Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Lei nº 14.382/2022)

31/01/2023 às 18:48
Leia nesta página:

A Medida Provisória nº 1.085/2021, convertida na Lei nº 14.382/2022, criou o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), que, como o próprio nome indica, é um sistema eletrônico que conecta os cartórios de registros públicos entre si e com seus usuários.

A criação do SERP tem fundamento legal anterior no art. 37 da Lei nº 11.977/2009, que prevê a criação de um registro eletrônico para os serviços de registros públicos regulados pela Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), ou seja, os registros civis de pessoas naturais e jurídicas, os registros de imóveis, de títulos e documentos. Portanto, não integram o SERP os cartórios de notas e os cartórios de protestos, que utilizam os seus próprios sistemas digitais.

A prática eletrônica dos atos dos cartórios extrajudiciais já existia anteriormente, mas com fundamentos normativos esparsos. A partir da Lei nº 14.382/2022, passou a existir a regulação específica da matéria.

Além disso, também havia sistemas eletrônicos de comunicação e de prática de atos locais e específicos, criados por determinados cartórios extrajudiciais e em uma região própria. Assim, por exemplo, se uma pessoa precisasse de certidões de registro civil e de registro de imóvel em cartórios situados em municípios ou em Estados diferentes, precisaria acessar serviços diferentes, o que passa a ser unificado com o SERP.

Os objetivos principais do SERP são de possibilitar (de forma normatizada e específica) o registro eletrônico dos atos e negócios jurídicos, permitir a conexão digital das serventias de registros públicos, propiciar o atendimento remoto (e pela internet) dos usuários dos registros públicos, oportunizar a recepção e envio de documentos e títulos, viabilizar a expedição de certidões e a visualização eletrônica dos atos praticados pelas serventias de registros públicos, entre outros fins e serviços definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

O SERP é formado por todos os oficiais de registros públicos, regulados pela Lei nº 6.015/73.

Dessa forma, todos os atos praticados, registrados e averbados pelos cartórios de registros públicos podem ser acessados por meio digital, o que facilita a prestação dos serviços e o acesso às informações públicas armazenadas.

De modo específico, a Lei nº 14.382/2022 também prevê a integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e da Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos ao SERP (art. 7º, V e VI), o que facilita o acesso a diversas informações.

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Entre as modificações realizadas pela Lei nº 14.382/2022, destaca-se a inclusão do § 3º ao art. 1º da Lei nº 6.015/73, para prever que os registros efetuados pelos cartórios devem ser escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, inclusive na observância dos padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação.

Por fim, o art. 18 da Lei nº 14.382/2022 prevê que todos os cartórios extrajudiciais de registros públicos devem aderir ao SERP até o dia 31 de janeiro de 2023, observado o cronograma definido pela Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

Desse modo, a partir de 31/01/2023, é possível o acesso digital aos serviços dos cartórios de registros públicos em todo o país.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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