RESUMO
A presente pesquisa tem como finalidade analisar a possibilidade de responsabilizar penalmente o indivíduo pela omissão do crime de estupro de vulnerável. Diante disso o estudo traz como indagação se o ordenamento jurídico brasileiro permite a condenação de um terceiro que omite o acontecimento de um delito de estupro de vulnerável. Justifica-se a preciosidade da pesquisa, com a elucidação de conceitos e particularidades do crime de estudo, como também com o posicionamento adotado a respeito do tema pelos tribunais brasileiros referente a aplicação de penalidade ao terceiro omisso. Portanto, objetiva demonstrar conceitos e entendimentos doutrinários sobre o crime de estupro de vulnerável. Conjuntamente apresentar quais são os indivíduos e características que se enquadram como vulnerável. E estudar jurisprudências sobre o tema, a fim de compreender a decisão dos julgadores e as fundamentações alegadas. Á face do exposto, o método científico utilizado é o dedutivo, iniciando de premissas gerais para alcance do objeto específico. A técnica de pesquisa abordada será a bibliográfica que utiliza fontes secundárias, e, materiais já publicados sobre esse tema.
Palavras-chave: Estupro. Vulnerável. Condenação. Terceiro. Omisso.
ABSTRACT
The purpose of this research is to analyze the possibility of criminally holding the individual responsible for the omission of the crime of rape of a vulnerable person. In view of this, the study brings as a question whether the Brazilian legal system allows the conviction of a third party who omits the occurrence of a crime of rape of a vulnerable person. The preciousness of the research is justified, with the elucidation of concepts and particularities of the crime under study, as well as with the position adopted on the subject by the Brazilian courts regarding the application of a penalty to the omitted third party. Therefore, it aims to demonstrate doctrinal concepts and understandings about the crime of rape of vulnerable. Jointly present which are the individuals and characteristics that fit as vulnerable. And study jurisprudence on the subject, in order to understand the decision of the judges and the alleged reasons. In view of the above, the scientific method used is the deductive one, starting from general premises to reach the specific object. The research technique addressed will be the bibliography that uses secondary sources, and materials already published on this topic.
Keywords: Rape. Vulnerable. Conviction. Third. Missing.
INTRODUÇÃO
O crime de estupro de vulnerável é um dos mais graves, que além da gravidade dos atos perpetuados pelo agente delitivo, gera uma comoção na sociedade, visto que nesse cenário o indivíduo constitui atos sexuais com outra pessoa sem que essa expresse seu consentimento.
Nesse quesito, ressalta-se que, mesmo que a vítima consinta realizar os atos sexuais, esse não pode ser aceito, dado que diante das circunstâncias está vulnerável.
Assim, o delito de estudo é instituído por três modalidades, quando enquadradas aplica-se a sanção disposta em lei.
Á vista disso, indaga-se sobre a principal discussão da temática tratada, pesquisando como proceder diante de uma possível aplicação de penalidade a um terceiro que tenha plena ciência dos acontecimentos fáticos delituosos.
Portanto, a problemática de pesquisa recai sobre a possibilidade de condenação do agente omisso, que não procura as autoridades competentes para denunciar o crime de estupro de vulnerável, utilizando para desenvolvimento do artigo doutrinas, jurisprudências, legislações e artigos científicos, com o objetivo de proporcionar adequada compreensão do tema.
O estudo do tema se manifesta precioso, pois nesse trata como os tribunais decidem a questão de condenação do terceiro que presenciou os fatos criminosos, com o propósito de explanar se adotam a tese de condenação desse ou de absolvição.
Diante disso, apresenta-se dois capítulos, utilizando a metodologia dedutiva, iniciando de aspectos amplos e limitando a tese de estudo.
1 CONCEITO E CARACTERISTICAS DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL
O delito de estudo advém da Magna Carta de 1988, onde dispõe o princípio da dignidade da pessoa humana, o presente instrumento visa proteger o indivíduo e seus direitos fundamentais.
Deste modo, o princípio da dignidade está relacionado com as normativas jurídicas atuais, diante do exposto, expressa:
A dignidade da pessoa humana é o sentido da ordem jurídica, e ainda mais especificamente da ordem penal e processual penal. Toda e qualquer função normativa deve partir e chegar de tal ponto, devendo ser, assim, a dignidade o princípio norteador do sistema jurídico atual. (POPPE, 2012, p.3).
O entendimento é descrito a partir do âmbito penal e processual penal, pois o princípio está correlacionado com tais esferas de estudo.
Á vista disso, demonstra que o princípio da dignidade da pessoa humana está correlacionado com o delito de estupro de vulnerável, dado a violação do direito fundamental do indivíduo que se encontre em situação de vulnerabilidade.
Nesse sentido, aponta que a conceituação do crime de estupro praticado em face da pessoa vulnerável, elenca alguns requisitos a serem preenchidos para ser considerado como um fato típico, antijurídico e culpável.
Segundo o precursor Nucci (2020), o delito em análise é descrito como uma conduta que “[...] busca da satisfação da lascívia [...]”, mas que conjuntamente traz outras características para consumar o delito.
A prática do crime pode ser feita por qualquer indivíduo, sem existir um tipo exato de pessoa ou que preencha algum requisito para se enquadrar no tipo penal, esse é cometido em face do indivíduo que esteja em condições de vulnerabilidade (NUCCI, 2020).
Segundo Capez (2012), o agente vulnerável é “[...] qualquer pessoa em situação de fragilidade ou perigo”.
Essa fragilidade descrita, é colacionada pelo art. 217-A, caput, §1°, do Código Penal que dispõe:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§1° Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (BRASIL, 1940).
Diante do exposto, compreende-se que a figura vulnerável descrita na legislação abrange mais de um tipo de vulnerabilidade, essa é uma caracterizada do sujeito passivo, assim os vulneráveis elencados no Código Penal de 1940, são: o menor de 14 (catorze) anos, aquele que se encontre enfermo ou que tenha deficiência mental, e ainda o indivíduo que não consiga resistir aos atos praticados.
Ressalta nesse sentido, mesmo que diante da hipótese em que o indivíduo vulnerável expresse consentimento para o ato libidinoso ou conjunção carnal, não é possível aceitar essa vontade.
Desta feita, o legislador compreende a impossibilidade de acatar a aceitação do sujeito passivo, sob alegação que tais não possuem discernimento para consentir o ato consumado, portanto prevalece a presunção da prática violenta do ato sexual. (NUCCI, 2020).
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi expresso no sentido de que o menor de 14 (catorze) anos não tem a possibilidade de consentir o ato praticado, mesmo que exista relação amorosa com o agente delitivo.
Assim, colaciona o entendimento da Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça:
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (SÚMULA 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017).
A circunstância fática expressa casos de pessoas que tenham idade inferior a 14 (catorze) anos que se envolvem amorosamente com indivíduos com idade superior e acabam realizando atos sexuais, consequentemente alegam como forma de obter exclusão de tipicidade que possuem um relacionamento amoroso, mas conforme decisão do tribunal, essa não é uma tese aceitável.
À vista disso salienta que o objeto jurídico do crime de estupro de vulnerável é a proteção é a liberdade sexual. (NUCCI, 2020).
Desta feita, o ordenamento jurídico brasileiro buscou resguardar a possibilidade de escolha da pessoa em que o indivíduo demonstre interesse em realizar atos sexuais, desde que tenha discernimento para tomar a decisão e possa expressar sua escolha.
Posto isso, é relevante compreender outras classificações do crime de pesquisa.
Salienta, que o delito é classificado como doloso, visto que “[...] o agente atua querendo o resultado ou assumindo o risco de produzi-lo”. (PASCHOAL, 2015, p. 61).
Assim, o agente constitui a conduta com a intenção de realizar os atos sexuais, seja a conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
Outra questão a ser indagada é a possibilidade de tentativa no delito de estupro de vulnerável, diante disso a forma tentada é admitida no crime para condenação do agente. (NUCCI, 2020).
Dessa forma, a legislação permite não só a condenação pelos atos consumados, como também por aquele que por algum motivo não se perpetuaram, mas o agente tinha a intenção de realizar.
Por fim, analisa-se quando se consuma o delito de estudo, conforme os preceitos de Nucci (2020) está-se diante da conduta tipificada pelo Código Penal brasileiro quando existente “[...] a conjunção carnal ou com a prática de qualquer outro ato libidinoso, independentemente de ejaculação ou satisfação efetiva do prazer sexual”.
Diante do exposto, necessita que haja uma conjunção carnal entre a vítima e o acusado, mas não está restrito somente a esse ato para se caracterizar o estupro, por isso se não houver a conjunção carnal, mas constituir outro ato libidinoso em face do vulnerável obtém o crime de pesquisa.
Desta feita, atualmente o conceito é amplo e abrange “[...] além do ato ou da tentativa de uma prática sexual, incluindo também as insinuações”. (FRANÇA, 2019, p. 273).
Essa abrangência do ordenamento jurídico é pertinente para tratar das situações cotidianas vivenciadas na esfera penal
Ressalta-se que o crime de estupro de vulnerável é enquadrado como um delito hediondo, conforme o a Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990, art. 1°, VI2, a natureza do crime praticado tem natureza grave, com penalidades maiores comparadas aos demais delitos.
Para compreensão propicia da temática, cita-se o entendimento doutrinário sobre a definição do presente instituto, tem-se o crime hediondo: “Quando a conduta delituosa estiver revestida de excepcional gravidade, quando o agente revela total desprezo pela vítima, insensível ao sofrimento físico ou moral”. (MONTEIRO, 2015, p.16).
Assim, o crime de estupro cometido em face do vulnerável, é caracterizado como um delito hediondo, pois fere tanto um sofrimento físico, quanto moral, pois causa danos a vítima irreversíveis, como por exemplo, psicológico.
2 A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL SOBRE A OMISSÃO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Indaga-se sobre a possibilidade de condenar um terceiro que presenciou a prática do crime de estupro de vulnerável, mas omitiu a conduta, não acionando as autoridades competentes.
Esse questionamento advém da análise minuciosa acerca da viabilidade de condenar um agente devido a ocultação do conhecimento sobre a existência da situação fática em que um indivíduo se aproveita da vulnerabilidade de outra pessoa para realizar atos sexuais, sem que essa pudesse expressar aceitação sobre esses atos, como também daquelas que aceitam, mas não possuem capacidade para tal.
O objetivo é compreender como os tribunais brasileiros julgam tais situações, se adotam a tese de responsabilização do terceiro omisso do delito hediondo ou se simplesmente optam por não aplicar sanção ao outrem que preferiu ocultar a circunstância fática.
Para entendimento adequado menciona-se o que colaciona a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO PELA GENITORA DA VÍTIMA. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. DEVER DE IMPEDIR O RESULTADO. CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO. ART. 13, §2°, DO CP. AUTORIA. CONDIÇÃO DE GARANTE. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. ASCENDÊNCIA DO AUTOR DELITO SEXUAL. BIS IN IDEM. INADMISSIBILIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE DE FLAGRANTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO (ART. 654, §2°, DO CPP). CONTINUIDADE DELITIVA PRATICADA POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/5. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Condenada a ré pela prática do delito de estupro de vulnerável, por omissão imprópria (art. 13, §2°, do CP), a posição de garantidora, estabelecida apenas em razão da condição de ascendente da vítima, passa a ser elementar do tipo penal, motivo pelo qual configura bis in idem a consideração do mesmo fato para determinar o recrudescimento da pena, como causa de aumento (art. 226, II, do CP). 2. Não obstante o longo período de abuso perpetrado pelo pai, dos 8 aos 13 anos da vítima, o Magistrado sentenciante demonstrando sensibilidade, foi cauteloso ao fixar a fração de 1/5 pelo reconhecimento da continuidade delitiva para a genitora, condenada por omissão imprópria, por entender que não conhecia dos fatos delituosos durante todo o período em que perpetrado. 3. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício, para redimensionar a pena da paciente, pelo delito de estupro de vulnerável, a 11 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus: XXXXX TO XXXX/XXXXX-2, 2022, RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR).
Conforme o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, o crime de estupro praticado por um agente em que um terceiro tem plena ciência dos acontecimentos, é possível condenar o omisso.
Diante do exposto, a situação descrita na jurisprudência, retrata uma vítima que foi estuprada dos 8 (oito) anos aos 13 (anos), pelo seu próprio pai, além disso, a genitora conhecia os fatos, mas omitiu, não buscou proteger a filho (a), papel esse pertencente a mãe.
Á vista disso, a genitora foi condenada pelo crime de estupro de vulnerável, na modalidade omissão imprópria, correspondendo a penalidade a 11 (onze) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão.
Cabe ressaltar o entendimento doutrinário sobre o que significa crime impróprio, proporcionando compreensão da temática, segundo o doutrinador Guilherme de Souza Nucci (2020) se trata de um crime caracterizado como omissivo, cuja prática é realizada por intermédio de abstenção do agente, quando esse deveria agir, nessa circunstância fática a genitora tinha o dever de proteger seu filho (a), para que um crime como esse não viesse a ser cometido e não prolongado ao tempo.
Ressalta-se ainda, que Nucci (2020) considera o delito de prática como comissivo por comissão, pois a mãe tinha o dever de agir para proteção do infante, ou seja, impedir o resultado, mas assim não prosseguiu.
Esse dever de agir, é expresso no Código Penal brasileiro, art.13, §2°, “a”3, onde dispõe legalmente deve proteger, vigiar e cuidar do menor.
Nesse sentido, nota-se que o caso é mais desses que acontecem no ambiente familiar, e a genitora acaba ocultando os fatos para proteger o agente delitivo.
Conforme as demonstrações abordadas, cita outra jurisprudência no mesmo sentido:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO IMPRÓPRIA. IRMÃ DAS VÍTIMAS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER LEGAL DE AGIR. TESE NÃO ACOLHIDA. POSSÍVEL ASSUNÇÃO DO PAPEL DE GARANTIDOR. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Os crimes omissos impróprios, nas lições de Guilherme de Souza Nucci, são aqueles que "(...) envolvem um não fazer, que implica a falta do dever legal de agir, contribuindo, pois, para causar o resultado. Não têm tipos específicos, gerando uma tipicidade por extensão. Para que alguém responda por um delito omissivo impróprio é preciso que tenha o dever de agir, imposto por lei, deixando de atuar, dolosa ou culposamente, auxiliando na produção do resultado." (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 19.ed. Rio de Janeiro: Forrense, 2019, p. 140).
2. Muito embora uma irmã mais velha não possa ser enquadrada na alínea "a" do art. 13, §2, do CP, pois o mero parentesco não torna penalmente responsável um irmão para com o outro, caso caracterizada situação fática de assunção da figura do "garantidor" pela irmã, nos termos previstos nas duas alíneas seguintes do referido artigo ("b" e "c"), não há falar em atipicidade de sua conduta. Hipótese em que a acusada omitiu-se quanto aos abusos sexuais em tese praticados pelo seu marido na residência do casal contra suas suas irmãs menores durante anos. Assunção de responsabilidade ao levar as crianças para sua casa sem a companhia da genitora e criação de riscos ao não denunciar o agressor, mesmo ciente de suas condutas, bem como ao continuar deixando as meninas sozinhas em casa.
3. "Estando apta a denúncia, não há que se falar em ausência de justa causa para a ação penal segundo a tese de inexigibilidade de conduta diversa, face a necessidade de sua demonstração ao longo da instrução processual." (HC 284.620/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 23/8/2016).
4. Writ não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça. HC 603.195/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020)
Diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, a irmã da vítima se manteu omissa pelos acontecimentos fáticos criminosos, ou seja, não protegeu as vítimas que eram vulneráveis.
Uma das teses alegadas pela defesa com o intuito de reverter a situação da acusada, para absolvição é que ela não preenchia os requisitos mencionados anteriormente de ter que proteger, vigiar e cuidar do infante, mas essa não foi acatada.
Embora ela não tendo as obrigações do art. 13, §2°, do Código Penal, visto que mesmo guardando um parentesco essa questão não gera a responsabilidade, ela ainda responde penalmente.
A irmã na circunstância descrita, é considerada como garantidora, assim ela assumiu a responsabilidade de cuidar das vítimas, pois a levou em sua casa onde vivia com o marido.
Nessa situação, ele realizou atos sexuais com a vítima, configurando o crime de estupro de vulnerável, além disso, a responsabilidade da irmã se mantém devido ao fato de que em alguns momentos deixava as menores sozinhas na casa onde residia com seu marido mesmo ciente do que acontecia no lar, ou seja, o réu estuprava as meninas.
Diante do exposto, é impossível alegar a irresponsabilidade da ré em discussão, pois o fato criminoso fica expresso quando é comprovado a ciência do crime em debate, ainda assim da continuidade em levar as irmãs menores em sua residência, sem denunciar, não proporcionando a proteção descrita na legislação brasileira.
Ambos os casos retratam omissões pelos responsáveis dos infantes, não obedecer ao ordenamento jurídico no âmbito penal é enquadrado como ilícito penal, quando se preenche os requisitos dessa esfera, como: o fato típico, antijurídico e culpável, esta perante um crime.
Portanto, condenar o omisso do crime praticado por outro, mais especificamente aquele que tem conhecimento do delito de estupro, mas não fez nada para impedir, se enquadrada no conceito de crime e suas características, assim existe permissiva jurisprudencial para aplicar sanção a esse indivíduo, permanecendo a tese nas decisões dos tribunais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No desenvolvimento da análise foram constituídos 2 (dois) capítulos, com o objetivo de demonstrar de forma clara e suscinta as tratativas do tema e algumas de suas peculiaridades.
Deste modo, abordou sobre o crime de estupro de vulnerável em um aspecto geral, tratando de quais figuras são enquadradas como uma pessoa que guarda a característica de vulnerabilidade.
Como também elencou o entendimento doutrinário diante da temática, observado algumas conceituações imprescindíveis para proporcionar compreensão do assunto.
Adiante, desempenhou um estudo jurisprudencial sobre a possibilidade de condenação de terceiro devido a omissão do delito em debate, em que busca compreender a tese adotada pelos tribunais sobre a aplicação de sanção ao agente omisso.
Desta feita, ressalta que o objetivo central da pesquisa desenvolvida, foi demonstrar se existe aceitação dos tribunais brasileiros sobre a aplicação de uma penalidade a um terceiro que não relate o crime de estupro de vulnerável que tinha plena ciência.
Apurou-se que os julgadores adotam a tese de condenação do omisso, desde que esteja em conformidade com a legislação brasileira. Logo, não é porque não praticou o delito diretamente que estaria impune, pois a omissão do agente quando esse deveria proteger o indivíduo vulnerável gera responsabilidade de cunho penal.
O Superior Tribunal de Justiça, expressou seu entendimento no sentido de que é passível condenar o terceiro, dado que a responsabilidade de proteção do vulnerável, é um dos elementos essenciais para designar a culpabilidade.
Posto isto, a pesquisa possui relevância devido ao questionamento de como proceder nos casos de omissão de um crime de estupro de vulnerável, dado que o agente deveria agir na situação para proteger o indivíduo que se encontre em situação de vulnerabilidade, pois esse não possui a capacidade total de defesa para tentar que um delito hediondo não aconteça.
Diante do exposto, o intuito da pesquisa é estimular discussões sobre o tema, para repercutir no aspecto social.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei n°8.072, de 25 de julho de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072.htm. Acesso em: 16 de jan. 2023, 16:56.
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FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 11.ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2019.
MONTEIRO, Antônio Lopes. Crimes Hediondos. 10° ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 16. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
PASCHOAL, JANAINA CONCEIÇÃO. Direito Penal parte geral. 2.ed. Barueri, SP: Manole, 2015.
POPPE, Laila Letícia Falcão. O princípio da dignidade da pessoa humana e a função punitiva do Estado democrático de Direito. 2012. Disponível em: file:///C:/Users/daian/Downloads/martinhobotelho,+5.+O+PRINC%C3%8DPIO+DA+DIGNIDADE+DA+PESSOA+HUMANA+E+A+FUN%C3%87AO+PUNITIVA%20(1).pdf. Acesso em: 9 de jan. 2023, 13:36.
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Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
VI - Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o). (BRASIL, 1990).︎
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Art.13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (BRASIL, 1940).︎