiva se o juiz verificar que das provas colhidas nos autos terem o agente praticado o crime em uma situação de excludente de ilicitude”. Quem age movido pela legítima defesa não pode ser alvo de prisão preventiva.

6 DO EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA

Do mesmo modo que o particular, o agente do estado será punido, caso seja configurado excesso em sua atuação, mesmo agindo em legítima defesa, tal conduta é prevista no artigo 23, parágrafo único do Código Penal, punindo o agente, que pratique o excesso doloso ou culposo. Carlos (2013, p.283) defende que:

"Dá-se o excesso doloso quando o agente, deliberadamente, após ter agido licitamente, resolve extrapolar as balizas estabelecidas por uma causa excludente da ilicitude."

Notamos que a priori a vítima age movida licitamente, no entanto, se cometer excesso passa a atuar de forma ilícita. Sobre isso, Carlos (2013, p. 283) estabelece que o excesso culposo ocorre quando o agente, diante das circunstâncias, imaginando ainda está sendo agredido continua na ação de autodefesa.

O agente movido pela legítima defesa não é penalizado pelo ato praticado, uma vez que só está se defendendo, mas é necessário provar que sua reação foi imprescindível e proporcional a agressão suportada.

É importante ressaltar que, o excesso é caracterizado apenas quando o agente, mesmo já tendo feito cessar a agressão continua na reação, sem perceber ou até mesmo percebendo que não há mais ameaça ou agressão. O excesso é a intensificação desnecessária de uma ação inicialmente justificada, assim ensina-nos Capez (2011, p. 311).

Quando há ocorrência de lesão ou morte praticada em legítima defesa, há necessidade de se reunir provas para apresentar no processo penal, para que não haja uma possível condenação injusta.

Sobre isso, D'urso (1999, p. 111) que, uma das maiores aspirações do homem é a justiça. Essa justiça, dos homens, é suscetível de falibilidade, porquanto sendo manifestação humana, contém a distância da perfeição, ensejando o erro.

Notem que, infelizmente, virou costumeiro a divulgação de críticas a respeito das atuações policiais, especificamente no que diz respeito ao excesso, e assim como qualquer cidadão comum, o policial é amparado pela legítima defesa, mas os canais de vinculações de informações, ou seja, a mídia acaba por agir prematuramente, veiculando informações falsas, sem o devido processo legal de investigação, conseguindo influenciar a opinião pública contra a segurança pública e contra a atuação policial.

Reforçando esse entendimento, Ibiapina (2005, p. 45), defende que: Hoje, muitas informações veiculadas pela mídia dizem respeito às ocorrências policiais, notoriamente aquelas que causam explosão emocional e firmam a opinião pública sobre as vertentes da sociedade criminalizada.

Ante o exposto, percebe-se a relevância das informações noticiadas de forma errônea pelos meios de comunicação, uma vez que, apesar da polícia agir de acordo com os requisitos admitidos pela exclusão de ilicitude corre o risco de sofrer sanções em virtude do "clamor social" gerado por notícias tendenciosas que muitas vezes acabam por influenciar decisões judiciais.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A legitima defesa é uma excludente de ilicitude, em que o Estado delega aos particulares ou aos seus agentes, ou seja, policiais civis ou militares o direito de protegerem os bens jurídicos que se encontrem em iminente perigo, sempre obedecidos os requisitos legais, de acordo com o art. 25 do Código Penal Brasileiro.

Este trabalho trata da legitima defesa que ocorre na atuação policial, realizada legalmente pelo policial, em serviço, dito isso, a Polícia, pertence ao Governo do Estado e ela tem a função constitucional de atuação ostensiva, bem como repressiva, assim ela desenvolve ação direcionadas para combater a criminalidade, para preservar a integridade física do cidadão e de seu patrimônio.

O ponto importante é que o policial necessita de um resguarde quanto a excludente de culpabilidade das consequências de sua missão, pois agindo em legítima defesa dos cidadãos e de si próprio merece estar amparado pelo Estado e não deve ser punido, mesmo que cause danos ao agressor do bem jurídico por ele protegido.

Vale ressaltar que para tanto, o policial deve seguir à risca os requisitos contemplados no instituto da legítima defesa, não devendo agir em excessos, e parar com a sua ação quando as agressões da possível ameaça cessarem.

Sempre que o policial se deparar com situações de perigo, contra a sua integridade física e de outros, ele deve intervir, utilizando os métodos técnicos a fim de que a ameaça seja cessada, sem a ocorrência de danos.

Nas situações de perigo que o policial se deparar, quando os meios necessários simples não resolvam o problema, o agente do estado poderá utilizar arma de fogo, respeitando a proporcionalidade dos meios, se o agressor portar arma de fogo, o policial deve utilizar também.

O policial é agente do estado treinado para agir nas diversas situações de perigo, por isso o seu estado emocional é diferente de um cidadão comum, portanto no momento de sua reação, assim que a ofensa cessar, a reação cessa, para não extrapolar os limites dos meios necessários presente nos requisitos da legítima defesa.

Acredito que a nossa legislação deve sim promover os subsídios legais para que o policial atue em serviço, executando todas as tarefas que lhes dizem respeito e caso seja necessário usar de força ou armamento para assegurar bens jurídicos de terceiros ou até mesmo para preservar a sua integridade física, o Estado deve resguardar o policial, incidindo na excludente de ilicitude, desde que não haja excesso, perpetuando a legalidade e justiça que a sociedade prescinde para manter-se segura.

A legislação anticrime, inovou e acrescentou o parágrafo único ao artigo destinado a legitima defesa, e agora permite que a legitima defesa seja estendida para resguardar a vida de cidadãos em situações de risco, quando estiverem restringidas as suas liberdades.

Destarte, creio que o policial é um agente treinado e detém dos meios físicos e psicológicos para agir conforme a lei, mas sobre tudo isso ele é ser humano, e necessita de resguardo do Estado para que ao final de seu trabalho retorne sã, salvo e seguro para o seio de sua família.

No entanto, é valido ressaltar que o policial não deve utilizar da referida excludente de ilicitude concedida a ele pelo Estado, para atuar em benefício próprio, se aproveitando do cargo para exceder-se em sua atuação, causando danos, muitas vezes letais aos cidadãos, por isso reforço que todo procedimento para apuração de ocorrências que envolvam legítima defesa devam seguir pautados pelo princípio da legalidade, e em tudo obedecidos o devido processo legal.


8 REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: DF, Senado, 1998.

______. Decreto Lei n. 2.848 de 7 de Dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 dez. 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 08/09/2019.

______. Decreto Lei n. 3.689 de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 25 out. 2019.

______. Ministério da Justiça. Portaria Interministerial n. 4.226 de 31 de dezembro de 2010. Estabelece diretrizes sobre o uso da força pelos agentes de segurança pública. Brasília, 31 dez. 2010.

BRUNO, Aníbal. Direito Penal- Parte Geral . Tomo 1º Rio de Janeiro: Forense, 1967.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2011.

______. Fernando. Direito penal simplificado: parte geral.– 15. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012.

CARLOS, André; FRIEDE, Reis. Teoria Geral do Delito. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. 2013.

CÓDIGO de Processo Penal: Código Penal e Legislação Complementar. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1 o ao 120) - 4. ed. rev., ampl. e atual.- Salvador: JUSPODIVM, 2016.

D'URSO, Luiz Flávio Borges. Direito Criminal na Atualidade. São Paulo: Atlas, 1999.

IBIAPINA, Humberto. A mídia versus o Direito à imagem na investigação policial. Revista Jurídica da Faculdade Integrada do Ceará, Fortaleza, 2005.

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Vol. I. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1978.

MARCONI, Maria de Andrade e LAKATOS, Eva Maria. Técnicas de Pesquisa: planejamento e execução de pesquisas, amostragens e técnicas de pesquisa, elaboração, análise e interpretação de dados. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2002.

MASSON, Cleber. Código Penal comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

MENDONÇA, Ana Cristina e DUPRET, Cristiane. Prática Penal OAB 2ª Fase. 4. Ed. Juspodivm.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 2007.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral, parte especial. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009

______. Guilherme de Souza. Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

______. Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.

______. Código penal comentado. 5.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

PAULINO, Fábio Rodrigues; LAURINHO, Lídia Andrade. O adoecimento psicológico do Policial Militar. Fortaleza: Faculdade Ratio, 2014.

PEDROSO, Fernando de Almeida. Direito Penal-Parte Geral. São Paulo: Editora Método, 2008.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008.

Sobre a autora
Ana Mirlene dos Santos Fiel

Advogada, Especialista em Direito Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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