História do Direito Coletivo do Trabalho

30/01/2023 às 00:36
Leia nesta página:

Autor: Mauricio Antonacci Krieger

O Direito do Trabalho como conhecemos hoje é o resultado de muitas conquistas por parte da classe operária, e isso não significa dizer que os empregados e trabalhadores em geral estão num mundo maravilhoso e esbanjando direitos e sorrisos de orelha a orelha. Não! Ainda há muito a ser feito, não somente no Brasil, mas em todo o mundo para dar melhores condições aos trabalhadores e salários mais dignos, mas isso faz parte de um tema extremamente complexo e que envolve outras ciências além das ciências jurídicas e sociais, como a administração, a economia, a estatística e engenharia e por aí vai. Tema que poderá ser pauta de outro artigo em momento oportuno.

O que se pretende dizer, é que o trabalho é algo que existe desde os primórdios da civilização, desde que o homem habita nesse planeta que já podemos imaginar a palavra “trabalho” sendo desempenhada. Ora, se formos imaginar as primeiras civilizações, onde os homens faziam suas próprias ferramentas para caçar já temos um trabalho, ainda que na maioria desses casos não tivéssemos alguém que desse ordens. Podemos imaginar e lembrar também, do trabalho escravo, onde o trabalhador era visto como uma coisa, algo que se podia comprar e vender como mercadoria. Evidentemente, nesses casos, não que se falar em algum tipo de direito trabalhista, afinal o escravo não era chamado de trabalhador e sim de coisa ou mercadoria.

Se formos pensar em algo um pouco mais recente, mas ainda assim distante dos tempos atuais, como na Revolução Industrial podemos ver condições desumanas em todos os sentidos, onde os trabalhadores trabalhavam jornadas de 18, 19 horas em algumas situações para descansar 4 ou 5 horas. Evidente que o número de acidentes do trabalho era muito elevado, as pessoas morriam muito cedo, praticamente não tinham vida e serviam apenas aos empregadores.

Segundo Sergio Pinto Martins “a Revolução Industrial acabou transformando o trabalho em emprego. Os trabalhadores, de maneira geral, passaram a trabalhar por salários. Com a mudança, houve uma nova cultura a ser aprendida e uma antiga a ser desconsiderada”. (MARTINS, 2018.) Mas, apesar de ser considerado já um emprego, as condições eram péssimas e insalubres, além de desumanas e aos poucos o Estado teve que intervir, para realizar o bem-estar social e melhorar as condições de trabalho. (MARTINS, 2018.)

Percebe-se que ao longo dos tempos, os trabalhadores foram adquirindo, cada vez mais direitos e garantias, como redução da jornada de trabalho para um número máximo de horas diárias, salário mínimo, proteção à maternidade, proibição do trabalho a menores de 12 anos como se deu na Constituição de 1917 do México, dentre outros direitos e garantias que foram seguidos pela Constituição de Weimar de 1919 e outras Constituições ao redor do mundo, incluindo, evidentemente o Brasil.

Isso tudo faz parte de um pouco da história do Direito do Trabalho, evidentemente que inúmeros fatos históricos não foram aqui relatados pois esse não é o objetivo do presente artigo, mas e o Direito Coletivo do Trabalho propriamente dito, como foi seu surgimento? É a partir da história geral do Direito do Trabalho que conseguimos vislumbrar as primeiras etapas ou movimentos que caracterizam o Direito Coletivo do Trabalho que conhecemos hoje em dia.

De acordo com Sergio Pinto Martins “o Direito Coletivo do Trabalho nasce com o reconhecimento do direito de associação dos trabalhadores, o que veio a ocorrer após a Revolução Industrial (século XVIII)”. (MARTINS, 2018.) O nascimento se deu nessa época, mas a caminhada pode ter ocorrido bem antes disso, visto que o principal ponto estrutural do Direito Coletivo é o sindicalismo, os sindicatos que são considerados como um órgão de luta de classes, e essa ideia de grupos reivindicando direitos e melhores condições de trabalho tem toda uma evolução histórica.

Nas palavras de Vólia Bomfim Cassar “no Direito romano encontra-se a semente do sindicalismo, não com a feição atual, mas com certas semelhanças. Eram os colégios romanos que, por determinação da autoridade, dividiam o povo segundo seus ofícios ou artes para facilitar a governabilidade. Acredita-se que o povo dividido em muitas partes resistiria menos. Os colégios romanos foram extintos oficialmente em 64 a.C., mas persistiram até 56 da era cristã”. (CASSAR, 2016.)

As corporações de ofício surgiram no século XII após a decadência do regime feudal. Mas como funcionavam e qual a sua estrutura? Cada corporação de oficio representava um ofício ou uma profissão como se diz hoje em dia, e possuía o monopólio absoluto no território, ou seja, qualquer trabalhador que quisesse fazer um ofício deveria entrar na corporação respectiva. (CASSAR, 2016). Alguns dos exemplos de corporações de ofício que tínhamos era dos artesãos, dos construtores, dos pedreiros, carpinteiros, padeiro, etc.

Como bem explica Vólia Bomfim Cassar “eram típicas empresas dirigidas por seus mestres e sua composição dividia-se entre mestres, companheiros e aprendizes. Os mestres ensinavam o ofício correspondente à corporação aos aprendizes e os assalariavam. Estes lhe deviam obediência e fidelidade. Após cinco anos, quando terminavam a aprendizagem, os aprendizes passavam a companheiros ou oficial. Na verdade, só a partir do século XIV surgem os companheiros. Os mestres eram os donos das oficinas a quem os companheiros e aprendizes deviam obediência. Os companheiros recebiam salário pelo trabalho executado e só chegavam a mestres quando aprovados na difícil prova ‘obra-mestra’, que era paga. Todavia, o companheiro que contraísse casamento com a filha de mestre ou se casasse com viúva do mestre passava à condição de mestre.” (CASSAR, 2016.)

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Mais tarde surgiu as chamadas Compagnonnage que fazia oposição às corporações de ofícios. Os aprendizes que não conseguiam chegar a posição de mestres, chegando no máximo a companheiros, mesmo cumprindo longo período, e assim mantinham dependência, fidelidade e subordinação aos mestres, o que lhe estava causando desconforto e revolta. Assim surgiu “a primeira manifestação sindical dos trabalhadores contra os tomadores de serviço, na defesa dos interesses da classe. Nessa época as compagnonnage equivaliam ao sindicato de uma categoria profissional e as corporações de oficio equivaliam aos sindicatos patronais.” (CASSAR, 2016.)

Com o fim das corporações de ofício, ocorre uma crise do regime gremial e passa-se a ter um individualismo acentuado com a livre iniciativa que fazia parte da lei da oferta e da procura, que regulava todos os preços. Assim, “a pretexto de que todas as associações implicavam perturbação às relações entre os indivíduos e entre estes e o Estado, o liberalismo proibiu as uniões com espírito de classe ou proteção mútua. Foram elas consideradas crime pelo Código Penal francês de 1819 (Código de Napoleão). Tem-se, portanto, a fase de proibição do Direito Sindical, iniciada com a Lei Chapelier. Em seguida há uma fase de tolerância, quando esse delito é suprimido, seguindo-se a fase de reconhecimento do direito de associação, admito na Inglaterra em 1824, e concretizado nas Trade Unions, fundadas em 1833”. (BARROS, 2017.) O termo, Trade Unions significa nada menos que “sindicatos”, e foram as primeiras associações formadas por trabalhadores de forma organizada para reivindicar melhores condições e garantias para a classe.

Após o reconhecimento da liberdade de associação por lei ordinária, a matéria passou a ser integrada nas Constituições, como ocorreu na Constituição do México de 1917 onde se destaca o direito de greve e na Constituição de Weimar de 1919 onde é reconhecida a organização de trabalhadores e patrões. No encerramento da Primeira Guerra Mundial, o direito de sindicalização surgiu de forma concreta com o Tratado de Versalhes. Já na Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948 o art. XXIII reza que “Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus direitos”.

Outro ponto de extrema importância e tido como um marco na história do Direito do Trabalho ocorreu na França, em Versalhes, onde foi aprovada a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT). “Em 1944 realizou-se a 26ª Conferência da OIT, na qual já se reconhecia o efetivo direito às organizações coletivas”. (BARROS, 2017.)

Trazendo para o Brasil, segundo Amauri e Sônia Mascaro Nascimento “os primeiros sindicatos denominaram-se ligas operárias e surgiram em fins de 1800 e início de 1900, sofrendo influência dos trabalhadores estrangeiros que migraram para nosso país”. (NASCIMENTO, 2018.) Os autores explicam que no primeiro momento foram reconhecidos pela lei os sindicatos rurais em 1903 e em seguida os sindicatos urbanos em 1907 e em 1930 com a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio inicia-se uma nova fase, onde são atribuídas aos sindicatos funções delegadas de poder público. (NASCIMENTO, 2018.)

O Direito Coletivo do Trabalho está inserido de forma expressa não somente na CLT mas nas Constituições Federais brasileiras ao longo dos tempos, onde devemos destacar a atual Constituição de 1988 que em seu art. 5, XVII assegura a liberdade de associação, já no seu art. 8º considera livre a associação profissional ou sindical, dentre outros pontos que fazem menção ao Direito Coletivo do Trabalho. (BARROS, 2017.)

Referências

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2017.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2018.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro; NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2018.

Sobre o autor
Mauricio Antonacci Krieger

Bacharel e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto de Desenvolvimento Cultural (IDC).Professor de Direito e Processo do Trabalho na Graduação e Pós-Graduação da Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC. Advogado, atua nas áreas cível e trabalhista (OAB/RS 73.357).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos