O Direito Desportivo Internacional e a Copa do Mundo da FIFA Catar 2022

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“O esporte se mostra mais universal que a democracia. Assim, pode auxiliar na construção de valores verdadeiramente universais, sem opressão ou imposição; construção de valores pressupõe amadurecimento histórico, aceitação internacional consciente e voluntária.(Marcos Fernandes Passos)



Ingrid Cristine Vieira Ferreira1





Resumo:

O artigo objetivou lançar luz sobre qual seria a influência exercida pelas organizações internacionais desportivas sobre os países que as integram, bem como quais seriam os limites dessa influência, tendo por pano de fundo a Copa do Mundo de Futebol de 2022, organizada pela Federação Internacional de Futebol – FIFA, no Catar, uma vez que a eleição de país de governo autoritário e acusado de graves violações dos direitos humanos para sediar o evento gerou muita polêmica, desde a sua eleição, supostamente através de corrupção, passando por toda a organização e culminando na realização do importantíssimo evento mundial com diversos protestos, dentro e fora de campo, e com inúmeras críticas a organização internacional desportiva organizadora. Como o Direito Desportivo Internacional tem como uma de suas fontes legislativas e consuetudinárias principais essas organizações, buscou-se aferir como este Direito se aplica no âmbito interno das nações, constatando-se sua aplicabilidade direta, como norma internacional aplicável à países-membros; por incorporação normativa interna de norma externa; ou mesmo por reconhecimento da importância e franca adesão internacional dessas normas, garantindo a cooperação jurídica internacional para a segurança e estabilidade das relações na comunidade internacional. Embora sejam múltiplas as formas da ampla influência constatada, os níveis de adesão variam de acordo com questões geopolíticas específicas de cada país-membro, bem como de acordo com os interesses das organizações em implementar a observância de suas regras.

Palavras-chave: Organizações Internacionais Desportivas, Direito Desportivo Internacional, Copa do Mundo da FIFA Catar 2022.


Abstract:

The article aimed to shed light on what would be the influence exercised by international sports organizations on the countries that integrate them, as well as what would be the limits of this influence, against the backdrop of the 2022 Football World Cup, organized by the International Federation of Football – FIFA, in Qatar, since the election of a country with an authoritarian government and accused of serious violations of human rights to host the event generated a lot of controversy, from its election, supposedly through corruption, through the entire organization and culminating in the realization of the very important world event with several protests, on and off the field, and with numerous criticisms of the organizing international sports organization. As the International Sports Law has these organizations as one of its main legislative and customary sources, an attempt was made to assess how this Law is applied within nations, verifying its direct applicability, as an international norm applicable to member countries; by internal normative incorporation of external norm; or even recognition of the importance and frank international adherence to these norms, guaranteeing international legal cooperation for the security and stability of relations in the international community. Although the forms of broad influence observed are multiple, levels of adherence vary according to specific geopolitical issues of each member country, as well as according to the interests of organizations in implementing compliance with their rules.

Keywords: International Sports Organizations, International Sports Law, FIFA World Cup Qatar 2022.

1 Introdução

A copa do mundo no Catar promete, e, infelizmente, não é pela qualidade do espetáculo futebolístico do grande evento representativo e fomentador das relações na sociedade internacional, que é a Copa do Mundo, promovida pela Federação Internacional de Futebol – FIFA.

A BBC News Brasil (2022) aposta que a Copa de 2022 pode ser a mais polêmica da história, devido a toda politização em torno do evento mundial.

A eleição de país autoritário como sede foi questionada desde a sua candidatura, suspeita de corrupção, passando por toda a construção da infraestrutura necessária para sediar o evento, com graves acusações de violações de direitos humanos dos trabalhadores, principalmente imigrantes, da construção civil, até as declarações homofóbicas de um embaixador oficial do torneio, às vésperas do início da competição.

Essas e outras polêmicas desencadearam uma onda de protestos de todos os lados, incluindo jogadores, e uma enxurrada de críticas à FIFA, que, para alguns analistas, teria escolhido sediar a Copa no Catar como uma forma de ajudar o país a se abrir e promover mudanças.

O acerto e o impacto da controversa eleição do Catar como país sede somente o tempo poderá nos dizer, mas o que o Direito Desportivo Internacional e as organizações internacionais responsáveis por sua implementação têm a dizer sobre isso e quais são os limites de suas influências sobre países como o Catar?

Para responder esse pergunta segue-se a pesquisa básica pura, qualitativa e bibliográfica abaixo.

2 As bases do Direito Desportivo Internacional

Regis e Sainz, esclarecem que:

“Segundo fachada, a Lex Sportiva "deve ser entendida como o arcabouço jurídico-normativo transnacional, oriundo dos atores do universo desportivo, com a finalidade de organizar, disciplinar e trazer segurança jurídica para a prática desportiva"

Dentro desse contexto, não se pode contestar a existência do que se chama de Direito Desportivo, como um ramo do direito. Ainda de acordo com fachada, o Direito Desportivo pode ser conceituado como "[...] a parte da Ciência Jurídica dedicada a tutelar as relações entre os sujeitos de Direito, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, ocorridas no âmbito do esporte e do jogo institucionalizado."” (Regis e Sainz, 2022, P. 226).

Nogueira leciona que:

“Em que pese o fato de que o esporte é o movimento de maior apelo social no cenário atual, sua positivação, especificamente no Brasil, vem ao encontro da globalização crescente do fenômeno desportivo. Sua inclusão no rol dos direitos irrenunciáveis é parte do processo de qualquer sociedade que aspira o desenvolvimento, e inclui ainda outros tópicos não menos importantes como a cultura, o lazer, a educação e o meio ambiente, integralizando esse conjunto de medidas primordiais para o desenvolvimento consciente de nosso corpo social.

As normas jurídicas conectadas a esse universo avalizam direitos e deveres dos atores envolvidos e intervenientes, atuando como garantidora e reguladora do espetáculo e suas consequências, tanto para os atletas como para toda a sociedade, consumidora por excelência dos produtos midiáticos.” (Nogueira, 2022, P. 133).

Para Caús e Góes, o Direito Desportivo trata de normas públicas e privadas; sendo uma ciência holística, relacionando diversas áreas jurídicas, como a trabalhista, Civil, Penal, Tributária, Societária e Internacional; compondo um vasto mundo do direito costumeiro, com aplicação mais rigorosa que muito direito escrito.

Citando Oliveira Viana, sociólogo e jurista brasileiro, destacam que:

“O Direito Desportivo organizou instituições suas, peculiares, que velam pela regularidade e exação dos seus preceitos e dispõe de uma constituição própria – clubes, ligas, federações e confederações – cada qual com administração regular, de tipo eletivo e democrático, além de um código penal seu, com a justiça vigilante e os seus recursos, agravos e apelações, obedecidos uns e outros, na sua atividade legislativa ou repressiva, como se tivessem a seu lado o poder do Estado. Direito vivo, pois." (Caús e Góes, 2013, P. 18).

Como se pode ver, as diversas peculiaridades do Direito Desportivo, como a transnacionalidade, são características marcantes, que o tornam um Direito Internacional por excelência, cujas fontes igualmente extrapolam o âmbito nacional e estatal, de modo que o seu estudo bem pode servir de parâmetro para medir a influencia das Organizações Internacionais na legislação dos países.

2. 1 O Direito Desportivo Internacional nos tribunais nacionais.

O direito fundamental ao Desporto vem disciplinado em nossa constituição no art. 217, que estabelece como dever do Estado fomentar práticas desportivas, como direito de cada um, preservando-se a autonomia da Justiça Desportiva em relação ao Poder Judiciário, que somente poderá tratar de competições desportivas após esgotarem-se as instâncias daquela justiça especializada, que conta com o prazo máximo de 60 dias para proferir suas decisões.

Segundo o inciso IX, do art. 24, do mesmo texto constitucional as disposições legislativas a este respeito são de competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal.

A Lei n. 9.615, de 24 de março de 1998, conhecida como “Lei Pelé”, instituiu normas gerais sobre o desporto no brasil, bem como sobre a Justiça Desportiva, dando origem, em 2003, ao primeiro Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD, através da Resolução nº 1 do Conselho Nacional de Esporte – CNE.

Em 2009, o CBJD foi reformado pela Resolução nº 29 do CNE, partindo de ampla discussão e consultas a confederações, federações, clubes, dirigentes, árbitros, técnicos, atletas, membros dos órgãos da justiça desportiva e advogados, estabelecendo os Princípios da Justiça Desportiva, que são os mesmos reservados aos demais ramos do Direito.

A este respeito, Caús e Góes esclarecem que:

“Os princípios da ampla defesa e do contraditório permitem o acesso ao devido processo legal e resguardam às pessoas submetidas ao CBJD o direito constitucional de verem atendidas suas garantias a um processo penal desportivo democrático, transparente e, principalmente, justo.

Para se ter uma ideia, a título ilustrativo, em muitos países inexiste a possibilidade de defesa dos agentes infratores das normas desportivas. Os processos são antidemocráticos, a aplicação das penas é imediata, sem qualquer contraditório ou até o processamento da causa. O julgador simplesmente enquadra o ato do infrator e já o penaliza; é o que se convencionou chamar de “Tribunal de Penas”.

Nossa Constituição Pátria impede esse tipo do que poderíamos chamar de Tribunal de Exceção, em que os princípios constitucionais fundamentais da ampla defesa e do contraditório não são aplicados, usuais nos regimes ditatoriais de governo”. (Caús e Góes, 2013, P. 120).

A Justiça Desportiva é independente e autônoma, mas as entidades desportivas, com as quais se corresponde, devem promover o seu custeio e funcionamento, conforme o disposto no § 4º, do art. 50, da Lei n. 9.615/98.

De acordo com o § 1º, do art. 1º, da suprarreferida Lei, “A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.”, que são as confederações; essas regras fazem com que o futebol, e todas as demais modalidades desportivas, sejam praticadas da mesma forma no mundo inteiro.

Normalmente, quem pode alterar essas regras é a Federação Internacional, e quem detém a competência para legislar, no caso do futebol, é a comissão formada por membros da International Football Association Board - IFAB e por representantes indicados pela Fédération Internationale de Football Association – FIFA.

Desta forma, normas internacionais, provenientes de organizações internacionais, são aplicadas pelos magistrados nacionais, bem como as normas nacionais sofrem forte influência daquelas produzidas em âmbito internacional e não-estatal, muitas vezes com reproduções literais dessas normas no ordenamento jurídico pátrio.

Por exemplo, o mecanismo de solidariedade nacional, estabelecido pela Lei 12.395/11, que determina um aporte financeiro aos clubes formadores de atleta profissional na ocorrência de transferência nacional, foi inspirado nos regulamentos da FIFA.

2. 2 Esporte para Desenvolvimento e Paz.

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O dia 6 de abril é o Dia Internacional do Esporte para Desenvolvimento e Paz e, em nota sobre a data, a Organização das Nações Unidas – ONU (2020) salientou que: “o esporte tem o poder de mudar o mundo. É um direito fundamental, uma ferramenta poderosa para fortalecer os laços sociais e promover o desenvolvimento sustentável e a paz, bem como a solidariedade e o respeito.”

O esporte fazia parte dos Objetivos do Desenvolvimento do Milênio, nos anos 2000 e na Agenda 2030, “a Assembleia Geral reconheceu a atividade como "um importante facilitador do desenvolvimento sustentável”, destacando a promoção da tolerância e respeito, além das contribuições para o empoderamento das mulheres e dos jovens, indivíduos e comunidades.”

Várias convenções internacionais reconhecem o direito de acesso e participação em esportes e, em 1978, a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura - Unesco, classificou esta atividade como um "direito fundamental para todos".

Neste ano na ONU o lema do dia 6 de abril foi: Assegurando um Futuro Sustentável e Pacífico para Todos: a Contribuição do Esporte, porque a ONU (2022) preconiza a prática de modalidades esportivas como auxiliares no combate à mudanças climáticas, ao incentivar iniciativas no setor esportivo que amplificam a conscientização de bilhões de fãs e espectadores pelo mundo, sendo, ainda, uma ferramenta na luta contra a pobreza e a fome, promovendo solidariedade e respeito, com reconhecida importância no avanço dos direitos humanos.

Para a ONU a copa do mundo no Catar é considerada chave para a participação de desportistas, fãs e admiradores dos esportes em todos os níveis, promovendo união, a despeito das diferenças, através do espírito de união que o esporte ensina.

A ONU (2016) Mulheres também “considera o esporte como uma ferramenta poderosa para o empoderamento de meninas e de mulheres jovens e para o engajamento de homens pelo fim da violência contra as mulheres.”

Mas, como tudo isso se dá, ou melhor não se dá, em relação ao Catar?

Segundo a BBC News Brasil (2022), geralmente a FIFA impõe regras aos países sede de copas do mundo, que podem conflitar com a legislação local. “No Catar, no entanto, a FIFA aceitou sem reclamar a proibição de venda de bebidas alcoólicas nos estádios anunciada pela monarquia dois dias antes do início do torneio e proibiu os jogadores de fazerem manifestações durante as partidas.”

A matéria informa ainda que o tratamento dispensado pelo Catar aos direitos humanos vem sendo alvo de protestos há 12 anos, desde a sua escolha como anfitrião do evento mundial, não somente pela relação do país com a população LGBTQIA+, que é criminalizada pela legislação interna, como também por sua postura machista com relação as mulheres e ao tratamento desumano e análogo à escravidão ao qual foram submetidos os construtores dos estádios, segundo a Anistia Internacional.

O jornal destacou que:

“Na quarta-feira (23/11), jogadores da Alemanha taparam as próprias bocas durante a foto oficial do primeiro jogo do time em protesto contra a proibição. Muitos integrantes do time queriam usar a braçadeira com as cores do arco-íris "One Love", de apoio à causa LGBT, mas seu uso foi proibido pela entidade.” (BBC, 2022).

O historiador do futebol Flávio de Campos, professor de História da USP e coordenador do Ludens, núcleo interdisciplinar de pesquisas sobre jogos, ouvido pela reportagem afirmou que "A Fifa não se importa com direitos humanos, isso não é relevante para o negócio", baseando-se no histórico da organização com outros governos autoritários, violadores dos direitos humanos, ao longo dos anos de existência do campeonato, citando como exemplos a Copa de 1978 na Argentina, país que na época se encontrava sobre forte ditadura provocada por golpe militar recente; a Copa de 1934 na Itália, então sob o comando do ditador fascista Benito Mussolini; e a Copa de 2018 na Rússia, governada por Vladimir Putin há 22 anos, que enfrentou várias das mesmas críticas que recaem sobre o Catar.

Nenhuma crítica, protesto ou boicote impediu ou mudou os planos de realização dos eventos nesses países-sede.

Ao discorrer sobre as dificuldades de realização desses eventos, a própria FIFA admitiu certa predileção por ditaduras, para garantir maiores facilidades na organização das Copas do Mundo, mas, ainda assim, afirma que a Copa causará avanços para os direitos humanos no Catar, sem apontar quais avanços seriam esses.

Entretanto, o Prof. Dr. Em História da UNB, Mateus Gamba Torres, partilha da opinião de que o motivo de tal predileção da FIFA por ditaduras seria financeiro, pois afirma que: "Governos autoritários gastam muito mais dinheiro, sem ter quem fiscalize. É só olhar o quanto o Catar investiu em 2022 (US$ 220 bilhões, a Copa mais cara da história)."

Flávio Campos ainda afirmou que: "podem dar discursos que os direitos humanos avançaram por causa da Copa, mas é hipocrisia, porque em nenhum momento a FIFA exigiu essas melhoras" (…) "E ao decidir fazer o evento ali, dá um destaque, dá uma legitimação ao governo."

3 Considerações Finais

A Copa do Mundo de futebol é um dos eventos mundiais mais agregadores da Sociedade Internacional e o Direito que regula a organização dessa competição não poderia ser menos globalizante.

As federações desportivas internacionais criam normas transnacionais para regular as modalidades esportivas de suas competências específicas, internacionalizando as competições, bem como as decisões judiciais por todo o globo.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

A influência do Direito Desportivo Internacional fica evidenciada nos ordenamentos jurídicos nacionais, seja através da heterorregulação que esse Direito acaba por exerce sobre os judiciários pátrios, uma vez que os magistrados voluntariamente o buscam como parâmetro consuetudinário de suas decisões; seja pela incorporação de suas normas nas legislações internas.

Cabe salientar que não há afetação das soberanias nacionais, uma vez que os países voluntariamente se filiam como membros das organizações internacionais desportivas e, consequentemente, as normas que elas emitem, ademais, a necessidade de que haja cooperação jurídica internacional, para a segurança e estabilidade das relações na comunidade internacional, orienta no sentido da observância das normas do Direito Desportivo Internacional, sob pena, inclusive, de exclusão da participação nesta mesma comunidade, bem como de seus eventos esportivos mundiais.

O Brasil, por exemplo, também adota a legislação desportiva internacional pela autonomia de sua vontade, que o levou a se vincular como membro de organizações internacionais desportivas, assim como por força da previsão expressa na “Lei Pelé”, que, como visto, determina essa adoção.

Entretanto, como na eleição do Catar como país sede do Mundial de 2022, países com governos ditatoriais desafiam a costumeira influência do Direito Desportivo Internacional, gerando atritos nas relações com as organizações internacionais desportivas e escancarando os desníveis na concretização dos Direitos Humanos pelo mundo afora.

Portanto, quando se fala da influência das organizações internacionais desportivas sobre seus países, é necessário uma compreensão mais profunda do cenário geopolítico específico de cada país, bem como de quais são os interesses e papeis de cada uma dessas organizações, para que o desporto possa manifestar livremente o seu “poder de mudar o mundo”, longe das amarras das ditaduras, políticas dos países e econômicas das organizações desportivas.

4 Referências Bibliográficas

BBC News Brasil (2022). Catar 2022: por que a Copa do Mundo deste ano pode ser a mais polêmica da história. Recuperado de https://www.bbc.com/portuguese/geral-63659502

BBC News Brasil (2022). Copa do Mundo: o histórico da FIFA com governos autoritários. Recuperado de https://www.bbc.com/portuguese/geral-63739138

Caús, C.; Góes. M. (2013). Direito aplicado à gestão de esportes. São Paulo, SP: Trevisan.

Nogueira, C. (2022). O esporte como direito fundamental. eBook Kindle.

ONU (2022). Dia Internacional do Esporte para Paz e Desenvolvimento destaca sustentabilidade. Recuperado de https://news.un.org/pt/story/2022/04/1785292

ONU (2020). ONU lembra importância de esporte para a paz, mesmo durante pandemia. Recuperado de https://news.un.org/pt/story/2020/04/1709462

ONU (2016). ONU Mulheres Brasil – Esportes. Recuperado de http://www.onumulheres.org.br/areas-tematicas/fim-da-violencia-contra-as-mulheres/esportes/

Regis, E.; Sainz. V. (org). (2022). Diálogos Sobre Direito Desportivo. Rio de Janeiro, RJ: Processo.

1Graduada em Direito. Especializada em Docência e Gestão do Ensino Superior. Mestranda em Estudos Jurídicos com Ênfase no direito internacional pela Must University. E-mail: [email protected].

Sobre a autora
Ingrid Cristine Vieira Ferreira Nunes

Professora, Advogada e psicoterapeuta, mestre em Estudos Jurídicos com ênfase no Direito Internacional, pós-graduada em Direito Público, Direito Digital e Compliance e Docência e Gestão no Ensino Superior.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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