Manobra Perigosa, quais as consequências? Cabe recurso?

30/01/2023 às 16:08
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O artigo 175 do Código de Trânsito Brasileiro, traz a seguinte infração:

Art. 175: Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

A infração de trânsito do artigo 175 é comumente chamada de “direção perigosa” e ocorre quando o condutor quer utilizar o veículo para se exibir na via pública. O que se pune é a exibição da manobra, não constituindo infração, portanto, a simples frenagem do veículo (“queimar pneu”) ou (“cantar pneu) por conta de estar em um declive.

O condutor que vier a cometer tal infração, terá que desembolsar o valor de R$ 2.934,70 e se for se caso for reincidente no prazo de 12 meses desde a infração anterior, aplica-se o dobro, ou seja, R$ 5.869,40.

Além do valor a ser pago, o condutor também terá sua habilitação suspensa pelo período de 2 a 8 meses ou se for reincidente o período de suspensão passa a ser de 8 a 18 meses.

Porém, ao ser notificado do cometimento da referida infração, você terá um prazo para recorrer e lembre-se, toda infração cabe recurso, pois embora a palavra do agente de trânsito tenha fé pública, ela não é absoluta.

Várias infrações de trânsito são anuladas por erros ou inconsistências no AIT (Auto de Infração de Trânsito), assim, somente um especialista poderá analisar o caso e lhe dar um parecer.

Vale lembrar também que, modelos de recursos prontos, geralmente não se prestam para anular uma infração, pois, cada AIT é único e precisa ser analisado em seus mínimos detalhes.

A título exemplificativo, observe que o artigo fala em utilizar-se do veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, portanto, para que se configure a infração ao artigo 175 é necessário que o condutor queira exibir ou demonstrar a manobra perigosa para alguém ou um grupo de pessoas. Assim, entendemos que, se tal conduta for realizada em um local onde não haja ninguém, como por exemplo, em um rua deserta, ou quando no local, embora movimentado, no momento da infração, esteja sem a presença de pessoas, a conduta não se enquadra no artigo 175 do CTB e portanto o AIT deverá ser considerado nulo.

Sempre há teses defensivas para um recurso de trânsito, portanto, nunca de ouvidos a quem diz que não adianta recorrer, procure sempre um especialista e faça uma consulta sobre seu caso.

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