Jordel Fernando dos Santos Dantas
A Teoria Ponteana recebe este nome devido ao seu teorizador, o alagoano, Pontes de Miranda; ele traz para o ordenamento jurídico brasileiro e escreve sobre hipóteses que mais tarde serão tratadas como fundamentos teóricos para dá clareza aos negócios jurídicos. Miranda (1970), aduz que para se concretizar um negócio jurídico há uma base tricotômica: existência, validade e eficácia; pois dentro deste grande plano haverá a “existência” que deve ter elementos, mesmo que de forma implícito, que declarará que este negócio poderá passar para a próxima etapa de análise, ou seja, para a “validade”, nesta etapa, será legitimada que o processo de formação das vontades e estão livres de defeitos jurídicos, e por fim, temos a terceira etapa a “eficácia”, é a ultima análise onde poderá ser visto seus efeitos vigentes.
Com o primeiro Código Civil brasileiro de 1916, formulado por Clóvis Beviláqua, assim como, o Código Civil alemão, trata-se em suas respectivas secções os negócios jurídicos apenas nos campos da validade e da eficácia. Mesmo Miranda, introduzindo um conceito tricotômico para gerir os negócios jurídicos, o código civil da época trazia apenas um panorama dicotômico para tratar das mesmas questões. Para Miguel Reale, quando iniciou as discussões para um novo código civil, ou seja, como os contratos entre particulares devem seguir, Reale ainda compactua com as ideias de Beviláqua deixando que os negócios jurídicos se consolide nos planos da validade e da eficácia, entendendo que se um acordo é valido e eficaz, logo, ele também existe. Todavia, a questão da existência muito discutida quando já na década de 1990, em diante, surge avanços nos estudos do pós-positivismo jurídico. Para Dantas (2022 p.6), com a adoção doutrinaria do pós-positivismo jurídico possibilita estabelecer uma relação entre o direito, a ética e a moral. Operadores do direito conseguem ver que não é satisfatório concluir uma ação apenas analisando a letra da lei, inicia a busca pela materialização dos valores e regras pensando na dignidade da pessoa humana.
A dignidade da pessoa humana deve está presente onde houver interação humana, com base na citação de Dantas, até nos contratos jurídicos deve haver harmonia entre as partes envolvidas, pois a vontade legitimada é umas das personificações da dignidade da pessoa humana. Para entender a questão teórica-filosófica da existência na Teoria Ponteana do Negocio Jurídico, podemos rever a LINDB, está lex legum, em seu Art 6° aduz que, o ato jurídico perfeito é aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que tenha sido efetuado; assim sendo, é notório ver está implícito o plano da existência no ato jurídico perfeito.
A existência tem que ter seus elementos completos para ser um negócio jurídico perfeito, e são:
Sujeito (Agente): necessariamente deve haver pelo menos uma pessoa (Natural ou Jurídica) envolvida na ação, podendo atuar de forma direta ou ser representada; Arts. 115 ao 120 CC/02.
Objeto: é aquilo que sobre o que recai, ou seja, deve ser algo possível sua realização ou materialidade ainda sendo, determinado ou determinável. Vale a pena observar que se o objeto é lícito ou ilícito caberá ser discutido dentro do plano da validade do negócio jurídico.
Declaração: é quando as vontades se manifestam, então não pode haver reserva mental, neste caso para haver uma declaração. No negócio jurídico, conforme o art. 112 CC/02, valerá mais a vontade da intenção das partes do que está positivado.
Forma: é meio pelo qual se declara conforme, o art. 107 e o art. 111, trata da liberdade da forma a qual se consolida o ato jurídico.
Para ter existência nos atos jurídicos deve ter estes quatro elementos. Caso o ato seja consolidado e descubra inexistência de um destes elementos, caberá uma Ação de Declaratória de Inexistência de ato ou negócio jurídico.
O negócio jurídico valido, ele pressupõe que está livre dos defeitos jurídicos, contudo, quando há defeitos eles podem ser sanáveis ou insanáveis; cabendo ao mesmo ser nulo arts. 171 CC/02, ou anulável arts 166 ao 169 CC/02. Na parte geral do Código civil vigente há sete defeitos que podem levar a tais causas:
Erro
Simulação
Dolo
Coação
Estado de Perigo
Lesão
Fraude contra Credores
Apenas negócios jurídicos constituídos por simulação (art. 166 CC/02), e Coação psicológica será diretamente nulo e os demais anuláveis com base no art. 172 CC/02, poderá ainda haver reparação ou concerto.
O ultimo patamar da Teoria Ponteana é a eficácia, ela gera alteração de efeito na realidade dos indivíduos, possui três características fundamentais:
Condição: previsto no art. 121 CC/02, é o evento ou situação que se encontra no futuro e não sabe se vai se concretizar.
Termo: previsto no art. 131 CC/02, é o evento que é sabido que vai ocorrer, todavia, ainda não se percebe quando vai ocorre o determinado evento.
Encargo: previsto no art. 136 CC/02, é uma obrigação atrelada para manter a eficácia.
Podemos considerar que, os estudos de Pontes de Miranda foram essenciais para se entender como funciona a estruturação de um negócio jurídico perfeito e como está presente de forma implícita o plano da existência do ato jurídico no Código Civil de 2002, logo, é possível aplicar a Teoria Ponteana e a Teoria das Nulidades do Negócio Jurídico para compreendermos como funciona a elaboração até as aprovações das leis em nosso país. Uma vez quando aprovada pelo Congresso Nacional é um processo idêntico a um contrato entre partes, só que neste caso especifico de lei é um contrato entre o Estado e o indivíduo, o qual caberá cumprimento e punição em caso de descumprimento.