A Medida Provisória nº 1.085/2021, convertida na Lei nº 14.382/2022, criou o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), que, como o próprio nome indica, é um sistema eletrônico que conecta os cartórios de registros públicos entre si e com seus usuários.
A criação do SERP tem fundamento legal anterior no art. 37 da Lei nº 11.977/2009, que prevê a criação de um registro eletrônico para os serviços de registros públicos regulados pela Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), ou seja, os registros civis de pessoas naturais e jurídicas, os registros de imóveis, de títulos e documentos. Portanto, não integram o SERP os cartórios de notas e os cartórios de protestos, que utilizam os seus próprios sistemas digitais.
A prática eletrônica dos atos dos cartórios extrajudiciais já existia anteriormente, mas com fundamentos normativos esparsos. A partir da Lei nº 14.382/2022, passou a existir a regulação específica da matéria.
Além disso, também havia sistemas eletrônicos de comunicação e de prática de atos locais e específicos, criados por determinados cartórios extrajudiciais e em uma região própria. Assim, por exemplo, se uma pessoa precisasse de certidões de registro civil e de registro de imóvel em cartórios situados em municípios ou em Estados diferentes, precisaria acessar serviços diferentes, o que passa a ser unificado com o SERP.
Os objetivos principais do SERP são de possibilitar (de forma normatizada e específica) o registro eletrônico dos atos e negócios jurídicos, permitir a conexão digital das serventias de registros públicos, propiciar o atendimento remoto (e pela internet) dos usuários dos registros públicos, oportunizar a recepção e envio de documentos e títulos, viabilizar a expedição de certidões e a visualização eletrônica dos atos praticados pelas serventias de registros públicos, entre outros fins e serviços definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
O SERP é formado por todos os oficiais de registros públicos, regulados pela Lei nº 6.015/73.
Dessa forma, todos os atos praticados, registrados e averbados pelos cartórios de registros públicos podem ser acessados por meio digital, o que facilita a prestação dos serviços e o acesso às informações públicas armazenadas.
De modo específico, a Lei nº 14.382/2022 também prevê a integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e da Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos ao SERP (art. 7º, V e VI), o que facilita o acesso a diversas informações.
Entre as modificações realizadas pela Lei nº 14.382/2022, destaca-se a inclusão do § 3º ao art. 1º da Lei nº 6.015/73, para prever que os registros efetuados pelos cartórios devem ser escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, inclusive na observância dos padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação.
Por fim, o art. 18 da Lei nº 14.382/2022 prevê que todos os cartórios extrajudiciais de registros públicos devem aderir ao SERP até o dia 31 de janeiro de 2023, observado o cronograma definido pela Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.
Desse modo, a partir de 31/01/2023, é possível o acesso digital aos serviços dos cartórios de registros públicos em todo o país.