Introdução.
O Direito Penal é um ramo do Direito Público que deve intervir quando for estritamente necessário. É considerado pelo legislador e doutrinadores como sendo “ultima ratio”, atuando quando os outros ramos do Direito e demais meios Estatais de controle social sejam impotentes para o manejo da ordem pública e proteção do bem jurídico tutelado.
Diante do exposto, faz-se mister ressaltar a importância da pena, coluna vertebral do Direito Penal, servindo como meio de punição Estatal ante a infração cometida. O doutrinador Muñoz Conde, expõe que sem a pena não seria possível a convivência na sociedade atual. Tal raciocínio relaciona-se com o contrato social, idealizado por Rousseau, que tem por finalidade buscar uma forma de associação que proteja as pessoas e seus bens, assegurando a liberdade de cada cidadão.
Analogamente, o pensamento do doutrinador Gimbernat Ordeig coincide com o exposto. Este entende que a pena é um recurso Estatal elementar, ao qual o Estado recorre quando necessário, de forma que seja possível a convivência entre os homens. Nesse sentido é possível afirmar que o sistema penal revelou importante técnica de controle social.
As modernas concepções do direito penal estão vinculadas às ideias de finalidade e função da pena, o que explica sua estrita relação com as teorias da pena.
1.1 Teorias da Pena
Nos primórdios a pena tinha a finalidade exclusiva de repressão social, de retribuir o mau causado. Em virtude disso, comumente se eram aplicadas penas corporais, de forma a gerar sofrimento físico para os infratores. Com o passar do tempo e com fundamento nos ideais iluministas, autores como Cesare Beccaria e Feuerbach acrescentaram a prevenção como nova função da pena, cujo fomento é inibir a ocorrência de novos crimes, observando a proporcionalidade do ato praticado e, sobretudo a dignidade humana no momento de sua aplicação.
“As teorias da pena sofreram, ao longo da história, uma forte influência do contexto político, ideológico e sociocultural nos quais se desenvolveram.”(Cézar Roberto bitencourt, Parte Geral direito penal, volume I, 2020). Atualmente as teorias que buscam definir a finalidade da pena são:
a) Teoria Absolutista: Apresenta um caráter punitivo, onde visa retribuir o mal causado. É um castigo voltado para o agente infrator;
b) Teoria Utilitarista: Esta por sua vez apresenta um caráter preventivo, de forma a buscar inibir a prática delitiva. Reafirma a força da norma perante a sociedade e pretende ressocializar o agente que cometeu o delito.;
c) Teoria Mista: É a junção das duas teorias anteriormente citadas, apresentando tanto o critério retributivo, quanto o critério preventivo. Essa é a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro. Está elencada no artigo 59 do mesmo dispositivo legal, que versa o seguinte:
Art. 59, CP – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Não obstante, o Direito Penal tem o papel de criação de normas visando tutelar certos bens jurídicos ante as práticas socialmente reprováveis. Manifestando assim o controle social punitivo institucionalizado (ZAFFARONI,1984, apud por BATISTA, 2007, p.25). Tendo como pressuposto o controle daqueles considerados socialmente indesejáveis. Objetivando a ordem social e a segurança a qual se refere o iluminista Rousseau em sua obra contrato social.
Atualmente a aplicação da pena consiste em privar ou restringir determinados direitos do condenado por um período de tempo o qual o legislador estabelece como reação às práticas criminosas. Estas se subdividem em: Penas Privativas de Liberdade, assim como, Penas Restritivas de Direito.
2. O PAPEL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Na antiguidade o encarceramento não era uma sanção penal autônoma de fato com um viés punitivo exclusivo pelo fato de ter a liberdade cessada, mas era um meio de torturar e executar quem cometia delitos. Entretanto, com o passar do tempo, com a adequação social e a noção de direitos humanos, o legislador brasileiro viu na prisão uma forma de reação penal às práticas ilegais, o qual carrega um sentimento de esperança no direito para prevenir e reprimir o crescimento da criminalidade.
A pena privativa de liberdade consiste em recolher o condenado em estabelecimento prisional adequado e de acordo com a sentença transitada em julgado, com a finalidade de, futuramente, reinseri-lo na sociedade e ainda de prevenir a reincidência. Contudo é utópico acreditar que o encarceramento como principal forma de reação do Estado ao crime seja de fato eficaz.
As penas privativas de liberdade podem ser de reclusão, detenção ou prisão simples. A pena de prisão simples é a destinada às contravenções penais, significando que não pode ser cumprida em regime fechado, comportando apenas os regimes semiaberto e aberto. Além disso, não se pode inserir o contraventor condenado no mesmo lugar onde se encontrem os criminosos. (NUCCI, 2020, p. 530).
Conforme disciplina o Código Penal, a diferença entre a pena de reclusão e detenção é que, à de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto a pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto, ou aberto.
2.1 PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
As Penas Restritivas de Direitos são também chamadas de penas alternativas. Estando prevista em nosso ordenamento jurídico, cuja finalidade é possibilitar variação na forma de cumprir uma determinada pena, através de restrições a certos direitos e ainda prevenir a superlotação do sistema carcerário. Tudo isso sem deixar o infrator impune. Assim sendo, são sanções penais postas em substituição à pena privativa de liberdade, de cunho mais leve. As penas restritivas de direito encontram-se prevista no Código Penal em seu Art. 43, que diz:
Art. 43, CP - As penas restritivas de direitos são: I – Prestação pecuniária; II – Perda de bens e valores; III – (VETADO) IV – Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V – Interdição temporária de direitos; VI – Limitação de fim de semana."
É importante destacar que, quanto à duração da pena aplicada, a limitação de quatro anos somente se dá no tocante aos crimes dolosos. Crimes culposos não possuem limite. Ademais, também é de bom grado ressaltar que, a pena restritiva de liberdade consiste na obrigação do criminoso em permanecer na casa do albergado, ou estabelecimento similar, durante cinco horas aos sábados e domingos, participando de cursos e palestras educativas, como forma de punição.
3. Considerações finais
O presente texto buscou apresentar uma reflexão sobre a finalidade da pena diante de uma prática criminosa cometida. Perante tudo o que foi apresentado, é notório que a pena possui função de retribuir o mal cometido, por meio da imposição de uma sanção, constituindo, conforme defende a teoria absoluta, uma espécie de recompensa pelo cometimento do crime. Tal qual, discorrer sobre as Penas Privativas de Direito e suas finalidades, bem como, Penas Restritivas de Direito e quando ela pode ser aplicada nos parâmetros da lei.
REFERÊNCIAS
CONDE Muñoz, Introducción al Derecho Penal, Barcelona, Bosch, 1975;
ORDEIG Gimbernat, ¿Tiene un futuro la dogmática de la culpabilidad?, apud Estudios de Derecho Penal, 2. ed., Madrid, Civitas, 1981;
BITENCOURT Cézar Roberto, Parte Geral direito penal, volume I, 2020;
GRECO Rogério, Direito Penal: Parte Geral, Vol.I, 23 edição, editora Impetus;
MASSON Cléber, Direito Penal: Parte Geral, Vol.1, 14 edição, editora Método;
BRASIL. Código Penal. 1940;
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 16. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.